Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0300505-92.2017.8.24.0125/SC RELATOR: Aline Vasty Ferrandin
AUTOR: FRANCISCO GERVASI
ADVOGADO(A): MARLON CHARLES BERTOL (OAB SC010693)
ADVOGADO(A): JONAS MACEDO LOPES (OAB SC033712)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 106 - 03/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
04/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 17:53
Trânsito em julgado
20/05/2025, 17:53
Publicação
24/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2591558/SC (2024/0090369-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FRANCISCO GERVASI
ADVOGADOS: MARLON CHARLES BERTOL - SC010693
JONAS MACEDO LOPES - SC033712
AGRAVADO: WOLMIR DEBASTIANI
AGRAVADO: ERNESTINA SALETE DEBASTIANI
ADVOGADOS: NICHOLAS ARAUJO CORDEIRO - SC036147
CAMILA CORRÊA - SC040496
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:27
Publicação
31/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2591558/SC (2024/0090369-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FRANCISCO GERVASI
ADVOGADOS: MARLON CHARLES BERTOL - SC010693
JONAS MACEDO LOPES - SC033712
AGRAVADO: WOLMIR DEBASTIANI
AGRAVADO: ERNESTINA SALETE DEBASTIANI
ADVOGADOS: NICHOLAS ARAUJO CORDEIRO - SC036147
CAMILA CORRÊA - SC040496
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2591558/SC (2024/0090369-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FRANCISCO GERVASI
ADVOGADOS: MARLON CHARLES BERTOL - SC010693
JONAS MACEDO LOPES - SC033712
AGRAVADO: WOLMIR DEBASTIANI
AGRAVADO: ERNESTINA SALETE DEBASTIANI
ADVOGADOS: NICHOLAS ARAUJO CORDEIRO - SC036147
CAMILA CORRÊA - SC040496
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:50
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:27
Publicação
31/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2591558/SC (2024/0090369-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FRANCISCO GERVASI
ADVOGADOS: MARLON CHARLES BERTOL - SC010693
JONAS MACEDO LOPES - SC033712
AGRAVADO: WOLMIR DEBASTIANI
AGRAVADO: ERNESTINA SALETE DEBASTIANI
ADVOGADOS: NICHOLAS ARAUJO CORDEIRO - SC036147
CAMILA CORRÊA - SC040496
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 13:45
Publicação
17/03/2025, 00:40
Petição (Impugnação)
14/03/2025, 08:01
Protocolo de Petição
14/03/2025, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2591558/SC (2024/0090369-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FRANCISCO GERVASI
ADVOGADOS: MARLON CHARLES BERTOL - SC010693
JONAS MACEDO LOPES - SC033712
AGRAVADO: WOLMIR DEBASTIANI
AGRAVADO: ERNESTINA SALETE DEBASTIANI
ADVOGADOS: NICHOLAS ARAUJO CORDEIRO - SC036147
CAMILA CORRÊA - SC040496
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/03/2025, 15:36
Protocolo de Petição
13/03/2025, 14:36
Publicação
24/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2591558/SC (2024/0090369-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FRANCISCO GERVASI
ADVOGADOS: MARLON CHARLES BERTOL - SC010693
JONAS MACEDO LOPES - SC033712
AGRAVADO: WOLMIR DEBASTIANI
AGRAVADO: ERNESTINA SALETE DEBASTIANI
ADVOGADOS: NICHOLAS ARAUJO CORDEIRO - SC036147
CAMILA CORRÊA - SC040496
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO GERVASI contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. No agravo em recurso especial, a parte agravante refuta o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Cível n. 0300505-92.2017.8.24.0125) assim ementado (fl. 451): APELAÇÃO CÍVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. INTERMEDIAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO REALIZADA PELO CORRETOR/AUTOR INCONTROVERSA. VENDA EM VALOR VULTOSO. RECIBO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PACTO VERBAL ACERCA DO MONTANTE NEGOCIADO À TÍTULO DE COMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] Deve-se considerar a tabela de honorários de classes profissionais como parâmetro para a atividade econômica em questão. Os valores de referência não são obrigatórios, sob pena de restringir a livre iniciativa e alguns casos impossibilitar a realização do trabalho profissional que depende das nuances da economia local. Nesta toada, o profissional que subscreve recibo, atendendo todos os requisitos inerentes ao artigo 320 do Código Civil, conferindo quitação geral e plena, sem realizar qualquer ressalva, entende-se, a priori, não ser possível o ajuizamento de ação de cobrança sobre eventual diferença da comissão pretendida." (in TJDFT, Acórdão 1056396, 00068204120158070001, Relatora: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, j. 25/10/2017) Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 724 e 725 do Código Civil. O recorrente busca a remuneração completa pela corretagem de um imóvel, no valor de R$ 15.600.000,00, uma vez que apenas R$ 100.000,00 foi pago, o que representa menos de 1% do valor total. Argumenta que a comissão deveria ser de 8%, conforme a prática do mercado e a tabela do CRECI. Requer o provimento para que se reconheça o direito do recorrente ao valor da comissão de corretagem cobrada. Nas contrarrazões, WOLMIR DEBASTIANI e ERNESTINA SALETE DEBASTIANI alegam que o valor de R$ 100.000,00 foi acordado como quitação integral dos honorários, bem como que não há provas de pacto verbal diverso requerendo a manutenção da decisão recorrida (fls. 484-500). É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de êxito. A Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que o autor da demanda, ora recorrente, deu quitação geral, plena e sem ressalvas do valor da comissão, ressaltando que não houve a comprovação de que outro percentual da comissão convencionada seria diferente. Confira-se, a propósito, excerto do acórdão (fls. 447-450, destaquei): Dito isso, in casu, não obstante o recorrente aduza ter realizado pacto verbal com os demandados, no qual restou acordado que a remuneração pela venda do imóvel, a título de comissão de corretagem, importaria em 8% do valor da venda – R$ 15.600.000,00 – como alhures aduzido, é evidente, das provas encartadas nos autos que os réus fizeram prova da plena quitação da comissão pelas circunstâncias do caso, em R$ 100.000,00 (cem mil reais), não se podendo considerar qualquer índice de correção (6% ou 8%), pois não se pode ignorar o documento apresentado, assinado pelo próprio autor, por conta e risco, de que teria dado quitação quanto aos honorários advindos da negociação imobiliária (Evento 21, INF46), veja-se: [...] Aliás, não se encontra nos autos qualquer ressalva de que tal valor não seria o integral, sabendo-se, no mais, ter podido o recorrente, à época, não ter assinado o referido documento, pois sabia se tratar de um recibo de quitação, não havendo prova de vício de consentimento. Ademais, refutável a alegação de que, em réplica, “O Autor não nega que assinou o recibo de quitação de honorários, mas o fez a pedido dos Requeridos e do Cliente Koch, uma vez que a justificativa dos Requeridos era que necessitava do recibo para dar baixa da saída daquele montante na contabilidade e também porque era um acordo entre todos, Autor, Requeridos e Cliente Koch. E o saldo restante da comissão seria pago na Assinatura da Escritura Pública de Compra e Venda, e não haveria necessidade de recibo, tampouco, Nota Fiscal.” (Evento 25, PET56). Logo, importa saber que consentiu com o recibo de quitação, documento válido, e não cabe interpretar distintamente sob a perspectiva econômica – valor vil. E isto porque, repise-se, segundo o artigo 724 do Código Civil: “A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais”. Pelo recibo retromencionado, tem-se que a remuneração foi ajustada entre as partes, e não soaria nem mesmo estranho tivesse o autor renunciado os honorários, na intermediação, por questões pessoais e pelo tipo de trabalho exercido, isso para especular. Ademais, não obstante sabido ser a remuneração de serviços de corretagem fixada entre 6% e 8% do valor da venda, sendo responsabilidade do vendedor o pagamento da comissão de corretagem, a situação presente se afigura com mais reserva, justamente diante daquele documento de quitação, que se apresenta com disposição expressa em sentido contrário com a qual o corretor anuiu. Retira-se da bem lançada sentença, com as vênias de estilo: "[...] In casu, não há dúvidas acerca da intermediação do autor na realização do negócio e, ao que tudo indica, não foi firmado nenhum contrato em relação à sua comissão. Sabe-se que na ausência de ajuste por escrito, a comissão sobre a venda do imóvel, ante a intermediação exitosa, é aquela estabelecida na tabela do CRECI, para negócios deste tipo, fixando a remuneração do corretor no percentual mínimo de 6% (seis por cento) do valor da transação. Entretanto, na hipótese, as testemunhas Wolmir Debastiani, José Evaldo Koch e Albano Koch foram enfáticos ao afirmar que o valor pactuado foi de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e que não restou nenhum saldo a quitar no momento da efetivação escritura. As testemunhas Rejair Antunes Figueroa e Adilson João Troian por sua vez, não participaram das negociações, nada acrescentando. Aliás, convém destacar que a testemunha Adilson João Troian afirmou e confirmou que o autor atua no ramo imobiliário há 40 (quarenta) anos, sendo conhecedor de todos os trâmites e que não é comum que o corretor de imóveis assine recibo dando total quitação dos seus honorários pela prestação dos serviços prestados, sem recebê-los. A propósito, retira-se o seguinte teor do recibo constante nos autos, assinado pelo próprio autor: DECLARO, para os devidos fins, que recebi do sr. WOLMIR DEBASTIANI, [...] a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), relativos à comissão sobre a venda de um terreno de 19.300,00 m2, [....] Com o pagamento acima, dou por quitados os honorários relativos à negociação imobiliária, mediante quitação plena e irrestrita. (p. 53). Como se vê, além da prova da quitação total, o autor não conseguiu demonstrar que tenha sido convencionado a comissão em percentual diverso, motivo pelo qual não merece prosperar a cobrança do saldo indicado, na medida em que deve ser levado a efeito o valor pactuado, ainda que verbalmente e a quitação firmada." [...] Assim, é de ser mantida a sentença em sua integralidade. Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de quitação parcial da comissão de corretagem ajustada, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, medidas vedadas em recurso especial, em face dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 19:40
Não-Provimento
20/02/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 12:47
Redistribuição
29/05/2024, 12:30
Recebimento
29/05/2024, 11:47
Remessa (outros motivos)
29/05/2024, 11:40
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 11:23
Distribuição (competência exclusiva)
19/03/2024, 10:45
Recebimento
18/03/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FRANCISCO GERVASI (AUTOR) ADVOGADO(A): MARLON CHARLES BERTOL (OAB SC010693) ADVOGADO(A): JONAS MACEDO LOPES (OAB SC033712)
APELADO: WOLMIR DEBASTIANI (RÉU) ADVOGADO(A): NICHOLAS ARAUJO CORDEIRO (OAB SC036147)
APELADO: ERNESTINA SALETE DEBASTIANI (RÉU) ADVOGADO(A): NICHOLAS ARAUJO CORDEIRO (OAB SC036147) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de setembro de 2023. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 19 de outubro de 2023, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300505-92.2017.8.24.0125/SC (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM