1. INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA (RECORRENTE)
Autor
2. LUIS CARLOS GRIEBELER TAJES (RECORRIDO)
Reu
3. CRISTINE CHAVES GENTIL (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA
OAB/DF 14848·CPF·Representa: Autor
MÁRIO HERMES DA COSTA E SILVA
OAB/DF 12454·CPF·Representa: Autor
TANIA MARIA MARTINS GUIMARAES LEAO FREITAS
OAB/DF 5108·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO DE AZEVEDO BARBOSA
OAB/DF 64339·CPF·Representa: Autor
ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE
OAB/DF 59906·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2166731/DF (2024/0323232-6)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
RECORRENTE: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: MÁRIO HERMES DA COSTA E SILVA - DF012454
ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE - DF059906
CLÁUDIO DE AZEVEDO BARBOSA - DF064339
BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS - DF071015
RECORRIDO: LUIS CARLOS GRIEBELER TAJES
RECORRIDO: CRISTINE CHAVES GENTIL
ADVOGADOS: TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS - DF005108
LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2026.
09/06/2026, 00:00
Retirada
12/06/2025, 00:31
Documento (Certidão)
29/05/2025, 17:03
Publicação
16/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2166731/DF (2024/0323232-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: MÁRIO HERMES DA COSTA E SILVA - DF012454
ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE - DF059906
CLÁUDIO DE AZEVEDO BARBOSA - DF064339
BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS - DF071015
AGRAVADO: LUIS CARLOS GRIEBELER TAJES
AGRAVADO: CRISTINE CHAVES GENTIL
ADVOGADOS: TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS - DF005108
LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 15:00
Documento (Certidão)
29/04/2025, 14:45
Documento (Certidão)
29/04/2025, 14:45
Publicação
01/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2166731/DF (2024/0323232-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: MÁRIO HERMES DA COSTA E SILVA - DF012454
ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE - DF059906
CLÁUDIO DE AZEVEDO BARBOSA - DF064339
BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS - DF071015
AGRAVADO: LUIS CARLOS GRIEBELER TAJES
AGRAVADO: CRISTINE CHAVES GENTIL
ADVOGADOS: TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS - DF005108
LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2166731/DF (2024/0323232-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: MÁRIO HERMES DA COSTA E SILVA - DF012454
ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE - DF059906
CLÁUDIO DE AZEVEDO BARBOSA - DF064339
BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS - DF071015
AGRAVADO: LUIS CARLOS GRIEBELER TAJES
AGRAVADO: CRISTINE CHAVES GENTIL
ADVOGADOS: TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS - DF005108
LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 15:00
Documento (Certidão)
29/04/2025, 14:45
Documento (Certidão)
29/04/2025, 14:45
Publicação
01/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2166731/DF (2024/0323232-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: MÁRIO HERMES DA COSTA E SILVA - DF012454
ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE - DF059906
CLÁUDIO DE AZEVEDO BARBOSA - DF064339
BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS - DF071015
AGRAVADO: LUIS CARLOS GRIEBELER TAJES
AGRAVADO: CRISTINE CHAVES GENTIL
ADVOGADOS: TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS - DF005108
LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 19:11
Protocolo de Petição
27/03/2025, 18:57
Publicação
06/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2166731/DF (2024/0323232-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: MÁRIO HERMES DA COSTA E SILVA - DF012454
ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE - DF059906
CLÁUDIO DE AZEVEDO BARBOSA - DF064339
BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS - DF071015
EMBARGADO: LUIS CARLOS GRIEBELER TAJES
EMBARGADO: CRISTINE CHAVES GENTIL
ADVOGADOS: TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS - DF005108
LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1014/1022, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial. Na razões dos presentes embargos de declaração (fls. 1026/1034, e-STJ), a insurgente insiste na tese de que os honorários devem ser fixados sobre o proveito econômico. Afirma a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ. Impugnação às fls. 1038/1046, e-STJ. É o relatório. Decido. Sem razão a embargante, impondo-se a rejeição do recurso. 1. Com efeito, inexiste, no caso, qualquer mácula a ser sanada por meio da oposição de embargos de declaração. Consoante se depreende do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os aclaratórios apenas são cabíveis quando constar, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, bem como na hipótese de erro material. Não se revelando, por conseguinte, meio processual adequado para análise da irresignação da parte que ficou insatisfeita com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Na presente hipótese, o decisum embargado contém fundamentação suficiente para justificar a negativa de provimento do apelo. Não se vislumbra, portanto, quaisquer das máculas do art. 1.022 do CPC/15 na decisão hostilizada, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada, o que resta vedado na estreita via recursal sob foco. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGADO FUNDADO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NOVO REJULGAMENTO DA CAUSA EM RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE ÍNDOLE RESTRITA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. Logo, o seu não acolhimento, quando manejados nesses termos, não acarreta ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 450787/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2014, DJe 26/05/2014) [grifou-se] 2. Não obstante, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento. No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada. 3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
