Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020299-96.2017.4.04.7200/SC
EXECUTADO: ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intime-se ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento voluntário do débito - evento 242, EXECUMPR1 -, sob pena de incidência de multa e de honorários de sucumbência, ambos fixados no percentual de 10% sobre o respectivo montante (art. 523, caput e § 1º, do CPC).
1.a Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante (art. 523, § 2º, do CPC).
1.b Efetuado o depósito integral, proceda-se à liberação do valor e, estando satisfeita a obrigação, dê-se baixa.
2. Por outro lado, transcorrido o prazo acima referido sem pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC), observando-se desde logo que tal medida não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (art. 525, § 6º, do CPC), que serão implementados pela Secretaria, nos termos do art. 824 e ss. do CPC, independentemente de nova determinação.
3. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para sobre ela se manifestar, também em 15 dias, e, na sequência, venham-me conclusos.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020299-96.2017.4.04.7200/SC RELATOR: DIÓGENES TARCÍSIO MARCELINO TEIXEIRA
EXEQUENTE: JANAINA HELENA MARTINS
ADVOGADO(A): BARBARA PUEL BROERING (OAB SC041549)
ADVOGADO(A): PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS (OAB SC049667)
EXEQUENTE: EDUARDO SILVEIRA SOCCOL
ADVOGADO(A): BARBARA PUEL BROERING (OAB SC041549)
ADVOGADO(A): PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS (OAB SC049667)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 235 - 11/02/2026 - PETIÇÃO
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020299-96.2017.4.04.7200/SC
EXEQUENTE: JANAINA HELENA MARTINS
ADVOGADO(A): BARBARA PUEL BROERING (OAB SC041549)
ADVOGADO(A): PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS (OAB SC049667)
EXEQUENTE: EDUARDO SILVEIRA SOCCOL
ADVOGADO(A): BARBARA PUEL BROERING (OAB SC041549)
ADVOGADO(A): PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS (OAB SC049667)
ATO ORDINATÓRIO
Com fundamento no art. 221, XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017), a Secretaria da Vara intima a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o adimplemento da obrigação e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020299-96.2017.4.04.7200/SC
EXEQUENTE: JANAINA HELENA MARTINS
ADVOGADO(A): BARBARA PUEL BROERING (OAB SC041549)
ADVOGADO(A): PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS (OAB SC049667)
EXEQUENTE: EDUARDO SILVEIRA SOCCOL
ADVOGADO(A): BARBARA PUEL BROERING (OAB SC041549)
ADVOGADO(A): PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS (OAB SC049667)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o pagamento realizado pela Caixa Econômica Federal (evento 214) e a manifestação dos exequentes (evento 217), requisite-se à agência 2370 da Caixa Econômica Federal a transferência do saldo total depositado na conta judicial nº 2370.005.86441036-0 para a conta indicada Puel & Mattos Sociedade de Advogados, CNPJ: 31.102.706/0001-98 (Sicoob Adv., CC 31.102-2, Cooperativa 3326-0).
Juntado o comprovante, dê-se vista aos exequentes para que se manifestem acerca do prosseguimento do feito.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020299-96.2017.4.04.7200/SC
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intimem-se as executadas para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa e de honorários de sucumbência, ambos fixados no percentual de 10% sobre o respectivo montante (art. 523, caput e § 1º, do CPC).
1.a Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante (art. 523, § 2º, do CPC).
1.b Efetuado o depósito integral, proceda-se à liberação do valor e, estando satisfeita a obrigação, dê-se baixa.
2. Por outro lado, transcorrido o prazo acima referido sem pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC), observando-se desde logo que tal medida não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (art. 525, § 6º, do CPC), que serão implementados pela Secretaria, nos termos do art. 824 e ss. do CPC, independentemente de nova determinação.
3. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para sobre ela se manifestar, também em 15 dias, e, na sequência, venham-me conclusos.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020299-96.2017.4.04.7200/SC
AUTOR: JANAINA HELENA MARTINS
ADVOGADO(A): BARBARA PUEL BROERING (OAB SC041549)
ADVOGADO(A): PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS (OAB SC049667)
AUTOR: EDUARDO SILVEIRA SOCCOL
ADVOGADO(A): BARBARA PUEL BROERING (OAB SC041549)
ADVOGADO(A): PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS (OAB SC049667)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550)
ATO ORDINATÓRIO
Com fundamento no art. 221, XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017), tendo em conta o trânsito em julgado da sentença, a secretaria intima as partes para requererem aquilo que entenderem de direito, sendo desnecessário que se requeira dilação de prazo para promover o cumprimento da sentença, haja vista que, na hipótese de o processo haver sido baixado, sua reativação se efetivará por meio de simples juntada de petição.
27/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2025, 13:23
Trânsito em julgado
24/06/2025, 13:23
Publicação
29/05/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2670130/SC (2024/0218851-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: MAURÍCIO NATAL SPILERE - SC034550
AGRAVADO: EDUARDO SILVEIRA SOCCOL
AGRAVADO: JANAINA HELENA MARTINS SOCCOL
ADVOGADO: BARBARA PUEL BROERING - SC041549
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
VOLNIR CARDOSO ARAGÃO - RS028906
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 11:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020299-96.2017.4.04.7200/SC RELATOR: DIÓGENES TARCÍSIO MARCELINO TEIXEIRA
EXEQUENTE: JANAINA HELENA MARTINS
ADVOGADO(A): BARBARA PUEL BROERING (OAB SC041549)
ADVOGADO(A): PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS (OAB SC049667)
EXEQUENTE: EDUARDO SILVEIRA SOCCOL
ADVOGADO(A): BARBARA PUEL BROERING (OAB SC041549)
ADVOGADO(A): PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS (OAB SC049667)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 235 - 11/02/2026 - PETIÇÃO
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020299-96.2017.4.04.7200/SC
EXEQUENTE: JANAINA HELENA MARTINS
ADVOGADO(A): BARBARA PUEL BROERING (OAB SC041549)
ADVOGADO(A): PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS (OAB SC049667)
EXEQUENTE: EDUARDO SILVEIRA SOCCOL
ADVOGADO(A): BARBARA PUEL BROERING (OAB SC041549)
ADVOGADO(A): PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS (OAB SC049667)
ATO ORDINATÓRIO
Com fundamento no art. 221, XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017), a Secretaria da Vara intima a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o adimplemento da obrigação e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020299-96.2017.4.04.7200/SC
EXEQUENTE: JANAINA HELENA MARTINS
ADVOGADO(A): BARBARA PUEL BROERING (OAB SC041549)
ADVOGADO(A): PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS (OAB SC049667)
EXEQUENTE: EDUARDO SILVEIRA SOCCOL
ADVOGADO(A): BARBARA PUEL BROERING (OAB SC041549)
ADVOGADO(A): PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS (OAB SC049667)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o pagamento realizado pela Caixa Econômica Federal (evento 214) e a manifestação dos exequentes (evento 217), requisite-se à agência 2370 da Caixa Econômica Federal a transferência do saldo total depositado na conta judicial nº 2370.005.86441036-0 para a conta indicada Puel & Mattos Sociedade de Advogados, CNPJ: 31.102.706/0001-98 (Sicoob Adv., CC 31.102-2, Cooperativa 3326-0).
Juntado o comprovante, dê-se vista aos exequentes para que se manifestem acerca do prosseguimento do feito.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020299-96.2017.4.04.7200/SC
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intimem-se as executadas para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa e de honorários de sucumbência, ambos fixados no percentual de 10% sobre o respectivo montante (art. 523, caput e § 1º, do CPC).
1.a Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante (art. 523, § 2º, do CPC).
1.b Efetuado o depósito integral, proceda-se à liberação do valor e, estando satisfeita a obrigação, dê-se baixa.
2. Por outro lado, transcorrido o prazo acima referido sem pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC), observando-se desde logo que tal medida não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (art. 525, § 6º, do CPC), que serão implementados pela Secretaria, nos termos do art. 824 e ss. do CPC, independentemente de nova determinação.
3. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para sobre ela se manifestar, também em 15 dias, e, na sequência, venham-me conclusos.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020299-96.2017.4.04.7200/SC
AUTOR: JANAINA HELENA MARTINS
ADVOGADO(A): BARBARA PUEL BROERING (OAB SC041549)
ADVOGADO(A): PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS (OAB SC049667)
AUTOR: EDUARDO SILVEIRA SOCCOL
ADVOGADO(A): BARBARA PUEL BROERING (OAB SC041549)
ADVOGADO(A): PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS (OAB SC049667)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550)
ATO ORDINATÓRIO
Com fundamento no art. 221, XXV, da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017), tendo em conta o trânsito em julgado da sentença, a secretaria intima as partes para requererem aquilo que entenderem de direito, sendo desnecessário que se requeira dilação de prazo para promover o cumprimento da sentença, haja vista que, na hipótese de o processo haver sido baixado, sua reativação se efetivará por meio de simples juntada de petição.
27/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2025, 13:23
Trânsito em julgado
24/06/2025, 13:23
Publicação
29/05/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2670130/SC (2024/0218851-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: MAURÍCIO NATAL SPILERE - SC034550
AGRAVADO: EDUARDO SILVEIRA SOCCOL
AGRAVADO: JANAINA HELENA MARTINS SOCCOL
ADVOGADO: BARBARA PUEL BROERING - SC041549
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
VOLNIR CARDOSO ARAGÃO - RS028906
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 11:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:20
Publicação
12/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2670130/SC (2024/0218851-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: MAURÍCIO NATAL SPILERE - SC034550
AGRAVADO: EDUARDO SILVEIRA SOCCOL
AGRAVADO: JANAINA HELENA MARTINS SOCCOL
ADVOGADO: BARBARA PUEL BROERING - SC041549
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: AILTON JUNIOR DE OLIVEIRA SILVA - DF033810
VOLNIR CARDOSO ARAGÃO - RS028906
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 14:11
Documento (Certidão)
28/04/2025, 14:15
Documento (Certidão)
28/04/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
24/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
24/04/2025, 15:19
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2670130/SC (2024/0218851-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: MAURÍCIO NATAL SPILERE - SC034550
AGRAVADO: EDUARDO SILVEIRA SOCCOL
AGRAVADO: JANAINA HELENA MARTINS SOCCOL
ADVOGADO: BARBARA PUEL BROERING - SC041549
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: VOLNIR CARDOSO ARAGÃO - RS028906
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 14:46
Protocolo de Petição
27/03/2025, 14:12
Publicação
06/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2670130/SC (2024/0218851-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: MAURÍCIO NATAL SPILERE - SC034550
AGRAVADO: EDUARDO SILVEIRA SOCCOL
AGRAVADO: JANAINA HELENA MARTINS SOCCOL
ADVOGADO: BARBARA PUEL BROERING - SC041549
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: VOLNIR CARDOSO ARAGÃO - RS028906
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ fls. 2.107/2.110). O acórdão recorrido traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 2.008): SFH. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. APLICABILIDADE DO CDC. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA. LUCROS CESSANTES. TERMO INICIAL DO ATRASO. DANO MORAL JUROS DE OBRA. 1. A responsabilidade da CEF e da construtora pelos danos (materiais e morais) suportados pela parte autora é solidária e decorre do fato de ambas terem descumprido o que fora convencionado: a construtora, ao não observar o prazo ajustado pelas partes, e a Caixa Econômica Federal, agente financeiro e copartícipe do empreendimento, ao não providenciar a imediata substituição da Construtora, a que estava obrigada contratualmente. 2. A indenização a título de lucros cessantes/danos emergentes deve ser fixada em 0,5% sobre o valor do imóvel atualizado (imóvel a ser atualizado pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até a data do pagamento). 3. A responsabilidade solidária da CEF pelo pagamento de valores decorrentes de atraso na entrega do imóvel exsurge a partir do esgotamento do prazo previsto no contrato de mútuo habitacional, sendo de responsabilidade exclusiva da incorporadora/construtora as importâncias relativas ao período anterior. 4. É assente na jurisprudência que o dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir de imóvel adquirido é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 5. Atendendo a critérios de moderação e prudência para que a repercussão econômica da indenização repare o dano sem representar enriquecimento sem causa aos lesados, o valor de R$ 10.000,00, mostra-se adequado e razoável para a indenização por danos morais. 6. É o contrato de mútuo firmado com a Caixa Econômica Federal que rege o prazo de entrega da obra. Sendo assim, correta a sentença que estipulou que os juros de obra devem ser devolvidos após 25 de março de 2017. Os embargos de declaração foram decididos nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 2.064): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. 1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Os embargos declaratórios não servem ao objetivo de rediscutir o mérito da causa. 