Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCOS CARDOSO LOSINHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO - DF37541, ELAINE QUIRINO DE SOUSA - DF13031, ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467, MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 0003265-66.2010.4.01.3501 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARCOS CARDOSO LOSINHO em face da UNIÃO, no qual se busca a satisfação de obrigação de fazer decorrente de título judicial transitado em julgado, que reconheceu o direito do autor à reforma militar, com percepção dos proventos e vantagens correspondentes ao posto ocupado na ativa. A União opôs impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a superveniência de exclusão do autor das fileiras do Exército a bem da disciplina, em 28/10/2024, sustentando que tal ato tornaria inexigível o cumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente. Decido. Após a interposição de apelações por ambas as partes contra a sentença, o TRF1 proferiu acórdão determinando a reforma do autor. O referido acórdão foi inicialmente publicado em 2020, com embargos de declaração rejeitados em 2022 e trânsito em julgado em 2025, após o STJ negar provimento a agravo interno interposto contra decisão de inadmissibilidade de agravo em recurso especial. Na presente fase de cumprimento de sentença, a União sustenta a inexigibilidade do título judicial, ao argumento de que o autor foi licenciado a bem da disciplina no ano de 2024. Tal alegação, no entanto, não se sustenta. À época do licenciamento, o acórdão proferido pelo TRF1 já se encontrava em plena eficácia, produzindo efeitos jurídicos independentemente de requerimento de cumprimento provisório, ante a inexistência de efeito suspensivo nos recursos interpostos pela União, conforme art. 995 do CPC. Nos termos da Súmula 56 do STF, é vedada a imposição de sanção disciplinar a militar reformado. Assim, o acórdão proferido pelo TRF1, que reconheceu o direito à reforma, prevalece sobre o ato administrativo de licenciamento a bem da disciplina, o qual se revela juridicamente inócuo frente à autoridade do comando judicial.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União. Determino à União que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a obrigação de fazer, reformando o autor na graduação ocupada na ativa, conforme estabelecido no título executivo judicial, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo, conforme art. 537 do CPC. Cumprida a obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para apresentação de planilha de débitos atualizada no prazo de 15 (quinze) dias, com vistas à execução da obrigação de pagar. Após, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, impugnar os cálculos no prazo de 30 (trinta) dias. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e façam-se os autos conclusos para deliberação. Do contrário, havendo concordância tácita ou expressa com os cálculos apresentados, expeçam-se as competentes requisições de pagamento. Comprovado o cumprimento das obrigações, voltem os autos conclusos para sentença extintiva. Intimem-se. Cumpra-se. Formosa - GO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal