Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1020190-45.2016.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Nulidade - Rinaldo Aparecido Capitelli - - Cássia Elaine França Capitelli - - Multiplix Lanchonete Ltda ME - Edgard Brognara Junior -
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Julgado e publicado o recurso pendente, com certificação do respectivo trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Eventual cumprimento de sentença deverá se realizar por incidente próprio, de acordo com as normas de serviço da Corregedoria Geral de Justiça, na forma digital. Int. - ADV: EDGARD BROGNARA JUNIOR (OAB 341994/SP), ANDRÉ WADHY REBEHY (OAB 174491/SP), ANDRÉ WADHY REBEHY (OAB 174491/SP), ANDRÉ WADHY REBEHY (OAB 174491/SP)
21/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 17:53
Trânsito em julgado
20/05/2025, 17:53
Publicação
24/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2647862/SP (2024/0176001-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: EDGARD BROGNARA JUNIOR
ADVOGADO: EDGARD BROGNARA JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP341994
AGRAVADO: CASSIA ELAINE FRANCA CAPITELLI
AGRAVADO: MULTIPLIX LANCHONETE LTDA
AGRAVADO: RINALDO APARECIDO CAPITELLI
ADVOGADOS: ANDRE WADHY REBEHY - SP174491
JOÃO PAULO ANDREOTTI FRANCISCO - SP328748
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/04/2025, 10:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Documento (Certidão)
05/04/2025, 20:07
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:49
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2647862/SP (2024/0176001-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: EDGARD BROGNARA JUNIOR
ADVOGADO: EDGARD BROGNARA JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP341994
AGRAVADO: CASSIA ELAINE FRANCA CAPITELLI
AGRAVADO: MULTIPLIX LANCHONETE LTDA
AGRAVADO: RINALDO APARECIDO CAPITELLI
ADVOGADOS: ANDRE WADHY REBEHY - SP174491
JOÃO PAULO ANDREOTTI FRANCISCO - SP328748
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2647862/SP (2024/0176001-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: EDGARD BROGNARA JUNIOR
ADVOGADO: EDGARD BROGNARA JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP341994
AGRAVADO: CASSIA ELAINE FRANCA CAPITELLI
AGRAVADO: MULTIPLIX LANCHONETE LTDA
AGRAVADO: RINALDO APARECIDO CAPITELLI
ADVOGADOS: ANDRE WADHY REBEHY - SP174491
JOÃO PAULO ANDREOTTI FRANCISCO - SP328748
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/04/2025, 10:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Documento (Certidão)
05/04/2025, 20:07
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:49
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2647862/SP (2024/0176001-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: EDGARD BROGNARA JUNIOR
ADVOGADO: EDGARD BROGNARA JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP341994
AGRAVADO: CASSIA ELAINE FRANCA CAPITELLI
AGRAVADO: MULTIPLIX LANCHONETE LTDA
AGRAVADO: RINALDO APARECIDO CAPITELLI
ADVOGADOS: ANDRE WADHY REBEHY - SP174491
JOÃO PAULO ANDREOTTI FRANCISCO - SP328748
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
13/03/2025, 10:01
Protocolo de Petição
13/03/2025, 09:42
Publicação
25/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2647862/SP (2024/0176001-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: EDGARD BROGNARA JUNIOR
ADVOGADO: EDGARD BROGNARA JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP341994
AGRAVADO: CASSIA ELAINE FRANCA CAPITELLI
AGRAVADO: MULTIPLIX LANCHONETE LTDA
AGRAVADO: RINALDO APARECIDO CAPITELLI
ADVOGADOS: ANDRE WADHY REBEHY - SP174491
JOÃO PAULO ANDREOTTI FRANCISCO - SP328748
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 12:26
Protocolo de Petição
21/02/2025, 12:05
Publicação
23/12/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2647862/SP (2024/0176001-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: EDGARD BROGNARA JUNIOR
ADVOGADO: EDGARD BROGNARA JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP341994
AGRAVADO: CASSIA ELAINE FRANCA CAPITELLI
AGRAVADO: MULTIPLIX LANCHONETE LTDA
AGRAVADO: RINALDO APARECIDO CAPITELLI
ADVOGADOS: ANDRE WADHY REBEHY - SP174491
JOÃO PAULO ANDREOTTI FRANCISCO - SP328748
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial de EDGARD BROGNARA JUNIOR apresentado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO (CONTRATO DE LOCAÇÃO). RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DE PARTE DO DÉBITO REFERIDO NO TÍTULO APONTADO A PROTESTO PELA PARTE REQUERIDA, REFERENTE A MULTA E CLÁUSULA PENAL, POR RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E REDUZINDO-O PARA O VALOR ATINENTE AO ALUGUEL E 'IPTU' PROPORCIONAIS DE MAIO DE 2016, NO VALOR DE R$ 4.776,77. RECURSO DO REQUERIDO/LOCADOR EDGARD BROGNARA JÚNIOR. BUSCA A NULIDADE DA SENTENÇA; A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO LEVADO A PROTESTO NO VALOR DE R$ 21.429,85; A REVOGAÇÃO DA TUTELA PARA QUE SEJA EFETIVADO O PROTESTO DO TÍTULO (CONTRATO DE LOCAÇÃO); CONDENAR OS APELADOS AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ; A INVERSÃO E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO VERIFICADAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO HOUVE DISTRIBUIÇÃO DIVERSA OU INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA; E, COUBE AOS AUTORES O ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEUS DIREITOS, O QUE ALCANÇARAM PRODUZIR. NÃO HOUVE VIOLAÇÃO À PRECLUSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS NO SANEADOR. HAVIA DUAS PESSOAS JURÍDICAS QUE SE SUCEDERAM COMO LOCATÁRIAS DO IMÓVEL, EM RAMOS DIFERENTES, NÃO HAVENDO PROVA DE QUE UMA PESSOA JURÍDICA CONTROLASSE A OUTRA, NEM CONSTITUIÇÃO FORMAL OU CONVENCIONAL PARA A FORMAÇÃO DO ALUDIDO GRUPO ECONÔMICO E NENHUMA RESSALVA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO SOBRE A EMPRESA ANTERIOR A QUAL SE PRETENDE VINCULAR. INEXISTE QUALQUER PREVISÃO LEGAL E/OU CONVENCIONAL QUANTO À OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA (CÓDIGO CIVIL - ARTIGO 265), POR ISSO, A RECALCITRÂNCIA EM RELAÇÃO A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO É INÓCUA, POIS AINDA QUE EXISTISSE NÃO ALCANÇARIA O FIM A QUE SE PRETENDE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 22 DA LEI DE LOCAÇÕES. AS FOTOS EXIBIDAS NO LAUDO PRODUZIDOS PELO ENGENHEIRO CIVIL CONTRATADO PELA LOCATÁRIA, DEMONSTRAM INFILTRAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS SENDO DESPICIENDA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, POIS AS IMAGENS NITIDAMENTE COMPROVAM QUE SE TRATA DE ANOMALIAS EXISTENTES SOBRE O TELHADO, QUE IMPLICARAM NA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO, E NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO DE DEPREDAÇÃO OU MÁ-CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO (P. 47/75). HOUVE JUSTA CAUSA PARA A RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO LOCATÍCIO, EMBASADA NAS ANOMALIAS EXISTENTES NO IMÓVEL, QUE INVIABILIZARAM A CONTINUIDADE DA LOCAÇÃO, SENDO INDEVIDA A IMPOSIÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL E INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL À LOCATÁRIA, RAZÃO PELA QUAL DEVE MESMO SER DECLARADO INEXIGÍVEL O CRÉDITO CONSTANTE DO TÍTULO APONTADO A PROTESTO. RECURSO DESPROVIDO" (e-STJ fls. 494/495). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 516/518). Em suas razões (e-STJ fls. 521/540), a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, inciso VI e 1.022, parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil, alegando deficiência na prestação jurisdicional em virtude da existência de omissão e contradição no acórdão, por falta de fundamentação. Alega que para afastar a preliminar de nulidade da sentença o acórdão redigiu apenas quatro linhas, e quanto a questão do grupo econômico das locatárias, a fundamentação se baseou em apenas dois parágrafos, bem como não foi apreciada a existência de grupo econômico de fato, enfrentando apenas a não existência de grupo econômico de direito. Defende também que houve omissão quanto a produção de prova do depoimento da testemunha contraditada. Argumenta ter havido fundamentação sumária e contraditória quanto à interpretação das questões técnicas e presunção de veracidade das provas produzidas de forma unilateral. A parte adversa apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 544/549). O recurso não foi admitido na origem, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora examinado. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade de agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No tocante aos vícios apontados no acórdão estadual, o tribunal de origem ao decidir os embargos de declaração, concluiu que "Como o embargante transcreveu nestes embargos de declaração os diversos pontos exarados no acórdão, omissão não há. Também não há contradição, ou quaisquer outros defeitos que autorizam a oposição de embargos de declaração" (e-STJ fl. 518). De fato, ao solucionar a controvérsia, a Corte local entendeu que "A preliminar de nulidade da respeitável sentença não comporta acolhimento, pois enfrentou todas as questões controvertidas. Ademais, não retou configurada litigância de má-fé, pois vão verificadas as hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil. O contrato de locação não residencial foi firmado em 1º/03/2014, tendo por objeto o imóvel localizado à Rua Florêncio de Abreu n. 1499, Vila Seixas, Ribeirão Preto. Os autores Rinaldo Aparecido Capitelli e Cássia Elaine França Capitelli figuraram como fiadores (p. 17/24). Os autores/fiadores alegam que os débitos a que se referem os títulos apontados a protesto pelo requerido decorrentes da aplicação de multa por rescisão antecipada, aluguel e 'IPTU' proporcionais do mês de maio de 2016, são inexistentes, porque a rescisão antecipada da locação se deu porque o locador se recusou a providenciar e custear o reparo dos danos estruturais no telhado do imóvel. O acolhimento do aditamento da inicial, o qual incluiu no polo ativo a empresa locatária/apelada, ocorreu antes da citação, não havendo qualquer prejuízo processual, pois fora garantido o contraditório. Em que pese a alegação de que a parte autora não exibiu a procuração tempestivamente, as circunstâncias do caso, sopesadas com os princípios norteadores do processo civil contemporâneo, deve conduzir à conclusão da possibilidade de aproveitamento e prosseguimento da ação diante da regularização verificada. As partes foram intimadas para que apresentassem outras provas a produzir (p. 262). Os autores requereram prova pericial e oral (p. 264/265). No despacho saneador o juízo delimitou a questão sobre a qual recairá a atividade probatória: se a locação teve início em 30/11/10 ou em 01/03/14; se o imóvel apresentava, ou não, os danos mencionados na inicial e, em caso positivo, qual a causa de tais danos e se eles foram, ou não, a causa da rescisão antecipada da locação; se a entrega das chaves do imóvel locado se deu em 22/04/16 ou em 17/05/16; b) distribuiu o ônus da prova salientando: cabe aos autores provarem (art. 373, I, do CPC) que o imóvel apresentou os defeitos mencionados na inicial e que tais defeitos foram a causa da rescisão antecipada da locação, bem como que as chaves do imóvel foram entregues no dia 22/04/16; c) delimitou a questão de direito relevante para a decisão de mérito: se é devido, ou não, o débito da locação discutido e nomeou o perito judicial (p. 269/271). Os autores alegam que descobriram que o imóvel foi reformado, de modo que entenderam que a perícia judicial restaria ineficaz, e pleitearam a desconsideração da prova técnica (p. 300/301). Por força do disposto no artigo 130 do Código de Processo Civil, a desistência da prova pericial requerida pela parte interessada não obriga o julgador a acolher o pleito, porque o juiz é o destinatário da prova e pode, inclusive, a determinar de ofício a realização daquelas que entender necessárias. Portanto, a MMa. Juíza entendeu por homologar o pedido de desistência da prova pericial e deferir a produção de prova oral (p. 313/315). Aliás, o próprio apelante não requereu a prova pericial quando instado a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir; assim, não houve desconsideração da decisão saneadora, mas proveito do que seria útil ao deslinde da causa. Tampouco o requerido impugnou a afirmação de que houve reforma anterior no imóvel, o que claramente prejudicaria o exame da prova pericial. Assim, não houve distribuição diversa ou inversão do ônus da prova, pois coube aos autores o ônus de provar os fatos constitutivos de seus direitos, o que alcançaram produzir. Portanto, não houve violação à preclusão das questões decididas no saneador. Não convence a alegação da existência de grupo econômico entre as sucessivas locatárias e na ocupação pela parte autora pessoa jurídica do imóvel locado antes mesmo de contratada a locação. A empresa MPX Lanchonete Ltda. ME foi criada em 19/09/2008, pelos sócios Simone Facci Carpi e Dino Facci Carpi, para exercer objeto social de lanchonete, casa de chá, de suco e similares, teve primeiramente sua sede alterada para a avenida Coronel Francisco Ferreira Leite em 14/09/2009 e depois alterou seu objeto, sua sede e seu quadro societário alterado em março de 2016 para o ramo de comércio de móveis, artigos de casa, mesa e banho, brinquedos e artigos de vestuário e acessórios, remanescendo apenas a sócia Simone Facci Carpi, com administração por Tiago Luís Baggio, conforme consulta realizada no sitio da Jucesp.. A empresa Multiplix Lanchonete Ltda ME/locatária foi constituída aos 28/04/2008, com objeto social de comércio varejista de doces, balas, bombons, pelos sócios Simone Facci Carpi e Dino Facci Carpi com sede na avenida Coronel Francisco Ferreira Leite n. 1540, tendo seu objeto social e endereço de sede alterados em 17/02/2011, passando a ser sediada na Rua Florêncio de Abreu, 1499, e, em 29/04/2014, teve seu quadro societário alterado, dele se retirando os dois sócios fundadores e passando a integrá-la o autor Rinaldo Aparecido Capitelli e Renato César dos Santos, que, a partir de 05 de abril de 2016, passou a integrar sozinho o referido quadro societário (p. 346/362). A MMa Juíza, asseverou: 'a parte requerente Multiplix Lanchonete Ltda. ME já na alteração social supra, apontava em 30 de março de 2014, como sede o imóvel locado a que referem os autos (fls. 351/357), o qual, segundo instrumento de contrato de fls. 172/177, tinha sido locado por Nydia Rocca Brognara a MPX Lanchonete Ltda ME no período de 01 de dezembro de 2010 a 30 de novembro de 2014, por meio de sua sócia Simone Facci Carpi, que, por meio do instrumento de cessão de fls. 184/185 cedeu-o à parte requerente Multiplix Lanchonete Ltda ME, que pese embora ainda constasse perante a Jucesp como integrada por si e por seu irmão Dino, ali se fez representar como sócios por Rinaldo e Renato, a quem cederam as cotas sociais por contrato celebrado em 26 de fevereiro de 2014 (fls. 189/194), o que somente foi objeto de formalização aos 30 de março de 2014' (p. 351/357). Portanto, havia duas pessoas jurídicas diversas, que se sucederam na locação do imóvel, em ramos diferentes, não havendo prova de que uma pessoa jurídica controlasse a outra, não havendo constituição formal ou convencional para a formação do aludido grupo econômico e nenhuma ressalva no contrato de locação sobre a empresa anterior a qual se pretende vincular. Desse modo, com acerto, a MMa. Juíza fundamentou: (...) 'nem o eventual reconhecimento de existência de grupo econômico entre as requeridas, quer de direito, quer de fato, implicaria, "ipso facto", responsabilidade solidária entre elas, perante a parte autora, como ela pretende, ante a ausência de previsão legal que a imponha (solidariedade não se presume, e não se estabelece por analogia, conforme se lê no art. 265, do Código Civil, e na Súmula 26 do Superior Tribuna de Justiça)' (destaquei). Inexiste previsão legal e/ou convencional quanto à obrigação solidária, como exige o artigo 265 do Código Civil. Por isso, a recalcitrância em relação a existência de grupo econômico é inócua, pois ainda que existisse não alcançaria o fim a que se pretende. O contrato de locação teve início em 1º/03/2014, a partir de então, a conforme instrumento particular de cessão de transferência de cotas sociais, os cessionários (Rinaldo Aparecido Capitelli e outro) (26/02/2014) assumiram eventuais obrigações sociais em relação aos cedentes, porém, a responsabilidade com o locador é outra (p. 189/194). As fotos exibidas no laudo produzidos pelo engenheiro civil contratado pela parte autora, demonstram infiltrações de águas pluviais sendo despicienda a produção de prova pericial, pois as imagens nitidamente comprovam que se trata de anomalias existentes sobre o telhado, que implicaram na rescisão antecipada do contrato, e referidas avarias não demonstram depredação ou má- conservação do imóvel locado (p. 47/75). O locador é obrigado a entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina, nos termos do artigo 22 da Lei de Locações, ônus do qual não se desincumbiu. Houve justa causa para a rescisão antecipada do contrato locatício, embasada nas anomalias existentes no imóvel, que inviabilizaram a continuidade, sendo indevida a imposição de multa por infração contratual e incidência de cláusula penal, de forma a afastar o débito apontado no título levado a protesto. Portanto, a respeitável sentença deu solução adequada ao litígio e não comporta alteração" (e-STJ fls. 497/500). Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do artigo 1.022 do CPC -, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. - grifou-se) Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. Ressalta-se que, de acordo com a transcrição das razões adotadas no acórdão recorrido, a modificação de tais premissas demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ. Isso, porque o Tribunal de origem analisou detidamente os elementos de prova constantes nos autos, incluindo contratos, alterações societárias, imagens e laudos técnicos. Concluiu pela justa causa para a rescisão antecipada do contrato de locação, fundamentada nas condições estruturais do imóvel, as quais inviabilizaram sua utilização adequada, afastando a imposição de multa contratual e cláusula penal. Essa decisão está amplamente embasada em fatos e provas, cuja reavaliação é incompatível com a via do recurso especial. Além disso, a corte local afastou a hipótese de grupo econômico entre as locatárias sucessivas e a presunção de solidariedade entre as partes, também fundamentando essa conclusão na análise de elementos documentais e contratuais, cuja reapreciação igualmente encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. Portanto, a pretensão recursal, ao demandar a revisão de aspectos probatórios e circunstâncias fáticas analisadas pelo juízo de origem, não se conforma com a competência do STJ, inviabilizando o seguimento do recurso especial. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão negar-lhe provimento. Majoro os honorários sucumbenciais já fixados na origem em 5% (cinco por cento, com base no artigo 85 § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça, se o caso. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 13:10
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento