Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0023344-94.2013.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Bravo Artigos do Vestuario LTDA. -
Vistos. Diante do trânsito em julgado da sentença, manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento, providenciando a instauração do incidente de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Decorridos, ao ARQUIVO. Int. - ADV: OROZIMBO LOUREIRO COSTA JUNIOR (OAB 53259/SP), ALEXANDRE BOTTINO BONONI (OAB 131164/SP), ALBERTO HENRIQUE RAMOS BONONI (OAB 16618/SP)
08/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
09/09/2025, 16:53
Trânsito em julgado
09/09/2025, 16:53
Publicação
18/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831344/SP (2025/0007753-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: BRAVO ARTIGOS DO VESTUARIO LIMITADA.
ADVOGADOS: OROZIMBO LOUREIRO COSTA JUNIOR - SP053259
ALEXANDRE BOTTINO BONONI - SP131164
ALBERTO HENRIQUE RAMOS BONONI - SP016618
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DENISE FERREIRA DE OLIVEIRA CHEID - SP127131
TALITA LEIXAS RANGEL - SP430735
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:30
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831344/SP (2025/0007753-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: BRAVO ARTIGOS DO VESTUARIO LIMITADA.
ADVOGADOS: OROZIMBO LOUREIRO COSTA JUNIOR - SP053259
ALEXANDRE BOTTINO BONONI - SP131164
ALBERTO HENRIQUE RAMOS BONONI - SP016618
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DENISE FERREIRA DE OLIVEIRA CHEID - SP127131
TALITA LEIXAS RANGEL - SP430735
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831344/SP (2025/0007753-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: BRAVO ARTIGOS DO VESTUARIO LIMITADA.
ADVOGADOS: OROZIMBO LOUREIRO COSTA JUNIOR - SP053259
ALEXANDRE BOTTINO BONONI - SP131164
ALBERTO HENRIQUE RAMOS BONONI - SP016618
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DENISE FERREIRA DE OLIVEIRA CHEID - SP127131
TALITA LEIXAS RANGEL - SP430735
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831344/SP (2025/0007753-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: BRAVO ARTIGOS DO VESTUARIO LIMITADA.
ADVOGADOS: OROZIMBO LOUREIRO COSTA JUNIOR - SP053259
ALEXANDRE BOTTINO BONONI - SP131164
ALBERTO HENRIQUE RAMOS BONONI - SP016618
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DENISE FERREIRA DE OLIVEIRA CHEID - SP127131
TALITA LEIXAS RANGEL - SP430735
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:30
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831344/SP (2025/0007753-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: BRAVO ARTIGOS DO VESTUARIO LIMITADA.
ADVOGADOS: OROZIMBO LOUREIRO COSTA JUNIOR - SP053259
ALEXANDRE BOTTINO BONONI - SP131164
ALBERTO HENRIQUE RAMOS BONONI - SP016618
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DENISE FERREIRA DE OLIVEIRA CHEID - SP127131
TALITA LEIXAS RANGEL - SP430735
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831344/SP (2025/0007753-4)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: BRAVO ARTIGOS DO VESTUARIO LIMITADA.
ADVOGADOS: OROZIMBO LOUREIRO COSTA JUNIOR - SP053259
ALEXANDRE BOTTINO BONONI - SP131164
ALBERTO HENRIQUE RAMOS BONONI - SP016618
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DENISE FERREIRA DE OLIVEIRA CHEID - SP127131
TALITA LEIXAS RANGEL - SP430735
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
02/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 11:07
Redistribuição
30/05/2025, 11:00
Recebimento
30/05/2025, 09:55
Remessa (outros motivos)
30/05/2025, 09:45
Publicação
30/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2831344/SP (2025/0007753-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRAVO ARTIGOS DO VESTUARIO LIMITADA.
ADVOGADOS: OROZIMBO LOUREIRO COSTA JUNIOR - SP053259
ALEXANDRE BOTTINO BONONI - SP131164
ALBERTO HENRIQUE RAMOS BONONI - SP016618
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DENISE FERREIRA DE OLIVEIRA CHEID - SP127131
TALITA LEIXAS RANGEL - SP430735
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/05/2025, 00:00
Distribuição
28/05/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 18:46
Documento (Certidão)
22/05/2025, 16:45
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2831344/SP (2025/0007753-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRAVO ARTIGOS DO VESTUARIO LIMITADA.
ADVOGADOS: OROZIMBO LOUREIRO COSTA JUNIOR - SP053259
ALEXANDRE BOTTINO BONONI - SP131164
ALBERTO HENRIQUE RAMOS BONONI - SP016618
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DENISE FERREIRA DE OLIVEIRA CHEID - SP127131
TALITA LEIXAS RANGEL - SP430735
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 17:46
Protocolo de Petição
27/03/2025, 17:25
Publicação
07/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831344/SP (2025/0007753-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRAVO ARTIGOS DO VESTUARIO LIMITADA.
ADVOGADOS: OROZIMBO LOUREIRO COSTA JUNIOR - SP053259
ALEXANDRE BOTTINO BONONI - SP131164
ALBERTO HENRIQUE RAMOS BONONI - SP016618
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DENISE FERREIRA DE OLIVEIRA CHEID - SP127131
TALITA LEIXAS RANGEL - SP430735
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRAVO ARTIGOS DO VESTUARIO LIMITADA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA LAVRADO COM BASE EM INFORMAÇÕES PRESTADAS POR ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO, DURANTE A "OPERAÇÃO CARTÃO VERMELHO". ATUAÇÃO DO FISCO BASEADA EM LEGISLAÇÃO QUE AUTORIZA A QUEBRA DE SIGILO DE DADOS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 75, X, DA LEI ESTADUAL N. 6.374/89, ACRESCENTADO PELA LEI ESTADUAL N. 12.294/06, E DO ART. 509 DO RICMS/00. PRECEDENTES. MULTA PUNITIVA. CONFISCO INEXISTENTE. MULTA QUE NÃO ULTRAPASSA O PATAMAR DE 100% DO VALOR DO IMPOSTO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDOS. Quanto à controvérsia, pela alínea "a e c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1° e 6° da Lei Complementar Federal nº 105/2001, no que concerne à nulidade da ação fiscal, visto que não é possível obter informações financeiras do contribuinte antes de abertura do devido processo administrativo. Argumenta: O V. Acórdão recorrido, portanto, afirma que não há necessidade de prévio processo administrativo para a obtenção de informações relativas a transações financeiras de contribuinte quando se trata de envio de informações genéricas (relativas apenas aos valores recebidos), com fundamento em legislação estadual. Tal afirmação discrimina o que a Lei Federal não o faz. O artigo 6ª da Lei Complementar nº 105/2001, veda o acesso a qualquer informação de operações financeiras, inclusive às operadoras de cartões de crédito, não fazendo qualquer distinção entre informações completas ou somente valores recebidos. A afronta ao dispositivo legal em tela é evidente. [...] No mais, afastado o fundamento do V. Acórdão recorrido, de que é possível, à fiscalização, obter, das instituições financeiras, nelas incluídas as operadoras de cartões de crédito, informações financeiras do contribuinte, antes de abertura do devido processo administrativo, como determina da legislação federal, todos os seus demais argumentos, para manutenção da atuação fiscal, perdem sentido, deixando de subsistir, em função da absoluta nulidade da ação fiscal baseada nas informações obtidas ilegalmente. o que impõe a sua reforma, restabelecendo-se o decidido na R. Sentença de Primeira Instância (fls. 1.380-1.384). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, relativamente a alínea "a", não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: “A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.657.693/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; AgInt no REsp 1.616.439/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º.6.2020; AgRg no REsp 1.822.671/MT, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 7.4.2020. Além disso, relativamente a alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/02/2025, 13:56
Erro ou Recusa na Comunicação
25/02/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831344/SP (2025/0007753-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRAVO ARTIGOS DO VESTUARIO LIMITADA.
ADVOGADOS: OROZIMBO LOUREIRO COSTA JUNIOR - SP053259
ALEXANDRE BOTTINO BONONI - SP131164
ALBERTO HENRIQUE RAMOS BONONI - SP016618
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DENISE FERREIRA DE OLIVEIRA CHEID - SP127131
TALITA LEIXAS RANGEL - SP430735
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRAVO ARTIGOS DO VESTUARIO LIMITADA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA LAVRADO COM BASE EM INFORMAÇÕES PRESTADAS POR ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO, DURANTE A "OPERAÇÃO CARTÃO VERMELHO". ATUAÇÃO DO FISCO BASEADA EM LEGISLAÇÃO QUE AUTORIZA A QUEBRA DE SIGILO DE DADOS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 75, X, DA LEI ESTADUAL N. 6.374/89, ACRESCENTADO PELA LEI ESTADUAL N. 12.294/06, E DO ART. 509 DO RICMS/00. PRECEDENTES. MULTA PUNITIVA. CONFISCO INEXISTENTE. MULTA QUE NÃO ULTRAPASSA O PATAMAR DE 100% DO VALOR DO IMPOSTO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDOS. Quanto à controvérsia, pela alínea "a e c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1° e 6° da Lei Complementar Federal nº 105/2001, no que concerne à nulidade da ação fiscal, visto que não é possível obter informações financeiras do contribuinte antes de abertura do devido processo administrativo. Argumenta: O V. Acórdão recorrido, portanto, afirma que não há necessidade de prévio processo administrativo para a obtenção de informações relativas a transações financeiras de contribuinte quando se trata de envio de informações genéricas (relativas apenas aos valores recebidos), com fundamento em legislação estadual. Tal afirmação discrimina o que a Lei Federal não o faz. O artigo 6ª da Lei Complementar nº 105/2001, veda o acesso a qualquer informação de operações financeiras, inclusive às operadoras de cartões de crédito, não fazendo qualquer distinção entre informações completas ou somente valores recebidos. A afronta ao dispositivo legal em tela é evidente. [...] No mais, afastado o fundamento do V. Acórdão recorrido, de que é possível, à fiscalização, obter, das instituições financeiras, nelas incluídas as operadoras de cartões de crédito, informações financeiras do contribuinte, antes de abertura do devido processo administrativo, como determina da legislação federal, todos os seus demais argumentos, para manutenção da atuação fiscal, perdem sentido, deixando de subsistir, em função da absoluta nulidade da ação fiscal baseada nas informações obtidas ilegalmente. o que impõe a sua reforma, restabelecendo-se o decidido na R. Sentença de Primeira Instância (fls. 1.380-1.384). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, relativamente a alínea "a", não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: “A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.657.693/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; AgInt no REsp 1.616.439/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º.6.2020; AgRg no REsp 1.822.671/MT, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 7.4.2020. Além disso, relativamente a alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
24/02/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2831344/SP (2025/0007753-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRAVO ARTIGOS DO VESTUARIO LIMITADA.
ADVOGADOS: OROZIMBO LOUREIRO COSTA JUNIOR - SP053259
ALEXANDRE BOTTINO BONONI - SP131164
ALBERTO HENRIQUE RAMOS BONONI - SP016618
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DENISE FERREIRA DE OLIVEIRA CHEID - SP127131
TALITA LEIXAS RANGEL - SP430735
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/01/2025.