Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0726665-71.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK e outro
EXECUTADO: RAIMUNDA MARIA ALVES DOS SANTOS SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pleiteia a Defensoria Pública, ao ID 257784269, a intimação pessoal da assistida executada, a fim de que proceda ao cumprimento voluntário da obrigação. Sustenta, ainda, o excesso de execução.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDEFIRO o requerimento de intimação pessoal da devedora, porquanto a intimação da parte acerca da instauração da fase de cumprimento de sentença/cumprimento voluntário da obrigação ocorre por intermédio de seu advogado constituído nos autos, nos termos do art. 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, iniciando-se o prazo para a interposição de eventual impugnação por meio de manifestação da defesa técnica, de modo que não se amolda ao caso a prática de ato processual que depende de providência ou informação que somente pela parte possa ser realizada ou prestada, na forma do art. 186, § 2º, do CPC. Precedentes desta TJDFT[1]. Dê-se ciência à Defensoria Pública. Intime-se o credor acerca da impugnação ofertada pelo devedor. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _______________________ [1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTE PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ASSISTIDO. ART. 186, § 2º, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIFICULDADE INSUPERÁVEL. PRERROGATIVA NÃO APLICÁVEL. IMPUGNAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. INADMISSIBILIDADE NA HIPÓTESE CONCRETA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto em desfavor da decisão que indeferiu o pedido de intimação pessoal do devedor assistido pela Defensoria Pública, para pagar a condenação ou apresentar manifestação nos autos do Cumprimento de Sentença, referente a verba de honorários advocatícios. O juízo de origem fundamentou o indeferimento do requerimento da Defensoria Pública na ausência de demonstração de dificuldade insuperável para estabelecer contato com o assistido e na inaplicabilidade da prerrogativa em questão (intimação pessoal prevista no art. 186, § 2º do CPC), invocada pela parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As controvérsias principais foram: (i) se a Defensoria Pública faz jus à intimação pessoal do assistido em caso de dificuldade de contato; (ii) se, em face da referida dificuldade de contato com o assistido, é admissível a apresentação de Impugnação por negativa geral na fase de Cumprimento de Sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A prerrogativa prevista no art. 186, § 2º, do CPC exige demonstração de dificuldade insuperável e concreta de comunicação entre o órgão de defesa e o assistido, não bastando a alegação genérica de ausência de contato ou resposta do assistido. 4. Cabe à parte assistida manter atualizados seus dados junto à Defensoria, não podendo ser transferido ao Judiciário o ônus de localizar e/ou contactar pessoalmente o assistido, salvo em situações excepcionais e devidamente justificadas. 5. No caso, não houve comprovação do esgotamento dos meios disponíveis para contato com a parte assistida, tampouco indicação de ato essencial que exigisse intervenção direta da parte para continuidade do processo. 6. A impugnação por negativa geral somente é cabível quando a Defensoria atua como curadora especial ou esteja impossibilitada de apresentar defesa técnica, o que não se verifica na espécie. 7. Depois de sanado o erro material, e após expedida e efetivada nova intimação pessoal, o devedor, ora agravado, permaneceu inerte, demonstrando ausência de prejuízo e garantindo-se o exercício do contraditório e a ampla defesa, sanando eventual vício ou nulidade porventura existente. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Tese de julgamento: 1. A prerrogativa de intimação pessoal do assistido prevista no art. 186, § 2º, do CPC depende de demonstração de dificuldade insuperável de contato pela Defensoria Pública, o que não se presume. 2. É dever do assistido manter seus dados atualizados, não se transferindo ao Poder Judiciário o encargo de localizá-lo em situações ordinárias. 3. A impugnação por negativa geral não se aplica quando inexistente atuação do defensor como Curador Especial ou quando restar verificada a condição de apresentação da defesa técnica. (Acórdão 2021908, 0706692-31.2025.8.07.0000, Relatora LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 30/07/2025)