Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804628-56.2022.8.19.0023.
EXEQUENTE: ADILSON DA COSTA MOREIRA
EXECUTADO: ITAU UNIBANCO S.A
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 615, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação proposta por ADILSON DA COSTA MOREIRA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., em fase de cumprimento de sentença. A r. Sentença de ID 50824353 julgou "PROCEDENTES, EM MAIOR PARTE, OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, determinando o cancelamento pelo Réu do contrato "CREDIÁRIO ITAÚ 411" Origem 9629, no prazo de 15 (quinze) dias, assim como a devolução pelo Demandado em favor da Demandante do valor indevidamente descontado, no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais), bem como das parcelas descontadas da conta do Autor, corrigido monetariamente desde cada desconto e acrescido de juros moratórios desde a citação,abatido o crédito realizado em seu favorvia TED erespeitada a prescrição quinquenal(art. 27, CODECON)e, ainda, o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, quantia esta a ser corrigida monetariamente a partir da publicação da presente e acrescida de juros moratórios legais de 1% ao mês, desde a data da citação até o efetivo pagamento. Ratifico os efeitos da tutela de urgência deferida nos autos. Condeno, por derradeiro, a Parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Patrono da parte autora, que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação." Interposto recurso de apelação pelo réu (ID 55278112) e recurso de apelação adesivo pela parte autora (ID 63319284), foram eles julgados, nos seguintes termos: "Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso adesivo e dou parcial provimento ao recurso do réu para excluir o pagamento de indenização por dano moral, bem como o valor de R$ 600,00, sendo mantido o cancelamento do contrato de empréstimo sob a rubrica "CREDIÁRIO ITAÚ 411" Origem 9629, bem como a restituição das parcelas comprovadamente descontadas da conta do autor, na forma simples,devendo o mesmo devolver o valor de R$ 5.000,00 ao réu, corrigidos monetariamente, desde a data do depósito e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data citação. Em razão da sucumbência recíproca as custas processuais deverão ser rateadas, no índice de 50% para cada parte (art. 86, caput, do CPC) e ao pagamento, cada qual, de honorários ao patrono da parte adversa, no valor de 10% do valor da condenação, observada a gratuidade de justiça do autor." (Grifado para esta decisão) Em sede de Agravo em Recurso Especial, foi proferido Acórdão com o seguinte teor em seu dispositivo: "... NÃO CONHEÇO do agravo interno. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, (sec) 4º, e 1.026, (sec) 2º, do CPC/15." (ID 193802324) No ID 194393828, o demandado, ITAÚ UNIBANCO S.A., adunou cálculo aos autos, na fl. 144, no qual informa o valor relativo à devolução a ser realizada pelo autor, tomando como base a data 10/02/2022. Verifico a aplicação de correção monetária e juros moratórios. No ID 211585227, o autor manifestou-se: "O autor não utilizou do valor e vai ser obrigado a pagar R$ 939,23 de juros e correção monetária? Não faz sentido lógico e nem jurídico. Requer seja deferido o afastamento dos consectários legais da mora, tendo em vista que a questão atinente aos juros e correção monetária são matérias de ordem pública, podendo ser revistas de ofício, não ofendendo à coisa julgada. Requer ainda, a fixação de prazo para transferência do valor para conta judicial vinculada juízo. Outrossim, os cálculos apresentados pela ré estão incorretos, eis que não houve a incidência da correção monetária a contar do desembolso e juros de mora a contar da citação da ré pelo portal ocorrida em outubro de 2022." Requerendo, ainda, "Na forma da memória de cálculo anexa, requer a intimação da ré na forma do art. 523 do CPC para pagamento do débito relacionado à devolução das parcelas pagas no valor de R$ 2.305,33, sob pena de aplicação do disposto no art. 523, (sec)1º do CPC." Juntou no ID 212519213, comprovante de depósito no valor de R$ 5.000,00. O réu manifestou-se no ID 252549137, discordando do valor depositado e requerendo que o autor observe os cálculos. No ID 262589775, nova manifestação do autor, agora requerendo penhora online do valor devido pela ré, conforme planilha de ID 262589776. DECIDO: 1. Inicialmente, cabe ressaltar que o cálculo do valor a ser devolvido pela parte autora deve observar o conteúdo da decisão em sede Recursal, que transitou em julgado, acima exposto em destaque, mas que ora novamente destaco: "devendo o mesmo devolver o valor de R$ 5.000,00 ao réu, corrigidos monetariamente, desde a data do depósito e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data citação. Portanto: - Intime-se a ré para adunar aos autos, no prazo de 05 dias, planilha nos termos do conteúdo em destaque, atentando-se para a diferença no que diz respeito à data-base para a correção monetária e para os juros. - Com a juntada da planilha, intime-se a parte autora para complementar o depósito. 2. Verifico que a ré/executada, não foi regularmente intimada a efetuar o pagamento do valor executado, assim, não há que se falar em penhora online neste momento. Indefiro o requerimento de penhora produzido pela autora/exequente, noID 262589775. 3. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, conforme já anotado na árvore do processo, intime-se o devedor para o pagamento do valor apontado pelo autor/exequente, no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC). Não ocorrendo o pagamento no prazo fixado, o valor será acrescido de multa de 10%(dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10%(dez por cento), nos termos do (sec)1º, do art. 523 do CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dispõe o art. 525 do CPC. P.I. ITABORAÍ, 9 de março de 2026. PAULA DE MENEZES CALDAS Juiz Titular