Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5001485-43.2011.4.04.7201/SC
REQUERIDO: LUIZ FERNANDO FREITAS JUNIOR
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO FREITAS NETO (OAB SC024337)
ADVOGADO(A): CESAR DAVI HAAG (OAB SC023440)
DESPACHO/DECISÃO
O MPF interpôs embargos de declaração em face da decisão (295:1).
Em suas razões (342:1), sustentou que a decisão tem erro material ao determinar que o IBAMA fosse deslocado como interessado.
Intimados sobre possíveis efeitos infringentes, a União não se manifestou e, o IBAMA, alertou que sua responsabilidade é subsidiária, não havendo erro na decisão.
Vieram conclusos. Decido.
Os embargos de declaração são recurso destinado a assegurar que a decisão judicial questionada seja certa - ou seja, expeça comandos precisos para as situações que se pretende tutela - e abranja integralmente os limites da demanda - pedidos e causas de pedir. Em razão disso é que, em sua apresentação, o recorrente deve indicar a existência de uma contradição - conflito interno no ato judicial que pode afastar a certeza do comando -, uma obscuridade - existência de fundamentação confusa que pode levar a mais de uma interpretação - ou uma omissão - ausência de apreciação de pedido ou de causa de pedir que poderia levar a conclusão outra que não a adotada.
No presente caso, assiste razão ao MPF. Não obstante a responsabilidade subsidiária do IBAMA (140:1, da Apelação), deve constar como executado e não apenas como interessado, considerando que o julgado expressamente declarou que sua responsabilidade é solidária, mas de execução subsidiária (Súmula 652 do STJ).
Assim, a União e o IBAMA devem integrar o polo passivo do feito.
Desse modo, dou provimento aos embargos.
Retifique-se o registro do processo para deslocar o IBAMA na condição de executado.
Intimem-se.