05/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/02/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 18:00
Petição (Impugnação)
13/02/2025, 17:31
Protocolo de Petição
13/02/2025, 17:11
Publicação
07/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2166731/DF (2024/0323232-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: MÁRIO HERMES DA COSTA E SILVA - DF012454
ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE - DF059906
CLÁUDIO DE AZEVEDO BARBOSA - DF064339
BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS - DF071015
EMBARGADO: LUIS CARLOS GRIEBELER TAJES
EMBARGADO: CRISTINE CHAVES GENTIL
ADVOGADOS: TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS - DF005108
LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 20:30
Petição (Embargos de declaração)
05/02/2025, 20:01
Protocolo de Petição
05/02/2025, 18:03
Publicação
17/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2166731/DF (2024/0323232-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADOS: MÁRIO HERMES DA COSTA E SILVA - DF012454
ROBERTA NAYARA PEREIRA ALEXANDRE - DF059906
CLÁUDIO DE AZEVEDO BARBOSA - DF064339
BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS - DF071015
RECORRIDO: LUIS CARLOS GRIEBELER TAJES
RECORRIDO: CRISTINE CHAVES GENTIL
ADVOGADOS: TÂNIA MARIA MARTINS GUIMARÃES LEÃO FREITAS - DF005108
LUÍS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF014848
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 880/881, e-STJ): I - APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. II - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE E UTILIDADE VERIFICADAS PARA O PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. QUESTÃO RELACIONADA AO MÉRITO DA DEMANDA. PRELIMINAR REJEITADA. III - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL LOTEADO. DIREITOS POSSESSÓRIOS TRANSFERIDOS POR ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITO DE POSSE. IMÓVEL INTEGRANTE DE PARCELAMENTO RURAL PARA FINS URBANOS. CADEIA POSSESSÓRIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. DIREITO RECONHECIDO AOS PROMITENTES/COMPRADORES DE OBTEREM ESCRITURA PÚBLICA PARA REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. PROMITENTE/VENDEDORA QUE CONDICIONA A LAVRATURA DESSE DOCUMENTO AO CUMPRIMENTO DE DIVERSAS EXIGÊNCIAS. III. l. RESSARCIMENTO DE VALORES PELA REALIZAÇÃO DE OBRAS NECESSÁRIAS À REGULARIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO. VALIDAÇÃO DA COMPRA E VENDA QUE NÃO ESTÁ SUJEITA, SEJA PELA LEI, SEJA PELO CONTRATO, A TAL OBRIGAÇÃO. A AUTORIZAÇÃO DADA POR CONDÔMINOS, EM ASSEMBLÉIA GERAL, À EXECUÇÃO DE SERVIÇOS PARA REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO ENSEJA COBRANÇA, SE NÃO PAGOS OS TRABALHOS EFETIVAMENTE EXECUTADOS, NÃO SERVINDO DE EMPECILHO À LAVRATURA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. IH.2. CORREÇÃO DE DIVERGÊNCIA QUANTO À ÁREA DO BEM NEGOCIADO. DIFERENÇA IRRELEVANTE DE EXTENSÃO DO TERRENO. IMÓVEL DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADO NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. VENDA AD CORPUS. MEDIDA MERAMENTE ENUNCIATIVA. ART. 501, § 3o, DO CÓDIGO CIVIL. III.3. PRÉVIO RECOLHIMENTO DO ITBI. PREVISÃO CONTRATUAL QUE NÃO PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. FATO GERADOR SOMENTE CONSTITUÍDO COM A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. III.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. IMPORTÂNCIA NÃO MENSURÁVEL PARA O CASO CONCRETO. IV - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O interesse de agir se manifesta pela demonstração de seu tríplice aspecto: adequação, necessidade e utilidade. Quanto ao atendimento dos requisitos legais para ser reconhecida a procedência do pedido inicial de adjudicação compulsória, deve se aferido em exame de mérito da demanda. 2. Viável ao promitente/comprador postular, ao promitente/vendedor, a adjudicação compulsória da propriedade do imóvel pelo qual pagou o preço ajustado, desde que tenha integralmente cumprido todas as demais obrigações legitimamente convencionadas em compromisso de compra e venda e haja injusta negativa para outorga da escritura definitiva de compra e venda. Inteligência do art. 1.418 do Código Civil e do art. 41 da Lei 6.766/76. 3. Foge ao limite de razoabilidade dar sentido ampliado a cláusulas ajustadas em contrato de promessa de compra e venda para submeter o promitente/comprador a obrigações ali não expressamente previstas. Não tendo os contratantes estabelecido qualquer disciplina quanto ao custeio de obras que deveriam ser realizadas para regularização do loteamento constituído sob a forma de parcelamento irregular do solo rural para fins urbanos, inadmissível sujeitar a lavratura da escritura de compra e venda ao pagamento de tais despesas, as quais foram posteriormente assumidas pelos condôminos. Os serviços autorizados em assembleia, se executados, podem ser objeto de cobrança, mas não pode o pagamento deles constituir empecilho à lavratura de escritura pública a ser registrada no cartório imobiliário. 4. A promessa de compra e venda de lote de terreno integrante de loteamento, quando devidamente individualizado e com confrontações claramente definidas é indubitavelmente feita sob a modalidade ad corpus. Eventual diferença de área, sendo insignificante a indicação constante do contrato e a que consta do registro imobiliário, revela se tratar de medida meramente enunciativa. Art. 500, § 3o, do Código Civil. 5. A cláusula do contrato de promessa de compra e venda que estabelece o prévio recolhimento do ITBI pelos promitentes/compradores não prevalece sobre a legislação tributária, a qual indica ser fato gerador do tributo a transferência da propriedade mediante registro em cartório imobiliário da escritura pública de compra e venda. Previsão contratual que não legitima a recusa apresentada pela promitente/vendedora à solicitação a ela feita para lavrar a escritura de compra e venda para transferência de titularidade do bem. 6. A base de cálculo para fixação de honorários de advogado deve respeitar a hierarquia enunciada no art. 85, § 2º, do CPC, o qual estabelece que, não havendo como mensurar o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, os honorários devem ser arbitrados conforme o valor da causa. 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 975/989, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos artigos 85, § 2º, 489, § 1º, I e IV, 1.022, II, do CPC/2015; 1.417 e 1.418 do CC/2002. Sustenta, preliminarmente, entre as fls. 987/988, e-STJ, negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alegou: (a) inadequação da via eleita para solucionar a lide - ação de adjudicação compulsória; e que (b) os honorários deveriam ter sido fixados com base no proveito econômico obtido na demanda, qual seja, os R$ 11.900,00 - custo com a outorga da escritura pública definitiva. Sem contrarrazões. Após a decisão de admissão do recurso especial (fls. 1000/1002, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Inicialmente, no tocante à apontada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/2015, deve ser ressaltado que no recurso especial há, entre as fls. 987/988, e-STJ, somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão recorrido. Ante a deficiente fundamentação do recurso neste ponto, incide a Súmula 284 do STF. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/1973, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.856.694/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIO MENOR DE 25 ANOS, MATRICULADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AO ARTIGO 6º DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO A QUO ANCORADO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. (...) 2. A alegação genérica de violação dos artigos 165, 458 e 535 do CPC/1973, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão recorrido e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pelo Tribunal de origem, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. (...) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 365.360/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. LEI 8.270/91. ATUALIZAÇÃO DECORRENTE DE REVISÃO GERAL. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1654714/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 20/06/2017) 2. Na espécie, a Corte de origem, relativamente aos requisitos para a ação de adjudicação compulsória, assim dispôs (fls. 887/889, e-STJ): 2. Da ação de adjudicação compulsória 2.1 Da existência de contrato de promessa de compra e venda de imóvel Em razões recursais (Id 35408952), a apelante sustenta o não preenchimento dos requisitos dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, uma vez que tais dispositivos exigem a realização de promessa de compra e venda de direito real, enquanto nos autos, o que há é a promessa de compra e venda de direitos possessórios, não estando o direito de propriedade incluído no preço pago. Sem razão, contudo. (...) O que se extrai dos dispositivos supracitados é que a adjudicação compulsória poderá ser requerida ao juiz com fundamento em uma promessa de compra e venda em que não se pactuou arrependimento. Nesse sentido, cuida-se a lide adjudicatória de instrumento processual por meio do qual a parte autora busca suprir a omissão ou a recalcitrância do titular do domínio do imóvel. (...) Concretamente, da análise do feito, a ré/recorrente, em 23/07/1990, firmou contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural com a promitente compradora Maria do Carmo Rodrigues Dias (Id 35407980, p. 1-2). Do referido contrato, à cláusula 4.2., consta in verbis: 4 DAS OBRIGAÇÕES DA PROMITENTE VENDEDORA (...) 4.2. Outorgar a Competente Escritura Pública de Compra e Venda ao Promitente Comprador no prazo de 30 (trinta) dias após o recolhimento pelo promitente comprador, do Importo de Transmissão 1NTER-VIVOS, no órgão competente do Governo do Distrito Federal, sendo instituído pelas partes Pacto Comissário nos termos do Código Civil Brasileiro, (...) Posteriormente, em 30/11/2006, os direitos de aquisição do imóvel foram adjudicados ao Condomínio Rural Mansões Belvedere Green, conforme faz prova a Carta de Adjudicação de Id 35407980, p. 3. Após, em 21/3/2007, o Condomínio Rural Mansões Belvedere Green firmou contrato particular de compra e venda com Leda Márcia Luz, conforme contrato acostado aos autos no Id 35407981, pp. 1-2. Por derradeiro, foi lavrada escritura pública intitulada cessão de direito de posse (Id 35407982), em 7/10/2020, instrumento pelo qual os autores adquiriram os direitos discriminados em Cláusula Terceira: CLÁUSULA TERCEIRA - Os Outorgantes, por esta escritura e na melhor forma de direito, cedem e transferem para os Outorgados, seja qual for o valor do direito a ser eventualmente reconhecido (se mera detenção, posse ou futura regularização da propriedade), que pode inclusive ter expressão econômica ou não ser reconhecida a indenizabilidade das eventuais benfeitorias, aplicável o art. 460 do Código Civil, para fins unicamente de alteração dos dados do titular do imóvel no cadastro imobiliário fiscal do Distrito Federal, tudo pelo preço certo e ajustado de R$ 610.000,00 (seiscentos e dez mil reais), de cuja importância dão plena e geral quitação, para nada mais reclamar com fundamento na presente escritura, transmitindo-lhes os direitos acima descritos, que tinham e vinham exercendo, obrigando-se por si, herdeiros ou sucessores, manter esta escritura sempre boa, firme e valiosa, comprometendo-se, ainda, a responder pela evicção de direito, se denunciados à lide, (grifo nosso) Os autores adquiriram, portanto, todos os direitos sobre o imóvel em testilha disponíveis à época do ajuste, inclusive o domínio em caso de “futura regularização da propriedade”, haja vista que não havia, à época da contratação, notícia de possível regularização do imóvel perante os órgãos públicos. Esse o motivo pelo qual no instrumento público de cessão de direito de posse (Id 35407982) constou que, em caso de eventual futura regularização da propriedade do bem imóvel, também o correspondente direito era transferido aos autores. Nessa linha de intelecção, é forçoso reconhecer que os autores, à luz da cadeia possessória acima discriminada, titularizam o direito de adquirir eventual futura propriedade sobre o lote de terreno que têm posse em decorrência de promessa de compra e venda de direitos possessórios que firmaram com a ré, promitente/vendedora, e Maria do Carmo Rodrigues Dias, nos idos de 23/7/1990 (Id 35407980, pp. 1-2). Não prospera, de tal modo, a alegação da ré/apelante de que o pedido de adjudicação compulsória não tem como fundamento transmissão da propriedade do bem, mas apenas direitos possessórios. De fato, à época da contratação, incabível era a transferência da propriedade do imóvel, porquanto se tratava de imóvel localizado em condomínio irregular. Todavia, as cláusulas apostas nos instrumentos firmados, os quais compõem a cadeia possessória do terreno ocupado pelos autores, preveem a regularização do imóvel e a possibilidade de transferência da propriedade para os promitentes/compradores, ora recorridos. Ademais, é cediço que a realidade fundiária do Distrito Federal tornou prática reiterada a aquisição de glebas de terra em parcelamento irregular do solo rural para a ele dar finalidade urbana, como se deu na espécie. Em situação que tal, a transmissão de direitos aquisitivos de propriedade fica obstada enquanto não houver a indispensável regularização do empreendimento. Esse o caso dos autos, tanto que contratualmente prevista na cláusula terceira do instrumento de “cessão dos direitos de posse” Desse modo, inevitavelmente, para rever tais conclusões, seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. RECONSIDERAÇÃO. OFENSA AOS ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. DESNECESSIDADE DE REGISTRO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REQUISITOS PARA ADJUDICAÇÃO EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte distrital dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis, conforme Súmula 239/STJ. 3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou que "a adjudicação compulsória exige a comprovação do negócio jurídico, a ausência de pacto de arrependimento, a presença de recusa injustificada na outorga da escritura definitiva, bem como adimplemento do requerente. Tem-se, na espécie, que se encontram devidamente preenchidos tais requisitos". A modificação do entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.091.521/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 239/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 113 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO LEGAL DE FIXAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis, conforme Súmula 239/STJ. 2. Quanto ao alegado comportamento contraditório do comprador, é inviável a análise da suposta violação do art. 113 do Código Civil, com o fim de aferir se houve ofensa ao princípio da boa-fé e abuso nas cláusulas contratuais que visavam resguardar o direito de posse, pois isso demandaria incursão no substrato fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusula contratual, o que é vedado no âmbito do recurso especial em observância às Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. No tocante ao critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo o Tribunal a quo atribuído o valor do proveito econômico ao valor da causa, após a emenda da petição inicial, decidiu em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.455.245/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PARCELAMENTO DE SOLO URBANO. LEI Nº 6.766/79. ARTIGO 1022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPOSTA OMISSÃO REFERENTE À NECESSIDADE DE REGISTRO PARA CARACTERIZAÇÃO DO DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO. CONTROVÉRSIA SOLUCIONADA COM BASE NO ARTIGO 25 DA LEI Nº 6.766/79. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EFICÁCIA ENTRE OS CONTRATANTES. DESNECESSIDADE DE REGISTRO. SÚMULA 239/STJ. ARTIGOS 1.417 E 1418. SÚMULAS 282 E 356/STF. PRETENSÃO DE RECONHECER A EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULA 7/STJ. ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. EQUIDADE. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. TEMA 1076. SÚMULA 83. NÃO PROVIDO. 1. "A possibilidade de extrair logicamente a tese refutada a partir do que decidido, por meio da análise mesma do próprio julgado, afasta qualquer obscuridade na decisão." (AgInt no REsp n. 1.920.219/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.) 2. O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis, conforme Súmula 239/STJ. 3. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema Repetivo 1076). Incide a Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.058.640/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Nesse sentido, em casos análogos, dentre outros, destaco as seguintes decisões monocráticas proferidas por este Tribunal: REsp 2147696/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data da Publicação 23/10/2024; AREsp 2618344/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Data da Publicação 13/09/2024; AREsp 2527851/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data da Publicação 24/05/2024; AREsp 2540425/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data da Publicação 02/05/2024; e AREsp 2455245/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Data da Publicação 02/04/2024. 3. No tocante ao critério de fixação para os honorários advocatícios sucumbenciais, a jurisprudência desta Corte Superior assentou que, referida verba será subsequentemente calculada sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). Por sua vez, "a regra do § 8º do art. 85 é de aplicação subsidiária, possibilitando a fixação da verba honorária por equidade somente quando, havendo ou não condenação: o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.999.887/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024). No ponto, a Corte local assim decidiu (fls. 896/897, e-STJ): 2.5 Dos honorários advocatícios A apelante questiona a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa. Diz estar caracterizado descompasso com o art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Afirma que o valor da causa deve ser utilizado como base de cálculo somente nos casos em que não se puder aferir o proveito econômico ou a condenação. Brada que, no caso dos autos, o proveito econômico equivale à taxa de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais). Mais uma vez sem razão o apelante. Com efeito, o proveito econômico apontado pelo réu, qual seja o valor da “taxa de transferência” não corresponde ao interesse em disputa na presente demanda. Além do valor relativo à referida taxa, reconhecida inexigível, é de se computar o potencial econômico existente na declaração de inexigibilidade das diversas obrigações como condicionantes da lavratura da escritura pública pretendida pelos apelados, quais sejam, o pagamento do ITBI e o ressarcimento de futuras despesas com a criação de infraestrutura para regularização do condomínio. Esse plexo de interesses correlatos não têm expressão econômica objetivamente aferível, daí porque inviável aferir, concretamente, o proveito econômico alcançado pelos autores/apelados com a presente ação judicial. Dessa forma, além de o aresto recorrido encontrar apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO, VALOR DA CAUSA. TEMA N. 1.076 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. (AgInt no AREsp n. 2.260.221/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.) 2. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo, o que não é a hipótese. 3. O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.324.746/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO NÃO MENSURÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É inviável a análise de tese não suscitada no recurso especial por se tratar de evidente inovação recursal. 3. Na hipótese, não é possível rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à possibilidade de mensurar o proveito econômico obtido sem a análise dos fatos e das provas dos autos, providências que esbarram no óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A caracterização de erro material quanto à fixação dos honorários recursais impõe a reforma da decisão para que seja sanado o equívoco. 5. Agravo interno provido em parte. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.874.758/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 3/11/2021.) 4. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c súmula 568/STJ. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem. Publique-se. Intimem-se.
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 18:00
Não-Provimento
13/12/2024, 18:00
Petição (Renúncia de mandato)
13/09/2024, 20:41
Protocolo de Petição
13/09/2024, 20:24
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 14:17
Distribuição (sorteio)
30/08/2024, 12:30
Recebimento
27/08/2024, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723398-28.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA - ME
RECORRIDOS: LUIS CARLOS GRIEBELER TAJES, CRISTINE CHAVES GENTIL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: I - APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. II - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE E UTILIDADE VERIFICADAS PARA O PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. QUESTÃO RELACIONADA AO MÉRITO DA DEMANDA. PRELIMINAR REJEITADA. III – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL LOTEADO. DIREITOS POSSESSÓRIOS TRANSFERIDOS POR ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITO DE POSSE. IMÓVEL INTEGRANTE DE PARCELAMENTO RURAL PARA FINS URBANOS. CADEIA POSSESSÓRIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. DIREITO RECONHECIDO AOS PROMITENTES/COMPRADORES DE OBTEREM ESCRITURA PÚBLICA PARA REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. PROMITENTE/VENDEDORA QUE CONDICIONA A LAVRATURA DESSE DOCUMENTO AO CUMPRIMENTO DE DIVERSAS EXIGÊNCIAS. III.1. RESSARCIMENTO DE VALORES PELA REALIZAÇÃO DE OBRAS NECESSÁRIAS À REGULARIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO. VALIDAÇÃO DA COMPRA E VENDA QUE NÃO ESTÁ SUJEITA, SEJA PELA LEI, SEJA PELO CONTRATO, A TAL OBRIGAÇÃO. A AUTORIZAÇÃO DADA POR CONDÔMINOS, EM ASSEMBLEIA GERAL, À EXECUÇÃO DE SERVIÇOS PARA REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO ENSEJA COBRANÇA, SE NÃO PAGOS OS TRABALHOS EFETIVAMENTE EXECUTADOS, NÃO SERVINDO DE EMPECILHO À LAVRATURA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. III.2. CORREÇÃO DE DIVERGÊNCIA QUANTO À ÁREA DO BEM NEGOCIADO. DIFERENÇA IRRELEVANTE DE EXTENSÃO DO TERRENO. IMÓVEL DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADO NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. VENDA AD CORPUS. MEDIDA MERAMENTE ENUNCIATIVA. ART. 501, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. III.3. PRÉVIO RECOLHIMENTO DO ITBI. PREVISÃO CONTRATUAL QUE NÃO PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. FATO GERADOR SOMENTE CONSTITUÍDO COM A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. III.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. IMPORTÂNCIA NÃO MENSURÁVEL PARA O CASO CONCRETO. IV - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O interesse de agir se manifesta pela demonstração de seu tríplice aspecto: adequação, necessidade e utilidade. Quanto ao atendimento dos requisitos legais para ser reconhecida a procedência do pedido inicial de adjudicação compulsória, deve se aferido em exame de mérito da demanda. 2. Viável ao promitente/comprador postular, ao promitente/vendedor, a adjudicação compulsória da propriedade do imóvel pelo qual pagou o preço ajustado, desde que tenha integralmente cumprido todas as demais obrigações legitimamente convencionadas em compromisso de compra e venda e haja injusta negativa para outorga da escritura definitiva de compra e venda. Inteligência do art. 1.418 do Código Civil e do art. 41 da Lei 6.766/76. 3. Foge ao limite de razoabilidade dar sentido ampliado a cláusulas ajustadas em contrato de promessa de compra e venda para submeter o promitente/comprador a obrigações ali não expressamente previstas. Não tendo os contratantes estabelecido qualquer disciplina quanto ao custeio de obras que deveriam ser realizadas para regularização do loteamento constituído sob a forma de parcelamento irregular do solo rural para fins urbanos, inadmissível sujeitar a lavratura da escritura de compra e venda ao pagamento de tais despesas, as quais foram posteriormente assumidas pelos condôminos. Os serviços autorizados em assembleia, se executados, podem ser objeto de cobrança, mas não pode o pagamento deles constituir empecilho à lavratura de escritura pública a ser registrada no cartório imobiliário. 4. A promessa de compra e venda de lote de terreno integrante de loteamento, quando devidamente individualizado e com confrontações claramente definidas é indubitavelmente feita sob a modalidade ad corpus. Eventual diferença de área, sendo insignificante a indicação constante do contrato e a que consta do registro imobiliário, revela se tratar de medida meramente enunciativa. Art. 500, § 3º, do Código Civil. 5. A cláusula do contrato de promessa de compra e venda que estabelece o prévio recolhimento do ITBI pelos promitentes/compradores não prevalece sobre a legislação tributária, a qual indica ser fato gerador do tributo a transferência da propriedade mediante registro em cartório imobiliário da escritura pública de compra e venda. Previsão contratual que não legitima a recusa apresentada pela promitente/vendedora à solicitação a ela feita para lavrar a escritura de compra e venda para transferência de titularidade do bem. 6. A base de cálculo para fixação de honorários de advogado deve respeitar a hierarquia enunciada no art. 85, § 2º, do CPC, o qual estabelece que, não havendo como mensurar o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, os honorários devem ser arbitrados conforme o valor da causa. 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 1.417 e 1.418, ambos do Código Civil, porque o processo deveria ser extinto sem exame do mérito ante a inadequação da via eleita, ao argumento de que o caso em exame extrapola as possibilidades de análise por meio de adjudicação compulsória; b) artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, alegando que os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico, qual seja, a quantia de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais); c) artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, ambos do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional. Requer que as futuras publicações sejam realizadas em nome dos advogados BRYAN DE JONGH MARTINS, OAB/DF n. 71.015 e CLÁUDIO DE AZEVEDO BARBOSA, OAB/DF n. 64.339 (ID 60921872). II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em exame aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 1.417 e 1.418, ambos do Código Civil. Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior. Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam realizadas em nome dos advogados BRYAN DE JONGH MARTINS, OAB/DF 71.015 e CLÁUDIO DE AZEVEDO BARBOSA, OAB/DF 64.339. III –
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723398-28.2021.8.07.0001.
RECORRENTE: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME
RECORRIDO: LUIS CARLOS GRIEBELER TAJES, CRISTINE CHAVES GENTIL CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 1 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. REEXAME DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 2. A omissão viabilizadora dos embargos de declaração consiste em falta de apreciação de questão debatida pela parte no recurso ou nas contrarrazões ou cognoscível de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 3. A contradição evidenciadora de defeito é aquela interna, verificada no pronunciamento judicial em que se estabelecem fundamentos contrapostos como razões de decidir ou entre estes e o dispositivo da decisão. 4. A obscuridade sanável pela via dos aclaratórios é aquela que afeta a clareza da decisão, prejudicando a certeza jurídica que dela se espera. 5. A embargante, sob alegação de vícios de omissão, obscuridade e contradição, busca o reexame da demanda, o que não se coaduna à estreita via dos embargos de declaração. O mero inconformismo da parte com os fundamentos jurídicos adotados no acórdão embargado não se ajusta à finalidade integrativo-retificadora dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723398-28.2021.8.07.0001.
EMBARGANTE: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME
EMBARGADO: LUIS CARLOS GRIEBELER TAJES, CRISTINE CHAVES GENTIL RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Faculto, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, oportunidade à parte embargada para manifestação sobre os embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, retornem conclusos. Brasília, 27 de fevereiro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - I - APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. II - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE E UTILIDADE VERIFICADAS PARA O PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. QUESTÃO RELACIONADA AO MÉRITO DA DEMANDA. PRELIMINAR REJEITADA. III – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL LOTEADO. DIREITOS POSSESSÓRIOS TRANSFERIDOS POR ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITO DE POSSE. IMÓVEL INTEGRANTE DE PARCELAMENTO RURAL PARA FINS URBANOS. CADEIA POSSESSÓRIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. DIREITO RECONHECIDO AOS PROMITENTES/COMPRADORES DE OBTEREM ESCRITURA PÚBLICA PARA REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. PROMITENTE/VENDEDORA QUE CONDICIONA A LAVRATURA DESSE DOCUMENTO AO CUMPRIMENTO DE DIVERSAS EXIGÊNCIAS. III.1. RESSARCIMENTO DE VALORES PELA REALIZAÇÃO DE OBRAS NECESSÁRIAS À REGULARIZAÇÃO DO CONDOMÍNIO. VALIDAÇÃO DA COMPRA E VENDA QUE NÃO ESTÁ SUJEITA, SEJA PELA LEI, SEJA PELO CONTRATO, A TAL OBRIGAÇÃO. A AUTORIZAÇÃO DADA POR CONDÔMINOS, EM ASSEMBLEIA GERAL, À EXECUÇÃO DE SERVIÇOS PARA REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO ENSEJA COBRANÇA, SE NÃO PAGOS OS TRABALHOS EFETIVAMENTE EXECUTADOS, NÃO SERVINDO DE EMPECILHO À LAVRATURA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. III.2. CORREÇÃO DE DIVERGÊNCIA QUANTO À ÁREA DO BEM NEGOCIADO. DIFERENÇA IRRELEVANTE DE EXTENSÃO DO TERRENO. IMÓVEL DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADO NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. VENDA AD CORPUS. MEDIDA MERAMENTE ENUNCIATIVA. ART. 501, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. III.3. PRÉVIO RECOLHIMENTO DO ITBI. PREVISÃO CONTRATUAL QUE NÃO PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. FATO GERADOR SOMENTE CONSTITUÍDO COM A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. III.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. IMPORTÂNCIA NÃO MENSURÁVEL PARA O CASO CONCRETO. IV - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O interesse de agir se manifesta pela demonstração de seu tríplice aspecto: adequação, necessidade e utilidade. Quanto ao atendimento dos requisitos legais para ser reconhecida a procedência do pedido inicial de adjudicação compulsória, deve se aferido em exame de mérito da demanda. 2. Viável ao promitente/comprador postular, ao promitente/vendedor, a adjudicação compulsória da propriedade do imóvel pelo qual pagou o preço ajustado, desde que tenha integralmente cumprido todas as demais obrigações legitimamente convencionadas em compromisso de compra e venda e haja injusta negativa para outorga da escritura definitiva de compra e venda. Inteligência do art. 1.418 do Código Civil e do art. 41 da Lei 6.766/76. 3. Foge ao limite de razoabilidade dar sentido ampliado a cláusulas ajustadas em contrato de promessa de compra e venda para submeter o promitente/comprador a obrigações ali não expressamente previstas. Não tendo os contratantes estabelecido qualquer disciplina quanto ao custeio de obras que deveriam ser realizadas para regularização do loteamento constituído sob a forma de parcelamento irregular do solo rural para fins urbanos, inadmissível sujeitar a lavratura da escritura de compra e venda ao pagamento de tais despesas, as quais foram posteriormente assumidas pelos condôminos. Os serviços autorizados em assembleia, se executados, podem ser objeto de cobrança, mas não pode o pagamento deles constituir empecilho à lavratura de escritura pública a ser registrada no cartório imobiliário. 4. A promessa de compra e venda de lote de terreno integrante de loteamento, quando devidamente individualizado e com confrontações claramente definidas é indubitavelmente feita sob a modalidade ad corpus. Eventual diferença de área, sendo insignificante a indicação constante do contrato e a que consta do registro imobiliário, revela se tratar de medida meramente enunciativa. Art. 500, § 3º, do Código Civil. 5. A cláusula do contrato de promessa de compra e venda que estabelece o prévio recolhimento do ITBI pelos promitentes/compradores não prevalece sobre a legislação tributária, a qual indica ser fato gerador do tributo a transferência da propriedade mediante registro em cartório imobiliário da escritura pública de compra e venda. Previsão contratual que não legitima a recusa apresentada pela promitente/vendedora à solicitação a ela feita para lavrar a escritura de compra e venda para transferência de titularidade do bem. 6. A base de cálculo para fixação de honorários de advogado deve respeitar a hierarquia enunciada no art. 85, § 2º, do CPC, o qual estabelece que, não havendo como mensurar o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, os honorários devem ser arbitrados conforme o valor da causa. 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.