Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2184235/PE (2024/0442214-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: UNIÃO
EMBARGADO: NATHAN WILLIAM CORDEIRO PINHEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela União em desfavor da decisão de fls. 897-904 que não conheceu do recurso especial interposto por Nathan William Cordeiro Pinheiro. Afirma, em síntese, que a decisão ora embargada foi omissa quanto majoração da verba honorária, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. Decido. Os embargos merecem acolhimento. Consoante o Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." De igual modo, o enunciado n. 7 da Súmula Administrativa do STJ dispõe que, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Por sua vez, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." Na sentença, fixaram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fl. 688). No acórdão, a verba honorária foi majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (fls. 744). Ante o exposto, considerando o trabalho adicional realizado, com a apresentação de contrarrazões ao recurso especial, e os critérios previstos nos §§ 2º a 6º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, acolho os embargos de declaração, para integrar a decisão embargada, fazendo constar a majoração dos honorários advocatícios em 1 (um) ponto percentual, observada a gratuidade de justiça deferida em primeira instância, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO