Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: [email protected] | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br
SENTENÇA
Processo: 7000062-90.2018.8.22.0004.
Requerente: JULIANE ALVES FONSECA, JOSE MARIANO DOS SANTOS Advogado(a): RICARDO OLIVEIRA JUNQUEIRA, OAB nº RO4477A Requerido(a): incorporadora porto velho ltda, LOTE 01 EMPREENDIMENTOS Advogado(a): THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO, OAB nº GO40620, LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº GO38049 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Rescisão / Resolução
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por incorporadora porto velho ltda, LOTE 01 EMPREENDIMENTOS em desfavor de JULIANE ALVES FONSECA, JOSE MARIANO DOS SANTOS. Na petição de ID 133565580, requer a exequente extinção da execução e consequente arquivamento dos autos, manifestando pela renúncia do crédito arbitrados em razão do reconhecimento de excesso de execução, no percentual de 10% sobre o valor de R$ 915,00 (novecentos e quinze reais).O valor atualmente atualizado do referido débito perfaz a quantia de R$ 102,22 (cento e dois reais e vinte e dois centavos). Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso IV, do Código de Processo Civil. Havendo custas pendentes, intime-se para pagamento, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. Não pagas, proteste-se e inscreva-se em dívida ativa. Sentença registrada automaticamente no sistema e publicada. Intimem-se. Após, considerando a preclusão lógica, diante da ausência de interesse recursal, adotadas as providências de praxe, arquive-se. Ouro Preto do Oeste, 29 de abril de 2026 Márcia Adriana Araújo Freitas Juíza de Direito
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível AVENIDA DANIEL COMBONI, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000062-90.2018.8.22.0004.
REQUERENTE: JULIANE ALVES FONSECA e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO OLIVEIRA JUNQUEIRA - RO0004477A
REQUERIDO: INCORPORADORA PORTO VELHO LTDA e outros Advogados do(a)
REQUERIDO: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO40620 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada acerca dos documentos juntados ao ID. 133565578, bem como a requerer o entender de direito, prazo de 05 dias, sob pena de extinção/arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Central de Atendimento: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000062-90.2018.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Rescisão / Resolução Requerente JULIANE ALVES FONSECA JOSE MARIANO DOS SANTOS Advogado(a) RICARDO OLIVEIRA JUNQUEIRA, OAB nº RO4477A Requerido(a) incorporadora porto velho ltda LOTE 01 EMPREENDIMENTOS Advogado(a) THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO, OAB nº GO40620 LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº GO38049 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por JULIANE ALVES FONSECA e JOSE MARIANO DOS SANTOS em face de INCORPORADORA PORTO VELHO LTDA e LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. Observo que, anteriormente, foi proferida decisão (ID 128077589) que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução. Naquela ocasião, o valor da execução foi homologado em R$ 41.533,03 (quarenta e um mil, quinhentos e trinta e três reais e três centavos). Adicionalmente, a referida decisão condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor excedente de R$ 915,45 (novecentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos). O alvará eletrônico para levantamento dos valores incontroversos foi expedido (ID 129334730). A certidão de ID 130308034 atestou o saque do alvará pelos exequentes. É importante ressaltar que os valores levantados por Juliane Alves Fonseca e José Mariano dos Santos correspondem aos valores homologados em sede de impugnação, devidamente corrigidos, levando em conta que a executada Incorporadora Porto Velho Ltda depositou judicialmente o montante que entendia incontroverso e correto. Posteriormente, a parte executada manifestou-se requerendo a devolução dos valores excedentes (ID 129774420). Ao analisar os autos, constato que não há comprovação do pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados sobre o excesso de execução em favor da parte executada, tampouco há valores a serem devolvidos às partes INCORPORADORA PORTO VELHO LTDA. e LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. Ademais, compete à parte INCORPORADORA PORTO VELHO LTDA. e LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A, agora na posição de executado em relação aos honorários sucumbenciais, adotar as medidas pertinentes ao prosseguimento do feito. Diante disso, INTIMEM-SE as partes INCORPORADORA PORTO VELHO LTDA. e LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem as medidas expropriatórias pertinentes para a satisfação do crédito referente aos honorários, sob pena de suspensão da execução e posterior arquivamento. Cumpra-se. Ouro Preto do Oeste, 6 de março de 2026. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível AVENIDA DANIEL COMBONI, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000062-90.2018.8.22.0004.
REQUERENTE: JULIANE ALVES FONSECA e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO OLIVEIRA JUNQUEIRA - RO0004477A
REQUERIDO: INCORPORADORA PORTO VELHO LTDA e outros Advogados do(a)
REQUERIDO: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO40620 INTIMAÇÃO REQUERIDA - DADOS BANCÁRIOS Fica a parte REQUERIDA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários (Banco, agência, conta CORRENTE, nome do Titular, CPF ou CNPJ do titular da conta) para expedição de alvará eletrônico ou transferência de valores.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível AVENIDA DANIEL COMBONI, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000062-90.2018.8.22.0004.
REQUERENTE: JULIANE ALVES FONSECA e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO OLIVEIRA JUNQUEIRA - RO0004477A
REQUERIDO: INCORPORADORA PORTO VELHO LTDA e outros Advogados do(a)
REQUERIDO: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO40620 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da certidão da petição da requerida de id. 129774420, bem como da certidão de id. 130308034, requerendo o que entender oportuno.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Central de Atendimento: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000062-90.2018.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Rescisão / Resolução Exequente JULIANE ALVES FONSECA JOSE MARIANO DOS SANTOS Advogado(a) RICARDO OLIVEIRA JUNQUEIRA, OAB nº RO4477A Executado(a) incorporadora porto velho ltda LOTE 01 EMPREENDIMENTOS Advogado(a) THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO, OAB nº GO40620 LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº GO38049 DESPACHO
Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizada por JULIANE ALVES FONSECA, JOSE MARIANO DOS SANTOS em face de incorporadora porto velho ltda, LOTE 01 EMPREENDIMENTOS. Proferida decisão, a qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu o excesso da execução. Ato continuo a exequente requereu a expedição de alvará eletrônico. Nesta data expedi Alvará Eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta Alvará Eletrônico, pela qual o Juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo Dados bancários apresentados pelo(a) exequente no id. 128271623. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 42.483,22 Ariane Maria Guarido Xavier & Ricardo Oliveira Junqueira - Advogados 21900768000191 01533900 - 6 Sim (756) Ag.: 3337 C.: 3449-5 Observações: 1) O(A) beneficiário(a) deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por 5 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 3) Se sobrevier informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a expedir alvará/ofício de transferência em favor do(a) beneficiário(a) qualificado(a) acima sem a necessidade de nova conclusão do processo. 4) O presente documento também servirá de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO direto na instituição, válido por 30 dias. Intime-se o executado para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, retorne os autos conclusos. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ouro Preto do Oeste, 24 de novembro de 2025. Eliezer Nunes Barros Juiz Substituto
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Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Central de Atendimento: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000062-90.2018.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Rescisão / Resolução Requerente JULIANE ALVES FONSECA JOSE MARIANO DOS SANTOS Advogado(a) RICARDO OLIVEIRA JUNQUEIRA, OAB nº RO4477A Requerido(a) incorporadora porto velho ltda LOTE 01 EMPREENDIMENTOS Advogado(a) THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO, OAB nº GO40620 LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº GO38049 DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por INCORPORADORA PORTO VELHO LTDA. e LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. em face de JULIANE ALVES FONSECA e JOSÉ MARIANO DOS SANTOS. Narram os autos que os exequentes requereram o pagamento do montante de R$ 42.448,48 (quarenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos), conforme ID 121584733. As executadas, após garantirem o juízo com o depósito de R$ 41.533,03 (quarenta e um mil, quinhentos e trinta e três reais e três centavos), apresentaram a presente impugnação, na qual sustentam, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Alegam que o valor pleiteado pelos exequentes está em desacordo com o título executivo judicial, especificamente no que tange ao cálculo dos honorários advocatícios, e apontam como correto o valor depositado. Intimada, a parte exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação (ID 126097153), defendendo a correção de seus cálculos e a conformidade com a decisão do Superior Tribunal de Justiça que majorou a verba honorária. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação de excesso de execução, decorrente da interpretação do capítulo da decisão do Superior Tribunal de Justiça que majorou os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. O título executivo judicial, no que tange à verba honorária, é composto pela sentença (ID 93699685), que fixou os honorários em dez por cento sobre o valor da condenação, e pela decisão do STJ (ID 120997557 – pág. 21), que, ao não conhecer do recurso especial, determinou a majoração da verba. A decisão da Corte Superior é inequívoca ao dispor: “Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.” A locução "sobre o valor já arbitrado" estabelece, sem margem para interpretação diversa, que o percentual de majoração deve incidir sobre a base de cálculo já existente (os 10% originais), e não substituí-la ou ser a ela somado.
Trata-se de uma operação matemática simples: o percentual final é o original acrescido do resultado da majoração. Assim, o cálculo correto da verba honorária devida é de 11,5% (onze e meio por cento), resultado da soma do percentual original (10%) com o acréscimo de 15% sobre ele (15% de 10% = 1,5%). O cálculo apresentado pelos exequentes, ao aplicar diretamente a alíquota de 15%, destoa do comando expresso no título executivo e da jurisprudência consolidada. O Tribunal de Justiça de Rondônia possui entendimento pacífico sobre o tema: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Majoração de honorários de advogados. Grau recursal. A majoração dos honorários, quando determinada sobre os honorários já anteriormente fixados, implica em cálculo do percentual majorado sobre o valor anteriormente obtido, não havendo que se falar em modificação do percentual anterior para o da majoração. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809331-86.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de julgamento: 29/04/2021 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08093318620208220000, Relator.: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de Julgamento: 29/04/2021, Gabinete Des. Raduan Miguel) Constata-se, portanto, a ocorrência do excesso de execução apontado pelas impugnantes. O valor correto da execução é aquele por elas depositado em juízo.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 124960063) para RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO no montante de R$ 915,45 (novecentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos). Em consequência, HOMOLOGO o valor da execução em R$ 41.533,03 (quarenta e um mil, quinhentos e trinta e três reais e três centavos), correspondente ao montante incontroverso depositado pelas executadas. Ante a sucumbência constatada, condeno a parte exequente em 10% sobre o valor excedente. Por derradeiro, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários para expedição do alvará, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Ouro Preto do Oeste, 24 de outubro de 2025. Eliezer Nunes Barros Juiz Substituto
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Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000062-90.2018.8.22.0004.
REQUERENTE: JULIANE ALVES FONSECA e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO OLIVEIRA JUNQUEIRA - RO0004477A
REQUERIDO: INCORPORADORA PORTO VELHO LTDA e outros Advogados do(a)
REQUERIDO: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO40620 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à execução, bem como, sobre o valor depositado em conta judicial.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000062-90.2018.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Rescisão / Resolução Requerente JULIANE ALVES FONSECA JOSE MARIANO DOS SANTOS Advogado(a) RICARDO OLIVEIRA JUNQUEIRA, OAB nº RO4477A Requerido(a) incorporadora porto velho ltda, CNPJ nº 04793899000106 LOTE 01 EMPREENDIMENTOS, CNPJ nº 05262743000153 Advogado(a) THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO, OAB nº GO40620 LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº GO38049
Vistos. Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por JULIANE ALVES FONSECA, JOSE MARIANO DOS SANTOS em face de incorporadora porto velho ltda, LOTE 01 EMPREENDIMENTOS, nos termos do Art. 523, do CPC. INTIME-SE a parte executada incorporadora porto velho ltda, LOTE 01 EMPREENDIMENTOSpara pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o(a) que: 1. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) 2. Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante. Se decorrido o prazo sem comprovação de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para em 10(dez) dias atualizar os valores. Após, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Providencie-se e expeça-se o necessário. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA-AR / MANDADO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 25 de julho de 2025. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000062-90.2018.8.22.0004.
AUTOR: JULIANE ALVES FONSECA e outros Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO OLIVEIRA JUNQUEIRA - RO0004477A
REU: INCORPORADORA PORTO VELHO LTDA e outros Advogados do(a)
REU: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO40620 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 15:53
Trânsito em julgado
19/05/2025, 15:53
Publicação
23/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2178522/RO (2024/0405730-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
AGRAVANTE: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A.
ADVOGADOS: RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES - GO037281
THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO040620
LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVADO: JULIANE ALVES FONSECA
AGRAVADO: JOSE MARIANO DOS SANTOS
ADVOGADO: RICARDO OLIVEIRA JUNQUEIRA - RO004477
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível AVENIDA DANIEL COMBONI, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000062-90.2018.8.22.0004.
REQUERENTE: JULIANE ALVES FONSECA e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO OLIVEIRA JUNQUEIRA - RO0004477A
REQUERIDO: INCORPORADORA PORTO VELHO LTDA e outros Advogados do(a)
REQUERIDO: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO40620 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada acerca dos documentos juntados ao ID. 133565578, bem como a requerer o entender de direito, prazo de 05 dias, sob pena de extinção/arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Central de Atendimento: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000062-90.2018.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Rescisão / Resolução Requerente JULIANE ALVES FONSECA JOSE MARIANO DOS SANTOS Advogado(a) RICARDO OLIVEIRA JUNQUEIRA, OAB nº RO4477A Requerido(a) incorporadora porto velho ltda LOTE 01 EMPREENDIMENTOS Advogado(a) THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO, OAB nº GO40620 LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº GO38049 DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido por JULIANE ALVES FONSECA e JOSE MARIANO DOS SANTOS em face de INCORPORADORA PORTO VELHO LTDA e LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. Observo que, anteriormente, foi proferida decisão (ID 128077589) que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução. Naquela ocasião, o valor da execução foi homologado em R$ 41.533,03 (quarenta e um mil, quinhentos e trinta e três reais e três centavos). Adicionalmente, a referida decisão condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor excedente de R$ 915,45 (novecentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos). O alvará eletrônico para levantamento dos valores incontroversos foi expedido (ID 129334730). A certidão de ID 130308034 atestou o saque do alvará pelos exequentes. É importante ressaltar que os valores levantados por Juliane Alves Fonseca e José Mariano dos Santos correspondem aos valores homologados em sede de impugnação, devidamente corrigidos, levando em conta que a executada Incorporadora Porto Velho Ltda depositou judicialmente o montante que entendia incontroverso e correto. Posteriormente, a parte executada manifestou-se requerendo a devolução dos valores excedentes (ID 129774420). Ao analisar os autos, constato que não há comprovação do pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados sobre o excesso de execução em favor da parte executada, tampouco há valores a serem devolvidos às partes INCORPORADORA PORTO VELHO LTDA. e LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. Ademais, compete à parte INCORPORADORA PORTO VELHO LTDA. e LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A, agora na posição de executado em relação aos honorários sucumbenciais, adotar as medidas pertinentes ao prosseguimento do feito. Diante disso, INTIMEM-SE as partes INCORPORADORA PORTO VELHO LTDA. e LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem as medidas expropriatórias pertinentes para a satisfação do crédito referente aos honorários, sob pena de suspensão da execução e posterior arquivamento. Cumpra-se. Ouro Preto do Oeste, 6 de março de 2026. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíza de Direito
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível AVENIDA DANIEL COMBONI, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000062-90.2018.8.22.0004.
REQUERENTE: JULIANE ALVES FONSECA e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO OLIVEIRA JUNQUEIRA - RO0004477A
REQUERIDO: INCORPORADORA PORTO VELHO LTDA e outros Advogados do(a)
REQUERIDO: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO40620 INTIMAÇÃO REQUERIDA - DADOS BANCÁRIOS Fica a parte REQUERIDA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários (Banco, agência, conta CORRENTE, nome do Titular, CPF ou CNPJ do titular da conta) para expedição de alvará eletrônico ou transferência de valores.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível AVENIDA DANIEL COMBONI, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000062-90.2018.8.22.0004.
REQUERENTE: JULIANE ALVES FONSECA e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO OLIVEIRA JUNQUEIRA - RO0004477A
REQUERIDO: INCORPORADORA PORTO VELHO LTDA e outros Advogados do(a)
REQUERIDO: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO40620 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da certidão da petição da requerida de id. 129774420, bem como da certidão de id. 130308034, requerendo o que entender oportuno.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Central de Atendimento: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000062-90.2018.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Rescisão / Resolução Exequente JULIANE ALVES FONSECA JOSE MARIANO DOS SANTOS Advogado(a) RICARDO OLIVEIRA JUNQUEIRA, OAB nº RO4477A Executado(a) incorporadora porto velho ltda LOTE 01 EMPREENDIMENTOS Advogado(a) THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO, OAB nº GO40620 LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº GO38049 DESPACHO
Trata-se de Cumprimento de sentença ajuizada por JULIANE ALVES FONSECA, JOSE MARIANO DOS SANTOS em face de incorporadora porto velho ltda, LOTE 01 EMPREENDIMENTOS. Proferida decisão, a qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu o excesso da execução. Ato continuo a exequente requereu a expedição de alvará eletrônico. Nesta data expedi Alvará Eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta Alvará Eletrônico, pela qual o Juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo Dados bancários apresentados pelo(a) exequente no id. 128271623. Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 42.483,22 Ariane Maria Guarido Xavier & Ricardo Oliveira Junqueira - Advogados 21900768000191 01533900 - 6 Sim (756) Ag.: 3337 C.: 3449-5 Observações: 1) O(A) beneficiário(a) deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por 5 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 3) Se sobrevier informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a expedir alvará/ofício de transferência em favor do(a) beneficiário(a) qualificado(a) acima sem a necessidade de nova conclusão do processo. 4) O presente documento também servirá de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO direto na instituição, válido por 30 dias. Intime-se o executado para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, retorne os autos conclusos. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ouro Preto do Oeste, 24 de novembro de 2025. Eliezer Nunes Barros Juiz Substituto
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Central de Atendimento: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000062-90.2018.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Rescisão / Resolução Requerente JULIANE ALVES FONSECA JOSE MARIANO DOS SANTOS Advogado(a) RICARDO OLIVEIRA JUNQUEIRA, OAB nº RO4477A Requerido(a) incorporadora porto velho ltda LOTE 01 EMPREENDIMENTOS Advogado(a) THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO, OAB nº GO40620 LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº GO38049 DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por INCORPORADORA PORTO VELHO LTDA. e LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. em face de JULIANE ALVES FONSECA e JOSÉ MARIANO DOS SANTOS. Narram os autos que os exequentes requereram o pagamento do montante de R$ 42.448,48 (quarenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos), conforme ID 121584733. As executadas, após garantirem o juízo com o depósito de R$ 41.533,03 (quarenta e um mil, quinhentos e trinta e três reais e três centavos), apresentaram a presente impugnação, na qual sustentam, em síntese, a ocorrência de excesso de execução. Alegam que o valor pleiteado pelos exequentes está em desacordo com o título executivo judicial, especificamente no que tange ao cálculo dos honorários advocatícios, e apontam como correto o valor depositado. Intimada, a parte exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação (ID 126097153), defendendo a correção de seus cálculos e a conformidade com a decisão do Superior Tribunal de Justiça que majorou a verba honorária. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação de excesso de execução, decorrente da interpretação do capítulo da decisão do Superior Tribunal de Justiça que majorou os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. O título executivo judicial, no que tange à verba honorária, é composto pela sentença (ID 93699685), que fixou os honorários em dez por cento sobre o valor da condenação, e pela decisão do STJ (ID 120997557 – pág. 21), que, ao não conhecer do recurso especial, determinou a majoração da verba. A decisão da Corte Superior é inequívoca ao dispor: “Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2° e 3° do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.” A locução "sobre o valor já arbitrado" estabelece, sem margem para interpretação diversa, que o percentual de majoração deve incidir sobre a base de cálculo já existente (os 10% originais), e não substituí-la ou ser a ela somado.
Trata-se de uma operação matemática simples: o percentual final é o original acrescido do resultado da majoração. Assim, o cálculo correto da verba honorária devida é de 11,5% (onze e meio por cento), resultado da soma do percentual original (10%) com o acréscimo de 15% sobre ele (15% de 10% = 1,5%). O cálculo apresentado pelos exequentes, ao aplicar diretamente a alíquota de 15%, destoa do comando expresso no título executivo e da jurisprudência consolidada. O Tribunal de Justiça de Rondônia possui entendimento pacífico sobre o tema: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Majoração de honorários de advogados. Grau recursal. A majoração dos honorários, quando determinada sobre os honorários já anteriormente fixados, implica em cálculo do percentual majorado sobre o valor anteriormente obtido, não havendo que se falar em modificação do percentual anterior para o da majoração. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0809331-86.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de julgamento: 29/04/2021 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08093318620208220000, Relator.: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de Julgamento: 29/04/2021, Gabinete Des. Raduan Miguel) Constata-se, portanto, a ocorrência do excesso de execução apontado pelas impugnantes. O valor correto da execução é aquele por elas depositado em juízo.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 124960063) para RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO no montante de R$ 915,45 (novecentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos). Em consequência, HOMOLOGO o valor da execução em R$ 41.533,03 (quarenta e um mil, quinhentos e trinta e três reais e três centavos), correspondente ao montante incontroverso depositado pelas executadas. Ante a sucumbência constatada, condeno a parte exequente em 10% sobre o valor excedente. Por derradeiro, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários para expedição do alvará, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Ouro Preto do Oeste, 24 de outubro de 2025. Eliezer Nunes Barros Juiz Substituto
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000062-90.2018.8.22.0004.
REQUERENTE: JULIANE ALVES FONSECA e outros Advogado do(a)
REQUERENTE: RICARDO OLIVEIRA JUNQUEIRA - RO0004477A
REQUERIDO: INCORPORADORA PORTO VELHO LTDA e outros Advogados do(a)
REQUERIDO: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO40620 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à execução, bem como, sobre o valor depositado em conta judicial.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000062-90.2018.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Rescisão / Resolução Requerente JULIANE ALVES FONSECA JOSE MARIANO DOS SANTOS Advogado(a) RICARDO OLIVEIRA JUNQUEIRA, OAB nº RO4477A Requerido(a) incorporadora porto velho ltda, CNPJ nº 04793899000106 LOTE 01 EMPREENDIMENTOS, CNPJ nº 05262743000153 Advogado(a) THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO, OAB nº GO40620 LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº GO38049
Vistos. Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por JULIANE ALVES FONSECA, JOSE MARIANO DOS SANTOS em face de incorporadora porto velho ltda, LOTE 01 EMPREENDIMENTOS, nos termos do Art. 523, do CPC. INTIME-SE a parte executada incorporadora porto velho ltda, LOTE 01 EMPREENDIMENTOSpara pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-o(a) que: 1. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) 2. Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante. Se decorrido o prazo sem comprovação de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para em 10(dez) dias atualizar os valores. Após, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Providencie-se e expeça-se o necessário. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA-AR / MANDADO e CARTA PRECATÓRIA. Ouro Preto do Oeste, 25 de julho de 2025. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7000062-90.2018.8.22.0004.
AUTOR: JULIANE ALVES FONSECA e outros Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO OLIVEIRA JUNQUEIRA - RO0004477A
REU: INCORPORADORA PORTO VELHO LTDA e outros Advogados do(a)
REU: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO40620 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/05/2025, 15:53
Trânsito em julgado
19/05/2025, 15:53
Publicação
23/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2178522/RO (2024/0405730-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
AGRAVANTE: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A.
ADVOGADOS: RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES - GO037281
THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO040620
LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVADO: JULIANE ALVES FONSECA
AGRAVADO: JOSE MARIANO DOS SANTOS
ADVOGADO: RICARDO OLIVEIRA JUNQUEIRA - RO004477
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 11:45
Publicação
31/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2178522/RO (2024/0405730-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
AGRAVANTE: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A.
ADVOGADOS: RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES - GO037281
THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO040620
LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVADO: JULIANE ALVES FONSECA
AGRAVADO: JOSE MARIANO DOS SANTOS
ADVOGADO: RICARDO OLIVEIRA JUNQUEIRA - RO004477
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2178522/RO (2024/0405730-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
RECORRENTE: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A.
ADVOGADOS: RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES - GO037281
THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO040620
LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
RECORRIDO: JULIANE ALVES FONSECA
RECORRIDO: JOSE MARIANO DOS SANTOS
ADVOGADO: RICARDO OLIVEIRA JUNQUEIRA - RO004477
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 08:33
Redistribuição
14/03/2025, 08:02
Recebimento
14/03/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
14/03/2025, 06:15
Publicação
14/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2178522/RO (2024/0405730-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
AGRAVANTE: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A.
ADVOGADOS: RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES - GO037281
THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO040620
LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVADO: JULIANE ALVES FONSECA
AGRAVADO: JOSE MARIANO DOS SANTOS
ADVOGADO: RICARDO OLIVEIRA JUNQUEIRA - RO004477
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/03/2025, 00:00
Distribuição
11/03/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 16:30
Documento (Certidão)
28/02/2025, 16:15
Documento (Certidão)
28/02/2025, 16:15
Publicação
06/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2178522/RO (2024/0405730-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
AGRAVANTE: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A.
