Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0802489-95.2018.8.15.0181.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: (83) 99142-5290 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião Ordinária] Através do presente expediente, INTIMO as partes acerca do arquivamento do processo, conforme determinado na parte final da sentença proferida nestes autos, nos seguintes termos: “Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.” Datado e assinado eletronicamente.
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0802489-95.2018.8.15.0181.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: (83) 99142-5290 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião Ordinária] Através do presente expediente, INTIMO as partes acerca do arquivamento do processo, conforme determinado na parte final da sentença proferida nestes autos, nos seguintes termos: “Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.” Datado e assinado eletronicamente.
11/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0802489-95.2018.8.15.0181.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: (83) 99142-5290 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião Ordinária] Através do presente expediente, INTIMO as partes acerca do arquivamento do processo, conforme determinado na parte final da sentença proferida nestes autos, nos seguintes termos: “Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.” Datado e assinado eletronicamente.
11/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
20/05/2025, 15:13
Publicação
24/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2623214/PB (2024/0114471-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: OTINIEL BATISTA DE MORAIS
AGRAVANTE: OMENITA LUCENA DE MORAES
ADVOGADO: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB013568
AGRAVADO: LUAR GESTAO E ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO - PB012381
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 20:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:28
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2623214/PB (2024/0114471-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: OTINIEL BATISTA DE MORAIS
AGRAVANTE: OMENITA LUCENA DE MORAES
ADVOGADO: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB013568
AGRAVADO: LUAR GESTAO E ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO - PB012381
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0802489-95.2018.8.15.0181.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: (83) 99142-5290 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião Ordinária] Através do presente expediente, INTIMO as partes acerca do arquivamento do processo, conforme determinado na parte final da sentença proferida nestes autos, nos seguintes termos: “Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos.” Datado e assinado eletronicamente.
11/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
20/05/2025, 15:13
Publicação
24/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2623214/PB (2024/0114471-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: OTINIEL BATISTA DE MORAIS
AGRAVANTE: OMENITA LUCENA DE MORAES
ADVOGADO: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB013568
AGRAVADO: LUAR GESTAO E ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO - PB012381
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 20:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 10:28
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2623214/PB (2024/0114471-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: OTINIEL BATISTA DE MORAIS
AGRAVANTE: OMENITA LUCENA DE MORAES
ADVOGADO: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB013568
AGRAVADO: LUAR GESTAO E ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO - PB012381
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 14:24
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
28/01/2025, 14:41
Protocolo de Petição
28/01/2025, 14:29
Publicação
21/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2623214/PB (2024/0114471-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: OTINIEL BATISTA DE MORAIS
AGRAVANTE: OMENITA LUCENA DE MORAES
ADVOGADO: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB013568
AGRAVADO: LUAR GESTAO E ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO - PB012381
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/01/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/01/2025, 17:11
Protocolo de Petição
17/01/2025, 16:58
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:36
Publicação
03/12/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2623214/PB (2024/0114471-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: OTINIEL BATISTA DE MORAIS
AGRAVANTE: OMENITA LUCENA DE MORAES
ADVOGADO: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB013568
AGRAVADO: LUAR GESTAO E ADMINISTRACAO LTDA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SILVA DE MELO - PB012381
