Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: AM/PM COMESTÍVEIS LTDA. ADVOGADO: JULIANA MOTTER ARAUJO OAB/PR-025693 ADVOGADO: DR(a). NATAN BARIL OAB/PR-029379
APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: MARINA ARANTES DE MATTOS OAB/RJ-162675 Relator: DES. ALEXANDRE FREITAS CAMARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO QUE MAJOROU HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DO ART. 85, § 3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em juízo de retratação determinado pelo STJ, majorou os honorários de sucumbência com base no art. 85, § 11, do CPC, fixando-os no percentual máximo previsto no art. 85, § 3º, do CPC. O embargante sustenta contradição entre a majoração máxima e a fundamentação adotada, aduz enriquecimento sem causa e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com pedido de redução do valor arbitrado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar máximo do art. 85, § 3º, do CPC, à luz das razões de decidir e dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão recorrido fixa os honorários recursais no patamar máximo em razão da complexidade da causa, da longa duração do processo (iniciado em 2016) e do seu desfecho no Superior Tribunal de Justiça, aplicando os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.4. O provimento do recurso especial apenas para determinar a aplicação do art. 85, § 11, do CPC não afasta a análise dos critérios de complexidade, zelo e qualidade do trabalho do advogado, que justificam a fixação no percentual máximo.5. A majoração não viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tampouco configura enriquecimento sem causa, pois decorre da efetiva atuação processual e dos parâmetros legais aplicáveis.6. Os embargos de declaração, que visam rediscutir a matéria decidida, possuem caráter infringente, sendo inadequados para a reforma da decisão.IV. DISPOSITIVO7. Embargos de declaração desprovidos. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Apelação - *** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0092338-29.2016.8.19.0001 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0092338-29.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2021.00145594