Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724470-79.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: QUENIA FITIA DE OLIVEIRA BATISTA
EXECUTADO: COOP.DE ECON.CREDITO MUTUO DOS SERV.DO DF LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 244296865, procedo à penhora eletrônica via sistema Sisbajud. Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, o qual noticia o bloqueio integral do débito exequendo nas contas da executada, além de valores excedentes. Tendo em conta que o valor constrito junto à Caixa Econômica Federal satisfaz o débito indicado pela credora no ID 244389731 (R$ 43.542,88), mantenho o bloqueio realizado pela referida instituição financeira e determino o desbloqueio das quantias excedentes. Ainda analisando o resultado, observo que houve retorno de ordem de bloqueio com o código ‘(98) Não-Resposta’. Diante do resultado positivo da pesquisa, determino o cancelamento da citada ordem no sistema Sisbajud. Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto a credora quanto à devedora. Assim, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado na Caixa Econômica Federal (R$ 43.542,88) e determino a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário, fiel da quantia ora penhorada. À Secretaria para cumprimento da ordem de transferência, desbloqueio e cancelamento. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Ficam as partes intimadas, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como para manifestação no prazo comum de 15 dias, na forma dos artigos 525, § 11º, e 917, § 1º, do CPC. Caso a devedora não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil. I. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)