3. Embargos de declaração parcialmente providos para suprir omissão e/ou explicitar o anterior voto. No recurso especial (e-STJ fls. 2.077/2.096), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente aduziu dissidio jurisprudencial e violação: (i) dos arts. 186 e 927 do CC/2002, argumentando que a instituição financeira, e não a construtora, teria legitimidade para responder pela reparação dos danos reclamados pela parte recorrida, ante o atraso na entrega das chaves, pois "a atuação da CEF não se restringia à agente operadora do financiamento, mas sim exercia considerável ingerência na obra, visto que substituir a Construtora (que não tinha mais condições de completar a obra] era da financiadora" (e-STJ fl. 2.085), e (ii) do art. 402 do CC/2002, por ser descabido condená-la ao pagamento de lucros cessantes, visto que o recorrido não teria comprovado os prejuízos experimentados. No agravo (e-STJ fls. 2.125/2.131), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório. Decido. A fim de discutir a extensão da responsabilidade do banco pelo atraso na entrega do empreendimento imobiliário, a recorrente apontou violação dos arts. 186 e 927 do CC/2002. Ocorre que tais dispositivos legais não possuem o alcance normativo pretendido, porque nada tratam a respeito das hipóteses de solidariedade no âmbito do CDC, tampouco da delimitação de responsabilidades pelo evento danoso. Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que a empresa recorrente era parte legítima para responder pelos prejuízos do comprador oriundos do atraso na entrega da obra, no período compreendido entre o transcurso do prazo expresso no contrato de compra e venda e aquele previsto no contrato de financiamento imobiliário para a disponibilização das chaves. Confira-se (e-STJ fls. 2.001/2.003 e 2.006): A Álamo Construtora e Incorporadora Ltda. apela alegando sua ilegitimidade e culpa exclusiva da CEF. A responsabilidade da CEF e da construtora pelos danos (materiais e morais) suportados pela parte autora é solidária e decorre do fato de ambas terem descumprido o que fora convencionado: a construtora, ao inobservar o prazo ajustado pelas partes, e a Caixa Econômica Federal, agente financeiro e copartícipe do empreendimento, ao não providenciar a imediata substituição da Construtora, a que estava obrigada contratualmente. [...] Assim, se reconhece a responsabilidade a termo da CEF, ou seja, a instituição financeira terá responsabilidade solidária pelo pagamento das parcelas advindas do atraso na entrega da obra (danos materiais) adstrita as parcelas vencidas após o prazo previsto para a conclusão da obra a contar da assinatura do mútuo habitacional, sendo de responsabilidade exclusiva da construtora as parcelas devidas entre a data de conclusão prevista na promessa de compra e venda e a data de conclusão prevista no contrato de financiamento firmado com a instituição financeira. Em regra, a Construtora inicia o pagamento dos lucros cessantes na data estipulada pelo contrato firmado entre si e os autores, qual seja, 30/07/2016 (evento 1, OUT5, p. 2). Já no contrato de financiamento firmado entre o mutuário e a CEF evento 1, OUT6), em 25/06/2014, foi fixado o prazo de entrega do imóvel em 33 meses (C6.1), ou seja, 25/03/2017, com hipótese de prorrogação, unicamente, na ocorrência de caso fortuito ou força maior (cláusula décima sexta), hipótese que não se verifica nos autos, portanto, o prazo estabelecido pela Caixa perfaz a data 25/03/2017. Assim, tanto a Construtora quando a CEF devem ser responsabilizadas pelo pagamento de lucros cessantes, de forma solidária. A Construtora, a partir de 30/07/2016 e a CEF desde 25/03/2017. [...] A devolução dos juros de obra deve ser feita de forma solidária entre a instituição financeira e a construtora, já que esta deu causa ao atraso na conclusão do empreendimento imobiliário, possibilitando a indevida cobrança dessa taxa no período posterior ao prazo de construção da unidade habitacional fixado na avença. Ao rejeitar os aclaratórios, o colegiado entendeu ainda que (e-STJ fls. 2.062/2.063): A alegação da Construtora de que a culpa pelo atraso é exclusiva do agente financeiro - por supostamente não ter realizado o repasse regular das quantias acordadas e necessárias à edificação do empreendimento, além de exigir excessiva garantia suplementar - não lhe aproveita, uma vez que assumira, perante o adquirente, a obrigação de entregar a unidade habitacional em determinado prazo, devendo ser resolvidas, na via própria, as pendências relacionadas ao ajuste comercial entre ela e a Caixa Econômica Federal. Constata-se, portanto, que o Tribunal de origem não debateu o conteúdo dos arts. 186 e 927 do CC/2002 sob o enfoque pretendido pela recorrente, a despeito dos aclaratórios opostos. Inafastáveis, dessa maneira, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. Para averiguar, em recurso especial, se apenas a instituição financeira teria contribuído para o transcurso do prazo de entrega das chaves e, por conseguinte, excluir a responsabilidade civil da empresa recorrente pela reparação dos danos do adquirente, seria necessária nova interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providência que, em sede de recurso especial, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ademais, a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que, "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência (ou no atraso) de entrega do imóvel na data acordada, acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, os quais se presumem, sendo ônus do promitente vendedor provar que a mora contratual não lhe seja imputável. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.773.294/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019.) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOBA ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (TEMA 996). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A eg. Segunda Seção desta Corte, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 996), decidiu que, nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel firmados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, o atraso na entrega enseja o pagamento ao adquirente de indenização equivalente ao locativo do bem (REsp n° 1.759.593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 11/9/2019). 3. No hipótese vertente, o Tribunal fluminense reconheceu a mora da construtora/incorporadora na entrega do imóvel, sendo, portanto, devido o pagamento de lucros cessantes, porque presumido dos adquirentes do imóvel. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.840.779/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/3/2020, DJe 1º/4/2020.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO DA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. 1. "No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp 1729593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.828.615/RO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 10/3/2020.) No caso, a Justiça de origem condenou a recorrente ao pagamento de lucros cessantes até a disponibilização das chaves, ante a presunção dos prejuízos do comprador por causa do atraso na entrega do imóvel (e-STJ fl. 2.003). Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
05/03/2025, 00:00
Não-Provimento
28/02/2025, 10:51
Não-Provimento
27/02/2025, 17:22
Erro ou Recusa na Comunicação
26/02/2025, 03:03
Não-Provimento
25/02/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 10:40
Redistribuição
09/09/2024, 09:30
Recebimento
30/08/2024, 16:25
Remessa (outros motivos)
30/08/2024, 15:48
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 17:13
Distribuição (competência exclusiva)
20/06/2024, 16:45
Recebimento
17/06/2024, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EDUARDO SILVEIRA SOCCOL (AUTOR) ADVOGADO(A): BARBARA PUEL BROERING (OAB SC041549) ADVOGADO(A): PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS (OAB SC049667)
APELANTE: JANAINA HELENA MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): BARBARA PUEL BROERING (OAB SC041549) ADVOGADO(A): PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS (OAB SC049667)
APELANTE: ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550) ADVOGADO(A): GUSTAVO RAMOS DE SOUZA (OAB SC067525)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 08 de novembro de 2023. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 22 de novembro de 2023, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5020299-96.2017.4.04.7200/SC (Pauta: 22) RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EDUARDO SILVEIRA SOCCOL (AUTOR) ADVOGADO(A): BARBARA PUEL BROERING (OAB SC041549) ADVOGADO(A): PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS (OAB SC049667)
APELANTE: JANAINA HELENA MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): BARBARA PUEL BROERING (OAB SC041549) ADVOGADO(A): PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS (OAB SC049667)
APELANTE: ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de agosto de 2023. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 13 de setembro de 2023, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5020299-96.2017.4.04.7200/SC (Pauta: 12) RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
31/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EDUARDO SILVEIRA SOCCOL (AUTOR) ADVOGADO(A): BARBARA PUEL BROERING (OAB SC041549) ADVOGADO(A): PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS (OAB SC049667)
APELANTE: JANAINA HELENA MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A): BARBARA PUEL BROERING (OAB SC041549) ADVOGADO(A): PAULO JUNIO MOREIRA DE MATTOS (OAB SC049667)
APELANTE: ÁLAMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): MAURICIO NATAL SPILERE (OAB SC034550)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): VOLNIR CARDOSO ARAGÃO
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 17 de agosto de 2023. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE Presidente
80 - 4ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 29 de agosto de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 06 de setembro de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5020299-96.2017.4.04.7200/SC (Pauta: 61) RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE