2. AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUÍSA LIMA BASTOS MARTINS
OAB/DF 073681·Representa: Autor
ALVARO BOAVISTA MAIA NETO
OAB/PE 018811·CPF·Representa: Autor
LUIZ OTÁVIO LARANJEIRAS LINS
OAB/PE 021439·CPF·Representa: Autor
EDVALDO JOSÉ CORDEIRO DOS SANTOS
OAB/PE 015926·CPF·Representa: Autor
EDUARDO ANTONIO DE CAMPOS LOPES
OAB/AL 006020·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
25/11/2025, 09:47
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 00:12
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2025, 17:15
Publicação
01/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1956485/SE (2021/0268731-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAPORANGA D'AJUDA
ADVOGADOS: LUIZ OTÁVIO LARANJEIRAS LINS - PE021439
EDVALDO JOSÉ CORDEIRO DOS SANTOS - PE015926
EDUARDO ANTONIO DE CAMPOS LOPES - AL006020
ALVARO BOAVISTA MAIA NETO - PE018811
LUÍSA LIMA BASTOS MARTINS - DF073681
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
31/03/2025, 00:00
Mero expediente
27/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 12:30
Petição (Contraminuta)
13/03/2025, 17:56
Protocolo de Petição
13/03/2025, 17:45
Publicação
24/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1956485/SE (2021/0268731-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAPORANGA D'AJUDA
ADVOGADOS: EDVALDO JOSÉ CORDEIRO DOS SANTOS - PE015926
LUIZ OTÁVIO LARANJEIRAS LINS - PE021439
EDUARDO ANTONIO DE CAMPOS LOPES - AL006020
ALVARO BOAVISTA MAIA NETO - PE018811
LUÍSA LIMA BASTOS MARTINS - DF073681
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1956485/SE (2021/0268731-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAPORANGA D'AJUDA
ADVOGADOS: LUIZ OTÁVIO LARANJEIRAS LINS - PE021439
EDVALDO JOSÉ CORDEIRO DOS SANTOS - PE015926
EDUARDO ANTONIO DE CAMPOS LOPES - AL006020
ALVARO BOAVISTA MAIA NETO - PE018811
LUÍSA LIMA BASTOS MARTINS - DF073681
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
31/03/2025, 00:00
Mero expediente
27/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 12:30
Petição (Contraminuta)
13/03/2025, 17:56
Protocolo de Petição
13/03/2025, 17:45
Publicação
24/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1956485/SE (2021/0268731-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAPORANGA D'AJUDA
ADVOGADOS: EDVALDO JOSÉ CORDEIRO DOS SANTOS - PE015926
LUIZ OTÁVIO LARANJEIRAS LINS - PE021439
EDUARDO ANTONIO DE CAMPOS LOPES - AL006020
ALVARO BOAVISTA MAIA NETO - PE018811
LUÍSA LIMA BASTOS MARTINS - DF073681
AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 17:45
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
20/02/2025, 17:11
Protocolo de Petição
20/02/2025, 16:56
Publicação
03/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1956485/SE (2021/0268731-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ITAPORANGA D'AJUDA
ADVOGADOS: LUIZ OTÁVIO LARANJEIRAS LINS - PE021439
EDVALDO JOSÉ CORDEIRO DOS SANTOS - PE015926
EDUARDO ANTONIO DE CAMPOS LOPES - AL006020
ALVARO BOAVISTA MAIA NETO - PE018811
LUÍSA LIMA BASTOS MARTINS - DF073681
RECORRIDO: AGENCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.213): ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXPLORAÇÃO DE GÁS NATURAL. ESTAÇÃO COLETORA. TRÁFEGO DE PRODUTOS DE ORIGEM TERRESTRE. DIREITO AO RECEBIMENTO DE ROYALTIES POR GÁS NATURAL DE PRODUÇÃO MARÍTIMA. INEXISTÊNCIA. 1. "A distribuição dos royalties pela exploração de petróleo e de gás natural depende da origem do hidrocarboneto que percorre as instalações de extração e transporte, de modo que os municípios que movimentam gás natural ou petróleo de origem terrestre não fazem jus aos royalties da lavra marítima quando não realizam diretamente essa exploração" (AgInt no REsp n. 1.992.403/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024). 2. No caso dos autos, consta do acórdão recorrido a informação de que não há trânsito de gás marítimo na estação coletora instalada no território em que o município está localizado, motivo pelo qual não merece reparos a conclusão de que ausente o direito à percepção de compensação financeira por produção marítima. 3. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.265-1.272). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 20, § 1º, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que possui direito à cumulação aos royalties pela produção terrestre, com aqueles decorrentes da produção marítima, dada a natureza das instalações operantes que teriam especificações técnicas suficientes para receberem hidrocarbonetos também de origem oceânica. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.355-1.367. É o relatório. 2. A controvérsia cinge-se à questão da cumulação aos royalties de petróleo e gás natural pela produção terrestre com aqueles decorrentes da produção marítima, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 1.217-1.221): Ora, tal como constatou a decisão agravada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a distribuição de royalties por instalação de embarque e desembarque depende da origem do hidrocarboneto que nelas circulam, de modo que, se o município possui instalações que movimentam apenas hidrocarboneto de origem terrestre e já percebe royalties referentes a essa localização, não há que cogitar o recebimento de benefício decorrente de lavra marítima, pois, na realidade, não realiza tal exploração. [...] A título de reforço, convém acrescentar que, em recente julgamento, a Primeira Turma deste Sodalício, por ocasião da apreciação do AgInt no REsp n. 1.992.403/DF, ratificou tal entendimento, adotando orientação segundo a qual "a distribuição dos royalties pela exploração de petróleo e de gás natural depende da origem do hidrocarboneto que percorre as instalações de extração e transporte, de modo que os municípios que movimentam gás natural ou petróleo de origem terrestre não fazem jus aos royalties da lavra marítima quando não realizam diretamente essa exploração". Isso porque "A Lei 9.478/1997, com a redação dada pela Lei 12.734/2012, modificou a distribuição dos royalties, mas claramente estabeleceu o critério da origem do hidrocarboneto como o definidor da sua distribuição". Desse modo, a matéria ventilada depende do exame das disposições contidas na Lei n. 9.478/1997, com a redação dada pela Lei n. 12.734/2012, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Em caso semelhante, assim já decidiu a Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEMONSTRAÇÃO INSUFICIENTE DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ROYALTIES DO PETRÓLEO. CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÕES NA LEI N. 9.478/1997 PROMOVIDAS PELA LEI N. 12.734/2012: MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL DO ART. 1.033 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE n. 1302325-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) DIREITO FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ROYALTIES DO PETRÓLEO. PAGAMENTO AOS MUNICÍPIOS. LEIS 9.478/97 E 12.734/12. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional (Leis 9.478/97 e 12.734/12) e no conjunto fático e probatório, o que não enseja a abertura da via extraordinária. Precedentes 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE n. 1.191.687-AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 23/3/2022.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE A AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO. CÁLCULO PARA A DISTRIBUIÇÃO DE ROYALTIES DO PETRÓLEO. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO INCABÍVEL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. 1. É inadmissível o recurso extraordinário que, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, não indicou os dispositivos da Carta Federal que teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo. Precedentes. 2. A controvérsia em relação ao cálculo para a distribuição dos royalties referentes ao petróleo devidos aos Municípios cinge-se em âmbito infraconstitucional, de modo que a suposta ofensa ao Texto Constitucional qualificar-se-ia como indireta ou reflexa. Precedentes. 3. Ao fundamento de referir-se a recurso interposto em autos de mandado de segurança, o que atrai a incidência do enunciado n. 512 da Súmula do Supremo, não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. 4. Ante a manifesta improcedência do recurso, mostra-se cabível a condenação do agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno desprovido. (RE n. 1.322.323-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 28/10/2021.) DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. PARCELA DE PREÇO ESPECÍFICA – PPE. NATUREZA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. 1. Há fundamento infraconstitucional suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. A hipótese atrai a incidência da Súmula 283/STF. 2. Acerca do impasse que se verifica sobre a natureza jurídica da Parcela de Preço Específica - PPE, verifico que o deslinde da controvérsia implicaria um juízo valorativo acerca dos critérios do art. 3º do Código Tributário Nacional, bem como da Lei nº 9.478/1997 e das Portarias Interministeriais nºs 3/1998 e 149/1999, do Ministério da Fazenda e do Ministério de Minas e Energia, providência vedada em recurso extraordinário. A ofensa ao texto constitucional, se existisse, seria meramente indireta ou reflexa. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE n. 1.038.137-AgR-segundo, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
31/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2025, 17:40
Recurso Extraordinário
30/01/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 17:00
Petição (Contra-razões)
28/11/2024, 16:11
Protocolo de Petição
28/11/2024, 15:54
Remessa (outros motivos)
07/11/2024, 19:47
Documento (Certidão)
07/11/2024, 18:23
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 15:21
Remessa (outros motivos)
25/10/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 15:21
Protocolo de Petição
23/10/2024, 15:04
Publicação
11/10/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 19:49
Ato ordinatório
10/10/2024, 18:30
Distribuição (competência exclusiva)
10/10/2024, 17:45
Documento (Certidão)
10/10/2024, 17:41
Remessa (outros motivos)
10/10/2024, 17:32
Petição (Recurso extraordinário)
10/10/2024, 11:51
Protocolo de Petição
10/10/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 16:41
Protocolo de Petição
17/09/2024, 16:24
Publicação
29/08/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 18:11
Ato ordinatório
27/08/2024, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/08/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
15/08/2024, 16:39
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2024, 14:21
Publicação
09/08/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 18:24
Inclusão em pauta
08/08/2024, 15:20
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 15:45
Petição (Impugnação)
24/07/2024, 17:41
Protocolo de Petição
24/07/2024, 17:28
Publicação
27/06/2024, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 18:21
Ato ordinatório
26/06/2024, 13:00
Petição (Embargos de declaração)
26/06/2024, 12:31
Protocolo de Petição
26/06/2024, 12:11
Publicação
13/06/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 18:09
Ato ordinatório
11/06/2024, 20:31
Não-Provimento
10/06/2024, 23:59
Recebimento
07/06/2024, 09:15
Remessa (outros motivos)
07/06/2024, 09:05
Publicação
07/06/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 18:08
Ato ordinatório
05/06/2024, 19:51
Indeferimento
05/06/2024, 19:51
Petição (Memoriais)
04/06/2024, 11:46
Protocolo de Petição
04/06/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
30/05/2024, 16:06
Protocolo de Petição
30/05/2024, 15:46
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2024, 15:07
Publicação
23/05/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 18:25
Inclusão em pauta
22/05/2024, 15:31
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 16:45
Petição (Impugnação)
14/05/2024, 16:11
Protocolo de Petição
14/05/2024, 15:57
Publicação
04/04/2024, 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 19:35
Ato ordinatório
03/04/2024, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2024, 08:36
Protocolo de Petição
02/04/2024, 19:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)