Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005970-74.2011.8.16.0001.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$10.000,00 Autor (s): AKRAM ABDALLAH KANSOU ILISAR SUZANA ZRAIK OMAIRI LIANA MARIA ZRAIK KANSOU NEMR JAWAD OMAIRI Réu(s): CONDOMINIO EDIFICIO BARÃO DO SERRO AZUL DECISÃO INICIAL - cumprimento de sentença Do pedido de cumprimento de sentença, promova-se a comunicação junto ao distribuidor, e tendo havido a inversão de polos, promova-se as retificações junto ao registro e autuação. Retifique-se o assunto processual para classificação correta, considerando que o cumprimento de sentença será exclusivamente para honorários de sucumbência, de modo que as custas serão postergadas na forma do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, remetendo as despesas à parte executada, ao final, confirme a causalidade. Intime-se a parte devedora, via advogado, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que não efetuado o pagamento no prazo que lhe foi concedido, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (CPC, artigo 523, §1º), advertindo que é vedado o parcelamento do débito na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil, em razão do previsto no §7º do mesmo dispositivo. Fixo em 10% (dez por cento) os honorários do advogado (CPC, artigo 85, § 1º c.c. Súmula 517/STJ). Igualmente, intimem-se os devedores no sentido de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA se inicia de modo automático, tão logo decorra o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação (CPC, artigos 525 e 536, §4º). Advirto o executado que para permitir o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, deve comprovar o preparo das custas respectivas conforme artigo 2º da IN 03/2020. Não sendo comprovado o preparo, intime-se para recolhimento das custas, sob pena de rejeição. Reiterada a inércia no recolhimento de custas, tornem conclusos com agrupador "Impugnação ao cumprimento de sentença - Rejeição liminar". Decorridos os prazos concedidos nos itens supra e comprovado o preparo das custas de impugnação, manifeste-se a exequente em 15 (quinze) dias. Interessada a credora quanto as diligências previstas no artigo 517 e artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil, as suas expensas, defiro-as – desde logo. Em caso de pagamento voluntário da obrigação exequenda pela parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente e, em seguida, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se houve a satisfação integral do crédito exequendo. Observe a parte credora ainda, o prazo da prescrição intercorrente aplicável (STF, Súmula n. 150) ao caso concreto, ficando desde já ciente sobre o teor do artigo 921, §§ 1º a 4-A, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de janeiro de 2026.