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OTINIEL BATISTA DE MORAIS e outra contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 620): APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. ALEGADA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. COMODATO VERBAL COMPROVADO. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR MERA TOLERÂNCIA DO PROPRIETÁRIO. DESPROVIMENTO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta a violação dos arts. 1.238, 1.239 e 1.240, todos do Código Civil/2002, sustentando a comprovação dos requisitos para o reconhecimento da usucapião aquisitiva em razão da posse mansa e pacífica. Afirma que a existência do animus domini e sua comprovação por parte dos recorrentes nunca foi o objeto de questionamento, tornando-se fato incontroverso. Contrarrazões apresentadas. O recurso especial não foi admitido em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ. Neste agravo, a parte agravante impugnou o óbice sumular apontado. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O recurso não merece provimento. Com efeito, o ordenamento jurídico permite a aquisição de propriedade por meio do instituto denominado de usucapião, previsto nos artigos 1238 e seguintes do Código Civil, sendo requisitos para tanto a comprovação do transcurso de determinado lapso temporal, o animus domini e a posse mansa e pacífica. Assim, há três requisitos principais: lapso temporal, inexistência de oposição e animus domini. Em relação a esse último requisito, exige-se que o autor detenha efetivamente a posse do bem, e não a mera detenção. Isso, porque a detenção ou mera tolerância do proprietário no uso do bem por outrem não levam à posse apta e legítima a ensejar a declaração de usucapião (como assim se denomina de posse ad usucapionem). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REINVINDICATÓRIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS SUFICIENTES. USUCAPIÃO. POSSE COM ANIMUS DOMINI. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. [...] 3. "Qualquer que seja a espécie de usucapião alegada, a comprovação do exercício da posse sobre a coisa será sempre obrigatória, sendo condição indispensável à aquisição da propriedade. Isso porque a usucapião é efeito da posse, instrumento de conversão da situação fática do possuidor em direito de propriedade ou em outro direito real. 4. Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" (REsp 1.644.897/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe de 07/05/2019). 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que ficou comprovada a posse com ânimo do dono do recorrido e a ausência de oposição da recorrente, configurando-se a prescrição aquisitiva pela usucapião. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. "[A] impertinência do dispositivo legal apontado como violado, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF. Precedentes." (AgInt nos EDcl no AREsp 1674838/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.542.840/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CONDOMÍNIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. MERA PERMISSÃO DOS COPROPRIETÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários" (REsp n. 668.131/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe 14/9/2010). 2. Na hipótese, o Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, concluiu não ser possível o reconhecimento da usucapião extraordinária, uma vez que não houve comprovação do animus domini, na medida em que a posse exercida pelos recorrentes resultou de atos de mera permissão dos demais herdeiros e coproprietários do bem, sendo assim, não haveria necessidade de reabrir a instrução para a colheita de novas provas como pleiteado. Reverter a essa conclusão para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em virtude da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.021.731/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) No caso em questão, o Tribunal de origem mencionou expressamente que não foram comprovados os requisitos necessários para se reconhecer a usucapião, como o animus domini, posse mansa, pacífica e ininterrupta, porque foi reconhecida a celebração de comodato verbal entre as partes e, portanto, a ausência de animus domini. Confira-se: O cerne do recurso consiste em aferir a existência de dos apelantes, quanto ao animus domini imóvel em que residem, de propriedade da apelada, ou se a posse por eles exercida é precária, por ser decorrente de contrato de comodato verbal, como a demandada afirma e foi acolhido pela magistrada de primeiro grau. Examinando o conjunto probante coligido aos autos, entendo que a sentença não merece reforma, uma vez que aquele aponta, de fato, para a celebração de comodato verbal entre as partes, na linha da argumentação defensiva. Com efeito, como bem assinalou a juíza sentenciante, verifico que os recorrentes residem no imóvel objeto da demanda por liberadlidade da sra. Maria José de Lucena Aguiar, sócia majoritária da empresa ré e irmã da apelante OMENITA LUCENA DE MORAES, ou seja, sem ânimo de proprietários. Configurada, aqui, uma mera tolerância, instituto jurídico incompatível com a prescrição aquisitiva, pela descaracterização do animus domini. Tal constatação pode ser aferida a partir dos depoimentos das testemunhas Manoel Cardoso Neto e Marcone Batista Gomes (ID 10832722), atestando que, comumente, o casal Maria José de Lucena Aguiar e João Rafael de Aguiar (sócios da promovida e, respectivamente, irmã e cunhado da autora OMENITA LUCENA DE MORAES) se utilizavam do comodato verbal, permitindo a moradia de terceiros em imóveis de sua propriedade, sem qualquer contraprestação [...] (e-STJ, fls. 621/622). Como se vê, o Tribunal de origem solucionou toda a controvérsia à luz das provas presentes nos autos, concluindo pela ausência dos requisitos para o reconhecimento da usucapião, de sorte que a modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se.