2. ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
NEWTON FERNANDO FONTANEZ
OAB/MT 024406·Representa: Autor
CLARISSA LOPES DIAS
OAB/MT 012335·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO MALUF PEREIRA
OAB/MT 010407·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 008184·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
19/05/2025, 15:33
Trânsito em julgado
19/05/2025, 15:33
Publicação
23/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2605741/MT (2024/0103321-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: VM MINERACAO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO MALUF PEREIRA - MT010407
CLARISSA LOPES DIAS - MT012335
NEWTON FERNANDO FONTANEZ - MT024406
AGRAVADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:27
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2605741/MT (2024/0103321-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: VM MINERACAO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO MALUF PEREIRA - MT010407
CLARISSA LOPES DIAS - MT012335
NEWTON FERNANDO FONTANEZ - MT024406
AGRAVADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:27
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Publicação
31/03/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2605741/MT (2024/0103321-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: VM MINERACAO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO MALUF PEREIRA - MT010407
CLARISSA LOPES DIAS - MT012335
NEWTON FERNANDO FONTANEZ - MT024406
AGRAVADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 15:17
Documento (Certidão)
21/03/2025, 13:30
Publicação
25/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2605741/MT (2024/0103321-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: VM MINERACAO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO MALUF PEREIRA - MT010407
CLARISSA LOPES DIAS - MT012335
NEWTON FERNANDO FONTANEZ - MT024406
AGRAVADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 17:56
Protocolo de Petição
21/02/2025, 17:44
Publicação
19/12/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2605741/MT (2024/0103321-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: VM MINERACAO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO MALUF PEREIRA - MT010407
CLARISSA LOPES DIAS - MT012335
NEWTON FERNANDO FONTANEZ - MT024406
AGRAVADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 20:10
Não-Provimento
16/12/2024, 23:59
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:09
Mandado (entregue ao destinatário)
06/12/2024, 15:59
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2024, 20:05
Publicação
02/12/2024, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2605741/MT (2024/0103321-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: VM MINERACAO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO MALUF PEREIRA - MT010407
CLARISSA LOPES DIAS - MT012335
NEWTON FERNANDO FONTANEZ - MT024406
AGRAVADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 16/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
28/11/2024, 14:47
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 14:29
Redistribuição
03/10/2024, 13:45
Publicação
26/09/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 18:26
Recebimento
25/09/2024, 12:45
Remessa (outros motivos)
25/09/2024, 12:42
Ato ordinatório
24/09/2024, 22:10
Distribuição
24/09/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 17:01
Documento (Certidão)
12/09/2024, 16:00
Publicação
21/08/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 18:27
Ato ordinatório
20/08/2024, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/08/2024, 17:21
Protocolo de Petição
20/08/2024, 17:03
Publicação
22/07/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 17:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/07/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 16:15
Documento (Certidão)
10/06/2024, 14:45
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:56
Publicação
29/05/2024, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 18:46
Ato ordinatório
27/05/2024, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2024, 17:56
Protocolo de Petição
27/05/2024, 17:36
Publicação
20/05/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 18:42
Ato ordinatório
16/05/2024, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/05/2024, 20:30
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 10:06
Distribuição (competência exclusiva)
24/04/2024, 10:00
Recebimento
01/04/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 0008316-42.2017.811.0028 RECORRENTE: VM MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO EIRELI-EPP RECORRIDO: ENERGISA S/A Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela VM MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO EIRELI-EPP, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 163006162): “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DEMANDA CONTRATADA REFERENTE A OUTUBRO DE 2017 – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – COBRANÇA DE ULTRAPASSAGEM DE DEMANDA – OSCILAÇÃO DE ENERGIA – FATOR QUE NÃO SE RELACIONA COM O AUMENTO DE CONSUMO ATESTADO EM PERÍCIA –
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A ausência de juntada da mídia da instrução processual nos autos do processo não prejudicou a análise da questão e nem mesmo a ausência de pericia in loco, pois o expert certificou a ausência de prejuízo na análise das cobranças. Segundo atestado em perícia judicial especializada, o religamento de energia elétrica não apresenta relação com o aumento de consumo, de modo que não há falar em abusividade na cobrança dos valores de demanda de potência ativa acima da contratada mensalmente. (N.U 0008316-42.2017.8.11.0028, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/03/2023, Publicado no DJE 28/03/2023) ” Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 172341652. A parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao fundamento que o acórdão recorrido “ao proferir nova decisão limitou-se a ratificar que se manifestou sobre todos os pontos abordados nas razões do recurso de apelação”. Suscita afronta ao artigo 473 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que “a prova pericial produzida nos presentes autos apesar de técnica padece de vício insanável, visto que não foi feita no local dos fatos, ou seja, o perito realizou perícia com base nos documentos acostados, sem realizar nenhuma medição ou testes nos equipamentos de distribuição de energia que foram instalados no local onde funcionavam as atividades de garimpo da Recorrente. ”. Esclarece ainda, que “O art. 473 do CPC determina que o laudo pericial deverá conter: a exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada pelo perito; a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. ”. Recurso tempestivo (id 175526651) e preparado (id 175443190). Sem contrarrazões, conforme id 178497661. Preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional suscitada. É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) Na interposição do Recurso Especial é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, com identificação exata do suposto dispositivo legal violado, a controvérsia correspondente, bem como das circunstâncias de como ocorreu a afronta legal, conforme prevê a Súmula 284 do STF. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 2. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. (...) 5. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 1.908.478/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 25/5/2022). (g.n.) Assim, embora tenha alegado violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, a parte recorrente não apontou de forma específica e individualizada a omissão do acórdão e falta de fundamentação, tampouco por que seria relevante a discussão da matéria para o deslinde da causa, caracterizando deficiência na fundamentação recursal e impondo a aplicação da Súmula 284/STF, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS. COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). (...) 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022). A parte recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 473 do CPC, amparada na assertiva de que laudo pericial produzido no caderno processual padece de vicio insanável, vez que o expert não apresentou resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e não apresentou fundamentos em relação a sua afirmação que a vistoria no local dos fatos não prejudicou a análise da perícia. Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE INADEQUADA VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL PRODUZIDA E DE IMPARCIALIDADE DO PERITO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - O Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Araraquara - DAAE ajuizou ação contra Triângulo do Sol Autoestradas S.A. e outros objetivando a reparação do dano ambiental e dos prejuízos ocasionados pelos réus, bem como para que estes apresentem plano de ação para sanar a questão existente. Em sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada para alterar o valor da reparação. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - Em relação à indicada violação dos arts. 371, 468 e 473 do CPC/2015, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 564-566): "[...] Além disso, tampouco há de ser reconhecida a invalidade do laudo pericial, pois foi claro em atestar o dano ambiental cometido com a construção da galeria pela Concessionária. Também não deixou dúvida de que a obra, apesar do eventual licenciamento ambiental, não era adequada para sanar o problema e que isto tampouco foi corrigido em relação ao que foi realizado pela recorrente por conta da liminar concedida. Como bem apontou o Ministério Público: [...] Assim, inegável seu dever de proceder à realização da obra conforme determinado, bem como a recuperação do meio ambiente. [...]." III - Nesse sentido, tendo o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, concluído pela regularidade do laudo pericial, para se deduzir de modo diverso, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário o revolvimento do mesmo acervo documental já analisado, procedimento vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.372.756/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe 28/3/2019 e AgInt no AREsp 711.020/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.573.880/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.) No mesmo sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. (ART. 302 DO CTB). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 DO CPP E 3º DO CPP, C/C O ART. 473, III, DO CPC. TESE DE NULIDADE NO JULGAMENTO VIRTUAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE INCLUSÃO EM PAUTA. VEDADO O USO DA PALAVRA EM SUSTENTAÇÃO ORAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. TESE DE NULIDADE DA PERÍCIA. MÉTODO DEVIDAMENTE IDENTIFICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEITOS PRÓPRIOS DA CRIMINALÍSTICA APLICADOS AO CASO CONCRETO. REVISÃO DO MÉTODO E DAS CONCLUSÕES RETIRADAS DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há que se falar em nulidade decorrente de supressão do direito do réu de ter a sessão de julgamento acompanhada por seu defensor constituído, bem como de violação ao entendimento da Suprema Corte consubstanciado na Súmula 431 ? "É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instancia, sem prévia intimação, ou publicação em pauta, salvo em habeas corpus", haja vista a ausência de previsão para a realização de sustentação oral em julgamento de embargos de declaração. 2. Nos termos do combatido aresto, vedado o uso da palavra em sustentação oral, não houve, então, qualquer prejuízo quando da ausência de intimação da Defesa sobre o julgamento pelo modo virtual, cuja oposição somente encontra razão para fins da Defesa lançar mão do seu direito de sustentar oralmente, quando do julgamento do recurso, perante a Turma. [...] Observa-se, inclusive, que sequer é exigida inclusão em pauta dos embargos declaratórios quando atinentes à matéria criminal, esvaziando qualquer arguição sobre a irregularidade dessa ausência de intimação da Defesa. 3. No que se refere ao método empregado na perícia, a Corte paulista dispôs que o artigo 169 do Código de Processo Penal determina que, em se tratando de exame do local onde foi praticada a infração, o laudo respectivo será como foi aqui, concretamente instruído com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos, registrando o profissional técnico as alterações do estado das coisas que encontrou e, também, discutindo com clareza e síntese as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos. [...] De todo modo, em seu trecho conclusivo, o laudo aqui impugnado deixou nítida, à saciedade, a técnica empregada: Destarte, à luz dos preceitos criminalísticos aplicados e, considerando ainda o liame, a somatória e o encadeamento técnico científico expressos por esses vestígios e também pelos danos experimentados pelo automotor, resta configurado e caracterizado que o atropelamento ocorreu na região atinente ao acostamento de sentido Santa Fé do Sul/Jales (delimitado por faixa contínua, da cor branca e visível) (fls. 42, in fine). [...] Logo, houve sim clara alusão ao método empregado que, ademais, se justificou por dizer respeito aos preceitos próprios da criminalística aplicáveis a casos dessa ordem (e não, obviamente, aos preceitos atinentes às investigações de natureza puramente cível) (fls. 577/579). 4. O Tribunal de origem, a despeito do quanto arguido pelo agravante, identificou o método empregado, fazendo referência aos preceitos próprios da criminalística aplicáveis a casos dessa natureza, não havendo que se falar em nulidade. 5. Para rever a conclusão que a Corte de origem chegou acerca da validade do método utilizado na perícia técnica e as conclusões firmadas no respectivo laudo, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório, medida essa inviabilizada na via eleita, por conta do óbice constante da Súmula 7/STJ. 6. A revisão das conclusões estaduais (acerca da validade das perícias técnicas apresentadas e da responsabilidade civil da parte agravante quanto aos danos supostamente causados) demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 1.665.057/RJ, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 3/3/2021). 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.848.233/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 17/6/2021.)” Por se tratar de pretensão de reanálise de fatos e provas, o exame do aventado dissídio jurisprudencial fica prejudicado, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.173.808/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). (g.n.) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
29/01/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
19/07/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DEMANDA CONTRATADA – VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS – REDISCUSSÃO – MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA – EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção da parte embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte.
22/06/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 14 de Junho de 2023 a 16 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/06/2023, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: VM MINERACAO E CONSTRUCAO EIRELI - EPP
EMBARGADO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0008316-42.2017.8.11.0028
13/04/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR DEMANDA CONTRATADA REFERENTE A OUTUBRO DE 2017 – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – COBRANÇA DE ULTRAPASSAGEM DE DEMANDA – OSCILAÇÃO DE ENERGIA – FATOR QUE NÃO SE RELACIONA COM O AUMENTO DE CONSUMO ATESTADO EM PERÍCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A ausência de juntada da mídia da instrução processual nos autos do processo não prejudicou a análise da questão e nem mesmo a ausência de pericia in loco, pois o expert certificou a ausência de prejuízo na análise das cobranças. Segundo atestado em perícia judicial especializada, o religamento de energia elétrica não apresenta relação com o aumento de consumo, de modo que não há falar em abusividade na cobrança dos valores de demanda de potência ativa acima da contratada mensalmente.
31/03/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Março de 2023 a 24 de Março de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
13/03/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Março de 2023 a 24 de Março de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
13/03/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DESPACHO
Processo: 0008316-42.2017.8.11.0028..
REQUERENTE: VM MINERACAO E CONSTRUCAO EIRELI - EPP
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
VISTOS, Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal com os cumprimentos deste Juízo, independente de juízo de admissibilidade. Cumpra-se, expedindo o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
04/11/2022, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAR O REQUERIDO para apresentar Contrarrazão ao Recurso de Apelação ID 94137325.
22/09/2022, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 0008316-42.2017.8.11.0028.
REQUERENTE: VM MINERACAO E CONSTRUCAO EIRELI - EPP
REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
requerente: “Já na terceira situação a perícia entende que nenhum cliente que possui demanda contratada de 250 KW, (como a requerente possuía) pode se omitir de procedimentos para reduzir a corrente de partida dos seus equipamentos. O fato de a requerente fazer relação entre aumento de demanda no acionamento de motores evidencia a não utilização de procedimentos corretos no acionamento dos motores.” As alegações da requerente foram completamente rechaçadas pelo laudo pericial e pela Resolução da ANEEL, que não apontaram nenhuma irregularidade nas medidas tomadas pela concessionária ré. Denota-se que a requerente se limita a discordar dos valores cobrados pela concessionária ré, bem como de todos os autos por ela praticados, sem oferecer prova contrária de que se trata de prática ilícita, sem sequer se atentar ao contrato firmado ou a Resolução da ANEEL. É possível observar que os valores que considera exorbitante estão em consonância com as cláusulas contratadas. Não restou constatada nenhuma ilegalidade praticada pela requerida. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DA DEVOLUÇÃO DE VALORES A parte autora requer o reconhecimento dos valores cobrados indevidamente, aduzindo que faz jus à devolução e a repetição de indébito. Pois bem. No tocante a repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor assim disciplina: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Nessa toada, conforme já exposto acima, a relação não consumerista não foi aplicada ao presente caso. Conforme já mencionado, não foi verificada irregularidade nas cobranças de energia, portanto, não houve valores pagos indevidamente pela requerente. Assim, o pedido de devolução, comum e em dobro, não merece prosperar, pela ausência de valores pagos em excesso. Com tais considerações,
VISTOS,
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição do Indébito e Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por VM MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO EIRELI EPP em face de ENERGISA S/A. Primeiramente, saliento que as ações nº 0006270-80.2017.8.11.0028 e nº 0008316-42.2017.8.11.0028 serão julgadas em conjunto, uma vez que possuem as mesmas partes e a mesma causa de pedir, bem como foi realizado apenas um laudo pericial. O requerente é pessoa jurídica atuante na área de garimpo, sendo proprietário da UC nº 6/2028069-9. Relata que foi pactuado contrato de fornecimento de energia com demanda de 250 KW, em que, mesmo não utilizada será paga na íntegra. A ultrapassagem da demanda contratada poderá gerar cobrança extra. Esclarece que não há uma “trava” quando é atingido o montante de 250 KW, motivo pelo qual, quando ultrapassado é pago o excedente e ainda é cobrada “multa” por meio da tarifa de ultrapassagem. A partir do mês de março de 2017 a requerida passou a cobrar valores acima do contratado. Aduz ainda que vinha sendo vítima de interrupções abruptas no fornecimento o que causaria picos no consumo. Insurge em desfavor das fatura de março/2017, maio/2017 a outubro/2017. Por tais motivos, requer a inexigibilidade e abusividade na cobrança dos valores de demanda de potência média acima do contratado mensalmente (250 KW), bem como dos valores por ultrapassagem de demanda das faturas de março/2017 e maio/2017 a setembro/2017 e outras que eventualmente surgirem neste sentido, a restituição dos valores já pagos, sendo que das faturas de março, maio a agosto de 2017 a restituição deverá ser com repetição do indébito, devendo ser desconsideradas as aferições do consumo total de KW/H e outras descrições das faturas dos mesmos meses e outros que eventualmente surgirem, uma vez que utilizou os parâmetros do pico de potência máxima aferido indevidamente. Citada, a concessionária ré apresentou contestação aduzindo que os valores cobrados são regulares. A requerida pleiteou a produção de prova pericial. Juntado o laudo pericial à ref. 66, do qual as partes foram intimadas. A requerente discorda veementemente da conclusão do laudo pericial e requer a realização de audiência nos autos nº 0008316-42.2017.8.11.0028. O perito apresentou os esclarecimentos referentes a discordância da requerente. É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA – Processo nº 8316-42.2017.8.11.0028 O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde. Isso porque, o laudo pericial realizado nos autos esclarece o direito invocado pela parte autora tornando desnecessária a realização da audiência para verificar o direito alegado pela parte demandante. O pedido de prova oral para a oitiva do representante da requerida não influenciaria no conjunto probatório constituído nos autos, principalmente pelo fato de que este seria ouvido tão somente como informante, por ter claro interesse na ação. Por fim, foi realizada audiência nos autos nº 0006270-80.2017.8.11.0028 e a própria requerente DESISTIU da oitiva de outras testemunhas. Sendo o juiz o destinatário da prova, desnecessária a oitiva de testemunha para a análise do mérito da ação, uma vez que o autor insurge contra suposto ato ilícito da concessionária de energia. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que fora realizada audiência nos autos em apenso, os quais possuem a mesma causa de pedir, sendo inclusive, aproveitado o laudo pericial como prova emprestada. Por fim, saliento que ambas as ações pertencem a Meta 2 do CNJ, devendo ser priorizado o julgamento de mérito. Com tais considerações, REJEITO a alegação e passo ao julgamento antecipado da lide. DA JUNTADA DAS GRAVAÇÕES DAS RECLAMAÇÕES – Processo nº 0006270-80.2017.8.11.0028 Após diligenciar junto a Serventia, consoante certidão juntada aos autos, consta a informação de que as mídias não puderam ser juntadas há época do envio em razão do formato. Com o novo pedido de juntada, foi informado que os arquivos foram perdidos em consequência da mudança do e-mail, não sendo possível a visualização. Contudo, em análise a todo conjunto probatório, constata-se que as referidas gravações não são essenciais a análise do mérito, pois a insatisfação da requerente com os serviços prestados pela concessionária ré não representa matéria controversa. Aliado a isso, o mérito será analisado sob a égide da prova pericial e da Resolução da ANEEL. Assim, passo a análise do mérito. DA APLICAÇÃO DO CDC À ref. 92 dos autos nº 0008316-42.2017.8.11.0028 a requerente pleiteia a inversão do ônus da prova com fundamento na relação de consumo. Primeiramente, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é contratual, não consumerista, como quer fazer crer a requerente. Não há que se falar na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica estabelecida entre as partes não é de consumo. A autora é pessoa jurídica do ramo de mineração que utiliza a energia elétrica fornecida pela ré para o exercício de sua atividade profissional. Assim, além da relação contratual previamente estabelecida entre as partes, a autora não se caracteriza como consumidora final do serviço prestado pela ré. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de multa em razão de atraso no cumprimento de pacto de migração ao ambiente de contratação livre Decisão agravada que determinou a remessa dos autos ao foro de eleição (Campinas/SP) - Pessoa jurídica que não pode ser considerada consumidora dos serviços de energia elétrica Serviços utilizados como parte de sua cadeia produtiva - Vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica não demonstrada - Relação de consumo não caracterizada - Validade da cláusula de eleição de foro - Inaplicabilidade do CDC Art. 63 do CPC e Súm. 335 do STF - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO, REVOGANDO-SE O EFEITO SUSPENSIVO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188157-93.2018.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Batatais - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento:19/09/2018; Data de Registro: 19/09/2018). Dessa forma, ação será analisada ante a legalidade do contrato firmado, uma vez que este faz lei entre as partes. Assim, AFASTO a aplicação do CDC. DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL – Processo nº 0008316-42.2017.8.11.0028 Aduz a requerente que a conclusão do perito apresenta parcialidade, que não houve constatação in loco há época, que deixou de responder quesitos da requerente e que impugna integralmente o laudo pericial. O perito respondeu os questionamentos feitos pela requerente. Em análise ao laudo pericial, a impugnação da autora e os esclarecimentos do perito, observa-se que a impugnação não merece prosperar. Isso porque, o laudo pericial foi elaborado de forma clara, a fim de possibilitar a análise por leigos em engenharia elétrica, bem como descortinar o direito alegado pela requerente. O perito esclareceu de forma expressa que a ausência de vistoria in loco não prejudicou a análise, bem como respondeu TODOS os quesitos das partes. A menção aos artigos da ANEEL é essencial à análise do mérito, tendo em vista que autora insurge contra os termos do contrato, afirmando haver “abusividade” na cobrança. Portanto, não há nenhuma irregularidade em tal circunstancia. O profissional ainda esclareceu que a interrupção não gera picos de consumo de energia. Sendo expert na área possui maior conhecimento técnico do que a simples afirmação da autora. Também não foi identificada nenhuma parcialidade. Observa-se que a requerente discorda da conclusão do laudo pericial, pois esta não lhe foi favorável e busca desconstitui-lo com alegações desprovidas de comprovação. Por fim, não foi identificada nenhuma conduta do perito que contrarie seu dever de lisura e imparcialidade com o processo e com as partes, desenvolvendo o trabalho que lhe foi incumbido com seriedade e competência. INDEFIRO designação de nova perícia. INDEFIRO a impugnação ao laudo pericial. Não havendo preliminares, passo a análise do mérito. O autor pretende a revisão do consumo em razão das cobranças exorbitantes das faturas de energia. Em síntese, pretende a inexigibilidade das cobranças das faturas que entende como exorbitantes, afirmando fazer jus a devolução dos valores pagos e a repetição de indébito. Em análise às provas juntadas aos autos, constata-se que as alegações da requerente não merecem prosperar. Isso porque, nos termos da Resolução da ANEEL não há nenhuma ilegalidade ou abusividade nas cobranças acima da demanda contratada: Art. 93. Quando os montantes de demanda de potência ativa ou de uso do sistema de distribuição - MUSD medidos excederem em mais de 5% (cinco por cento) os valores contratados, deve ser adicionada ao faturamento regular a cobrança pela ultrapassagem conforme a seguinte equação: Onde: DULTRAPASSAGEM (p) = valor correspondente à demanda de potência ativa ou MUSD excedente, por posto tarifário "p", quando cabível, em Reais (R$); PAM(p) = demanda de potência ativa ou MUSD medidos, em cada posto tarifário "p" no período de faturamento, quando cabível, em quilowatt (kW); PAC(p) = demanda de potência ativa ou MUSD contratados, por posto tarifário "p" no período de faturamento, quando cabível, em quilowatt (kW); p = indica posto tarifário ponta ou fora de ponta para as modalidades tarifárias horárias ou período de faturamento para a modalidade tarifária convencional binômia. O quesito 07 da requerente no laudo pericial confirma a referida equação. A concessionaria ré não cometeu nenhuma ilegalidade ao efetivar a cobrança dos valores excedentes a demanda contratada, conforme art. 93 da Resolução da ANEEL que autoriza a referida medida. No mesmo sentido, a Cláusula 19 do contrato firmado entre as parte previa a possibilidade da cobrança da tarifa de ultrapassagem. O perito nomeado também concluiu que: “Na análise realizada pela perícia, concluiu-se que, todas as informações referentes a tarifa de energia da requerente estão de acordo com as resoluções da Aneel. Portanto não houve nenhuma cobrança indevida referente aos itens que aparecem na conta de energia. A requerida apenas seguiu o que a resolução determina.” Portanto, não há nenhuma abusividade na cobrança da demanda excedente, pois está devidamente prevista na Resolução da ANEEL e expressa na Cláusula 19 do CONTRATO DE FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA. A testemunha José Roberto das Dores relatou em juízo que trabalhou para a requerente durante 03 anos no cargo de Gerente. Que tem conhecimento que a requerente finalizou suas atividades no final de 2017, mais especificamente no mês de dezembro. Narrou que no ano de 2017 presenciou situação atípica envolvendo o consumo da requerente, afirmando que havia inconsistência nas faturas com relação a cobrança de consumo além do utilizado. Explicou que a interrupção repentina do fornecimento de energia elétrica prejudica a produção, uma vez que as máquinas, quando interrompidas de forma inesperada, demoram para retornar à produtividade habitual. Afirmou que, na época, a Requerida informou que estava havendo uma variação na rede por se tratar de final de linha, fato que causava as referidas inconsistências. Que a única recomendação foi realizar a reclamação toda vez que houvesse interrupção. Asseverou que as interrupções chegaram a 04 vezes por dia. Relatou que os meses com mais interrupções repentinas de fornecimento foram de março/2017 a setembro/2017. A requerente afirma que as interrupções no fornecimento de energia foram a causa do aumento das faturas. Ocorre que, o laudo pericial esclarece que não há relação: “Levando em consideração as informações acima, não há relação alguma entre possível religamento e aumento do consumo/demanda de energia. A única relação é com um possível dano a equipamentos, que ocorrerá somente se o sistema interno da unidade da requerente não possuir dispositivos de proteção adequada para as máquinas.” Não há relatos de danos aos equipamentos da requerente. Acrescenta que eventuais medidas para prevenção e diminuição dos impactos deveriam ter sido realizadas pela INDEFIRO o pedido de devolução de valores repetição de indébito. O fraco conjunto probatório apresentado pelo autor não foi capaz de comprovar o direito invocado. Não havendo ato ilícito, as cobranças são legais. Assim, considerando o ramo de atuação da autora, em que se exige alto consumo de energia elétrica, aliado ao laudo pericial e a Resolução da ANEEL, o alegado exigia prova suficientemente robusta, a qual não restou demonstrada nos autos. Desta forma e ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. P. I. C. Transitado em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações de estilo.