Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021857-89.2023.8.21.0021/RS RELATOR: JULIANO ROSSI
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 55 - 23/07/2025 - Remetidos os Autos
24/07/2025, 00:00
Protocolo de Petição
02/07/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021857-89.2023.8.21.0021/RS RELATOR: JULIANO ROSSI
AUTOR: VERALUZ DOS SANTOS DE PINHO
ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)
ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 46 - 21/05/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> PSF4CIV
Número: 50218578920238210021/TJRS
04/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 18:33
Trânsito em julgado
20/05/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 09:31
Protocolo de Petição
25/04/2025, 09:15
Publicação
23/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2756213/RS (2024/0367102-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: VERALUZ DOS SANTOS DE PINHO
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2756213/RS (2024/0367102-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: VERALUZ DOS SANTOS DE PINHO
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:54
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2756213/RS (2024/0367102-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: VERALUZ DOS SANTOS DE PINHO
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 09:45
Publicação
11/03/2025, 00:54
Petição (Impugnação)
10/03/2025, 14:01
Protocolo de Petição
10/03/2025, 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2756213/RS (2024/0367102-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: VERALUZ DOS SANTOS DE PINHO
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/03/2025, 15:21
Protocolo de Petição
06/03/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2756213/RS (2024/0367102-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: VERALUZ DOS SANTOS DE PINHO
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2025, 15:00
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:20
Publicação
14/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2756213/RS (2024/0367102-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: VERALUZ DOS SANTOS DE PINHO
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83, todas do STJ. Consta dos autos que o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados pela ora agravada nos autos da ação de revisão contratual. Interposta apelação pela agravante e agravada, o recurso da empresa ré foi desprovido, ao passo que o apelo da autora foi parcialmente provido, apenas para reduzir a taxa de juros fixada na sentença. O acórdão foi assim ementado (e-STJ, fl. 584): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. A TAXA DE JUROS PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUPERA – EM MUITO – A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA O MESMO PERÍODO DA OPERAÇÃO, ESTANDO EVIDENCIADA A ABUSIVIDADE EXCESSIVA DA OPERAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE NÃO RESTARAM COMPROVADOS ELEMENTOS NA RELAÇÃO CONTRATUAL APTOS A JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DE PERCENTUAIS TÃO ELEVADOS, AUTORIZANDO A INTERVENÇÃO EM DEFESA DO DIREITO DO CONSUMIDOR. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA À TAXA MÉDIA DE JUROS ATRIBUÍDA PELO BACEN AOS CONTRATOS DE MESMA NATUREZA, NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIABILIDADE, NA FORMA SIMPLES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RÉU. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. Os embargos de declaração opostos pela ora agravante foram rejeitados (e-STJ, fls. 609-512). Nas razões do especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, aponta a defesa violação do art. 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial. Alega “que o Tribunal a quo se pautou unicamente na “taxa média de mercado”, sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, as particularidades das contratações firmadas entre as partes e principalmente desconsiderando os altos riscos assumidos pela Recorrente” (e-STJ, fl. 633), em desacordo com a jurisprudência do STJ. Aduz, ainda, a violação dos arts. 355, incisos I e II, e 356, incisos I e II, ambos do CPC, alegando que houve cerceamento de defesa em virtude da ausência de perícia contábil para apuração da taxa correta, mormente porque houve pedido expresso da parte agravante. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 795). É o relatório. Decido. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. Quanto às controvérsias, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos (e-STJ fls. 579-582-grifei): Inicialmente, afasto as preliminares invocadas pela apelante. Com efeito, a sentença recorrida levou em consideração todos os elementos constantes dos autos, de modo que se revela descabida a alegação do apelante, no sentido de que a documentação acostada não foi analisada. Por outro lado, a instituição bancária ré argumenta que não lhe foi oportunizada a realização de prova pericial, de forma que restaria configurado óbice ao direito de defesa da parte. A produção de prova judiciária se destina ao processo, sendo, porém, o juiz o destinatário principal das provas, pois essas têm por finalidade a formação da sua convicção. Poderá, inclusive, o juiz, de oficio, determinar a realização de prova, no caso de entender insuficiente a prova constante dos autos. Cumpre citar o ensinamento de Hélio Tomaghi (in Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1976, 2ª ed., vol. 1, pág. 402): “Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333) é o juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo" Ademais, no caso, não se justificaria a dilação probatória, uma vez que as questões a serem objeto da prova pericial postulada pela parte ré, tais como o valor e prazo do contrato, as garantias ofertadas, ou, ainda, a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira, não exigem conhecimento técnico específico, podendo ser comprovadas mediante simples prova documental. Logo, não vislumbro violação ao direito de defesa a ensejar a nulidade da sentença. Aliás, ao julgar casos análogos, esta Câmara Cível já decidiu: [...] Ademais, a questão acerca do arguido "abuso do direito de demandar" foi expressamente enfrentada pelo Juízo a quo. Ocorre que, conforme bem pontuou a sentença, a questão não afasta a análise da tutela postulada pela parte autora nesses autos, segue trecho do julgado: A suspeita de utilização indevida do poder judiciário é matéria que refoge o objeto desses autos e deverá ser dirigida à seara competente, diligência que poderá ser efetuada pela própria parte, se entender que detém justa causa para tanto. Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito recursal. Da relação contratual e a incidência do CDC Da análise do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, depreende-se que os contratos bancários, financeiros e creditícios estão sujeitos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência, inclusive, já consolidou o tema por meio da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: [...] Em regra, os contratos bancários, devido ao grande volume da contratação, são de adesão, reduzindo a margem de discussão das suas cláusulas pelos clientes. Ao consumidor resta aceitá-las ou não realizar a contratação, situação que gera um desequilíbrio desde a sua formação. Por isso, embora não se desconheça o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), o dinamismo das relações contratuais acabou por afastar a ideia de contrato imutável. A possibilidade de revisão decorre do rompimento da equivalência das prestações, especialmente considerando que, nos contratos bancários, o desequilíbrio é originário de sua própria celebração, ou seja, tem início na sua fase de formação, ferindo não apenas a equivalência das prestações, mas também a autonomia da vontade e a boa-fé, circunstância que autoriza seu exame pelo Poder Judiciário, a fim de que seja restabelecida a paridade contratual. Desse modo, ainda que se trate de contrato, viável a revisão. Dos juros remuneratórios É verdade que a mera estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade, sendo esse o entendimento já consolidado pelo STJ, na Súmula 382. Em que pese não se possa evidenciar a abusividade da taxa de juros contratualmente prevista pelo fato de a sua estipulação ultrapassar 12% ao ano, certo é que os contratos firmados com as instituições financeiras estão sujeitos ao CDC, sendo permitida sua revisão quando constatada abusividade, tendo por parâmetro a média do mercado. Nesse sentido, foi o entendimento do STJ, quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, in verbis: [...] Sendo assim, revela-se cabível a conclusão pela abusividade da taxa de juros, quando esta for excessivamente superior àquela divulgada pelo BACEN em relação a operações de mesma natureza, no período em que firmado o contrato, sem que tenha sido demonstrada justificativa a autorizar a incidência de percentuais tão elevados. No caso, o contrato teve por objeto a liberação do valor de R$ 400,00 a serem pagos em apenas 5 parcelas mensais, através de parcelas de R$ 119,90 a serem debitados diretamente na conta corrente da parte autora. Incontroverso, no caso, que os percentuais praticados pela instituição financeira atingem a taxa de juros mensal de 17%, ao passo que a taxa média divulgada pelo BACEN para o mesmo período da operação é de 4,54%, o que supera, em muito, a taxa praticada pela apelante; portanto, evidenciada a abusividade da operação, impondo- se a limitação dos juros. Especificamente sobre a taxa média a ser utilizada, assiste razão à parte autora, na medida em que, em se tratando de empréstimo pessoal não consignado (série 25464), a taxa média mensal prevista pelo Banco Central em 17 de agosto de 2020, data em que foi firmado o contrato ora em questão, era de 4,54%, impondo-se a reforma da sentença no ponto. Importa ressaltar que a concessão de crédito pela instituição financeira em favor de consumidores com restrições cadastrais não se mostra apta a justificar a cobrança de taxas de juros abusivas, em desconformidade com o mercado, especialmente considerando tratar-se de contrato de valor baixo e, ainda, com duração inferior a seis meses. Além disso, o pagamento das parcelas através débito automático nas contas do consumidor confere mais segura à instituição. Diante desses elementos, não vislumbro hipótese excepcional a justificar a cobrança de taxas de juros abusivas, que superam em mais de 100% a média apurada pelo Banco Central, em evidente desconformidade com o mercado, especialmente considerando tratar-se de contrato de empréstimo de curta duração, com débito automático nas contas do consumidor. Por fim, em sendo reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, o percentual deve ser substituído pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme já referido, sem o acréscimo de 30% da pretendida margem tolerável, a qual deve ser utilizada apenas como parâmetro para se manter o contrato firmado, em se verificando que a taxa contratualmente arbitrada é pouco superior à taxa de mercado. Por sua vez, ao rejeitar os embargos opostos pela ora recorrente, esclareceu o TJRS (fls. 610-611-grifei): [...] A parte embargante sequer especifica em que consistiria a suposta omissão; alegando, portanto, o recorrente erro in judicando, não erro in procedendo, isto é, quanto ao mérito, não quanto à forma de análise e dos pontos versados na decisão, não resta caracterizada situação que dê suporte às alegações do embargante. No caso, o acórdão embargado apontou, de forma clara, os motivos que conduziram ao desprovimento do recurso da parte ré, analisando as peculiaridades da contratação. Ainda, consta, de forma expressa na decisão embargada, a ausência de provas acerca de eventual excepcionalidade a autorizar a incidência de juros em patamar tão elevado. A ilustrar, transcrevo trecho do acórdão: [...] Ainda, é assente na doutrina que para que se caracterize a omissão é preciso ficar clara a pertinência da questão invocada, que pode se relacionar à apreciação de fatos, provas ou mesmo de teses jurídicas. Nas palavras de Feriani Filho: [...] Assim, tendo em vista que o embargante busca reanálise da matéria já devidamente decidida, o que não é permitido via embargos declaratórios, o desacolhimento dos embargos é medida que se impõe. Do exposto, voto por desacolher os embargos declaratórios. A Segunda Seção deste Superior Tribunal, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). No caso, a Corte a quo reconheceu a ilegalidade da taxa de juros prevista no ajuste firmado entre as partes, argumentando ser excessiva e abusiva em relação à média de mercado apurada pelo Bacen, porquanto "os percentuais praticados pela instituição financeira atingem a taxa de juros mensal de 17%, ao passo que a taxa média divulgada pelo BACEN para o mesmo período da operação é de 4,54%". Referido entendimento se encontra em conformidade com a jurisprudência do STJ, fazendo incidir ao caso o óbice da Súmula n. 83/STJ, mormente porque "a ausência de provas acerca de eventual excepcionalidade a autorizar a incidência de juros em patamar tão elevado" (fl. 610). Assim, não há como afastar a conclusão estadual sem a interpretação das cláusulas pactuadas e o revolvimento fático-probatório, procedimentos que se encontram obstados na seara extraordinária, em razão dos óbices contidos nos verbetes das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Ademais, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim em virtude de circunstâncias específicas de cada processo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRECEDENTES. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. 2. No presente caso, seguindo a jurisprudência desta Corte, o Tribunal de origem julgou abusivos os juros praticados pela parte recorrente e os limitou à taxa média de mercado. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere aos juros remuneratórios, envolve o reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca do conteúdo normativo do dispositivo de lei federal apontado como violado evidencia a carência do imprescindível prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.622.670/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, VI, quando o Tribunal de origem aprecia, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. No caso, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma exorbitante, a taxa média de mercado. Nesse contexto, observa-se que a controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.607.128/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024). Por fim, não vinga a alegação de ofensa aos arts. 355, incisos I e II, e 356, incisos I e II, ambos do CPC, porquanto é cediço o entendimento de que "[n]a forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo com o art. 370, CPC/2015, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.125.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 02/12/2022), mormente em se tratando de causa repetitiva a respeito da qual não há qualquer complexidade que demande a produção de outras provas além das documentais juntadas nos autos. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em R$ 200,00 (duzentos reais). Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:07
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:18
Ato ordinatório
10/02/2025, 09:30
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
10/02/2025, 09:30
Conclusão (para decisão)
30/12/2024, 11:33
Redistribuição
30/12/2024, 11:30
Recebimento
09/12/2024, 19:38
Publicação
07/10/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 18:06
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 09:31
Redistribuição
04/10/2024, 08:45
Recebimento
04/10/2024, 07:55
Remessa (outros motivos)
04/10/2024, 07:54
Ato ordinatório
03/10/2024, 19:30
Distribuição
03/10/2024, 19:30
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 13:37
Distribuição (competência exclusiva)
01/10/2024, 11:30
Recebimento
26/09/2024, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VERALUZ DOS SANTOS DE PINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 05 de abril de 2024. Desembargador NEWTON FABRÍCIO Presidente
80 - 17ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA (ARTS. 247 A 252 DO RITJRS E ATO NRO. 04/2021 DA 1A. VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 17 (DEZESSETE) DE ABRIL DE 2024, A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS E 30 (TRINTA) MINUTOS, COM DURAÇÃO DE ATÉ 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. EVIDENCIA-SE QUE O CAPUT DO ART. 248 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DISPÕE QUE AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE PETIÇÃO, PODERÃO SE OPOR AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA, O QUE IMPLICARÁ A EXCLUSÃO DO PROCESSO DA SESSÃO, POR DETERMINAÇÃO DO RELATOR, E SUA POSTERIOR INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, SALVO SE ESSA PROVIDÊNCIA IMPLICAR RISCO DE PERECIMENTO DE DIREITO OU À EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SALIENTA-SE, OUTROSSIM, QUE A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVERÁ SER FEITA POR MEIO DE PETICIONAMENTO NO SISTEMA EPROC ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ADEMAIS, CONFORME DISPOSTO NO RITJRS E NO ATO N.º 04/2021 DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, PODERÃO OS ADVOGADOS APRESENTAR, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PETIÇÃO CONTENDO O LINK QUE DÊ ACESSO À SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA POR ARQUIVO DE ÁUDIO, OU DE ÁUDIO E VÍDEO, OU JUNTAR AOS AUTOS A PRÓPRIA MÍDIA, DEVENDO PARA TANTO PROCEDER NA FORMA PREVISTA NO ART. 7º DO REFERIDO ATO. POR FIM, INFORMO QUE O AGENDAMENTO PARA ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS PELOS DESEMBARGADORES DEVERÁ SER FEITO PELO E-MAIL SETORIAL DA CÂMARA, CUJO ENDEREÇO É [email protected], COM O ASSUNTO "AGENDAMENTO". Apelação Cível Nº 5021857-89.2023.8.21.0021/RS (Pauta: 174) RELATOR: Desembargador NEWTON FABRÍCIO
08/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VERALUZ DOS SANTOS DE PINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 07 de fevereiro de 2024. Desembargador NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO Presidente
80 - 17ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA (ARTS. 247 A 252 DO RITJRS E ATO NRO. 04/2021 DA 1A. VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 21 (VINTE E UM) DE FEVEREIRO DE 2024, A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS, COM DURAÇÃO DE ATÉ 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. SALIENTO, OUTROSSIM, QUE A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVERÁ SER FEITA ATRAVÉS DE PETICIONAMENTO NO SISTEMA EPROC ATÉ 2 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ADEMAIS, CONFORME DISPOSTO NO RITJRS E NO ATO N.º 04/2021 DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, PODERÃO OS ADVOGADOS APRESENTAR, ATÉ 2 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PETIÇÃO CONTENDO O LINK QUE DÊ ACESSO À SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA POR ARQUIVO DE ÁUDIO, OU DE ÁUDIO E VÍDEO, OU JUNTAR AOS AUTOS A PRÓPRIA MÍDIA, DEVENDO PARA TANTO PROCEDER NA FORMA PREVISTA NO ART. 7º DO REFERIDO ATO. POR FIM, INFORMO QUE O AGENDAMENTO PARA ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS PELOS DESEMBARGADORES DEVERÁ SER FEITO PELO E-MAIL SETORIAL DA CÂMARA, CUJO ENDEREÇO É [email protected], COM O ASSUNTO "AGENDAMENTO". Apelação Cível Nº 5021857-89.2023.8.21.0021/RS (Pauta: 551) RELATOR: Desembargador NEWTON LUIS MEDEIROS FABRICIO