Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: MUNICIPIO DE OLINDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, intimo a parte devedora para no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta intimação, realizar o pagamento da guia de ID 224816295, referente à taxa judiciária e às custas processuais, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, e demais consequências previstas na legislação processual em vigor (art. 22 da Lei Estadual 17.116/2020 de 04 de dezembro de 2020). OLINDA, 12 de dezembro de 2025. EDILMA MARTINS SANTOS DE AQUINO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0004018-10.2010.8.17.0990 AUTOR(A): GAMA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - ME
15/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2025, 16:43
Trânsito em julgado
22/09/2025, 16:43
Publicação
29/08/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2739573/PE (2024/0331302-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: GAMA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: RUDOLF DE LIMA GULDE - PE031300
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE OLINDA
ADVOGADO: TAISA BENEVIDES XAVIER CORREIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Recebimento
13/08/2025, 15:46
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2739573/PE (2024/0331302-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: GAMA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: RUDOLF DE LIMA GULDE - PE031300
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE OLINDA
ADVOGADO: TAISA BENEVIDES XAVIER CORREIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2739573/PE (2024/0331302-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: GAMA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: RUDOLF DE LIMA GULDE - PE031300
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE OLINDA
ADVOGADO: TAISA BENEVIDES XAVIER CORREIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Recebimento
13/08/2025, 15:46
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2739573/PE (2024/0331302-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: GAMA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: RUDOLF DE LIMA GULDE - PE031300
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE OLINDA
ADVOGADO: TAISA BENEVIDES XAVIER CORREIA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 10:00
Petição (Impugnação)
09/06/2025, 15:56
Protocolo de Petição
09/06/2025, 15:38
Publicação
20/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2739573/PE (2024/0331302-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: GAMA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: RUDOLF DE LIMA GULDE - PE031300
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE OLINDA
ADVOGADO: TAISA BENEVIDES XAVIER CORREIA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/05/2025, 06:01
Protocolo de Petição
16/05/2025, 04:43
Publicação
23/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2739573/PE (2024/0331302-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: GAMA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: RUDOLF DE LIMA GULDE - PE031300
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE OLINDA
ADVOGADO: TAISA BENEVIDES XAVIER CORREIA
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GAMA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade adotados pela Corte de origem. A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada foi omissa, sob o argumento de que não houve a devida análise dos tópicos do agravo em recurso especial que, ao seu ver, impugnam os fundamentos de inadmissibilidade apontados pelo Tribunal de origem. Com impugnação. É o relatório. Decido. Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração foram opostos após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ocorrida em 18/3/2016. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Nos presentes embargos, a parte alega a existência de omissão no julgado. Ocorre, contudo, que não lhe assiste razão. Analisando as razões apresentadas pela embargante, nota-se inexistir qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, considerando que a decisão embargada pronunciou-se de modo coeso e preciso acerca do ponto relevante para a solução da controvérsia. Sobre a questão, destaca-se da decisão embargada (fls. 661-662e): Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão que não admitiu o recurso especial está fundamentada na incidência da Súmula 7 do STJ e na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Ocorre que o agravante não impugnou, de forma específica, a aplicação da Súmula 7/STJ pela Corte de origem, o que impede o conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AR Esp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je 15/3/2023; AgInt no AR Esp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, D Je 16/3/2023; AgInt no AR Esp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, D Je 20/10/2022. Assim, diante da ausência de demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 19:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/04/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 18:30
Petição (Impugnação)
10/04/2025, 23:41
Protocolo de Petição
10/04/2025, 23:22
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2739573/PE (2024/0331302-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: GAMA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: RUDOLF DE LIMA GULDE - PE031300
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE OLINDA
ADVOGADO: TAISA BENEVIDES XAVIER CORREIA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2025, 16:11
Protocolo de Petição
27/03/2025, 15:58
Publicação
21/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2739573/PE (2024/0331302-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: GAMA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: RUDOLF DE LIMA GULDE - PE031300
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE OLINDA
ADVOGADO: TAISA BENEVIDES XAVIER CORREIA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão que não admitiu o recurso especial está fundamentada na incidência da Súmula 7 do STJ e na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Ocorre que o agravante não impugnou, de forma específica, a aplicação da Súmula 7/STJ pela Corte de origem, o que impede o conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 17:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)