1. OCUPANTES DO RESIDENCIAL NOVO TEMPO - ETAPA V (AGRAVANTE)
Autor
4. COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO (INTERESSADO)
Autor
2. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (AGRAVADO)
Reu
3. MUNICIPIO DE PETROLINA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
VITOR YURI ANTUNES MACIEL
OAB/PE 022411·Representa: Autor
ÉDERSON LEITE BRAGA
OAB/PI 007862·CPF·Representa: Autor
FERNANDO DINIZ CAVALCANTI DE VASCONCELOS
OAB/PE 023285·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
26/08/2025, 17:43
Trânsito em julgado
26/08/2025, 17:43
Publicação
23/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2157412/PE (2024/0256192-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: OCUPANTES DO RESIDENCIAL NOVO TEMPO - ETAPA V
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: VÍTOR YURI ANTUNES MACIEL - PE022411
ÉDERSON LEITE BRAGA - PI007862
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PETROLINA
ADVOGADO: FERNANDO DINIZ CAVALCANTI DE VASCONCELOS - PE023285
INTERESSADO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 11:10
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:10
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2157412/PE (2024/0256192-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: OCUPANTES DO RESIDENCIAL NOVO TEMPO - ETAPA V
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: VÍTOR YURI ANTUNES MACIEL - PE022411
ÉDERSON LEITE BRAGA - PI007862
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PETROLINA
ADVOGADO: FERNANDO DINIZ CAVALCANTI DE VASCONCELOS - PE023285
INTERESSADO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2157412/PE (2024/0256192-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: OCUPANTES DO RESIDENCIAL NOVO TEMPO - ETAPA V
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: VÍTOR YURI ANTUNES MACIEL - PE022411
ÉDERSON LEITE BRAGA - PI007862
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PETROLINA
ADVOGADO: FERNANDO DINIZ CAVALCANTI DE VASCONCELOS - PE023285
INTERESSADO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 11:10
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:10
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2157412/PE (2024/0256192-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: OCUPANTES DO RESIDENCIAL NOVO TEMPO - ETAPA V
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: VÍTOR YURI ANTUNES MACIEL - PE022411
ÉDERSON LEITE BRAGA - PI007862
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PETROLINA
ADVOGADO: FERNANDO DINIZ CAVALCANTI DE VASCONCELOS - PE023285
INTERESSADO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Retirada
10/04/2025, 17:32
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:23
Publicação
31/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2157412/PE (2024/0256192-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: OCUPANTES DO RESIDENCIAL NOVO TEMPO - ETAPA V
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: VÍTOR YURI ANTUNES MACIEL - PE022411
ÉDERSON LEITE BRAGA - PI007862
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PETROLINA
ADVOGADO: FERNANDO DINIZ CAVALCANTI DE VASCONCELOS - PE023285
INTERESSADO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:57
Documento (Certidão)
19/03/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
13/02/2025, 17:06
Protocolo de Petição
13/02/2025, 16:56
Publicação
14/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2157412/PE (2024/0256192-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: OCUPANTES DO RESIDENCIAL NOVO TEMPO - ETAPA V
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: VÍTOR YURI ANTUNES MACIEL - PE022411
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PETROLINA
ADVOGADO: FERNANDO DINIZ CAVALCANTI DE VASCONCELOS - PE023285
INTERESSADO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/01/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/01/2025, 11:01
Protocolo de Petição
10/01/2025, 10:43
Publicação
19/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2157412/PE (2024/0256192-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: OCUPANTES DO RESIDENCIAL NOVO TEMPO - ETAPA V
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: VÍTOR YURI ANTUNES MACIEL - PE022411
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PETROLINA
ADVOGADO: FERNANDO DINIZ CAVALCANTI DE VASCONCELOS - PE023285
INTERESSADO: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TRF DA 5ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ fls. 1.423/1.424): ADMINISTRATIVO. CIVIL. ACORDO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. DECISÃO QUE PÔS FIM À FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelos Ocupantes do Residencial Novo Tempo - Etapa V a desafiar decisão que pôs fim à fase de cumprimento de sentença. 2. Na origem, a Caixa Econômica Federal, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sofreu esbulho na posse de conjunto habitacional de propriedade do FAR, destinado a prover moradia para pessoas cujas casas estavam em situação de risco. Por isso, propôs reintegração da posse do empreendimento e a retirada dos ocupantes. 3. No curso do processo, o Município de Petrolina ingressou na lide possessória, tendo havido composição amigável para que houvesse a desocupação dos imóveis que compreendem o Residencial Novo Tempo - Etapa V pelos esbulhadores, os quais deveriam apresentar lista (item 3.2 do acordo) dos imóveis de outros empreendimentos imobiliários que estariam em situação de abandono ou de ocupação irregular, inclusive definindo qual a irregularidade existente, com vistas a serem esses imóveis redirecionados ao grupo prioritário constante da lista de espera por moradia. 4. Ficou a cargo da CEF e do Município de Petrolina, entre outras obrigações, vistoriar os imóveis indicados na lista apresentada em conformidade com o item 3.2 e, quanto aos imóveis com indício de irregularidade, iniciar procedimento no sentido do distrato, conforme os trâmites legais (item 4.6 do acordo). Foi estabelecido, ainda, na medida em que os imóveis referidos no item 4.6 do acordo fossem desembaraçados, que houvesse o redirecionamento à lista de espera prioritária do cadastro de reserva (item 4.7 do acordo). 5. O item 6.8 do acordo, por sua vez, estabeleceu que novas denúncias de irregularidades (em relação aos beneficiários contemplados ou aos imóveis ocupados), além das constantes na listas 3.1 e 3.2, devem ser apresentadas e fiscalizadas pelo Município de Petrolina e CEF, "por caminhos já disponíveis atualmente", sendo tais imóveis redirecionados aos cadastrados habilitados em listas de espera, segundo hierarquização previamente publicada. 6. Os Ocupantes do Residencial Novo Tempo - Etapa V, em seu apelo, afirmam que os itens 4.6, 4.7 e 6.8 do acordo não vêm sendo cumpridos, razão porque a fase de cumprimento de sentença não pode ser atualmente extinta. 7. O item 6.8 do acordo é expresso ao definir que as novas denúncias acerca de eventuais irregularidades na contemplação ou ocupação de imóveis do programa público de moradia sejam feitas pelos caminhos já disponíveis naquela ocasião (e não nos autos judiciais). Por isso, eventuais reclamações, diversas das oportunizadas pelo item 3.2 do acordo, devem ser apresentadas aos órgãos envolvidos em cada operação da política habitacional, a quem cumpre o processamento do pedido. 8. Quanto ao alegado descumprimento dos itens 4.6 e 4.7 do acordo pelos recorridos, constata-se que tanto o Município quanto a CEF deram andamento ao procedimento a partir da lista original trazida pelos recorrentes, em obediência do item 3.2 da composição, com vistas ao distrato. Para tanto, o Município realizou visitas e elaborou Termos de Certificação de Vistoria (TC Vs), tendo a CEF feito análise sobre os casos com indício de irregularidade, sobre os beneficiários que puderam ser notificados e sobre o restante da lista cujo teor ainda exigia tratamento administrativo do seu conteúdo. 9. Deve-se observar que a retomada de eventuais imóveis irregularmente concedidos em outros empreendimentos depende da obediência aos ditames legais e regulamentares inerentes ao Programa Habitacional do Governo, conforme reconheceram as partes ao firmarem o acordo (parte final do item 4.6). 10. A parte recorrente, por outro lado, não aponta concretamente em que consiste o descumprimento a cargo dos recorridos. 11. Esta Sétima Turma, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 0801313-78.2023.4.05.0000, em 13/6/2023, reconheceu que as obrigações originadas do presente feito haviam sido cumpridas, de modo que não persiste o que exigir dos recorridos a partir do acordo homologado judicialmente. 12. Apelação desprovida. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.482/1.486). No recurso especial (e-STJ fls. 1.504/1.511), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 487, III, do CPC e 2º da Lei n. 9.784/1999. Alega que (e-STJ fls. 1.507/1.508): Tanto o juízo de primeiro grau quanto o C. TRF-5 entenderam pela extinção do processo com resolução do mérito, sob a fundamentação de que as obrigações estabelecidas no acordo judicial foram cumpridas. No caso em tela, foi realizada audiência de conciliação entre os litigantes, com a consequente homologação de acordo judicial, firmando a saída voluntária dos ocupantes e a fixação de compromissos entre os particulares, a Caixa Econômica Federal e a Prefeitura Municipal de Petrolina. Assim, restou estabelecido, dentre outras cláusulas, que a Prefeitura de Petrolina e a CEF deveriam realizar vistoria em empreendimentos que estariam em situação de abandono ou de ocupação irregular. No entanto, as obrigações formalizadas entre as partes não foram integralmente cumpridas, razão pela qual os ocupantes encontram-se em situação de vulnerabilidade. Ora, é incabível que se extinga o processo, alegando que as partes podem buscar a resolução de eventuais irregularidades pelo caminho extrajudicial, sendo que o direito à moradia deve ser assegurado pelo Estado. Com isso, na hipótese de descumprimento de acordo firmado entre as partes, não há o que se falar em extinção do processo, com resolução de mérito, em virtude de homologação por acordo judicial. Em outras palavras, extinguir o processo sob a referida fundamentação é violar explicitamente o art. 487, III, do CPC, bem como o direito fundamental à moradia dos recorrentes. [...] O princípio da razoabilidade, que norteia os atos da Administração Pública, conforme previsto no art. 2º, caput da Lei nº 9.784/99, impõe que no conflito de interesses igualmente fundamentais, sejam observadas as regras da proibição do excesso e da solução que menos afeta o interesse concretamente afastado. Requer a reforma do acórdão federal. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1.520/1.546 (e-STJ). É o relatório. Decido. Quanto à alegação de violação do 2º da Lei n. 9.784/1999, o qual disciplina o princípio da razoabilidade, invocado no recurso especial, não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre o tema processual disciplinado em tal dispositivo, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, deve ser aplicada a Súmula n. 211 do STJ. A controvérsia tem origem em cumprimento de sentença homologatória de acordo judicial, no âmbito de ação de reintegração e manutenção de posse movida pela CEF. O Juízo de primeiro grau pôs fim à fase de cumprimento de sentença considerando cumpridas as obrigações mútuas assumidas. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da parte recorrente. Acerca dos requisitos fáticos e jurídicos que levaram à extinção do feito, o acórdão assim fundamentou (e-STJ fl. 1.415): Na origem, a Caixa Econômica Federal, representando o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), viu esbulhada a posse de conjunto habitacional de propriedade do FAR, e que objetivada prover moradia para pessoas cujas casas estavam em situação de risco. Por isso, propôs reintegração da posse do empreendimento, com a retirada dos ocupantes. No curso do processo, o Município de Petrolina ingressou na lide possessória e as partes compuseram amigavelmente para que houvesse a desocupação dos imóveis que compreendem o Residencial Novo Tempo - Etapa V pelos esbulhadores, os quais deveriam apresentar lista (ite m 3.2 do acordo) dos imóveis de outros empreendimentos imobiliários que estariam em situação de abandono ou de ocupação irregular, ficado definida qual irregularidade continha, com via a ter redirecionados esses imóveis em favor do grupo prioritário constante da lista de espera por moradia. Ficou a cargo da CEF e do Município de Petrolina, entre outras obrigações, vistoriar os imóveis indicados na lista apresentada e m conformidade ao item 3.2 e, quanto aos imóveis com indício de irregularidade, iniciar procedimento de distrato, conforme os trâmites legais (item 4.6 do acordo). Ainda, na medida em que os imóveis referidos no item 4.6 do acordo fossem desembaraçados, que fossem redirecionados à lista de espera prioritária do cadastro de reserva (item 4.7 do acordo). O item 6.8 do acordo, por sua vez, estabeleceu que novas denúncias de irregularidades (em relação aos beneficiários contemplados ou imóveis ocupados irregularmente), além dos constantes na listas 3.1 e 3.2 devem ser apresentadas e fiscalizadas pelo Município de Petrolina e CEF, por caminhos já disponíveis atualmente, devendo tais imóveis ser redirecionados aos cadastrados habilitados em listas de espera, segundo hierarquização previamente publicada. Os Ocupantes do Residencial Novo Tempo - Etapa V, em seu apelo, afirmam que os itens 4.6, 4.7 e 6.8 do acordo não vem sendo cumpridos, razão porque a fase de cumprimento de sentença não pode ser atualmente extinta. No presente caso, nada há a reparar na decisão que pôs fim à fase de cumprimento de sentença. O item 6.8 do acordo é expresso ao definir que as novas denúncias acerca de eventuais irregularidades na contemplação ou ocupação de imóveis do programa público de moradia sejam feitas "pelos caminhos já disponíveis" naquela ocasião (e não nos autos judiciais). Por isso, eventuais reclamações, diversas da oportunizada pelo item 3.2 do acordo, devem ser apresentadas aos órgãos envolvidos em cada operação da política habitacional, a quem cumpre o processamento do pedido. Quanto ao alegado descumprimento dos itens 4.6 e 4.7 do acordo pelos recorridos, constata-se que tanto o Município quanto a CEF deram andamento ao procedimento a partir da lista original trazida pelos recorrentes em obediência do item 3.2 da composição, com via ao distrato. Para tanto, o Município realizou visitas e elaborou Termos de Certificação de Vistoria (TC Vs) e a CEF fez análise sobre quais os casos com indício de irregularidade, quais beneficiários puderam ser notificados e sobre o restante da lista cujo teor ainda exigia tratamento administrativo de seu conteúdo. O recurso não merece acolhimento. A pretensão de afastar o decreto de extinção do cumprimento do acórdão, com base no inadimplemento da parte recorrida de obrigações avençadas, não pode ser examinada no âmbito estreito do recurso especial, pois demandaria reapreciação do conjunto dos fatos descritos e das cláusulas do acordo. O recurso está obstado diante da Súmula n. 7 desta Corte, dada a singularidade do caso sob exame. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Publique-se e intimem-se.