1. M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS (EMBARGANTE)
Autor
2. ESTADO DO CEARA (EMBARGADO)
Reu
3. CIA DE GESTAO DOS RECURSOS HIDRICOS EST DO CEARA COGERH (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
FÁBIO PEDROSA VASCONCELOS
CPF·Representa: Autor
GIULIANO PIMENTEL FERNANDES
OAB/CE 14241·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO ASSIS RABELO PEREIRA
OAB/CE 7504·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA
OAB/CE 33806·CPF·Representa: Autor
FÁBIO PEDROSA VASCONCELOS
OAB/CE 16743·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
26/02/2026, 06:51
Trânsito em julgado
26/02/2026, 06:51
Publicação
22/12/2025, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2687859/CE (2024/0251009-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADOS: GIULIANO PIMENTEL FERNANDES - CE014241
MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA - CE033806
EMBARGADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: FÁBIO PEDROSA VASCONCELOS - CE016743
EMBARGADO: CIA DE GESTAO DOS RECURSOS HIDRICOS EST DO CEARA COGERH
ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS RABELO PEREIRA - CE007504
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2687859/CE (2024/0251009-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADOS: GIULIANO PIMENTEL FERNANDES - CE014241
MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA - CE033806
EMBARGADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: FÁBIO PEDROSA VASCONCELOS - CE016743
EMBARGADO: CIA DE GESTAO DOS RECURSOS HIDRICOS EST DO CEARA COGERH
ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS RABELO PEREIRA - CE007504
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2687859/CE (2024/0251009-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADOS: GIULIANO PIMENTEL FERNANDES - CE014241
MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA - CE033806
EMBARGADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: FÁBIO PEDROSA VASCONCELOS - CE016743
EMBARGADO: CIA DE GESTAO DOS RECURSOS HIDRICOS EST DO CEARA COGERH
ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS RABELO PEREIRA - CE007504
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2687859/CE (2024/0251009-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADOS: GIULIANO PIMENTEL FERNANDES - CE014241
MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA - CE033806
EMBARGADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: FÁBIO PEDROSA VASCONCELOS - CE016743
EMBARGADO: CIA DE GESTAO DOS RECURSOS HIDRICOS EST DO CEARA COGERH
ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS RABELO PEREIRA - CE007504
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:29
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 15:30
Documento (Certidão)
08/09/2025, 14:00
Petição (Impugnação)
02/09/2025, 06:31
Protocolo de Petição
02/09/2025, 06:16
Publicação
29/08/2025, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2687859/CE (2024/0251009-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADOS: GIULIANO PIMENTEL FERNANDES - CE014241
MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA - CE033806
EMBARGADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: FÁBIO PEDROSA VASCONCELOS - CE016743
EMBARGADO: CIA DE GESTAO DOS RECURSOS HIDRICOS EST DO CEARA COGERH
ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS RABELO PEREIRA - CE007504
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
26/08/2025, 20:21
Protocolo de Petição
26/08/2025, 20:08
Publicação
19/08/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2687859/CE (2024/0251009-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADOS: GIULIANO PIMENTEL FERNANDES - CE014241
MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA - CE033806
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: FÁBIO PEDROSA VASCONCELOS - CE016743
AGRAVADO: CIA DE GESTAO DOS RECURSOS HIDRICOS EST DO CEARA COGERH
ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS RABELO PEREIRA - CE007504
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 18:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Conclusão (para julgamento)
07/08/2025, 16:40
Recebimento
07/08/2025, 14:15
Remessa (outros motivos)
07/08/2025, 14:05
Publicação
07/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Adia no AgInt no AREsp 2687859/CE (2024/0251009-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
REQUERENTE: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADOS: GIULIANO PIMENTEL FERNANDES - CE014241
MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA - CE033806
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: FÁBIO PEDROSA VASCONCELOS - CE016743
REQUERIDO: CIA DE GESTAO DOS RECURSOS HIDRICOS EST DO CEARA COGERH
ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS RABELO PEREIRA - CE007504
DECISÃO Por intermédio da petição de fl. 1.390 (e-STJ), M Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos requer que o julgamento de seu agravo interno, incluído na sessão virtual da Segunda Turma com início em 7/8/2025 e término em 13/8/2025, seja adiado, justificando tal pedido no fato de não ter conseguido se reunir com nenhum dos Ministros que compõem a Segunda Turma para tratar do recurso. Brevemente relatado, decido. O pedido é improcedente. Conforme reconhecido pela própria requerente, a intimação da inclusão do agravo interno em pauta de julgamento ocorreu em 18/6/2025 (e-STJ, 1.385), o que revela que, mesmo considerando o transcurso das férias forenses no período de 2 a 31 de julho, dispôs de razoável lapso temporal para agendar as pretendidas audiências com os integrantes do órgão julgador. Sem que haja, portanto, justa causa a embasar o pretendido adiamento, indefiro o pedido. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
06/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 17:30
Indeferimento
05/08/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 06:11
Protocolo de Petição
04/08/2025, 19:55
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2687859/CE (2024/0251009-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADOS: GIULIANO PIMENTEL FERNANDES - CE014241
MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA - CE033806
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: FÁBIO PEDROSA VASCONCELOS - CE016743
AGRAVADO: CIA DE GESTAO DOS RECURSOS HIDRICOS EST DO CEARA COGERH
ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS RABELO PEREIRA - CE007504
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
19/05/2025, 08:41
Protocolo de Petição
19/05/2025, 07:20
Documento (Certidão)
28/04/2025, 14:30
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2687859/CE (2024/0251009-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADOS: GIULIANO PIMENTEL FERNANDES - CE014241
MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA - CE033806
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: FÁBIO PEDROSA VASCONCELOS - CE016743
AGRAVADO: CIA DE GESTAO DOS RECURSOS HIDRICOS EST DO CEARA COGERH
ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS RABELO PEREIRA - CE007504
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 16:31
Protocolo de Petição
27/03/2025, 16:13
Publicação
06/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2687859/CE (2024/0251009-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADOS: GIULIANO PIMENTEL FERNANDES - CE014241
MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA - CE033806
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: FÁBIO PEDROSA VASCONCELOS - CE016743
AGRAVADO: CIA DE GESTAO DOS RECURSOS HIDRICOS EST DO CEARA COGERH
ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS RABELO PEREIRA - CE007504
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por M DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará assim ementado (e-STJ, fls. 1.077-1.079): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE COBRANÇAS E CANCELAMENTO DE PROTESTO. USO DA ÁGUA POR SOCIEDADE INDUSTRIAL E COMERCIAL. NECESSIDADE DE OUTORGA PELO PODER PÚBLICO. POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS ÁGUAS UTILIZADAS PELA INDÚSTRIA COMO INSUMO NO PROCESSO PRODUTIVO PROVENHAM DA CAPTAÇÃO DE PRECIPITAÇÕES ATMOSFÉRICAS LOCAIS. ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA TÉCNICA QUANTO AO VOLUME PLUVIOMÉTRICO NÃO PROPUGNADA PELA AUTORA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL NOS ACLARATÓRIOS REJEITADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A “jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, sem a demonstração de prejuízo concreto à parte que alega o vício, não há falar em nulidade do ato, conforme o princípio pas de nullité sans grief” (STJ, AgInt no AREsp 1.675.485/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 08/09/2020). O julgamento antecipado se deu com prévio anúncio, sem violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), sendo essa fase processual o momento oportuno para aferir a pertinência da prova e eventual error in procedendo em virtude da sua denegação pelo juízo a quo. Ao conhecer dos aclaratórios da autora, interpostos em face da sentença, a Magistrada singular negou-lhes provimento de modo fundamentado, ante o manejo do referido recurso com a finalidade de reapreciar a demanda (Súmula 18, TJCE), não havendo falar em ausência de prestação jurisdicional. Preliminares de cerceamento de defesa e de ausência de prestação jurisdicional rejeitadas. 2- A presente demanda tem como objeto a declaração da invalidade de reiteradas cobranças apresentadas pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos (COGERH) ante a utilização indevida de água supostamente pluvial por parte da Autora, sob o argumento de que tal uso deveria ser precedido de outorga do Poder Público. A partir dos fundamentos expostos pelas partes, observa-se que o acolhimento do pleito inicial para declarar a inexigibilidade dos valores cobrados pela COGERH pelo uso de água, bem como a devolução das quantias já pagas, dependeria da confirmação de duas premissas: (i) as cobranças impugnadas referem-se ao uso de água pluvial captada nas instalações da empresa promovente, ora apelante, por ela armazenada e utilizada como insumo no processo produtivo; e (ii) o uso de água pluvial independe de outorga e, portanto, não é passível de cobrança. 3- É fato incontroverso nos autos que a promovente realiza a captação de água depositada em reservatório artificial para utilização como insumo no seu processo produtivo. Em relatório técnico juntado aos autos pela COGERH e subscrito pelo Coordenador de Fiscalização da Estatal, com o objetivo de estimar a capacidade de captação de água pluvial da unidade de produção da empresa apelante, concluiu-se ser impossível a lagoa particular de onde é captada a água para uso industrial atender ao volume anual outorgado (220.825 m³), correspondente à demanda apresentada pela própria empresa, uma vez que o volume anual disponível do reservatório é de 92.383,80 m3, de modo que, ainda que admissível “que a água pluvial captada na propriedade do usuário em questão não seja de domínio do Estado, a demanda requerida pelo usuário é maior que a oferta disponível (água pluvial)”. A autora não impugnou o teor do documento e, ao requerer produção de prova, não solicitou perícia para comprovar ser possível atender a sua demanda por meio de água pluvial. 4- No caso em tela, a realização da perícia, nos termos em que requerida pela apelante, é desnecessária, pois a conceituação de corpo d’água e o enquadramento do uso das águas pluviais como uma das hipóteses em que se exige outorga do Poder Público depende apenas da interpretação da legislação de regência da matéria. Pela mesma razão faz-se desnecessário o envio de ofício para manifestação da Agência Nacional de Águas (ANA). Logo, não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que a prova requerida não possui qualquer relevância para o deslinde da controvérsia. Precedentes. 5- A apelante não requereu a realização de perícia para demonstrar que as águas coletadas em seus reservatórios artificiais seriam exclusivamente pluviais, nem impugnou a prova técnica apresentada pela COGERH, no sentido de que seria impossível obter unicamente por meio das chuvas a vazão de água para suprir as necessidades da indústria. Não há, portanto, comprovação de que as águas armazenadas pela suplicante procedam tão somente das precipitações atmosféricas, ônus que incumbe a quem alega (art. 373, CPC), ou seja, à autora, ora recorrente. A prova técnica produzida pela COGERH, que goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos, informa o contrário e não foi impugnada pela promovente. 6- À míngua de prova de que as águas armazenadas em reservatório artificial pertencente à empresa autora e captadas para utilização como insumo no seu processo produtivo são oriundas das chuvas, não há como acolher a impugnação das cobranças efetuadas pelo uso desse bem com base na alegação insubsistente de que são águas pluviais, não merecendo reparo a sentença, cujos fundamentos estão amparados nas provas dos autos e não foram objeto de impugnação no recurso de apelação, atendo-se a recorrente a reafirmar sucessivas vezes que a água utilizada é pluvial, sem indicar a prova e sem refutar os dados que embasam o relatório técnico de vistoria produzido pela COGERH, sequer referido na insurreição. 7- A recorrente deixou de refutar um dos fundamentos da sentença, o qual, por si só, é bastante para o julgamento de improcedência, no sentido de que os índices pluviométricos do Estado do Ceará são insuficientes para garantir o exercício da atividade empresarial da promovente somente com o uso de água da chuva. Logo, constitui obrigação do Poder Público proceder à cobrança pelo uso dos recursos hídricos captados do reservatório artificial (lagoa particular) para utilização como insumo no processo produtivo, não merecendo acolhida a tese autoral para a desconstituição do débito apurado. 8- Não padece de inconstitucionalidade ou de ilegalidade o decisum adversado, notadamente em face dos arts. 20, III, e 26, I, da Constituição Federal, já havendo o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle de constitucionalidade (ADI 5025, j. em 08/02/2021), assinalado que a definição dos critérios de outorga dos direitos de uso da água submete-se às regras instituídas no Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, circunstância apta a afastar a submissão da questão à Câmara e ao Órgão Especial (art. 97, § 4º, CF; art. 247, RITJCE). 9- Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.154-1.165). No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 141, 373, caput, I, 369, 370, caput e parágrafo único, 490. 