Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: VERA LUCIA PORTILHO Advogados do(a)
AUTOR: JOAO JOSE DE SOUZA LEITE - MS1597, MARTA DO CARMO TAQUES - MS3245
REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
REU: SALOMAO FRANCISCO AMARAL - MS336 D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. No silêncio, ao arquivo, considerando o trânsito em julgado certificado na pág. 62 do Id 372422678. Campo Grande, MS, data e assinatura digitais.
1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Processo nº 0003328-44.1989.4.03.6000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/06/2025, 15:33
Trânsito em julgado
23/06/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:26
Protocolo de Petição
05/05/2025, 16:55
Publicação
23/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2003762/MS (2022/0147591-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: JACKSON MATEUS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JOSY ANGELICA PORTILHO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VERA LUCIA PORTILHO
ADVOGADOS: JOÃO JOSÉ DE SOUZA LEITE - MS001597
MARTA DO CARMO TAQUES - MS003245
RICARDO AUGUSTO CAÇÃO PINTO - MS009006
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2003762/MS (2022/0147591-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: JACKSON MATEUS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JOSY ANGELICA PORTILHO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VERA LUCIA PORTILHO
ADVOGADOS: JOÃO JOSÉ DE SOUZA LEITE - MS001597
MARTA DO CARMO TAQUES - MS003245
RICARDO AUGUSTO CAÇÃO PINTO - MS009006
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 17:10
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:18
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:58
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2003762/MS (2022/0147591-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: JACKSON MATEUS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JOSY ANGELICA PORTILHO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VERA LUCIA PORTILHO
ADVOGADOS: JOÃO JOSÉ DE SOUZA LEITE - MS001597
MARTA DO CARMO TAQUES - MS003245
RICARDO AUGUSTO CAÇÃO PINTO - MS009006
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
19/02/2025, 17:41
Protocolo de Petição
19/02/2025, 17:29
Publicação
14/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2003762/MS (2022/0147591-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: JACKSON MATEUS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: JOSY ANGELICA PORTILHO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: VERA LUCIA PORTILHO
ADVOGADOS: JOÃO JOSÉ DE SOUZA LEITE - MS001597
MARTA DO CARMO TAQUES - MS003245
RICARDO AUGUSTO CAÇÃO PINTO - MS009006
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/02/2025, 15:01
Protocolo de Petição
12/02/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 21:41
Protocolo de Petição
08/01/2025, 21:26
Publicação
20/12/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2003762/MS (2022/0147591-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
RECORRIDO: JACKSON MATEUS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: JOSY ANGELICA PORTILHO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: VERA LUCIA PORTILHO
ADVOGADOS: JOÃO JOSÉ DE SOUZA LEITE - MS001597
MARTA DO CARMO TAQUES - MS003245
RICARDO AUGUSTO CAÇÃO PINTO - MS009006
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 477/478): DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL. DANOS MORAIS. HOMICÍDIO DE VIGIA POR OUTRO, EM SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 1. A Constituição Federal de 1988, consagra a teoria da responsabilidade objetiva do Estado no § 6°, do artigo 37, dispondo que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, inovando, a atual Carta Política ao estender o dever de indenizar às empresas privadas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. 2. No direito brasileiro o Estado sempre respondeu, de alguma forma, pelo resultado de sua atuação ou de sua omissão, sendo certo que esta responsabilidade quase sempre é objetiva, com base na simples relação de causa e efeito entre a conduta da Administração e o evento danoso, restando consagrada, no ordenamento jurídico pátrio, a teoria do risco administrativo. 3. No caso em tela, não há controvérsia com relação ao evento, constando dos autos a certidão de óbito da vítima, e, da mesma forma, em nenhum momento foi contestada a existência da entidade familiar, constituída pela vítima com a primeira autora, sua companheira, e com os demais autores, seus filhos, como, aliás, atestam a declaração e as certidões juntadas. Com relação aos fatos, vários documentos são coincidentes quanto à data do homicídio e quanto às circunstâncias que levaram ao infausto evento. 4. Segundo os depoimentos das testemunhas, a vítima acompanhava o supervisor de segurança da universidade na ronda noturna, quando encontrou-se com outro vigia, no posto da guarda do hospital universitário, onde este fora tomar café, já que, naquele dia, funcionava no posto do escritório de engenharia, e tiveram, ambos a infeliz ideia da brincadeira fatal, de verificar quem sacaria a arma mais rapidamente. Bem verdade que foram ambos advertidos pelo supervisor, mas este não foi enérgico o suficiente para dar cabo à referida brincadeira que acabou em tragédia, e, em tais circunstâncias, não há falar em morte por culpa exclusiva da própria vítima. 5. Com efeito, de todo o processado, inclusive do exame das peças do inquérito administrativo, instaurado pela universidade, mormente dos depoimentos dos colegas de trabalho da vítima, de fato não se pode atribuir a ela a culpa exclusiva pelo desfecho trágico da infeliz brincadeira, pois dela participou o vigilante, de cuja arma partiu o tiro fatal, e o supervisor da guarda também agiu com culpa, ao não assumir uma conduta enérgica para dar um basta àquilo que ocorria sob os seus olhares. 6. No que concerne ao critério de fixação do quantum da indenização, a jurisprudência tem entendido que o valor deve corresponder a 2/3 (dois terços) dos ganhos da vítima e, quanto ao termo final da pensão, para a viúva é o da data de sua morte, ou o da data em que o seu companheiro completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, em relação aos filhos, o termo final é o da data em que completarem 21 (vinte e um) anos, ou 24 (vinte e quatro), se estudantes universitários. 7. Apelação a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos tão somente para corrigir erro material, substituindo a expressão "danos morais" por "danos materiais" no primeiro parágrafo do relatório, do voto e na ementa (fls. 506/513). A parte recorrente sustenta a violação dos dispositivos ora indicados, pelas seguintes razões: a) Art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973: o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a culpa concorrente da vítima, o limite da taxa de juros de mora e a necessidade de compensação da pensão mensal determinada nesta ação de responsabilidade civil extracontratual com aquela garantida em razão do regime jurídico da Lei 8.112/1990; e b) Arts. 215 e seguintes da Lei 8.112/1990, 45 do Código Civil, 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, 1°-F da Lei 9.494/1997, 406 do Código Civil e 161 do Código Tributário Nacional e à Lei 4.414/1964: houve culpa concorrente da vítima, a taxa de juros deve ser limitada a 6% ao ano e a pensão mensal determinada nesta ação de responsabilidade civil extracontratual deve ser compensada com aquela garantida em razão do regime jurídico da Lei 8.112/1990. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 712/721). O recurso foi admitido na origem (fls. 706/709). É o relatório. Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). A parte recorrente afirma haver omissão no acórdão recorrido no que concerne: (i) à culpa concorrente da vítima; (ii) ao limite da taxa de juros de mora; e (iii) à necessidade de compensação da pensão mensal determinada nesta ação de responsabilidade civil extracontratual com aquela garantida em razão do regime jurídico da Lei 8.112/1990. O Tribunal de origem afastou a culpa exclusiva e a culpa concorrente da vítima nos seguintes termos (fls. 474/476, sem destaque no original): Insta, pois, verificar se, no caso dos autos, nasceu para a autarquia ré, instituição federal de ensino, o dever de indenizar, em face de conduta sua, lesiva à esfera jurídica da parte autora, ensejando constatar se presente relação causal entre o procedimento daquela e o dano ocorrido. Releva anotar, desde logo, que não há controvérsia com relação ao evento, constando dos autos a certidão de óbito da vítima (fis. 9), e, da mesma forma, em nenhum momento foi contestada a existência da entidade familiar, constituída pela vítima com a primeira autora, sua companheira, e com os demais autores, seus filhos, como, aliás, atestam a declaração (fls. 10) e as certidões (fis. 11 e 12) juntadas aos autos. Quanto aos fatos, compulsando os autos, verifico que vários documentos são coincidentes quanto à data do homicídio e quanto às circunstâncias que levaram ao infausto evento. Ademais, em juízo, a testemunha Emídio Carlos da Silva declarou (fis. 213 e verso) que, no dia dos fatos, se encontrava prestando serviços como vigilante na guarita do Hospital Universitário e que Antonio Rui acompanhava o supervisor na ronda dos postos de guarda, por ordem do próprio supervisor, costume, aliás, que permanece até hoje, enquanto Donizete se encontrava no posto de guarda do escritório de engenharia e, de fato, viu, momentos antes do acidente, Antonio Rui e Donizete brincando entre si de sacar as armas, porém, não chegou a ver o disparo, pois, naquele momento, conversava com o supervisor Geraldo de Oliveira, mas é certo que o disparo que ocasionou a morte de Antonio Rui partiu da arma de Donizete, podendo afirmar, ainda, que tanto Antonio Rui quanto Donizete estavam sóbrios. A testemunha João Agostinho de Oliveira declarou (fis. 214) que, na época dos fatos, era assessor jurídico da universidade e não presenciou os fatos, porém, foi chamado até a delegacia de polícia, e lá ficou sabendo, pelo próprio Donizete, que ele e a vítima brincavam de ver quem era mais rápido para sacar a arma, tendo a sua arma disparado e atingido Antonio Rui. A testemunha Geraldo Oliveira Lima, por sua vez, declarou (fls. 214-verso) que à época dos fatos era supervisor de segurança da universidade e supervisionava o serviço de Antonio Rui e de Donizete e que chegou a vê-los brincando de sacar as armas e os advertiu, porém, continuaram na brincadeira e logo em seguida houve o disparo fatal, sendo certo que Antonio Rui o acompanhava na ronda, pois, era comum o supervisor ser acompanhado de um vigilante, normalmente aquele que se encontrava no posto menos visado e, naquele dia, era exatamente Antonio Rui. Como se verifica dos depoimentos das testemunhas, a vítima acompanhava o supervisor de segurança da universidade na ronda noturna, quando encontrou-se com Donizete, no posto da guarda do hospital universitário, onde este fora tomar café, já que, naquele dia, funcionava no posto do escritório de engenharia, e tiveram, ambos a infeliz ideia da brincadeira fatal. Bem verdade que foram ambos advertidos pelo supervisor, mas este não foi enérgico o suficiente para dar cabo a referida brincadeira que acabou em tragédia. Portanto, não há falar em morte por culpa da própria vítima, pois se trata de assertiva destituída de qualquer fundamento nos fatos. Na verdade, Antonio Rui deixou o seu posto de trabalho para acompanhar o supervisor na ronda normal e, chegando ambos ao posto da guarda, localizado no hospital universitário, lá já se encontrava Donizete, que fora até a cozinha do hospital para buscar a garrafa de café e daí teve início a brincadeira trágica. Ademais, não há nenhuma prova nos autos de que Antonio Rui e Donizete estivessem embriagados, não sendo verossímil imaginar que o supervisor de segurança escolhesse exatamente um vigilante embriagado para acompanhá-lo durante a ronda. Deveras, tivesse fundamento a versão e Donizete e o supervisor Geraldo Oliveira, principalmente este, não teriam sido demitidos da universidade por justa causa. Na verdade, de todo o processado, inclusive do exame das peças do inquérito administrativo, instaurado pela universidade, mormente dos depoimentos dos colegas de trabalho da vítima (fis. 63/85), de fato não se pode atribuir a Antonio Rui a culpa exclusiva pelo desfecho trágico da infeliz brincadeira, pois dela participou Donizete e o supervisor Geraldo Oliveira também agiu com culpa ao não assumir uma