ADVOGADOS: RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES - GO037281
THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO040620
LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
AGRAVADO: JULIANE ALVES FONSECA
AGRAVADO: JOSE MARIANO DOS SANTOS
ADVOGADO: RICARDO OLIVEIRA JUNQUEIRA - RO004477
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2025, 21:01
Protocolo de Petição
03/02/2025, 20:45
Publicação
17/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2178522/RO (2024/0405730-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA
RECORRENTE: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A.
ADVOGADOS: RAFAELA MOREIRA CAMPELO GOMES - GO037281
THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO040620
LUCAS LIMA RODRIGUES - RO012007
RECORRIDO: JULIANE ALVES FONSECA
RECORRIDO: JOSE MARIANO DOS SANTOS
ADVOGADO: RICARDO OLIVEIRA JUNQUEIRA - RO004477
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. e OUTRO, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. LUCAS LIMA RODRIGUES, subscritor do Recurso Especial. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a apresentar às fls. 514/515 um substabelecimento, sem a procuração originária para o seu substabelecente, Dr. EDUARDO PEIXOTO MENNA BARRETO DE MORAES. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
13/12/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 20:41
Protocolo de Petição
22/11/2024, 20:27
Erro ou Recusa na Comunicação
20/11/2024, 00:10
Publicação
18/11/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 19:25
Ato ordinatório
14/11/2024, 11:45
Distribuição (competência exclusiva)
14/11/2024, 11:30
Recebimento
24/10/2024, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7000062-90.2018.8.22.0004.
APELANTES: LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº AP5175A, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO, OAB nº GO40620A, RAFAELA MOREIRA CAMPELO, OAB nº GO37281A, RAFAELA MOREIRA CAMPELO, OAB nº GO37281A Polo Passivo: JULIANE ALVES FONSECA, JOSE MARIANO DOS SANTOS ADVOGADO DOS
APELADOS: RICARDO OLIVEIRA JUNQUEIRA, OAB nº RO4477A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO VELHO LTDA, LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A ADVOGADOS DOS
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA. e LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que apontam como dispositivos legais violados os arts. 26, 26-A e 27, da Lei n. 9.514/97; e arts. 498, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível. Compra e venda de imóvel. Contrato com cláusula de alienação fiduciária registrada. Rescisão a pedido do comprador. Ausência de constituição em mora. Aplicabilidade do CDC. Juros e correção monetária. Ainda que se trate de contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária devidamente registrada, não havendo a constituição regular do comprador em mora por meio de notificação, nada impede que este pleiteie a rescisão contratual por desinteresse em sua manutenção, nos termos da legislação consumerista. A correção monetária, por caracterizar simples recomposição do valor da moeda, deve incidir do desembolso de cada parcela. Os juros de mora, nas hipóteses em que a rescisão de contrato de promessa de compra e venda imobiliária ocorre por iniciativa do próprio comprador, devem incidir a partir do trânsito em julgado. Recurso provido em parte. Em suas razões, as recorrentes sustentam que o acórdão foi omisso, porquanto deixou de se manifestar acerca da aplicação da Lei n. 9.514/97. Sustentam que o pedido de resolução do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia, por desinteresse do adquirente, mesmo que não tenha ocorrido mora no pagamento das prestações, constitui quebra antecipada do contrato, sendo viável a aplicação dos arts. 26 e 27, da Lei 9.514/1997. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. No que se refere à aplicabilidade da Lei n. 9.514/97, o recurso preenche o requisito constitucional do prequestionamento, bem como encontram-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade, logo, admite-se o recurso. Subam os autos ao c. Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Cumpre consignar que compete ao presidente da Corte Estadual a análise do pedido de efeito suspensivo formulado no período compreendido entre a interposição do recurso especial e sua distribuição ao tribunal superior, conforme disposto no art. 1.029, § 5º, I, do CPC. Na espécie, verifica-se a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, considerando que a devolução dos valores acarretará ônus à parte, bem como pelo fato de que ficou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ante a admissão do recurso especial, cuja consequência, pode ser a modificação da decisão deste Tribunal. Por conseguinte, preenchidos os requisitos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC, concedo efeito suspensivo ao recurso. Intime-se. Porto Velho - RO, 9 de setembro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTES: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. E OUTRA ADVOGADO: LUCAS LIMA RODRIGUES – RO12007 ADVOGADO: RAFAELA MOREIRA CAMPELO – GO37281 ADVOGADO: THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO – GO40620 RECORRIDAEMBARGADOS: JULIANE ALVES FONSECA E OUTRO ADVOGADO: RICARDO OLIVEIRA JUNQUEIRA – RO4477 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTO EM 08/07/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7000062-90.2018.8.22.0004 - RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7000062-90.2018.8.22.0004 – OURO PRETO DO OESTE/ 2ª VARA CÍVEL RECORRENTES/
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTES: LOTE 01 EMPREENDIMENTOS S.A. E OUTRA ADVOGADO(A): LUCAS LIMA RODRIGUES – RO12007 ADVOGADO(A): RAFAELA MOREIRA CAMPELO – GO37281 ADVOGADO(A): THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO – GO40620
EMBARGADOS: JULIANE ALVES FONSECA E OUTRO ADVOGADO(A): RICARDO OLIVEIRA JUNQUEIRA – RO4477 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES INTERPOSTO EM 08/04/2024 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Vício. Ausência. Rediscussão do mérito. Impossibilidade. A via estreita dos embargos de declaração não é compatível com o objetivo de rediscutir a matéria já devidamente analisada, notadamente se a fundamentação apresentada mostra-se clara e suficiente para conduzir a uma conclusão lógica acerca do resultado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 302 de 21/05/2024 – Presencial AUTOS N. 7000062-90.2018.8.22.0004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7000062-90.2018.8.22.0004 – OURO PRETO DO OESTE/ 2ª VARA CÍVEL
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA. E OUTRA ADVOGADO(A): LUCAS LIMA RODRIGUES – RO12007 ADVOGADO(A): RAFAELA MOREIRA CAMPELO – GO37281 ADVOGADO(A): THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO – GO40620
APELADOS: JULIANE ALVES FONSECA E OUTRO ADVOGADO(A): RICARDO OLIVEIRA JUNQUEIRA – RO4477 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 24/01/2024 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível. Compra e venda de imóvel. Contrato com cláusula de alienação fiduciária registrada. Rescisão a pedido do comprador. Ausência de constituição em mora. Aplicabilidade do CDC. Juros e correção monetária. Ainda que se trate de contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária devidamente registrada, não havendo a constituição regular do comprador em mora por meio de notificação, nada impede que este pleiteie a rescisão contratual por desinteresse em sua manutenção, nos termos da legislação consumerista. A correção monetária, por caracterizar simples recomposição do valor da moeda, deve incidir do desembolso de cada parcela. Os juros de mora, nas hipóteses em que a rescisão de contrato de promessa de compra e venda imobiliária ocorre por iniciativa do próprio comprador, devem incidir a partir do trânsito em julgado. Recurso provido em parte.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 293 de 19/03/2024 – Telepresencial AUTOS N. 7000062-90.2018.8.22.0004 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7000062-90.2018.8.22.0004 - OURO PRETO DO OESTE/ 2ª VARA CÍVEL
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível
Processo: 7000062-90.2018.8.22.0004.
AUTOR: JULIANE ALVES FONSECA e outros Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO OLIVEIRA JUNQUEIRA - RO0004477A
REU: incorporadora porto velho ltda e outros Advogados do(a)
REU: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO40620 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Ouro Preto do Oeste, 24 de novembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1460, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Telefone: (69)3416-1710. Whatsapp: +55 69 3416-1702. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000062-90.2018.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Rescisão / Resolução Requerente JULIANE ALVES FONSECA JOSE MARIANO DOS SANTOS Advogado(a) RICARDO OLIVEIRA JUNQUEIRA, OAB nº RO4477A Requerido(a) incorporadora porto velho ltda LOTE 01 EMPREENDIMENTOS Advogado(a) THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO, OAB nº GO40620 LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº GO38049
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração proposto por INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA e LOTE 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. Afirma o embargante que ao julgar a ação, ao invés de analisar o contrato com fundamento na Lei 9.514/97, que trata especificamente da alienação fiduciária, o juízo declarou a rescisão contratual e determinou restituição de valores. Intimado (ID n. 94811799), o requerente quedou-se inerte. É o relato do essencial para o momento. DECIDO. Os embargos de declaração conforme dicção do art. 1.022 do CPC visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Analisando os autos, constata-se que inexiste contradição e omissão a ser declarada por este Juízo, pois a sentença analisou o necessário para o momento processual, e considerou o relevante para o deslinde da ação, estando evidente que a pretensão definida revela intenção de modificação da decisão recorrida, extrapolando, assim, o campo delimitado desta via recursal, exigindo recurso processual diverso. Ademais, o embargante pretende a retirada da sentença do mundo jurídico, com a retomada da marcha processual, o que somente é possível mediante o aforamento de apelação. Posto isso, em face de sua inadmissibilidade, NÃO ACOLHO O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Decorrido o prazo para eventual insurgência contra a presente decisão, e decorrido o prazo para apresentação de apelação, arquive-se o feito. Intimem-se. Ouro Preto do Oeste, 1 de novembro de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito
02/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected]
Processo: 7000062-90.2018.8.22.0004.
