Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712448-91.2020.8.07.0001.
AUTOR: FABRICIA DE OLIVEIRA GOUVEIA
REU: NOE ALBUQUERQUE OLIVEIRA, ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por NOÉ ALBUQUERQUE OLIVEIRA contra a decisão de id. 270412446, que suspendeu o feito em relação ao corréu NOÉ ALBUQUERQUE OLIVEIRA até o julgamento, pelo E. TJDFT, da apelação interposta na ação criminal ventilada no PJe n.º 0007546-44.2017.8.07.0001. Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas omissões, posto que teria deixado de apreciar o pedido de suspensão da penhora de percentual de sua remuneração realizada para garantir a satisfação da obrigação de pagar que lhe foi imposta. É a suma do necessário. Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 271482650. No mérito, contudo, não os provejo. De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões, notadamente porque impõe a cautela que eventuais valores constritos permaneçam em conta judicial vinculada ao feito até a definição da existência de responsabilidade, ou não, do embargante. Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida. A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 271482650 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.