1. VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A (AGRAVANTE)
Autor
2. PROJETO IMOBILIARIO RLC 01 LTDA (AGRAVANTE)
Autor
3. LPS SUL CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA (AGRAVADO)
Reu
4. GUSTAVO RODRIGUES ALVES (AGRAVADO)
Reu
5. PROJETO IMOBILIARIO RLC 01 LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
HÉLIO YAZBEK
OAB/SP 168204·CPF·Representa: Autor
FELIPE COLI MALAQUIAS
OAB/MG 154865·CPF·Representa: Autor
JOÃO PAULO LEAL
OAB/RS 12037·CPF·Representa: Autor
ANDREY OSINAGA TERRES
OAB/PR 54533·CPF·Representa: Autor
FERNANDO HIDEKI KUMODE
OAB/PR 54347·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
17/10/2025, 14:05
Trânsito em julgado
17/10/2025, 14:05
Publicação
16/10/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851047/PR (2025/0023872-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A
ADVOGADOS: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL - RS012037
FELIPE COLI MALAQUIAS - MG154865
AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIARIO RLC 01 LTDA
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
AGRAVADO: LPS SUL CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: HÉLIO YAZBEK - SP168204
AGRAVADO: GUSTAVO RODRIGUES ALVES
ADVOGADOS: ANDREY OSINAGA TERRES - PR054533
FERNANDO HIDEKI KUMODE - PR054347
AGRAVADO: PROJETO IMOBILIARIO RLC 01 LTDA
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
AGRAVADO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A
ADVOGADOS: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL - RS012037
FELIPE COLI MALAQUIAS - MG154865
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851047/PR (2025/0023872-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A
ADVOGADOS: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL - RS012037
FELIPE COLI MALAQUIAS - MG154865
AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIARIO RLC 01 LTDA
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
AGRAVADO: LPS SUL CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: HÉLIO YAZBEK - SP168204
AGRAVADO: GUSTAVO RODRIGUES ALVES
ADVOGADOS: ANDREY OSINAGA TERRES - PR054533
FERNANDO HIDEKI KUMODE - PR054347
AGRAVADO: PROJETO IMOBILIARIO RLC 01 LTDA
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
AGRAVADO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A
ADVOGADOS: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL - RS012037
FELIPE COLI MALAQUIAS - MG154865
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851047/PR (2025/0023872-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A
ADVOGADOS: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL - RS012037
FELIPE COLI MALAQUIAS - MG154865
AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIARIO RLC 01 LTDA
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
AGRAVADO: LPS SUL CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: HÉLIO YAZBEK - SP168204
AGRAVADO: GUSTAVO RODRIGUES ALVES
ADVOGADOS: ANDREY OSINAGA TERRES - PR054533
FERNANDO HIDEKI KUMODE - PR054347
AGRAVADO: PROJETO IMOBILIARIO RLC 01 LTDA
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
AGRAVADO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A
ADVOGADOS: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL - RS012037
FELIPE COLI MALAQUIAS - MG154865
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 18:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851047/PR (2025/0023872-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A
ADVOGADOS: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL - RS012037
FELIPE COLI MALAQUIAS - MG154865
AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIARIO RLC 01 LTDA
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
AGRAVADO: LPS SUL CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: HÉLIO YAZBEK - SP168204
AGRAVADO: GUSTAVO RODRIGUES ALVES
ADVOGADOS: ANDREY OSINAGA TERRES - PR054533
FERNANDO HIDEKI KUMODE - PR054347
AGRAVADO: PROJETO IMOBILIARIO RLC 01 LTDA
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
AGRAVADO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A
ADVOGADOS: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL - RS012037
FELIPE COLI MALAQUIAS - MG154865
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 16:46
Documento (Certidão)
04/06/2025, 16:30
Documento (Certidão)
04/06/2025, 16:30
Documento (Certidão)
03/06/2025, 16:30
Documento (Certidão)
03/06/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
02/06/2025, 17:31
Protocolo de Petição
02/06/2025, 17:14
Publicação
13/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:03
Publicação
12/05/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851047/PR (2025/0023872-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A
ADVOGADOS: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL - RS012037
FELIPE COLI MALAQUIAS - MG154865
AGRAVADO: PROJETO IMOBILIARIO RLC 01 LTDA
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
AGRAVADO: LPS SUL CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: HÉLIO YAZBEK - SP168204
AGRAVADO: GUSTAVO RODRIGUES ALVES
ADVOGADOS: ANDREY OSINAGA TERRES - PR054533
FERNANDO HIDEKI KUMODE - PR054347
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 16:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851047/PR (2025/0023872-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIARIO RLC 01 LTDA
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
AGRAVADO: LPS SUL CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: HÉLIO YAZBEK - SP168204
AGRAVADO: GUSTAVO RODRIGUES ALVES
ADVOGADOS: ANDREY OSINAGA TERRES - PR054533
FERNANDO HIDEKI KUMODE - PR054347
AGRAVADO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A
ADVOGADOS: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL - RS012037
FELIPE COLI MALAQUIAS - MG154865
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/05/2025, 15:41
Protocolo de Petição
05/05/2025, 15:24
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/05/2025, 15:11
Protocolo de Petição
05/05/2025, 14:58
Publicação
23/04/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851047/PR (2025/0023872-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A
ADVOGADOS: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL - RS012037
FELIPE COLI MALAQUIAS - MG154865
AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIARIO RLC 01 LTDA
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
AGRAVADO: LPS SUL CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: HÉLIO YAZBEK - SP168204
AGRAVADO: GUSTAVO RODRIGUES ALVES
ADVOGADOS: ANDREY OSINAGA TERRES - PR054533
FERNANDO HIDEKI KUMODE - PR054347
AGRAVADO: PROJETO IMOBILIARIO RLC 01 LTDA
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
AGRAVADO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A
ADVOGADOS: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL - RS012037
FELIPE COLI MALAQUIAS - MG154865
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 13:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 12:03
Publicação
31/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851047/PR (2025/0023872-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A
ADVOGADOS: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL - RS012037
FELIPE COLI MALAQUIAS - MG154865
AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIARIO RLC 01 LTDA
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
AGRAVADO: LPS SUL CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: HÉLIO YAZBEK - SP168204
AGRAVADO: GUSTAVO RODRIGUES ALVES
ADVOGADOS: ANDREY OSINAGA TERRES - PR054533
FERNANDO HIDEKI KUMODE - PR054347
AGRAVADO: PROJETO IMOBILIARIO RLC 01 LTDA
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
AGRAVADO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A
ADVOGADOS: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL - RS012037
FELIPE COLI MALAQUIAS - MG154865
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Retirada
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 13:02
Publicação
26/02/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851047/PR (2025/0023872-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A
ADVOGADOS: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL - RS012037
FELIPE COLI MALAQUIAS - MG154865
AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIARIO RLC 01 LTDA
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
AGRAVADO: LPS SUL CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: HÉLIO YAZBEK - SP168204
AGRAVADO: GUSTAVO RODRIGUES ALVES
ADVOGADOS: ANDREY OSINAGA TERRES - PR054533
FERNANDO HIDEKI KUMODE - PR054347
AGRAVADO: PROJETO IMOBILIARIO RLC 01 LTDA
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
AGRAVADO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A
ADVOGADOS: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL - RS012037
FELIPE COLI MALAQUIAS - MG154865
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851047/PR (2025/0023872-6)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A
ADVOGADOS: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL - RS012037
FELIPE COLI MALAQUIAS - MG154865
AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIARIO RLC 01 LTDA
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
AGRAVADO: LPS SUL CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: HÉLIO YAZBEK - SP168204
AGRAVADO: GUSTAVO RODRIGUES ALVES
ADVOGADOS: ANDREY OSINAGA TERRES - PR054533
FERNANDO HIDEKI KUMODE - PR054347
AGRAVADO: PROJETO IMOBILIARIO RLC 01 LTDA
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
AGRAVADO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A
ADVOGADOS: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL - RS012037
FELIPE COLI MALAQUIAS - MG154865
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 11:57
Redistribuição
20/02/2025, 11:15
Recebimento
20/02/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
20/02/2025, 06:15
Publicação
20/02/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851047/PR (2025/0023872-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A
ADVOGADOS: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL - RS012037
FELIPE COLI MALAQUIAS - MG154865
AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIARIO RLC 01 LTDA
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
AGRAVADO: LPS SUL CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: HÉLIO YAZBEK - SP168204
AGRAVADO: GUSTAVO RODRIGUES ALVES
ADVOGADOS: ANDREY OSINAGA TERRES - PR054533
FERNANDO HIDEKI KUMODE - PR054347
AGRAVADO: PROJETO IMOBILIARIO RLC 01 LTDA
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
AGRAVADO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A
ADVOGADOS: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL - RS012037
FELIPE COLI MALAQUIAS - MG154865
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851047/PR (2025/0023872-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A
ADVOGADOS: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL - RS012037
FELIPE COLI MALAQUIAS - MG154865
AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIARIO RLC 01 LTDA
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
AGRAVADO: LPS SUL CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO: HÉLIO YAZBEK - SP168204
AGRAVADO: GUSTAVO RODRIGUES ALVES
ADVOGADOS: ANDREY OSINAGA TERRES - PR054533
FERNANDO HIDEKI KUMODE - PR054347
AGRAVADO: PROJETO IMOBILIARIO RLC 01 LTDA
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
AGRAVADO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A
ADVOGADOS: JOÃO PAULO IBANEZ LEAL - RS012037
FELIPE COLI MALAQUIAS - MG154865
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:00
Distribuição
18/02/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 15:34
Distribuição (competência exclusiva)
18/02/2025, 15:30
Recebimento
29/01/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024986-04.2014.8.16.0035
Vistos, etc... Rejeito os EMBARGOS DECLARATÓRIOS lançados no mov. 274.1, por não vislumbrar qualquer erro, obscuridade, contradição ou qualquer omissão no julgado. Por outro lado, o presente não se presta para substituir o recurso próprio e adequado que deve ser lançado mão. De qualquer forma, mesmo na vigência do atual CPC, o julgador não é obrigado a analisar todas as questões para o seu juízo de convencimento. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 30 de maio de 2023. Ivo Faccenda Magistrado
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª Vara Cível VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS, AUTUADOS NESTE JUÍZO SOB O Nº. 0024986-04.2014.8.16.0035. GUSTAVO RODRIGUES ALVES, devidamente qualificado, propôs a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS em face de CONSTRUTORA VIVER; INPAR PROJETO 127 SPE LTDA e LPS SUL – CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA, também qualificadas, pelos seguintes fundamentos de fato e de direito: Afirma o autor que em 22 de dezembro de 2011, pactuou Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda do apartamento 402, bloco 3-C do empreendimento Condomínio Viver Reserva São José dos Pinhais. Alega que a data prevista para a entrega das chaves em julho de 2013, contudo, em dezembro de 2014, quando da propositura da ação, as obras sequer tinham iniciado. Postulou pela concessão de tutela antecipada para suspender as parcelas vincendas do contrato até o julgamento final da lide e impedir a inscrição do nome dos autores em quaisquer órgãos de restrição ao crédito. No mérito, requer que seja declarada a rescisão do contrato celebrado com as requeridas; a condenação das empresas rés à devolução dos valores pagos referentes as parcelas do imóvel, bem como, à título de comissão de corretagem (em dobro). Além disso, pugnou pela inversão dos juros e multa em desfavor das contratadas e indenização por danos morais em virtude do abalo psíquico decorrente do inadimplemento do contrato. Juntou documentos. A assistência judiciária gratuita foi concedida ao autor, conforme decisão de mov. 7.1. 1 O pedido de tutela antecipada foi deferido no item 15.1. Devidamente citadas, as requeridas Viver Incorporadora e Construtora S/A e Projeto Imobiliário Residencial Viver Reserva SPE 127 Ltda., apresentaram contestação no item 39.1, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva da requerida Viver Incorporadora e Construtora S/A, uma vez que não se trata da vendedora do imóvel. Ainda em preliminar, alegaram sua ilegitimidade para devolução dos valores referentes à comissão de corretagem. No mérito, afirmam que só se pode falar em eventual mora após janeiro de 2014, tendo em vista a prorrogação do prazo de entrega previsto no contrato, de 180 dias. Aduzem que caso a parte autora pretenda rescindir o contrato, deverá fazê-lo nos termos contratuais, restituindo o equivalente à 70% do valor pago pelos autores. Quanto à multa contratual e juros sobre o valor do imóvel requeridos pela autora, afirmam as requeridas que não há previsão contratual ou embasamento legal, o que impede o acolhimento do pedido. Para o caso de acolhimento deste pedido, requerem que seja utilizado como base, o valor adimplido e não o valor do imóvel. No que se refere à indenização por danos morais, afirmam que o mero aborrecimento não gera dever de indenizar. Rechaçaram os demais argumentos da inicial, pugnando pela improcedência dos pedidos da parte autora. Juntaram documentos. No saneamento do processo (mov. 103.1), foram fixados os pontos controvertidos da devolução do valor em dobro e indenização por dano moral. Foi determinada a aplicabilidade do CDC, e a inverso do ônus da prova. O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 110.1). Após, por comportar julgamento antecipado, os presentes autos vieram conclusos para a prolação de sentença. 2 Após o trânsito em julgado da sentença de procedência proferida no mov. 135.1, foi dado início ao cumprimento de sentença, e, foi acolhida a impugnação (mov. 222.1) da requerida LPS SUL – CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA por força da nulidade de sua citação, retornando o processo na fase de conhecimento. A requerida LPS contestou no mov. 237.1, alegando que exerceu apenas típica atividade de corretagem, serviço prestado de forma escorreita e sem qualquer falha. Não participou das atividades de incorporação e construção do imóvel, tampouco pertence ao mesmo grupo econômico da empresa responsável pelas obras. Argumenta que a celebração do contrato de corretagem foi cercada por grande formalidade e transparência, mediante a assinatura de uma série de instrumentos que delimitavam, de forma detalhada e bastante clara, as obrigações que cada parte assumiria dali em diante. A contestante não poderá responder e ser responsabilizada pelo descumprimento contratual por parte da incorporadora, se afigurando parte ilegítima. Alega inexistir danos morais e impossibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova. O requerente impugnou a contestação no mov. 244.1. Através da decisão proferida no mov. 253.1 foi determinado o julgamento antecipado e os presentes autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Afirma o autor que em 22 de dezembro de 2011, pactuou Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda do apartamento 402, bloco 3-C do empreendimento Condomínio Viver Reserva São José dos Pinhais. Alega que a data prevista para a entrega das chaves em julho de 2013, contudo, em dezembro de 2014, quando da propositura da ação, as obras sequer tinham iniciado. 3 Postulou pela concessão de tutela antecipada para suspender as parcelas vincendas do contrato até o julgamento final da lide e impedir a inscrição do nome dos autores em quaisquer órgãos de restrição ao crédito. No mérito, requer que seja declarada a rescisão do contrato celebrado com as requeridas; a condenação das empresas rés à devolução dos valores pagos referentes as parcelas do imóvel, bem como, à título de comissão de corretagem (em dobro). Além disso, pugnou pela inversão dos juros e multa em desfavor das contratadas e indenização por danos morais em virtude do abalo psíquico decorrente do inadimplemento do contrato. ILEGITIMIDADE DAS REQUERIDAS VIVER INCORPORADORA e CONSTRUTORA S/A PARA A DEVOLUÇÃO DE VALORES REFERENTES À COMISSÃO DE CORRETAGEM. As requeridas afirmam serem ilegítimas para a devolução dos valores pagos a título de corretagem, uma vez que o dinheiro foi recebido pela corretora que intermediou o negócio. A matéria alegada pelas requeridas se confunde com o mérito, já que a devolução de referidos valores, alegados na exordial serão apurados no mérito da presente demanda. Desta forma, rejeito a preliminar arguida, passando a análise do mérito dos pedidos. DA ILEGITIMIDADE DA REQUERIDA LPS SUL – CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA: A requerida LPS SUL – CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA, alegou sua ilegitimidade passiva, uma vez que não fez parte do contrato celebrado com as demais requeridas. Inicialmente cumpre destacar que restou incontroverso pela confissão da contestante no que tange ao recebimento dos valores pela intermediação do negócio. 4 Portanto, considerando que esta terceira requerida recebeu valores do consumidor, supostamente lesado, e por se tratar de ação de rescisão de contrato, onde em caso de procedência os valores devem ser devolvidos ao autor, deve a imobiliária requerida integrar o polo passivo da demanda. Por fim, cumpre mencionar que a responsabilidade civil de cada uma das requeridas é matéria exclusivamente de mérito, onde serão apurados quais os valores devidos ou não para o requerente. Desta forma, deixo de acolher a preliminar arguida pela terceira requerida. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Necessário primeiramente, uma análise sobre a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porquanto as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, figurando de um lado a empresa vendedora de bem imóvel e de outro o comprador, estabelece-se cristalina relação de consumo, incidindo na espécie às disposições do CDC. Embora entenda possível a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme acima ventilado, não quer significar, necessariamente, sua aplicação e/ou acolhimento ao pedido formulado pelos autores. Por isso foi necessário analisá-lo de maneira distinta. 5 Passo, desta forma, à análise do mérito da demanda. MÉRITO. O requerente adquiriu das requeridas, em dezembro de 2011, um imóvel no empreendimento imobiliário denominado CONDOMÍNIO VIVER RESERVA SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, mediante contrato particular de compromisso de compra e venda. Alega o autor que a previsão para entrega do imóvel seria em julho de 2013. Contudo, as requeridas teriam descumprido com a data de entrega estipulada pelo contrato, não tendo sequer iniciado a construção do empreendimento. Conforme consta do quadro resumo de item 1.11, o autor adquiriu a unidade autônoma correspondente ao apartamento nº. 402 do bloco 3C do empreendimento supracitado, pelo valor total de R$ 105.474,34 (cento e cinco mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos). Referido contrato, traz em sua cláusula (E.1) como “data prevista para o início das obras para construção de empreendimento: JANEIRO DE 2012”, e em sua cláusula (E.2) “data prevista para entrega das chaves da unidade autônoma: JULHO DE 2013”. Afirmam as requeridas que não há que se falar em mora da parte ré antes de JANEIRO DE 2014, considerando que seria este o prazo de entrega, somados os 180 dias de tolerância previstos contratualmente. 6 O inadimplemento da requerida é injustificável porque a construção do imóvel ainda não tinha ocorrido no momento em que a presente demanda foi proposta, ou seja, em 06/2015. Portanto sem qualquer plausibilidade os argumentos de que se deu por conta da redução da oferta de mão-de-obra, uma vez que não se trata de um simples atraso na entrega do imóvel, mas sim, da não construção do empreendimento. Assim, resta satisfatoriamente comprovada a culpa das duas primeiras requeridas, mesmo que objetiva, no inadimplemento contratual, devendo ser aplicado o disposto no artigo 475 do Código Civil, que dispõe o seguinte: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. (Grifei). Sendo assim, havendo efetivo descumprimento contratual, e inadimplemento das requeridas em iniciar as obras para construção do empreendimento, bem como, o cumprimento do prazo de entrega do mesmo, é medida justa determinar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, juntado aos autos no mov. 1.9 a 1.11, retornando as partes ao estado anterior. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES: O autor firmou contrato de compromisso de compra de bem imóvel, dentro das condições desejadas e pago o preço referente ao sinal de negócio e demais taxas e parcelas ajustadas. O imóvel sequer teve suas obras iniciadas no tempo previsto, não podendo o autor arcar com as consequências deste atraso, evidente, portanto, que caberá as requeridas à devolução do montante pago pelo requerente, devidamente atualizado. 7 Conforme documento trazido aos autos pelas próprias requeridas no item 39.4, denominado “Relatório de Valores Pagos”, consta discriminadamente todos os valores pagos pelo autor às requeridas, e que devem agora ser restituídos, no montante de R$ 5.369,81 (cinco mil, trezentos e sessenta e nove reais e oitenta e um centavos). Desta forma, hei bom bem determinar a devolução pela primeira e segunda requeridas, do valor pago pelo autor, de forma simples e devidamente atualizado. VALORES DE CORRETAGEM PAGOS À LPS SUL – CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA. O requerente alega que pagou valores referentes à taxa de corretagem, pugnando assim pela sua devolução em dobro. Compulsando os presentes autos, verifica- se que de fato foram pagos valores a título de comissão de corretagem pelo requerente, totalizando o montante de R$ 4.836,66 (quatro mil, oitocentos e trinta e seis reais e sessenta seis centavos), conforme fazem prova o recebido e a declaração do mov. 1.6. No caso destes autos, tenho que não houve o livre consentimento do consumidor/requerente na contratação dos serviços da requerida pelos quais pagou o valor acima destacado, pois o serviço de intermediação foi imposto de maneira unilateral pelas requeridas. Denota-se que ao requerente não foi oportunizada a possibilidade de aceitar ou não o serviço da terceira requerida, vez que qualquer pessoa que tenha interesse em adquirir um empreendimento imobiliário ofertado pelas primeiras requeridas é obrigada a se valer da intermediação de corretores, pois ao se dirigir ao estande do empreendimento, é atendida por corretor, não havendo, dessa forma, outra escolha a não ser se valer desse serviço. Tal situação caracteriza verdadeira venda casada, vinculando assim as requeridas. 8 Frise-se que caso a terceira requerida entender-se lesada com devolução dos valores pagos pelo requerente, deverá buscar reavê-los de quem a contratou para a venda do empreendimento que ora se discute, sendo esta, quem deu caso à presente rescisão, da qual, por certo, não poderá o autor sair no prejuízo. Nada obstante, embora seja devida a restituição dos valores pagos à terceira requerida, deve esta ocorrer de forma simples, e não em dobro. Isso porque não restou demonstrada a má-fé da requerida na cobrança dos valores questionados. Assim tem sido o entendimento pacífico da jurisprudência, como ilustra o julgado a seguir colacionado: APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO OU DE FORMA SIMPLES DA TAXA DE CORRETAGEM E RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DO AUTOR À REFORMA PARA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA TAXA DE CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ- FÉ.DEVOLUÇÃO SIMPLES. PRESCRIÇÃO DE ALGUMAS PARCELAS. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ. NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 10% DO VALOR PAGO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL.PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - AC - 1460634-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - Unânime - J. 05.12.2018). (TJ-PR - APL: 14606343 PR 1460634-3 (Acórdão), Relator: Desembargador Mario Nini Azzolini, Data de Julgamento: 05/12/2018, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2406 17/12/2018) Assim, não há falar em restituição em dobro, mas sim na forma simples, devendo a terceira requerida proceder a devolução, em favor do autor, do montante equivalente a R$ 4.836,66 (quatro mil, oitocentos e trinta e seis reais e sessenta seis centavos), que deverá ser atualizado com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como correção monetária pela média entre o INPC/IGPDI desde a data do efetivo desembolso. INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL E JUROS: 9 O requerente pugnou pela condenação das requeridas ao pagamento, em seu favor, de multa contratual no montante de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% ao mês sobre o valor inadimplente. Esta previsão encontra-se estampada no item 3.1 do contrato celebrado entre as partes, senão vejamos: O requerente pugnou pela inversão dos juros e da multa moratória que versa sobre o inadimplemento do contrato por parte do comprador, para que seja, no presente caso, ante o inadimplemento do contrato para as vendedoras. Embora não haja no contrato celebrado entre as partes, qualquer disposição neste sentido, o REsp 1614721/DF estabeleceu que é possível determinar a inversão de uma multa em prol do autor, mesmo quando tal situação não foi expressamente contratada. Entretanto, o valor de multa e juros de mora devem ser calculados apenas sobre os valores efetivamente desembolsados. O pedido de inversão encontra respaldo na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 971: "no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor (mora ou inadimplemento ab solu t o ) ”. De fato, comungando do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, considero abusiva a estipulação unilateral de cláusula penal quando vem prevista unicamente em benefício da promitente-vendedora do imóvel, por considerar desrespeitada a mínima equidade que deve haver nas relações contratuais que transpassam o mercado imobiliário. 10 Nesse mesmo sentido foi a conclusão estampada no acórdão paradigma publicado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: À vista disso, seja por princípios gerais do direito, seja pela principiologia adotada no CDC, ou, ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de estipular cláusula penal exclusivamente ao consumidor, para a hipótese de mora ou de inadimplemento contratual absoluto, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor em situações de análogo descumprimento da avença. Destarte, prevendo o contrato a incidência de multa para o caso de inadimplemento por parte do consumidor, a mesma multa deverá ser considerada para o arbitramento da indenização devida pelo fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento absoluto. [ grifei] Portanto, como houve na hipótese a fixação de cláusula penal moratória em desfavor do consumidor, cabível sua inversão pelo atraso da promitente-vendedora, devendo a fixação do percentual da multa ser estipulado por equidade, considerado o caráter reparatório da cláusula penal. Assim é o entendimento jurisprudencial do assunto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APAR E ̂NCIA. R É VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA QUE FAZ PARTE DO GRUPO ECON O ̂MICO DA VENDEDORA. LEGITIMIDADE EVIDENCIADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. LEGITIMIDADE DAS RÉS PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA DEMANDA (RESP 1551951/SP). RECURSO REPETITIVO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA (ART. 927, III, DO CPC). TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS DO PAGAMENTO AOS PROMISSÁRIOS- COMPRADORES. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. RESP Nº 1.599.511/SP. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 219 DO CPC/73 – ART. 240 DO CPC/15). RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES PAGOS PELOS AUTORES. CONTRATO DESFEITO POR INADIMPLEMENTO DAS RÉS. RETENÇÃO INCABÍVEL. SÚMULA 543 DO STJ. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1614721/DF). MULTA E JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR SOBRE OS VALORES EFETIVAMENTE DESEMBOLSADOS PELOS AUTORES E, NÃO, SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. [...]. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000779-46.2014.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 10.08.2020) (grifei). 11 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C MULTA CONTRATUAL.SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PEDIDO QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO, ANTE A FALTA DE INTERESSE RECURSAL - SENTENÇA QUE CONSIGNOU A VALIDADE DA CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO DA ENTREGA DO IMÓVEL NOS TERMOS DEFENDIDOS PELA APELANTE. AVENTADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER SOBRE A COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA - DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO - CAUSA QUE NÃO GRAVITA EM TORNO DA LEGALIDADE DA TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA E SIM DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL - ILÍCITO CONTRATUAL.CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR EM FAVOR DA FORNECEDORA - INVERSÃO DA CLÁUSULA EM FAVOR DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DOS PLEITOS DE MULTA MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES - POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL - FATOS ARTICULADOS NA INICIAL NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE PELA APELANTE - ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR - DANO MORAL CONFIGURADO.PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM - INVIABILIZADA – VALOR QUE ATENDEU AOS CRITÉRIOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA, SEM SE REVELAR EXORBITANTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1588672-3 - Curitiba - Rel.: Mario Nini Azzolini - Unânime - J.08.03.2017). (grifei). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DO PROMITENTE- COMPRADOR – TEMA 971 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Preliminar de ausência de fundamentação da sentença que não vigora, na medida em que os fundamentos adotados pelo juízo a quo foram suficientes para afastar os argumentos articulados. Possível a inversão da cláusula penal quando prevista apenas em benefício do promitente vendedor, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.631.485- DF e nº 1.614.721-DF, tema 971, representativo da controvérsia. Caso concreto em que houve fixação de cláusula penal moratória apenas em desfavor do consumidor, devendo ser deferida a inversão da penalidade em seu benefício pelo atraso na entrega da unidade habitacional. Mantido o percentual fixado na sentença, tendo em vista a impossibilidade de incidir em reformatio in pejus. Juros moratórios fixados em 1% ao mês, a contar do vencimento da obrigação. O termo final da mora deve corresponder à data da imissão do promitente- comprador na posse do imóvel, interpretando-se a previsão contratual da maneira mais favorável ao consumidor, consoante art. 47 do CDC. Cabível a condenação em danos morais na espécie, ante a angústia sofrida pelo comprador, em especial no caso dos autos em que houve atraso de mais de oito anos na entrega da unidade. Precedente do STJ. Quantum de R$ 7.000,00 fixado na origem que merece ser mantido, não se afastando do valor comumente fixado por este órgão fracionário em casos análogos. Majoração dos honorários em sede recursal. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70075724286, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em: 18-02-2021). Grifei. Assim, tendo em vista a possibilidade da inversão da cláusula em desfavor das vendedoras, ora requeridas, acolho o pedido efetuado pelo autor, ou seja, inversão da multa contratual e juros em seu favor, entretanto, somente no limite dos valores efetivamente pagos. 12 DO DANO MORAL Alegou o autor a necessidade de indenização pelos danos morais que afirma ter sofrido, na medida em que seria indiscutível que o descumprimento do contrato por parte das requeridas teria causado angústia ao requerente, uma vez que foi obrigado a alterar seus planos com expectativas iniciais frustradas. O rompimento ou o descumprimento de um contrato pode causar danos morais desde que disso resulte lesão a um direito fundamental, à dignidade da pessoa humana, à integridade psicofísica do contratante, como ocorre com sentimentos negativos e que, por serem negativos, causam um sofrimento do espírito. Sob esta perspectiva constitucional, conceitua-se o dano moral como a lesão à dignidade da pessoa humana. Em consequência, "toda e qualquer circunstância que atinja o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, que negue a sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora de sua personalidade 1 e, se concretizada, causadora de dano moral". Dano moral será, em consequência, a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, a violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana. Consistiu a situação adversa, primariamente, na privação da unidade prometida à venda por quase dois anos. Isoladamente isso pouco representaria a não ser pela enorme frustração da expectativa de possuir a casa própria. Algo extremamente angustiante, inclusive com grande relevância do ponto de vista social; algo que poderia até ser tolerado sem que determine grave ofensa à dignidade da pessoa humana, salvo se com isso ocorrer a privação da habitação, um direito fundamental social (art. 6.º, CF). 1 BODIN DE MORAES, Maria Celina, in A constitucionalização do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Lumens Juris, 2007, pp. 446 e 447. 13 Houve, enfim, no caso concreto, manifesta lesão à dimensão da integridade psíquica do autor. Reconhecida a necessidade de a indenização cumprir os papéis de caráter punitivo e ressarcitório, os critérios mais razoáveis e apropriados à sua fixação devem ser os inerentes à lesão em si, ou seja, aqueles que retratam a extensão desta (como a essencialidade do bem atingido, o sofrimento causado à vítima quando isso ocorrer); os relacionados ao comportamento do ofensor, ao lado de dados econômico-financeiro e sociais. O efeito dissuasório deve ser empregado quando a atividade danosa do ofensor puder repetir-se, quando a situação de fato indicar a necessidade de refrearem-se possíveis condutas semelhantes e igualmente ilícitas. Mas a função ressarcitória é a prevalecente, por consistir a compensação do dano, em outras palavras, a própria razão de ser da indenização. As outras duas funções, embora relevantes, são secundárias, e devem interferir na definição do montante da indenização, embora secundariamente, mas sem perder de vista a necessidade da correção de condutas impróprias do fornecedor. A partir desses dados é que se deve fixar a indenização. A não entrega de um imóvel, que envolve expectativas familiares, projetos pessoais, empurra- empurra de informações, etc, sem dúvidas provoca uma angústia que efetivamente atinge a intimidade e a personalidade, gerando o dano moral indenizável. A moradia é direito fundamental e, tendo o autor pago o preço, cumpria à outra parte desincumbir-se dos ônus assumidos, no prazo e forma devidos.
Trata-se de situação estressante, que causa um abalo moral e psíquico. 14 Ademais, o autor é consumidor que em nada concorreu para o atraso na realização da obra. Cumpriu pontualmente as suas obrigações, e ainda assim a unidade não foi sequer iniciada no prazo determinado. Assim, o montante indenizatório deve ser fixado de maneira justa e adequada, atentando-se às condições das partes e do caso concreto. Sopesadas essas diretrizes, deve-se observar que nestes autos se trata de pessoa jurídica de direito privado a parte responsável a indenizar os danos causados ao autor, em razão do inadimplemento contratual. Assim, levando em consideração as questões suscitadas acima, entendo por bem fixar a indenização a título de dano moral em favor do requerente no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), visando compensar o dissabor sofrido em razão da inadimplência das requeridas e atraso na entrega do imóvel, frustrando em diversos aspectos as expectativas do requerente. Por fim, tratando-se de indenização por danos morais fixada em quantia certa, a correção monetária e os juros moratórios têm como termo inicial a data da sentença que os fixa, pois não é possível considerar o requerido constituído em mora referente a um valor que ainda não foi fixado. Ademais, ao arbitrar o valor da indenização do dano moral, o juiz fixa a condenação já observando o transcurso do tempo, em quantia certa e atualizada, devendo, portanto, incidir juros de mora e correção monetária desde a fixação do quantum indenizatório. DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, e tudo mais que dos presentes autos se extrai, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em detrimento das requeridas para: 15 A) Declarar RESCINDIDO o compromisso de compra e venda realizado entre o requerente e as duas primeiras requeridas, da unidade autônoma pertencente ao empreendimento residencial denominado CONDOMÍNIO VIVER RESERVA SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, localizada no bloco 14C, apartamento nº. 201, neste município. B) CONDENAR as duas primeiras requeridas, CONSTRUTORA VIVER e INPAR PROJETO 127 SPE LTDA, SOLIDARIAMENTE, a: B.1) DEVOLVER o valor de R$ 5.369,81 (cinco mil, trezentos e sessenta e nove reais e oitenta e um centavos), pagos pelo autor, referente ao financiamento do imóvel, devendo ser corrigidos pela média entre o INPC e IGP-DI, a contar da data do efetivo pagamento de cada parcela, incidindo ainda juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. B.2) AO PAGAMENTO DOS JUROS e da MULTA no percentual de 1% e 2% (dois por cento), respectivamente, sobre as quantias efetivamente pagas, a título de inversão de cláusula contratual, cujos valores deverão ser apurados por cálculo do contador, e corrigidos pela média entre o INPC e IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês a partir do último prazo para a entrega do imóvel (julho de 2013). B.3) INDENIZAR o AUTOR, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), visando compensar o dissabor sofrido em razão do inadimplemento na entrega do imóvel e a consequente frustração de suas expectativas, valor este que deverá ser corrigido pela média entre o INPC e IGP-DI e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta data, conforme fundamentação. 16 C) CONDENAR A terceira requerida LPS SUL – CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA, a DEVOLVER o valor de R$ 4.836,66 (quatro mil, oitocentos e trinta e seis reais e sessenta seis centavos), que deverá ser atualizado com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como correção monetária pela média entre o INPC/IGPDI desde a data do efetivo desembolso. CONDENO todas as requeridas, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento das custas processuais, bem como nos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por centos) sobre o valor da condenação. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito 17
28/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024986-04.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024986-04.2014.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$110.311,00 Exequente(s): GUSTAVO RODRIGUES ALVES Executado(s): LPS SUL -CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. PROJETO IMOBILIARIO RESIDENCIAL VIVER RESERVA SPE 127 LTDA VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. 1. Tendo em vista que a decisão do mov. 233.1 declarou a nulidade da citação e de todos os atos subsequentes, proceda a Serventia a ratificação da autuação e registro do feito, que deve retornar a fase de conhecimento. 2. Os presentes autos comportam julgamento no estado em que se encontram, eis que a matéria em lide é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas (art. 355, I do CPC). Ademais, ambas as partes declinaram de seu direito de produção de provas. 3. Assim, após transcorrido o prazo para apresentação de recurso contra esta decisão, contados e preparados, incluindo-se a verba do FUNREJUS, voltem conclusos para prolação de sentença. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
20/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024986-04.2014.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024986-04.2014.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$110.311,00 Exequente(s): GUSTAVO RODRIGUES ALVES Executado(s): LPS SUL -CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. PROJETO IMOBILIARIO RESIDENCIAL VIVER RESERVA SPE 127 LTDA VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. I – Iniciada a fase de cumprimento de sentença (mov. 152.1), as executadas apresentaram impugnação ao procedimento (mov. 160.1), ao argumento de que há excesso de execução no cálculo elaborado pelo exequente. Intimado, o impugnado se manifestou no mov. 172.1 e, indeferida a concessão de efeito suspensivo (mov. 174.1), foram os autos remetidos à contadoria, sendo o cálculo apresentado no mov. 186.1. Acerca do referido documento, as impugnantes se manifestaram no mov. 194.1 e, na sequência, sobreveio decisão do juízo que determinou nova remessa dos autos à contadora para manifestação (mov. 197.1). Prestada a informação requerida (mov. 208.1), o exequente pugnou pela rejeição da impugnação e as executadas reiteraram que o cálculo foi baseado em valores já atualizados Após, LPS SUL – CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA também apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 222.1), aduzindo que a citação ocorrida não é válida, uma vez que fora encaminhada para endereço diverso daquele apresentado na inicial, inclusive o mesmo das demais rés. Após a manifestação do impugnado (mov. 226.1), vieram-me os autos conclusos para decisão. Relatei. Decido. II – Pois bem. Inicialmente, cumpre ressaltar que a ampla defesa e o contraditório são direitos fundamentais previstos, por óbvio, na Constituição (art. 5º, inciso LV) e, dada a importância desses direitos, o legislador processual tratou de reiterá-los nos arts. 9º e 10, ambos do CPC. Deste modo, cabe ao julgador constatar, no caso concreto, se houve observância acerca dos referidos direitos. E, na hipótese em tela, é possível constatar que o endereço para o qual a citação foi endereçada é diverso daquele informado na peça inicial. Aliás, consigne-se que o endereçamento para local diverso daquele inicialmente informado não implica, por si só, em nulidade do ato. No entanto, para isso, seria imprescindível a demonstração do vínculo havido entre a parte e o endereço, o que não ocorreu no caso. Isso porque os documentos do mov. 222 não apontam sede no endereço em que se deu a citação, assim como o autor não demonstrou qualquer existência de vínculo. Assim, considerando que a citação é elemento imprescindível para a observância de direitos fundamentais, hei de acolher a impugnação apresentada. Nesse sentido, é a mais recente jurisprudência do Colendo TJPR: agravo de instrumentO. execução de título extrajudicial. objeção de pré-executividade. conhecimento apenas de matérias de ordem pública. nulidade de citação da pessoa jurídica cuja personalidade jurídica foi desconsiderada. citação realizada em endereço distinto do apontado em documentos oficiais e contratuais. diligência realizada por oficial de justiça em endereço equivocado. comprometimento da presunção de validade da citação realizada por oficial de justiça. manifesta incongruência entre endereço da citação e endereço onde deveria ter sido realizada a citação. ausência de justificativa para realização da citação em endereço distinto do indicado documentalmente. reconhecimento da nulidade de citação. ausência de interrupção da prescrição. dívida prescrita. recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. 1. Impossibilidade de rediscussão sobre o mérito de decisão (Mov. 1.9, fls. 125) que desconsiderou a personalidade jurídica da devedora “Rei dos Calçados Ltda.” e determinou, em razão dos agravantes serem sócios da sociedade à época, sua inclusão no polo passivo da demanda, sendo cabível apenas o debate sobre matérias de ordem pública, como a citação da pessoa jurídica “Rei dos Calçados Ltda.” e a prescrição da pretensão da parte exequente. Ainda que questões de ordem pública não sejam suscitadas perante o juízo singular, isto não impede seu conhecimento pelas instâncias recursais, inclusive de ofício. Portanto, em relação aos pressupostos recursais, estão presentes nas pretensões lastreadas em matéria de ordem pública. 2. De um lado, deve prevalecer a teoria da aparência, sendo válida a citação que for recebida no endereço até então designado como sendo a sede da sociedade “Rei dos Calçados Ltda.”. De outro, e considerando o questionamento da parte agravante quanto à validade da citação da “Rei dos Calçados Ltda.” (Mov. 1.3, fls. 21), nota-se que o endereço onde foi realizada a citação, ou seja, Rua Barão do Rio Branco, 206, não é o endereço indicado no contrato de locação (Mov. 1.1, fls. 09), no cadastro da Receita Federal (Mov. 1.4, fls. 59) ou em vários outros documentos apresentados pelo antigo sócio Sr. Sadek (Mov. 1.7, fls. 87 e seguintes), como sendo o local da sede da referida pessoa jurídica, que seria, em verdade, na rua Barão do Rio Branco, 418. 3. Tendo em vista que o local onde ocorreu a citação não tem relação com o endereço apontado documentalmente como sede da pessoa jurídica, sendo que tampouco há uma explicação do porquê do ato citatório ter sido feito em outro local, incabível a presunção de validade decorrente da citação realizada pelo oficial de Justiça. Apesar da citação ter sido realizada por um oficial de justiça, isto não é óbice para o reconhecimento de sua nulidade quando, ‘a posteriori’, se verifica uma evidente incongruência entre o endereço da citação e o endereço onde era para ter sido realizada a citação, notadamente quando desacompanhada de qualquer explicação sobre o porquê da diligência em local distinto.4. Assim sendo, há que se reconhecer que a citação da pessoa jurídica “Rei dos Calçados Ltda.” jamais ocorreu, o que, por conseguinte, implica no reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança por dívidas anteriores ao ano de 2000. (TJPR - 18ª C.Cível - 0050832-84.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 31.01.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA RÉ. PLEITO DE INVALIDAÇÃO DO ATO PROCESSUAL DA CITAÇÃO – POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE O ENDEREÇO DILIGENCIADO E A PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO, VISTO QUE O ENDEREÇO NÃO ESTÁ RELACIONADO À EMPRESA. VÍCIO NO ATO PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE – CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER, SOB PENA DE MULTA, E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. INVALIDAÇÃO DO ATO PROCESSUAL QUE SE IMPÕE EM DECORRÊNCIA DA NULIDADE DA CITAÇÃO.1. Do princípio do devido processo legal, decorrem os demais princípios processuais constitucionais, a exemplo da garantia constitucional ao contraditório e à ampla defesa, sendo que a citação é essencial para sua realização, visto que integra o réu ao processo e lhe proporciona a possibilidade de manifestação.2. Presentes o defeito e o prejuízo decorrente do ato processual da citação, impera a invalidação desta. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0039895-15.2021.8.16.0000 - Colorado - Rel.: SERGIO LUIZ KREUZ - J. 29.11.2021) III – Por todo o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada por LPS SUL – CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA para o fim de DECLARAR NULA A CITAÇÃO DE MOV. 17.1 E DA INTEGRALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES, o que faço com fulcro no art. 239, caput, do CPC[1]. IV – De mais a mais, em obediência ao que diz o art. 231, §1º, do CPC, poderão as demais rés apresentar nova contestação, iniciando-se o prazo para todos os integrantes do polo passivo a partir da intimação desta decisão[2]. V – De mais a mais, ressalte-se que, considerando o teor desta decisão, resta prejudicado o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado no mov. 160.1. VI – Intimações e diligências necessárias. VII – Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito [1] “Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”. [2] REsp 1698821/RJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO FUNDADA NO ART. 525, § 1º, I, DO CPC/2015. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OFERECER CONTESTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 239, § 1º, I, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/2015
15/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024986-04.2014.8.16.0035 1. Intime-se parte impugnada (GUSTAVO RODRIGUES ALVES) para se manifestar sobre a IMPUGNAÇÃO lançada na sequência 222.1 no prazo de 15 dias. 2. Após a resposta, voltem conclusos para a decisão de ambas as IMPUGNAÇÕES lançadas nos autos. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 08 de setembro de 2021. Ivo Faccenda Magistrado
13/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024986-04.2014.8.16.0035 1. Antes de decidir a IMPUGNAÇÃO aos cálculos do contador, manifeste-se este (Contador Judicial) sobre qual documento e valores amparou-se para elaborar o cálculo do evento 186.1, conforme requer no mov. 194. 2. A Serventia deverá certificar se a IMPUGNAÇÃO interposta veio acompanhada do recolhimento de custas. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 24 de fevereiro de 2021. Ivo Faccenda Magistrado