conduta enérgica para dar um basta àquilo que ocorreu sob os seus olhares. Ainda que se pensasse em culpa recíproca, evidente que prevaleceria a responsabilidade objetiva da instituição, remanescendo nela o dever de indenizar, pois, afinal, como bem asseverou o juízo a quo, "o tiro que causou a morte do vigilante partiu da arma de fogo do colega, preposto da ré, que responde pelos seus atos ilícitos, independente de comprovação da culpabilidade do agente." (fis. 239). [...] Em suma, no caso dos autos, retou claro o nexo causal entre os alegados prejuízos e a atuação da ora apelante, daí residir nesta a obrigação de indenizar, impondo-se, pois, a confirmação da sentença apelada. Dessa forma, afasto a alegada omissão quanto a essa questão. Em relação às demais alegações, quais sejam, o limite da taxa de juros e a compensação entre as pensões, observo que foram inovações recursais indevidamente promovidas pela parte, não tendo sido abordadas no recurso de apelação, limitado à impugnação da presença de nexo causal. Vê-se que inexiste a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. No mérito, em relação ao nexo causal, como destacado acima, o Tribunal de origem concluiu não haver culpa exclusiva ou concorrente da vítima (fls. 474/476, destaques inovados): Insta, pois, verificar se, no caso dos autos, nasceu para a autarquia ré, instituição federal de ensino, o dever de indenizar, em face de conduta sua, lesiva à esfera jurídica da parte autora, ensejando constatar se presente relação causal entre o procedimento daquela e o dano ocorrido. Releva anotar, desde logo, que não há controvérsia com relação ao evento, constando dos autos a certidão de óbito da vítima (fis. 9), e, da mesma forma, em nenhum momento foi contestada a existência da entidade familiar, constituída pela vítima com a primeira autora, sua companheira, e com os demais autores, seus filhos, como, aliás, atestam a declaração (fls. 10) e as certidões (fis. 11 e 12) juntadas aos autos. Quanto aos fatos, compulsando os autos, verifico que vários documentos são coincidentes quanto à data do homicídio e quanto às circunstâncias que levaram ao infausto evento. Ademais, em juízo, a testemunha Emídio Carlos da Silva declarou (fis. 213 e verso) que, no dia dos fatos, se encontrava prestando serviços como vigilante na guarita do Hospital Universitário e que Antonio Rui acompanhava o supervisor na ronda dos postos de guarda, por ordem do próprio supervisor, costume, aliás, que permanece até hoje, enquanto Donizete se encontrava no posto de guarda do escritório de engenharia e, de fato, viu, momentos antes do acidente, Antonio Rui e Donizete brincando entre si de sacar as armas, porém, não chegou a ver o disparo, pois, naquele momento, conversava com o supervisor Geraldo de Oliveira, mas é certo que o disparo que ocasionou a morte de Antonio Rui partiu da arma de Donizete, podendo afirmar, ainda, que tanto Antonio Rui quanto Donizete estavam sóbrios. A testemunha João Agostinho de Oliveira declarou (fis. 214) que, na época dos fatos, era assessor jurídico da universidade e não presenciou os fatos, porém, foi chamado até a delegacia de polícia, e lá ficou sabendo, pelo próprio Donizete, que ele e a vítima brincavam de ver quem era mais rápido para sacar a arma, tendo a sua arma disparado e atingido Antonio Rui. A testemunha Geraldo Oliveira Lima, por sua vez, declarou (fls. 214-verso) que à época dos fatos era supervisor de segurança da universidade e supervisionava o serviço de Antonio Rui e de Donizete e que chegou a vê-los brincando de sacar as armas e os advertiu, porém, continuaram na brincadeira e logo em seguida houve o disparo fatal, sendo certo que Antonio Rui o acompanhava na ronda, pois, era comum o supervisor ser acompanhado de um vigilante, normalmente aquele que se encontrava no posto menos visado e, naquele dia, era exatamente Antonio Rui. Como se verifica dos depoimentos das testemunhas, a vítima acompanhava o supervisor de segurança da universidade na ronda noturna, quando encontrou-se com Donizete, no posto da guarda do hospital universitário, onde este fora tomar café, já que, naquele dia, funcionava no posto do escritório de engenharia, e tiveram, ambos a infeliz ideia da brincadeira fatal. Bem verdade que foram ambos advertidos pelo supervisor, mas este não foi enérgico o suficiente para dar cabo a referida brincadeira que acabou em tragédia. Portanto, não há falar em morte por culpa da própria vítima, pois se trata de assertiva destituída de qualquer fundamento nos fatos. Na verdade, Antonio Rui deixou o seu posto de trabalho para acompanhar o supervisor na ronda normal e, chegando ambos ao posto da guarda, localizado no hospital universitário, lá já se encontrava Donizete, que fora até a cozinha do hospital para buscar a garrafa de café e daí teve início a brincadeira trágica. Ademais, não há nenhuma prova nos autos de que Antonio Rui e Donizete estivessem embriagados, não sendo verossímil imaginar que o supervisor de segurança escolhesse exatamente um vigilante embriagado para acompanhá-lo durante a ronda. Deveras, tivesse fundamento a versão e Donizete e o supervisor Geraldo Oliveira, principalmente este, não teriam sido demitidos da universidade por justa causa. Na verdade, de todo o processado, inclusive do exame das peças do inquérito administrativo, instaurado pela universidade, mormente dos depoimentos dos colegas de trabalho da vítima (fis. 63/85), de fato não se pode atribuir a Antonio Rui a culpa exclusiva pelo desfecho trágico da infeliz brincadeira, pois dela participou Donizete e o supervisor Geraldo Oliveira também agiu com culpa ao não assumir uma conduta enérgica para dar um basta àquilo que ocorreu sob os seus olhares. Ainda que se pensasse em culpa recíproca, evidente que prevaleceria a responsabilidade objetiva da instituição, remanescendo nela o dever de indenizar, pois, afinal, como bem asseverou o juízo a quo, "o tiro que causou a morte do vigilante partiu da arma de fogo do colega, preposto da ré, que responde pelos seus atos ilícitos, independente de comprovação da culpabilidade do agente." (fis. 239). [...] Em suma, no caso dos autos, retou claro o nexo causal entre os alegados prejuízos e a atuação da ora apelante, daí residir nesta a obrigação de indenizar, impondo-se, pois, a confirmação da sentença apelada. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO FÍSICA PROMOVIDA POR SERVIDOR PÚBLICO. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a existência de culpa concorrente e a suficiência do valor estabelecido a título de indenização por danos morais. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.869.407/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DA REDE DE ESCOAMENTO DE ÁGUA E ESGOTOS. NÃO PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/STJ. JUÍZO EXARADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CUJA REVISÃO É INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] 3. Ademais, acolher a pretensão recursal, com o objetivo de rever o entendimento adotado pelo acórdão recorrido quanto a inexistência de nexo causal e a fixação do quantum indenizatório em observância de suposta culpa concorrente para o evento danoso, demanda análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.543.806/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 25/10/2019.) Por fim, no que tange ao limite da taxa de juros de mora e à necessidade de compensação da pensão mensal determinada nesta ação de responsabilidade civil extracontratual com aquela garantida em razão do regime jurídico da Lei 8.112/1990, anoto não ser a alegação de violação a dispositivos de leis federais suficiente para caracterizar o prequestionamento, instituto que exige, além da alegação de infringência a dispositivos legais, a discussão e a apreciação judicial da questão de direito pela instância ordinária. Isso porque o Tribunal a quo não analisou essas questões, pois não foram trazidas no recurso de apelação, sendo mencionadas, tão somente, nos embargos de declaração. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide neste caso o enunciado 211 da Súmula do STJ. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele nego provimento. Nos termos do Enunciado Administrativo 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais recursais. Publique-se. Intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
18/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 12:01
Protocolo de Petição
10/05/2023, 11:53
Conclusão (para decisão)
16/12/2022, 11:58
Redistribuição (prevenção; sucessão)
16/12/2022, 11:45
Recebimento
07/12/2022, 14:51
Conclusão (para decisão)
06/06/2022, 11:27
Distribuição (sorteio)
06/06/2022, 11:15
Recebimento
18/05/2022, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
APELANTE: SALOMAO FRANCISCO AMARAL - MS336
APELADO: VERA LUCIA PORTILHO Advogados do(a)
APELADO: RICARDO AUGUSTO CACAO PINTO - MS9006-A, MARTA DO CARMO TAQUES - MS3245-A D E S P A C H O ID 159381771: Nada há a ser provido. Nos termos do artigo 22, II, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, compete à Vice-Presidência "decidir sobre a admissibilidade de recursos especiais e extraordinários". Portanto, à luz das decisões constantes de ID 157937779, torna-se insuscetível de apreciação o petitório em epígrafe, eis que exaurida no presente feito a jurisdição desta Vice-Presidência. Respeitadas as cautelas legais, determino a remessa dos autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça, para os devidos fins de direito. Dê-se ciência. São Paulo, 21 de março de 2022.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003328-44.1989.4.03.6000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
23/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
APELANTE: SALOMAO FRANCISCO AMARAL - MS336
APELADO: VERA LUCIA PORTILHO Advogados do(a)
APELADO: RICARDO AUGUSTO CACAO PINTO - MS9006, MARTA DO CARMO TAQUES - MS3245 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003328-44.1989.4.03.6000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – FUFMS, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. Além disso, foi apontado o dispositivo constitucional pretensamente violado e a matéria foi devidamente prequestionada. Quanto ao mérito, alega a parte recorrente violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil/73, aos arts. 215 e seguintes, e 945 da Lei 8112/90, aos arts. 406 e 945 do Código Civil, à Lei 4.414/64, art. 15B do Decreto-Lei 3.365/41, ao art. 1°F da Lei 9.494/97 e ao art. 161do CTN. Sustenta, entre outros temas, a impossibilidade da cumulação de pensão mensal indenizatória com pensão por morte de servidor público. O Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: Civil. Recurso especial. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais. Atropelamento com morte. Pretensão ao pagamento de pensão mensal vitalícia à esposa do falecido, não obstante esta receber pensão vitalícia integral do Estado, em face de específica legislação aplicável à carreira na qual a vítima se aposentou. Impossibilidade. Precedente. Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. Alegação de violação ao art. 535 do CPC afastada. - Não há violação ao art. 535 do CPC quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. - A existência de dissídio jurisprudencial depende da demonstração da similitude fática entre os acórdãos, por meio do cotejo analítico entre eles, procedimento não realizado a contento na presente hipótese. - De qualquer modo, nos termos de precedente da 3ª Turma do STJ, a pretensão relativa ao recebimento de pensionamento mensal vitalício, a ser pago pela causadora do evento danoso, não é de ser aceita, pois, em face do cargo público no qual se deu a aposentadoria do falecido, a viúva já tem assegurada pensão mensal vitalícia, a ser paga pelo Estado, no valor integral dos vencimentos do de cujus. - Prepondera, nesta situação, o princípio segundo o qual a indenização por dano material só pode dizer respeito ao ressarcimento daquilo que, em cada situação, representou uma diminuição indevida do patrimônio do ofendido. - Se o acórdão afirma existir o direito da viúva à percepção integral, a título de pensão por morte, dos vencimentos do falecido, qualquer quantia recebida a mais sobre a mesma base representaria a fruição de uma vantagem pecuniária indevida, ultrapassando os limites do ressarcimento ao dano causado. Recurso especial não conhecido. (REsp 675147/RJ. Relator Minitra Nancy Andrighi, j. 20/03/2007, p.30/04/2007)(g.n.) Civil. Processo civil. Recursos especiais. Ação de indenização por danos morais e materiais. Acidente de trânsito que levou juiz de direito à morte. Responsabilidade solidária entre a condutora do veículo que causou o acidente e a pessoa jurídica proprietária do automóvel. Aplicação da teoria da guarda da coisa. Alegação de violação ao art. 535 do CPC afastada. Discussão sobre o valor da compensação devida a título de danos morais. Condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia à esposa do falecido, não obstante esta receber pensão vitalícia integral do Estado, em face de específica legislação aplicável à magistratura. Impossibilidade. Incidência de juros compostos. Afastamento. Pretensão de reconhecimento de culpa concorrente da vítima do acidente de trânsito, pois esta dirigia com a carteira de habilitação vencida. Análise da situação fática relativa ao acidente que exclui a concorrência de culpas. - Não há violação ao art. 535 do CPC quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. - A aplicação da teoria da guarda da coisa na análise da responsabilidade civil decorrente de acidentes de trânsito é costumeira nos tribunais nacionais. Precedentes. - A revisão dos valores definidos como compensação por danos morais só é possível quando houver inaceitável descompasso entre o que ordinariamente se concede em hipóteses semelhantes e o que determinou a decisão recorrida; tal fato não ocorre na presente hipótese. - O acórdão recorrido determinou o pagamento à viúva, por parte da causadora do evento danoso, de pensão mensal vitalícia em face dos danos materiais sofridos; contudo, o falecido era magistrado estadual e, em face de seu cargo, a viúva tem assegurada pensão mensal vitalícia, a ser paga pelo Estado, no valor integral dos vencimentos do de cujus. - A indenização por dano material, porém, só pode dizer respeito ao ressarcimento daquilo que, em cada situação, representou uma diminuição indevida do patrimônio do ofendido. - Colocada tal premissa, o que se verifica é a existência de uma previsão legal de assunção dos riscos previdenciários relativos à carreira da magistratura pelo Estado, em razão da importância e seriedade do exercício desse mister. - Se assim é, e se o acórdão afirma existir o direito da viúva à percepção integral, a título de pensão por morte, dos vencimentos do magistrado falecido, qualquer quantia recebida a mais sobre a mesma base representaria a fruição de uma vantagem pecuniária indevida, ultrapassando os limites do ressarcimento ao dano causado. - A jurisprudência do STJ é firme em permitir a incidência dos juros compostos apenas quando já houver trânsito em julgado da sentença penal condenatória. - Não é possível reconhecer a existência de culpa concorrente da vítima pelo simples fato de que esta dirigia com a carteira de habilitação vencida. Muito embora tal fato seja, por si, um ilícito, não há como presumir a participação culposa da vítima no evento apenas com base em tal assertiva, pois essa presunção é frontalmente dissociada, na presente hipótese, das circunstâncias fáticas narradas nos autos e admitidas como verdadeiras pelo acórdão recorrido. Recurso especial de PETROPAR S/A não conhecido; recurso especial de MARIANE BEATRIZ SCHILLING LING parcialmente provido. (REsp 604758/RS. Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, j. 17/10/2006, p.18/12/2006)(g.n.) No caso concreto, aparentemente, o acórdão recorrido não está em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual o recurso deve ser admitido. Os demais argumentos expendidos pela recorrente serão ou não objeto de conhecimento do Superior Tribunal de Justiça. Aplicáveis ao caso as Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul – FUFMS, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. Com efeito, alegada ofensa aos artigos da Constituição da República, se ocorrida, foi apenas de forma indireta ou reflexa. O Pretório Excelso pronuncia-se, reiteradamente, que tais situações só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional. Por outro lado, verifica-se que a solução da controvérsia no presente recurso extraordinário, pressupõe, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o seu processamento, nos termos da Súmula 279/STF: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 23 de abril de 2021.