492, e 1.022, I e II, do CPC. O acórdão recorrido tratou da questão relativa à cobrança de outorga pelo uso de águas pluviais captadas e armazenadas pela insurgente. A controvérsia central residiu na necessidade de outorga para o uso de águas pluviais, que a apelante alegava não serem bens do Estado e, portanto, não sujeitas a tal exigência. O Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido da empresa de declaração de inexigibilidade das cobranças e cancelamento de protesto. Sustentou que o acórdão dos declaratórios não sanou contradições e omissões do julgamento, especialmente pelo fato de que a prova pericial foi considerada desnecessária, mas o apelo foi rejeitado por falta de prova pericial Reforçou que o julgamento não apreciou integralmente seu pedido, caracterizando julgamento citra petita - o Tribunal estadual não teria analisado a validade da cobrança pela captação e armazenamento de águas pluviais. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 1.174-1.193). Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-STJ, fls. 1.156-1.272). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.281-1.296 e 1.316-1.326). Brevemente relatado, decido. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. A título ilustrativo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. 3. Ressalte-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos Aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 4. A Corte a quo analisou a controvérsia sob o aspecto exclusivamente constitucional, consistente no posicionamento pacificado pelo STF no julgamento do RE 729.107/DF (Tema 792). 5. Vê-se, assim, que a análise de questão cujo deslinde reclama a apreciação de matéria de natureza constitucional é inviável no âmbito de cabimento do Recurso Especial, pois de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.031.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.) O Tribunal de origem concluiu que não existiu cerceamento de defesa, tendo em vista que o acervo fático-probatório constante nos autos eram totalmente suficiente para a solução da controvérsia. As provas solicitadas pela ora recorrente também não seriam indispensáveis ao julgamento de mérito da demanda e ela não teria consignado nos autos a importância delas para a solução do caso. Leia-se (e-STJ, fls. 1.160-1.161): Ao apreciar o apelo, a Turma Julgadora pronunciou-se expressamente acerca do alegado cerceamento de defesa, afastando a suscitada nulidade da sentença, uma vez que, diante do extenso acervo documental juntado aos fólios, as provas solicitadas pela autora não seriam indispensáveis ao julgamento de mérito da demanda, e porque a apelante não houvera consignado nos autos o seu relevo. Veja-se (p. 1.084-1.085): A “jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, sem a demonstração de prejuízo concreto à parte que alega o vício, não há falar em nulidade do ato, conforme o princípio pas de nullité sans grief” (STJ, AgInt no AR Esp 1.675.485/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 08/09/2020). Ressalte-se que o julgamento antecipado se deu com prévio anúncio, sem violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), sendo essa fase processual o momento oportuno para aferir a pertinência da prova e eventual error in procedendo em virtude da sua denegação pelo juízo a quo. Quanto à alegação de “nulidade da decisão dos embargos de declaração opostos pela Apelante (páginas 984/989)”, não se verifica o vício indicado. Ao conhecer dos aclaratórios da autora, interpostos em face da sentença de p. 946-950, a Magistrada singular negou-lhes provimento de modo fundamentado, ante o manejo do referido recurso com a finalidade de reapreciar a demanda (Súmula 18, TJCE), não havendo falar em ausência de prestação jurisdicional. [...] Eis o pedido de produção de prova formulado pela requerente quando instada a tanto (p. 686): A prova documental suplementar a ser produzida se daria mediante a apresentação de manifestação de entendimentos por terceiros inequivocamente aptos a contribuir com a discussão. Principalmente, a Agência Nacional de Águas –ANA, enquanto entidade federal responsável pela gestão de recursos hídricos, deve ser oficiada para informar se tem algum parecer, resolução ou entendimento pela necessidade ou não de outorga ao uso de águas captadas diretamente das chuvas. 5. Por outro lado, a depender da manifestação da ANA, a produção de prova pericial por geólogo poderá ser necessária para elucidar o conceito de corpo d’água e se o uso de águas pluviais se enquadra em uma das hipóteses legais dependente de outorga. [Grifamos] [...] No caso em tela, a realização da perícia, nos termos em que requerida pela apelante, é desnecessária, pois a conceituação de corpo d’água e o enquadramento do uso das águas pluviais como uma das hipóteses em que se exige outorga do Poder Público depende apenas da interpretação da legislação de regência da matéria. Pela mesma razão, faz-se igualmente desnecessário o envio de ofício para manifestação da Agência Nacional de Águas (ANA). [...] Não há, portanto, comprovação de que as águas armazenadas pela suplicante procedam tão somente das precipitações atmosféricas, ônus que incumbe a quem alega (art. 373, CPC), ou seja, à autora, ora recorrente. A prova técnica produzida pela COGERH, que goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos, informa o contrário e não foi impugnada pela promovente. Por essa razão, ante a ausência de prejuízo, é que foram rejeitadas as preliminares de cerceamento de defesa e de ausência de prestação jurisdicional, não havendo falar em contradição, porquanto não se utilizou o Órgão Julgador da inocorrência de encaminhamento de ofício à ANA ou da falta de perícia para desprover o recurso e, por conseguinte, considerar válidas as cobranças a si endereçadas pela COGERH. Na mesma direção do julgamento de origem, vejam-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. PERDAS TÉCNICAS E COMERCIAIS DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA NECESSIDADE DE PERÍCIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ANÁLISE DA CONVICÇÃO DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA N. 1.255 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. I - Na origem, o feito decorre de ação anulatória ajuizada por concessionária de serviço público, para fins de desconstituir cobrança de ICMS sobre perdas de energia elétrica. Na sentença, jugou-se a demanda procedente, sob o fundamento de que somente seria devido o ICMS nas operações em que ocorre o efetivo consumo de energia, não sendo cabível a cobrança da exação sobre a energia não distribuída por perdas técnicas, ou seja, decorrente de furto, roubo e fraudes ocorridas no processo de distribuição da energia até o consumidor final. Houve ainda a condenação em honorários advocatícios em 1% do valor atualizado da causa. O Tribunal a quo negou provimento às apelações das partes e fixou os honorários advocatícios de acordo com o previsto no art. 85, § 3º, do CPC. II - No tocante ao alegado cerceamento de defesa, em face da não observância dos arts. 355, I e II, e art. 464, § 1º, do CPC/2015, sob o argumento, em suma, de que seria impositiva a produção de perícia, verifica-se que o Tribunal a quo consignou expressamente sobre a desnecessidade da produção probatória, sob o fundamento de que as provas constantes dos autos foram suficientes. Evidente que, para analisar a tese da alegada necessidade de perícia técnica, seria necessário adentrar no mesmo conjunto probatório utilizado pelo julgador e que trouxe convicção contrária à tese do recorrente, o que atrai o comando da Súmula n. 7 do STJ. III - Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se que a matéria deduzida no presente recurso, qual seja, a definição do alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC/2015, nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, está sendo analisada pelo Supremo Tribunal Federal para fins de Repercussão Geral no RE n. 1.412.069, Tema n. 1.255, devendo aguardar o julgamento para definição dessa parcela recursal. IV - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial quanto à parcela recursal atinente à questão probatória e no tocante à parcela recursal relacionada aos honorários advocatícios, determina-se que o feito seja devolvido ao Tribunal de origem, para que, após a publicação do acórdão do respectivo representativo da controvérsia, seja cumprida a previsão dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. (AREsp n. 2.151.621/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.) P ROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO DE REFORMA DA SENTENÇA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção foi indeferida no curso do processo, o que não ocorreu no caso dos autos. III - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou a desnecessidade da produção de nova perícia. In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. IV - Verifico que o acórdão recorrido contrariou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual se não houve reforma do julgado, a redução da verba honorária de ofício pelo Tribunal, com base no pedido de procedência integral, por si só, apresenta-se incabível. Impõe-se a existência de pedido expresso da parte recorrente nesse sentido. Recurso Especial provido. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.977.700/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) A Corte estadual demonstrou que a recorrente não lograra comprovar que a água utilizada em seus processos industriais provinha exclusivamente da chuva, questão devidamente esclarecida pelos réus, os agravados, com a juntada ao autos de estudo pluviométrico. Mediante o registro das precipitações atmosféricas na região em que localizada a fábrica e no período da cobrança, verificou-se não ser compatível o volume de água pluvial com aquele consumido pela indústria. Dessa forma, não havia como acolher a impugnação das cobranças efetuadas pelo uso desse bem com base na alegação insubsistente de que são águas pluviais; portanto não cabe falar, inclusive, em julgamento citra petita - existiu a apreciação da integralidade dos tópicos necessários à solução da demanda. Nota-se (e-STJ, fls. 1162-1163): Concluiu-se no aresto que a empresa recorrente não lograra comprovar (art. 333 do CPC/1973; art. 373, I, CPC) que a água utilizada em seus processos industriais provinha exclusivamente da chuva, questão devidamente esclarecida pelos réus com a juntada de estudo pluviométrico aos autos, a partir do qual, mediante o registro das precipitações atmosféricas na região em que localizada a fábrica e no período da cobrança, verificou-se não ser compatível o volume de água pluvial com aquele consumido pela indústria. A propósito (p. 1.089): Merece destaque o citado relatório técnico, subscrito pelo Coordenador de Fiscalização da COGERH, com o objetivo de estimar a capacidade de captação de água pluvial da unidade de produção da empresa apelante. O estudo realizado concluiu ser impossível a lagoa particular de onde é captada a água para uso industrial atender ao volume anual outorgado (220.825 m³), correspondente à demanda apresentada pela própria empresa, uma vez que o volume anual disponível do reservatório é de 92.383,80 m3 (p. 144-145), in verbis: Nos últimos três anos (2010 a 2012) a precipitação observada no posto do Eusébio foi respectivamente 859 mm, 2.010 mm e 851 mm. Observa-se que nos anos de 2010 a 2012 a precipitação foi abaixo da média histórica de 1.419,73 mm, diminuindo ainda mais o volume disponível. Como pode ser observado através das informações descritas acima, mesmo que se admita que a água pluvial captada na propriedade do usuário em questão não seja de domínio do Estado, a demanda requerida pelo usuário é maior que a oferta disponível (água pluvial). Observe-se que a Turma Julgadora abordou a questão, ao consignar que “a apelante não requereu a realização de perícia para demonstrar que as águas coletadas em seus reservatórios artificiais (açudes ou lagoas privadas) seriam exclusivamente pluviais, nem impugnou a prova técnica apresentada pela COGERH, no sentido de que seria impossível obter unicamente por meio das chuvas a vazão de água para suprir as necessidades da indústria” (p. 1.092). Por fim, restou explícito no acórdão impugnado que: “À míngua de prova de que as águas armazenadas em reservatório artificial pertencente à empresa autora e captadas para utilização como insumo no seu processo produtivo são oriundas das chuvas, não há como acolher a impugnação das cobranças efetuadas pelo uso desse bem com base na alegação insubsistente de que são águas pluviais” (p. 1.094). Desta feita, a Primeira Câmara de Direito Público rejeitou a alegação da recorrente, a partir da qual fundamentara a tese da inexigibilidade das cobranças decorrentes da outorga pelo uso da água, suscitadas desde a inicial. Essas ponderações - ausência de ofensa à ampla defesa e carência de prova da alegada inviabilidade da cobrança decorrente da outorga do uso da água -foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. A insurgente não busca a mera qualificação jurídica desse quadro, mas sua reanálise, o que é vedado em recurso especial. Percebe-se que a agravante não atacou no recurso especial relevantes premissas do julgamento - óbice da Súmula 283/STF. Não se insurgiu a parte contra as afirmativas de que ela não requereu a realização de perícia para demonstrar que as águas coletadas em seus reservatórios artificiais (açudes ou lagoas privadas) seriam exclusivamente pluviais, nem impugnou a prova técnica apresentada pela COGERH, no sentido de que seria impossível obter unicamente por meio das chuvas a vazão de água para suprir as necessidades da indústria (e-STJ, fls. 1.162-1.163). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em favor do advogado da parte ora recorrida em mais 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 17:30
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
28/02/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2687859/CE (2024/0251009-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS
ADVOGADOS: GIULIANO PIMENTEL FERNANDES - CE014241
MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA - CE033806
AGRAVADO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: FÁBIO PEDROSA VASCONCELOS - CE016743
AGRAVADO: CIA DE GESTAO DOS RECURSOS HIDRICOS EST DO CEARA COGERH
ADVOGADO: FRANCISCO ASSIS RABELO PEREIRA - CE007504
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.