Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787491/PB (2024/0412193-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: ANÁLIA ARAUJO DE MELO MAIA - PB014129
AGRAVADO: INACIO CASSIANO DE SOUSA
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PB004007
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787491/PB (2024/0412193-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: ANÁLIA ARAUJO DE MELO MAIA - PB014129
AGRAVADO: INACIO CASSIANO DE SOUSA
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PB004007
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 12:12
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:32
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:27
Expedição de documento (Mandado)
10/03/2025, 10:26
Publicação
10/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787491/PB (2024/0412193-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: ANÁLIA ARAUJO DE MELO MAIA - PB014129
AGRAVADO: INACIO CASSIANO DE SOUSA
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PB004007
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 15:22
Recebimento
28/02/2025, 18:15
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 19:00
Documento (Certidão)
24/02/2025, 17:00
Publicação
17/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787491/PB (2024/0412193-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: ANÁLIA ARAUJO DE MELO MAIA - PB014129
AGRAVADO: INACIO CASSIANO DE SOUSA
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PB004007
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/01/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/01/2025, 23:51
Protocolo de Petição
14/01/2025, 23:33
Publicação
17/12/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2787491/PB (2024/0412193-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: ANÁLIA ARAUJO DE MELO MAIA - PB014129
AGRAVADO: INACIO CASSIANO DE SOUSA
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PB004007
DECISÃO Trata-se de agravo do ESTADO DA PARAÍBA, com o qual objetiva admissão de recurso especial interposto contra acórdão do TJPB assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO. IRRESIGNAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Não merece censura a decisão monocrática que mantém a sentença que, em sede de execução fiscal, reconhece o abandono de causa e extingue o feito sem resolução de mérito, quando evidenciada a inércia da exequente, diante da intimação para promover o andamento do feito. No especial, a parte alega violação dos arts. 485, § 1°, e 1.022 do CPC/2015 e do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Sustenta, em síntese, ser omisso o acórdão acerca das teses suscitadas relativas à falta de intimação específica da exequente para dar andamento ao feito executivo e (à falta) de observância do rito próprio contido na lei de execução fiscal na hipótese de desídia do exequente (art. 40 da LEF). No mérito, defende que não houve a observância do rito para o reconhecimento do abandono previsto na lei de execução fiscal e que não ocorreu a intimação específica do exequente para que desse andamento ao feito. O recurso especial foi inadmitido por ausência de negativa de prestação jurisdicional e por aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, fundamentos atacados no agravo. Passo a decidir. O apelo nobre se origina de execução fiscal extinta em primeiro grau pelo abandono da causa. O Tribunal paraibano negou provimento à apelação e defendeu a sentença de extinção ao reconhecer a desídia do exequente após a intimação pessoal para dar andamento ao feito executivo sob pena de abandono. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. Pois bem. De início, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acolhendo a tese defendida pelo recorrente. Da análise do julgado recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. Com efeito, a Corte de origem identificou corretamente a controvérsia e declarou ter sido observado pelo Juiz da execução o rito previsto na norma para a extinção pelo abandono da causa. Expressamente consignou que, após decurso de prazo superior aos trinta dias sem que o feito fosse promovido pelo exequente, fora ele intimado para que, no prazo da lei, desse andamento à execução, sob pena de reconhecimento de abandono. Consignou, ainda, que, mesmo após a intimação, o estado exequente não se desincumbiu de seu ônus de promover o andamento do feito, tendo sido, ao fim, decretado o abandono. Dito isso, anoto ser impertinente a discussão acerca da inobservância do rito do art. 40 da LEF pelas instâncias ordinárias, em vista de que o dispositivo de lei não possui comando normativo capaz de solucionar a controvérsia, tratando exclusivamente do rito para a prescrição intercorrente (causa extintiva do crédito tributário). Dessa forma, inexiste vício de integração no acórdão a ensejar violação do art. 1.022 do CPC/2015. No mérito, como afirmado acima, não pode ser conhecido o recurso especial quanto à suposta violação do art. 40 da LEF se o dispositivo apontado como violado não contém comando capaz de infirmar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da orientação posta na Súmula 284 do STF. Quanto ao mais, a alegação de inexistência de intimação do exequente para o cumprimento da determinação do art. 485, § 1°, do CPC/2015 e a tese a ele vinculada esbarram na necessidade de revolvimento do contexto fático descrito no acórdão e considerado para a conclusão adotada pelo Tribunal paraibano. Com efeito, foi consignado no acórdão ter sido observado pelo Juiz da execução o rito previsto na norma para a extinção pelo abandono da causa, bem como expressamente se afirmou que, após decurso de prazo superior aos trinta dias sem que o feito fosse promovido pelo exequente, foi ele intimado para que, no prazo da lei, desse andamento à execução, sob pena de abandono. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a” e “b”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se.
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 12:30
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
13/12/2024, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2787491/PB (2024/0412193-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: ANÁLIA ARAUJO DE MELO MAIA - PB014129
AGRAVADO: INACIO CASSIANO DE SOUSA
ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA - PB004007
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/11/2024.