AUTOR: JULIANE ALVES FONSECA e outros Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO OLIVEIRA JUNQUEIRA - RO0004477A
REU: incorporadora porto velho ltda e outros Advogados do(a)
REU: LUCAS LIMA RODRIGUES - GO38049, THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO - GO40620 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. CEP 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: [email protected]. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000062-90.2018.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Rescisão / Resolução Requerente JOSE MARIANO DOS SANTOS JULIANE ALVES FONSECA Advogado(a) RICARDO OLIVEIRA JUNQUEIRA, OAB nº RO4477A Requerido(a) LOTE 01 EMPREENDIMENTOS incorporadora porto velho ltda Advogado(a) LUCAS LIMA RODRIGUES, OAB nº GO38049 THIAGO KASTNER DO NASCIMENTO, OAB nº GO40620
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de rescisão de contrato proposta por JULIANE ALVES FONSECA e JOSÉ MARIANO DOS SANTOS em face de INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA e CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. Consta na inicial que em agosto de 2015 os requerentes firmaram contrato de compra e venda de um terreno condominial, pelo valor de R$ 78.687,56 (setenta e oito mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos). O objeto do contrato é o imóvel localizado na Quadra nº 543, Lote 080, do Loteamento Residencial Aliança, comercialmente identificado como “Verana Porto Velho”. No entanto, em razão da requerente estar residindo no município de Nova União/RO, não possui mais interesse ou expectativa de construir no lote adquirido. Requerem a procedência da ação para que seja declarado a rescisão do contrato de compra e venda e, consequentemente, que seja realizado a devolução dos valores pagos. Juntaram documentos. As requeridas INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA e CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO, citadas (ID n. 34607583 e 34924891), apresentaram contestação através da petição anexa ao ID n. 35774690. Argumentando que o contrato não pode ser rescindido em razão da alienação fiduciária do imóvel. No ID n. 38526687, os autores apresentaram impugnação à contestação. Intimados a produzirem provas, os requeridos pleitearam pelo julgamento antecipado da lide (ID n. 40125615) e os autores quedaram-se inertes. Necessário esclarecer que embora os procuradores dos autores tenham apresentado petição quanto à produção de prova (ID n. 40230322) as partes nominadas naquela petição não constituem o polo ativo da presente ação. Alegações finais apresentadas pelos requeridos no ID n. 43137202 e autores no ID n. 43155134. Conforme ata de audiência anexa ao ID n. 74445677, a tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para julgamento. DISPOSITIVO.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores pagos, onde as partes entabularam contrato particular de compra e venda de imóvel localizado na Quadra n. 543, Lote 080, do Loteamento Aliança, comercialmente identificado como “Verana Porto Velho”. Qualquer contrato demanda o consenso dos celebrantes e produz obrigações correlatas a ambas as partes, em especial, a teor do artigo 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar os princípios de probidade e boa-fé, quer na conclusão do contrato, quer na sua execução. Em análise aos documentos juntados aos autos, em especial o “Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel, Alienação Fiduciária em Garantia, Emissão de Cédulas de Crédito Imobiliário e outras avenças”, anexo ao ID n. 15511334, demonstra a existência de relação contratual e jurídica entre as partes. Na hipótese em apreço, é cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, posto que a relação jurídica sob exame se amolda nos exatos termos do artigo 3º § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o contrato em tela amolda-se ao que se denomina de “contrato de adesão”, no qual o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. Ademais, as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. Quanto à retenção, pretendem os autores que a mesma seja fixada em 10% (dez por cento) enquanto que o requerido pretende a fixação em 30% (trinta por cento). A súmula do 543 do STJ reza que: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” E a jurisprudência do colendo STJ tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados (AgRg no AREsp 728256/DF). Sendo assim, pelas provas juntados aos autos requerida não comprovou nenhum prejuízo real e efetivo a justificar a aplicação da retenção no percentual de 30% (trinta por cento). Além disso, as partes requeridas receberão de volta o imóvel e poderão revender a terceiros pelo valor atualizado de mercado. Por isso, nos termos do art. 413 do Código Civil, tenho que a retenção de 25% dos valores pagos pela parte autora se mostra suficiente para compensar os eventuais custos e gastos efetuados pela requerida, ou ainda, possíveis perdas e danos. Desse modo, deverá ser devolvida à autora a quantia equivalente a 75% dos valores efetivamente pagos. Com relação a taxa de corretagem, embora se trata de uma despesa administrativa, afigura-se lícita a previsão de cláusula contratual que impõe ao comprador a obrigação de adimplir a comissão de corretagem, a teor do Tema 938 firmado na técnica do recurso especial repetitivo (REsp 1.599.511/SP), de forma que esta parcela não está sujeita à devolução nos casos de mera desistência do adquirente. Por fim, esclareço que é entendimento de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. III - DISPOSITIVO Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por JULIANE ALVES FONSECA e JOSÉ MARIANO DOS SANTOS em face de INCORPORADORA IMOBILIÁRIA PORTO VELHO LTDA e CIPASA DESENVOLVIMENTO URBANO S.A, para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes, relativo à aquisição do Imóvel localizado na Quadra nº 543, Lote 080, do Loteamento Residencial Aliança, comercialmente identificado como “Verana Porto Velho” e condenar a requerida à devolução da importância equivalente a 75% dos valores despendidos pelas partes autoras, ressalvada a comissão de corretagem, corrigida monetariamente de acordo com a tabela prática de atualização dos débitos judiciais do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC), desde a data do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a data de citação, devendo o valor ser restituído em única parcela. Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação nos termos do Novo Código de Processo Civil. Advirta-se que eventual oposição de embargos meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, a teor do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de interposição de apelação ao de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o artigo 1.010, §§1º, 2º e 3º do CPC. Pagas as custas, ou protestadas e inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos oportunamente. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ouro Preto do Oeste, 24 de julho de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito