Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: B1São Benedito Autovia LtdaB0 -
REQUERIDO: B1Departamento Estadual de Trânsito DETRAN-CEB0 -
Intimação - ADV: ANTONIO CLETO GOMES (OAB 5864/CE) - Processo 0109234-76.2017.8.06.0001 - Procedimento Comum Cível - Licenciamento de Veículo - Vistos em inspeção interna, nos termos da Portaria de n. 01/2025 da 10ªVFP, publicada em 25 de junho de 2025. Decisão de mérito transitada em julgado. (1) Ao Gabinete e/ou SEJUD para realizar a movimentação unitária de trânsito em julgado, conforme respectiva certidão. (2) Aguarde-se, por 5 dias, eventual deflagração da fase de liquidação/cumprimento de obrigação de pagar e/ou fazer (quanto a esta, basta comunicação de que não houve cumprimento, em função do modelo de processo sincrético). Juntada aos autos tal manifestação, verificando não haver necessidade de liquidação de sentença, realize-se migração para sistema PJe, redistribuindo-se ao Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário, nos moldes fixados na Resolução n. 13/2024 do Pleno do TJCE e no art. 3º da Portaria n. 2604/24, da Presidência do TJCE (DJe 28/11/2024). (3) Sem manifestação, certifique-se o decurso do prazo, remetendo-se imediatamente os autos ao arquivo, com baixa e anotações de estilo. (4) Intimem-se.
25/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/05/2025, 14:43
Trânsito em julgado
22/05/2025, 14:43
Publicação
28/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776620/CE (2024/0399050-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: EMPRESA SÃO BENEDITO LTDA
OUTRO NOME: SÃO BENEDITO AUTO VIA LTDA.
ADVOGADO: ANTÔNIO CLETO GOMES - CE005864
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO CEARA - DETRAN/CE
ADVOGADO: FRANCISCO EIMAR CARLOS DOS SANTOS JUNIOR - CE022466
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776620/CE (2024/0399050-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: EMPRESA SÃO BENEDITO LTDA
OUTRO NOME: SÃO BENEDITO AUTO VIA LTDA.
ADVOGADO: ANTÔNIO CLETO GOMES - CE005864
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO CEARA - DETRAN/CE
ADVOGADO: FRANCISCO EIMAR CARLOS DOS SANTOS JUNIOR - CE022466
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 22:30
Não-Provimento
14/04/2025, 23:59
Recebimento
03/04/2025, 15:56
Mandado (entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:32
Mandado (entregue ao destinatário)
31/03/2025, 16:01
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 13:00
Expedição de documento (Mandado)
31/03/2025, 12:59
Publicação
31/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776620/CE (2024/0399050-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: EMPRESA SÃO BENEDITO LTDA
OUTRO NOME: SÃO BENEDITO AUTO VIA LTDA.
ADVOGADO: ANTÔNIO CLETO GOMES - CE005864
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO CEARA - DETRAN/CE
ADVOGADO: FRANCISCO EIMAR CARLOS DOS SANTOS JUNIOR - CE022466
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/03/2025, 16:37
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:37
Documento (Certidão)
19/03/2025, 16:30
Publicação
09/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776620/CE (2024/0399050-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: EMPRESA SÃO BENEDITO LTDA
OUTRO NOME: SÃO BENEDITO AUTO VIA LTDA.
ADVOGADO: ANTÔNIO CLETO GOMES - CE005864
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO CEARA - DETRAN/CE
ADVOGADO: FRANCISCO EIMAR CARLOS DOS SANTOS JUNIOR - CE022466
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/01/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/01/2025, 12:21
Protocolo de Petição
07/01/2025, 12:03
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:07
Publicação
03/12/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2776620/CE (2024/0399050-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: EMPRESA SÃO BENEDITO LTDA
OUTRO NOME: SÃO BENEDITO AUTO VIA LTDA.
ADVOGADO: ANTÔNIO CLETO GOMES - CE005864
AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO CEARA - DETRAN/CE
ADVOGADO: FRANCISCO EIMAR CARLOS DOS SANTOS JUNIOR - CE022466
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial está motivada na preclusão, todavia o agravante não impugnou, especificamente, a referida fundamentação, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022. Ante o exposto, não conheço do agravo. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se.
02/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)