Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS CPF: 18.746.164/0001-28
RÉU: JOAO MENDES RODRIGUES CPF: 577.729.406-53 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5002356-18.2023.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos. 1. Relatório
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Instituto Estadual de Florestas - IEF em face do João Mendes Rodrigues, objetivando do débito descrito na planilha de ID n.10518459548. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença na peça de ID n.10553271203, alegando inépcia da inicial e excesso na execução. Foi apresentada manifestação do exequente na peça de ID n.10565773831. Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Da preliminar de inepcia da inicial Conforme se depreende dos autos, a petição inicial do cumprimento de sentença atende integralmente aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo perfeitamente compreensível a pretensão deduzida e permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A exequente discriminou de forma clara e pormenorizada os valores objeto da execução, especificando, com base no título executivo judicial, os montantes relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais e à multa por litigância de má-fé, ambos fixados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Não há qualquer obscuridade, contradição ou ausência de pedido ou causa de pedir que comprometa a compreensão da demanda. Ao contrário, a execução funda-se em título judicial líquido, certo e exigível, nos exatos termos dos artigos 513 e seguintes do CPC. Dessa forma, inexistindo qualquer irregularidade formal ou material que comprometa a clareza e a coerência da petição inicial, rejeita-se a preliminar de inépcia. 2.2 Do excesso de execução Compulsando os autos, observa-se que o executado alegou haver excesso na execução, sob o argumento de que a multa e honorários a qual não são devidos. Contudo, os honorários advocatícios foram expressamente fixados e majorados pelo Tribunal, e a multa por litigância de má-fé foi igualmente imposta de forma clara e fundamentada pela instância superior (ID n.10440492847). Ressalta-se, ainda, que a impugnação do executado não cumpre o requisito do artigo 525, §4º do CPC, que exige que o impugnante declare de imediato o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (ID n. 10553271203). A mera alegação de que o valor pretendido pela parte autora é demasiadamente elevado e que há inclusão de multa e honorários a qual não são devidos, sem a devida explicitação de como se chegou ao valor que considera correto e sem demonstrar a incorreção nos componentes já devidamente determinados por decisões transitadas em julgado, é insuficiente para sustentar o excesso de execução. Dessa forma, os cálculos apresentados pela exequente estão em conformidade com as decisões proferidas, as quais determinaram a restituição em dobro, o pagamento das custas processuais, a fixação dos honorários advocatícios (majorados em sede recursal) e a aplicação da multa por litigância de má-fé. 3. Dispositivo Diante disso, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado (ID n.10553271203) e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pelo exequente, determinando o prosseguimento da execução. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Com a preclusão desta, intime-se o exequente para que promova o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. João Pinheiro/MG, data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito