Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1028088-61.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade dos sócios e administradores - Construteckma Engenharia S.a. - - Servteckma Servicos Industriais Ltda. (Tks Service) - Trx Holding Investimentos e Participações S.a. e outros - 1- Não sendo o caso de julgamento antecipado, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, CPC. 2- Quanto à não prestação de caução pela reconvinte. A decisão de fls. 1215/1216 concedeu a tutela de urgência pretendida pela reconvinte para sustar o protesto ou suspender seus efeitos, contudo condicionando o referido deferimento à prestação de caução em dinheiro no valor equivalente ao título. Entretanto, a reconvinte não prestou a caução no prazo assinalado, se limitando a requerer sua dispensa, em razão de dificuldades financeiras. Com feito, a tutela de urgência reconvencional foi deferida condicionada à prestação de caução em dinheiro (CPC, art. 300, §1º), por se tratar de sustação de protesto, medida que restringe direito do credor e, por isso, exige contracautela prévia, segundo a orientação vinculante do STJ: Tema 902 do STJ: Tese Firmada:A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado. A caução fixada como condição de eficácia da tutela constitui pressuposto específico de sua manutenção. Ausente a contracautela, cessam os requisitos legais para subsistência da medida. Observe que a tese fixada é cristalina ao estabelecer que a contracautela deve ser prévia. À luz do art. 296 do CPC, a tutela provisória pode, a qualquer tempo, ser modificada ou revogada, notadamente quando desfalcada dos pressupostos que a autorizaram. Ressalte-se ainda que a reconvinte não é hipossuficiente.
Trata-se de empresa de grande porte, sem demonstração idônea de impossibilidade econômica. A alegação genérica de dificuldades financeiras não afasta a exigência legal de caução A dispensa de contracautela é medida excepcional, reservada a hipóteses efetivamente comprovadas de hipossuficiência ou quando o próprio direito se apresenta de evidência incomum, o que não ocorre no caso.
Diante do exposto, REVOGO a tutela provisória anteriormente concedida, tornando sem efeito a sustação e restabelecendo os efeitos do protesto do título indicado nos autos. Caso necessário, serve a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. 3- Quanto às preliminares. 3.1- Preliminares de contestação. (i) Ausência de interesse processual. Sustentaram que (i) a via eleita é inadequada, pois a ação correta seria a dissolução societária e (ii) com relação aos mútuos A e B, pois seriam pagos pela distribuição de dividendos. Como é cediço, o interesse de agir configura-se pelo binômio necessidade da intervenção judicial e adequação da via processual eleita, resultando na utilidade da prestação jurisdicional. Nas palavras de Cândido Dinamarco: Como conceito geral, interesse é utilidade. Consiste em uma relação de complementariedade entre um bem e uma pessoa, a saber, entre um bem portador da capacidade de satisfazer uma necessidade e uma pessoa portadora de uma necessidade que pode ser satisfeita por esse bem (Carnelutti). Há o interesse de agir quando o provimento jurisdicional postulado for capaz de efetivamente ser útil ao demandante, operando uma melhora em sua situação na vida comum ou seja, quando for capaz de trazer-lhe uma verdadeira tutela, a tutela jurisdicional. O interesse de agir constitui o núcleo fundamental do direito de ação, por isso que só se legitima o acesso ao processo e só é lícito exigir do Estado o provimento pedido, na medida em que ele tenha essa utilidade e essa aptidão. (DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil 6ª edição. Ed. Malheiros: São Paulo, p. 309). In casu, a via eleita é adequada, assim como há necessidade do ajuizamento da demanda diante da pretensão resistida, o que inclusive se depreende das próprias alegações defensivas. Com relação aos mútuos, há alegação de inadimplemento e pedidos de restituição, sendo a discussão de mérito se seriam pagos com investimento ou não.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar. (ii) Ilegitimidade passiva de Walter Eduardo Palacio. Sustentaram que Walter não deveria integrar o polo passivo, por não ser parte legítima para responder pelas obrigações discutidas. Nos termos da teoria da asserção, afere-se a legitimidade segundo as alegações formuladas pelo autor, com base na pertinência subjetiva entre o alegado e a pessoa apontada como sendo integrante do polo da demanda. No caso dos autos, o requerido Walter é sócio da requerida "TRX Administradora", figurando como signatário do MOU e anuente e garantidos dos contratos acessórios, razão pela qual deve integrar o polo passivo da ação que requer o desfazimento do negócio. 3.2- Preliminares de contestação de reconvenção. (i) Inépcia da petição inicial reconvencional. Afasto a alegação de inépcia da inicial por não estarem presentes as hipóteses que autorizariam o indeferimento da inicial, até porque não lhe falta pedido ou causa de pedir, o pedido não é indeterminado e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. Tanto isso é verdade que não houve qualquer prejuízo ao exercício do contraditório. Desse modo, não há que se falar em inépcia da inicial. (ii) Inexistência de conexão com a ação principal. Apontam os reconvindos que a inicial da reconvenção seria inepta por dois motivos: (i) ausência de pedido de dissolução da sociedade e (ii) pedidos incompatíveis entre si, pois, ao mesmo tempo que requer o reconhecimento da sociedade, com assinatura do contrato social, pleiteiam indenização por abandono da operação e rescisão contratual. À luz do art. 322, § 2º, do CPC, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar a boa-fé, extraindo-se do inteiro teor da peça reconvencional a real extensão da tutela pretendida, e não de leitura fragmentada de seus tópicos. Nessa linha, verifica-se que a reconvenção expõe causa de pedir próxima e remota (quadro fático de tratativas, alegada sociedade de fato, supostos inadimplementos e danos) e formula pretensões de obrigação de fazer (regularização da sociedade, com assinatura de instrumentos societários) cumuladas com indenização por danos materiais e morais. Ainda que os reconvindos sustentem incompatibilidade entre tais pedidos, a técnica de cumulação principal e subsidiária (arts. 326 e 327 do CPC) e a possibilidade de pedidos sucessivos e alternativos afastam conclusão de impossibilidade lógica. O que há são teses concorrentes estruturadas a partir do mesmo núcleo fático, cuja compatibilidade será resolvida no mérito, após instrução. Assim, rejeita-se a preliminar de inépcia da reconvenção, prosseguindo-se ao exame de mérito, sem prejuízo de, ao final, se reconhecer a prevalência de um ou outro pedido, conforme a prova. (iii) Incorreção do valor da causa. Afirmam as reconvindas que as reconvintes postulam várias indenizações que em valores explícitos somam R$ 2.555.000,00, sem falar nas parcelas ilíquidas. De fato, observo que a reconvinte estabeleceu como valor da causa apenas a quantia relativa aos danos morais (R$ 200.000,00), contudo, como sabido, o valor da causa deve ser o da soma dos pedidos formulados, nos termos do art. 292, VI do CPC. Tendo em vista que o documento de fl. 643, apresentado pela própria reconvinte, contém cálculo dos valores relativos aos danos materiais, este deve ser somado ao dano moral pretendido para que represente o valor da causa correto.
Diante do exposto, acolho a impugnação para atribuir à reconvenção o valor de R$ 2.532.865,91 (dois milhões quinhentos e trinta e dois mil oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos), devendo as rés-reconvintes recolherem as custas, sob pena de inscrição em dívida ativa. No prazo de 15 dias, DETERMINO ao reconvinte que recolhas as custas complementares, sob pena de extinção da reconvenção, sem exame de mérito. 4- Quanto ao ônus da prova, seguirá o ônus estático previsto no art. 373 do CPC. 5- Fixo como pontos controvertidos: (i) natureza jurídica da relação: contrato preliminar (MoU) regido pelo direito obrigacional x sociedade de fato/joint venture; (ii) culpa pela frustração do negócio: se das rés (não implementação das alterações societárias) ou das autoras (exigência de retirada de administrador ou abandono); (iii) exigibilidade e natureza dos três mútuos (R$ 155.754,96, R$ 400.000,00 e R$ 65.822,50): empréstimos com vencimento (e eventual vencimento antecipado) x aportes a serem compensados por dividendos; (iv) BackOffice: efetiva utilização, eventual bloqueio em 26/11/2018, base de cálculo (5% do faturamento bruto) e quantum devido; (v) alcance da cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade do MoU à luz do inadimplemento; (vi) existência (ou não) de obrigação de manutenção de Walter como administrador na implementação do negócio e relevância disso para a assinatura da alteração societária; (vii) quanto aos pedidos reconvencionais: ocorrência de danos materiais (contratos perdidos, custos trabalhistas, perda de uma chance, aportes) e dano moral da pessoa jurídica. 5- Sem prejuízo da realização de demais provas que se tornem necessárias, especialmente quanto aos pedidos que decorrem dos pontos controvertidos, DEFIRO a realização de prova oral consistente na oitiva de testemunhas e coleta de depoimento pessoal das partes. A necessidade de perícia será reavaliada após a audiência. Para a realização do ato, designo o dia 03/12/2025 às 14h30, para audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas as testemunhas arroladas, inclusive aquelas residentes fora da Comarca, desnecessária a expedição de carta precatória, por se tratar de audiência por videoconferência. - ADV: LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES (OAB 163631/SP), LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES (OAB 163631/SP), LUIZ GUSTAVO FRIGGI RODRIGUES (OAB 163631/SP), JOEL FREITAS DA SILVA (OAB 96215/SP), JOEL FREITAS DA SILVA (OAB 96215/SP)