1. PROTEAUTO TRUCK - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL (EMBARGANTE)
Autor
PROTEAUTO TRUCK - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL
Reu
Advogados / Representantes
WEBERT ANTONIO DE ARAUJO ROCHA
OAB/MG 152531·CPF·Representa: Autor
MEIRIELE APARECIDA MELO
OAB/MG 188448·CPF·Representa: Autor
JONATHAS ISRAEL CAMPOS
OAB/MG 141998·CPF·Representa: Autor
WEBERT ANTONIO DE ARAUJO ROCHA
OAB/MG 152531·CPF·Representa: Réu
MEIRIELE APARECIDA MELO
OAB/MG 188448·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000001-63.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000001-63.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): PROTEAUTO TRUCK - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL Concedo o prazo derradeiro de 5 dias para que o requerido dê cumprimento à determinação judicial (seq. 237). Com ou sem cumprimento, renove-se vista. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000001-63.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000001-63.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): PROTEAUTO TRUCK - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL 1. Ciente da r. decisão de mov. 2. Cumpra-se integralmente a decisão agravada. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000001-63.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-63.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): PROTEAUTO TRUCK - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Informações serão prestadas, acaso requisitadas. 3. Certifique a Escrivania acerca de eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 4. Em caso negativo, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 237.1. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000001-63.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-63.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): PROTEAUTO TRUCK - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL Acolho o requerimento ministerial. Intime-se a requerida para que, no prazo de 15 dias, acoste documentos que comprovem ter obtido a efetiva autorização de natureza específica para operar como sociedade seguradora, tanto perante a Susep, quanto perante a Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, anexando-se, se for o caso, certidão ou outro documento apto a indicar o prazo para a conclusão do processo de credenciamento. Após, renove-se vista. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) RECEBIDOS OS AUTOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000001-63.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0000001-63.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): PROTEAUTO TRUCK - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL 1. Ciente da r. decisão de mov. 2. Cumpra-se integralmente a decisão agravada. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 255) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 250) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000001-63.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-63.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): PROTEAUTO TRUCK - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Informações serão prestadas, acaso requisitadas. 3. Certifique a Escrivania acerca de eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 4. Em caso negativo, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 237.1. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000001-63.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-63.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): PROTEAUTO TRUCK - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL Acolho o requerimento ministerial. Intime-se a requerida para que, no prazo de 15 dias, acoste documentos que comprovem ter obtido a efetiva autorização de natureza específica para operar como sociedade seguradora, tanto perante a Susep, quanto perante a Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, anexando-se, se for o caso, certidão ou outro documento apto a indicar o prazo para a conclusão do processo de credenciamento. Após, renove-se vista. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) RECEBIDOS OS AUTOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2025, 16:54
Trânsito em julgado
13/06/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 18:51
Protocolo de Petição
05/06/2025, 18:36
Publicação
04/06/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2547935/PR (2024/0011397-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PROTEAUTO TRUCK - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL
ADVOGADOS: WEBERT ANTONIO DE ARAUJO ROCHA - MG152531
JONATHAS ISRAEL CAMPOS - MG141998
MEIRIELE APARECIDA MELO - MG188448
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 20:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/05/2025, 23:59
Publicação
30/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2547935/PR (2024/0011397-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PROTEAUTO TRUCK - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL
ADVOGADOS: WEBERT ANTONIO DE ARAUJO ROCHA - MG152531
JONATHAS ISRAEL CAMPOS - MG141998
MEIRIELE APARECIDA MELO - MG188448
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 21/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2025, 13:51
Protocolo de Petição
08/04/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 20:11
Protocolo de Petição
01/04/2025, 19:50
Publicação
01/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2547935/PR (2024/0011397-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PROTEAUTO TRUCK - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL
ADVOGADOS: WEBERT ANTONIO DE ARAUJO ROCHA - MG152531
JONATHAS ISRAEL CAMPOS - MG141998
MEIRIELE APARECIDA MELO - MG188448
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:30
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Publicação
28/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2547935/PR (2024/0011397-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PROTEAUTO TRUCK - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL
ADVOGADOS: WEBERT ANTONIO DE ARAUJO ROCHA - MG152531
JONATHAS ISRAEL CAMPOS - MG141998
MEIRIELE APARECIDA MELO - MG188448
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/02/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
04/01/2025, 06:21
Protocolo de Petição
04/01/2025, 06:04
Documento (Certidão)
13/12/2024, 18:29
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 16:30
Petição (Impugnação)
03/12/2024, 13:11
Protocolo de Petição
03/12/2024, 12:52
Publicação
29/11/2024, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2547935/PR (2024/0011397-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PROTEAUTO TRUCK - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL
ADVOGADOS: WEBERT ANTONIO DE ARAUJO ROCHA - MG152531
JONATHAS ISRAEL CAMPOS - MG141998
MEIRIELE APARECIDA MELO - MG188448
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/11/2024, 15:31
Protocolo de Petição
27/11/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 19:31
Protocolo de Petição
06/11/2024, 19:19
Publicação
05/11/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2024, 18:21
Negação de seguimento
04/11/2024, 10:30
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 17:45
Petição (Contra-razões)
26/08/2024, 16:41
Protocolo de Petição
26/08/2024, 16:26
Publicação
21/08/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 18:27
Ato ordinatório
20/08/2024, 13:30
Distribuição (competência exclusiva)
20/08/2024, 12:45
Documento (Certidão)
20/08/2024, 12:36
Remessa (outros motivos)
20/08/2024, 09:27
Petição (Recurso extraordinário)
12/07/2024, 17:51
Protocolo de Petição
12/07/2024, 17:30
Publicação
26/06/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 19:01
Ato ordinatório
25/06/2024, 11:10
Não-Provimento
24/06/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/06/2024, 22:48
Mandado (entregue ao destinatário)
13/06/2024, 22:04
Publicação
07/06/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2024, 18:11
Inclusão em pauta
06/06/2024, 16:43
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 13:46
Petição (Impugnação)
23/05/2024, 13:31
Protocolo de Petição
23/05/2024, 13:14
Publicação
22/05/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 18:28
Ato ordinatório
21/05/2024, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/05/2024, 20:21
Protocolo de Petição
20/05/2024, 20:03
Publicação
15/05/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 18:06
Ato ordinatório
14/05/2024, 09:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
14/05/2024, 09:40
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 10:30
Redistribuição
09/05/2024, 10:00
Recebimento
23/04/2024, 14:38
Remessa (outros motivos)
23/04/2024, 14:23
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 16:26
Distribuição (competência exclusiva)
19/02/2024, 16:15
Recebimento
23/01/2024, 20:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-63.2020.8.16.0001 Recurso: 0000001-63.2020.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): PROTEAUTO TRUCK - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Aguarde-se o decurso do prazo de intimação. 2. Oportunamente, tornem conclusos. Curitiba, 01 de fevereiro de 2023. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
03/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-63.2020.8.16.0001 Recurso: 0000001-63.2020.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): PROTEAUTO TRUCK - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Tendo em vista as informações prestadas pela SUSEP – Superintendência de Seguros Privados (mov. 44 e e 57), intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do art. 10 do CPC. 2. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Curitiba, 25 de janeiro de 2023. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
27/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-63.2020.8.16.0001 Recurso: 0000001-63.2020.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): PROTEAUTO TRUCK - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1. Defiro o pedido de dilação do prazo formulado pela SUSEP (mov. 53.1), concedendo-lhe 15 (quinze) dias úteis para manifestar-se quanto ao despacho de mov. 50.1. 2. Oportunamente, tornem conclusos. Publique-se. Curitiba, 12 de dezembro de 2022. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-63.2020.8.16.0001 Recurso: 0000001-63.2020.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): PROTEAUTO TRUCK - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1.
Trata-se de ação coletiva de consumo ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Proteauto Truck – Associação dos Proprietários de Veículos Automotores do Brasil, na qual se discute, em síntese, a existência de prática abusiva e atuação irregular da ré, haja vista que os serviços fornecidos se configurariam como atividades privativas de sociedades securitárias. 2. Foi determinada a expedição de ofício à SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, para que esclarecesse o teor e a conclusão dos procedimentos administrativos intentados contra a Proteauto Truck – Associação dos Proprietários de Veículos Automotores do Brasil e a possibilidade de regularização da associação perante a SUSEP, bem como para que se manifestasse a respeito de eventual interesse no processo (mov. 35.1-TJPR). 3. Ao mov. 44-TJ a autarquia acostou documentos, os quais que se restringem a informar o desfecho dos os procedimentos administrativos instaurados contra a demandada. 4. Assim, a fim de evitar eventual nulidade, intime-se novamente a SUSEP, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, diga se há ou não interesse no feito, bem como esclareça a possibilidade de regularização da associação perante a autarquia, o que foi colocado como pedido na inicial (“c.1) reconhecer o caráter ilícito da atuação da fornecedora no mercado de seguros desde que foi fundada, em razão de ofertar ajuda mútua equivalente a seguro, determinando, definitivamente, a regularização das suas atividades, com a emissão das respectivas apólices”). 5. Autorizo a chefe da Divisão à assinatura dos expedientes necessários para o cumprimento. 6. Após, retornem os autos conclusos. 7. Publique-se. Curitiba, 23 de novembro de 2022. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
29/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-63.2020.8.16.0001 Recurso: 0000001-63.2020.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): PROTEAUTO TRUCK - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1.
Trata-se de ação coletiva de consumo ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Proteauto Truck – Associação dos Proprietários de Veículos Automotores do Brasil, na qual se discute, em síntese, a existência de prática abusiva e atuação irregular da ré, haja vista que os serviços fornecidos se configurariam como atividades privativas de sociedades securitárias. 2. Foi determinada a expedição de ofício à SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, para que esclarecesse o teor e a conclusão dos procedimentos administrativos intentados contra a Proteauto Truck – Associação dos Proprietários de Veículos Automotores do Brasil e a possibilidade de regularização da associação perante a SUSEP, bem como para que se manifestasse a respeito de eventual interesse no processo (mov. 35.1-TJPR). 3. A autarquia peticionou nos autos, solicitando a dilação do prazo para manifestação, ante a pendência de retorno de ofício expedido a órgão técnico (mov. 42.1-TJPR). 4. Destarte, defiro o pedido da SUSEP, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias úteis, a partir da ciência deste despacho, para cumprimento da diligência. 5. Oportunamente, tornem conclusos. Curitiba, 27 de outubro de 2022. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
07/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-63.2020.8.16.0001 Recurso: 0000001-63.2020.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): PROTEAUTO TRUCK - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ 1.
Trata-se de ação coletiva de consumo ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Proteauto Truck – Associação dos Proprietários de Veículos Automotores do Brasil, na qual se discute, em síntese, a existência de prática abusiva e atuação irregular da ré, haja vista que os serviços fornecidos se configurariam como atividades privativas de sociedades securitárias. 2. Segundo a exordial, a associação estaria induzindo o consumidor em erro, porquanto este acredita estar contratando um seguro de veículo propriamente dito, havendo risco ao mercado de consumo na medida em que, apesar de cobrar mensalidades dos consumidores, a entidade não possuiria reservas e provisões para garantir o efetivo pagamento das indenizações em caso de sinistro. 3. Além disso, o Ministério Público aduz que a associação não possui autorização para a comercialização do serviço, atuando sem a fiscalização governamental e sem sujeitar-se aos requisitos mínimos para operação securitária. 4. Dessa forma, a ré estaria exercendo concorrência desleal ao, indevidamente, se isentar das obrigações e burocracias necessárias para atuação de uma sociedade securitária, bem como que, “por ser a fornecedora equiparada à instituição financeira, a operação de seguros sem a autorização legal constitui, em tese, crime previsto no artigo 1614 da Lei 7.492/8615”. 5. Além dos pedidos indenizatórios pelo dano moral coletivo e dano material (restituição das quantias pagas pelos consumidores), pretende o Ministério Público o reconhecimento da ilegalidade da atuação do fornecedor, com a determinação de regularização perante a SUSEP, inclusive em sede de tutela antecipada, nestes termos: “c) a confirmação da tutela de urgência de natureza antecipada na sentença a ser proferida, com a procedência dos pedidos iniciais para: c.1) reconhecer o caráter ilícito da atuação da fornecedora no mercado de seguros desde que foi fundada, em razão de ofertar ajuda mútua equivalente a seguro, determinando, definitivamente, a regularização das suas atividades, com a emissão das respectivas apólices; c.2) suspender defitinitivamente as atividades exercidas pela fornecedora na hipótese de não ter regularizado a sua atuação perante a SUSEP e demais órgãos competentes no prazo assinalado pelo Juízo, bem como a suspensão de veiculação, em todo o território nacional, de maneira definitiva, de qualquer oferta e comercialização da denominada proteção veicular mediante ajuda mútua dos consumidores; c.3) em decorrência de eventual suspensão das atividades, esclarecer amplamente aos consumidores, de maneira clara, precisa e ostensiva, que a proteção veicular que vinha comercializando não se tratava de seguro, comprovando perante o juízo essa divulgação; c.4) suspender definitivamente a cobrança de valores relativos à taxa de cadastramento; taxa de adesão; despesas administrativas e contribuição mensal (mensalidade) dos consumidores, enquanto não houver regularização da atividade; c.5) independentemente de eventual suspensão de atuação no mercado de consumo, efetue os pagamentos de todas as indenizações devidas aos consumidores de boa-fé que contrataram a proteção veicular e têm direito a convênios, descontos e quaisquer tipos de benefícios decorrentes da associação; c.6) na hipótese da fornecedora não ter obtido autorização para seu funcionamento, devolva todos os valores pagos pelos consumidores a título de proteção veicular, acrescidos de correção monetária, desde que começou a operar ilegalmente no mercado de seguros, uma vez que os consumidores foram induzidos ao erro, pois tal proteção veicular mediante ajuda mútua é considerada operação de seguro e necessita de autorização legal para tanto. Nos termos do artigo 95 do CDC, os destinatários e a extensão da reparação deverão ser apurados em liquidação de sentença a ser requerida individualmente pelos consumidores (artigo 97 do CDC); e c.7) haja o ressarcimento dos danos morais coletivos causados aos consumidores, em valor não inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser revertido ao FECON, independentemente de multas administrativas a serem aplicadas pela SUSEP e demais sanções.” 6. Os fatos estão sendo apurados em sede de inquérito civil que tramita neste Estado (nº 0046.18.121137-9), no qual consta, por sua vez, que, expedido ofício à SUSEP requisitando informações, essa “se manifestou afirmando que a investigada não possui autorização da autarquia para operar e que foram localizados os procedimentos administrativos nº 15414.000312/2014-32 e 15414.100247/2014-44 instaurados contra a empresa” (mov. 1.3). 7. Ainda, a autarquia informou, naquela sede, que os procedimentos supra “estão arquivados desde 26/06/2015 e não consta instauração de processo administrativo sancionador contra a entidade mencionada.” (mov. 1.12). 8. Com efeito, verifica-se que um dos pedidos iniciais envolve a regularização da associação perante a SUSEP, a qual, contudo, não foi instada a se manifestar nos autos. 9. Cabe destacar que administrativamente a associação ré já foi averiguada pela autarquia, sem que haja notícia quanto ao desfecho dos procedimentos indicados no inquérito civil, inclusive a respeito de eventual impossibilidade da regularização pleiteada pelo autor nesta ação coletiva. 10. Outrossim, salienta-se o impacto do noticiado na inicial no mercado de seguros, de sorte que se faz necessário averiguar eventual interesse da SUSEP neste feito. 11.
Diante do exposto, considerando a imprescindibilidade das informações e a potencialidade do interesse da autarquia federal, converto o julgamento em diligência, com fundamento no art. 932 do CPC/15, a fim de que seja expedido ofício à SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, para que, em 15 (quinze) dias úteis, esclareça o teor e a conclusão dos procedimentos administrativos intentados contra a Proteauto Truck – Associação dos Proprietários de Veículos Automotores do Brasil e a possibilidade de regularização da associação perante a SUSEP, bem como para que se manifeste a respeito de eventual interesse no processo. 12. Expeça-se o referido ofício com cópia dos autos, ao seguinte endereço: Avenida Presidente Vargas, nº 730, Centro, CEP 20.071-900, Rio de Janeiro/RJ. 13. Autorizo a chefe da Divisão à assinatura dos expedientes necessários para o cumprimento. 14. Após, retornem os autos conclusos. 15. Publique-se. Curitiba, 26 de julho de 2022. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
01/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PROTEAUTO TRUCK – ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO BRASIL
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000001-63.2020.8.16.0001, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 4ª VARA CÍVEL
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Proteauto Truck – Associação dos Proprietários de Veículos Automotores do Brasil contra a sentença (mov. 200.1) proferida nos autos nº 0000001-63.2020.8.16.0001, que julgou parcialmente procedente a pretensão inaugural. 2. O recurso foi originariamente distribuído para a 4ª Câmara Cível, por se tratar de ação civil pública (mov. 3.1-TJ), tendo sido determinada a redistribuição como matéria atinente a responsabilidade civil (mov. 15.1-TJ), vindo os autos conclusos por sorteio. Contudo, verifica-se que houve interposição anterior do agravo de instrumento nº 0000977-73.2020.8.16.0000, o qual foi distribuído, em 16.01.2020, ao Excelentíssimo Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Alexandre Barbosa Fabiani, em substituição ao douto Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, integrante da c. 8ª Câmara Cível, que ainda foi o Relator dos embargos de declaração nº 0000977-73.2020.8.16.0000 ED 1. Assim, conforme a redação do art. 178, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e do art. 12 da Resolução n° 10/2005, os feitos distribuídos após 01 de agosto de 2005 tornam preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, senão vejamos: Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito GABINETE DE DESEMBARGADOR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. 3. Portanto, encaminhem-se os autos à Seção de Distribuição para regularização, a fim de que o processo seja distribuído ao Excelentíssimo Relator prevento, Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, nos termos do art. 178, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, 05 de julho de 2022. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador GABINETE DE DESEMBARGADOR
07/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Proteauto Truck – Associação dos Proprietários de Veículos Automotores do Brasil
Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1-63.2020.8.16.0001 Comarca: 4ª Vara Cível de Curitiba Vistos etc. 1 1.
Cuida-se de Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos de Ação Coletiva de Consumo cumulada com Tutela de Urgência de Natureza Antecipada, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra PROTEAUTO – ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO BRASIL, que tramitou na 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, na qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de, in verbis: (...) CONDENAR a pessoa jurídica ré, PROTEAUTO – ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO BRASIL, ao cumprimento da 4ª Câmara Cível obrigação de fazer consistente em efetivar a regularização referente ao exercício das suas atividades perante a SUSEP e demais órgãos integrantes da administração pública estatal nas esferas federal, estadual e municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do trânsito em julgado desta decisão, de modo a que comprove ter obtido a efetiva autorização de natureza específica para operar como sociedade seguradora, mediante emissão das respectivas apólices, sob pena de que seja determinada a suspensão das suas atividades, bem como das suas ofertas de comercialização e das suas cobranças de taxa de cadastramento, de taxa de adesão, de despesas administrativas e de contribuição mensal (mensalidade) dos consumidores, até que se efetive e comprove o cumprimento da obrigação aqui definida. Em que pese o presente feito ter sido distribuído por prevenção para este Relator, melhor analisando os autos originários, constata-se que os pedidos formulados na exordial da ação eram: a.1) regularize o exercício de sua atividade junto à SUSEP e demais órgãos competentes no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de forma a obter 2 4ª Câmara Cível autorização específica para operar como sociedade seguradora, emitindo as respectivas apólices, sob pena de suspensão das suas atividades até que ocorra essa regularização, de acordo com o artigo 11 da Lei 7.347/85; (....) c.1) reconhecer o caráter ilícito da atuação da fornecedora no mercado de seguros desde que foi fundada, em razão de ofertar ajuda mútua equivalente a seguro, determinando, definitivamente, a regularização das suas atividades, com a emissão das respectivas 2 apólices. Dessa forma, tal matéria é de competência da Oitava, Nona ou Décima Câmara Cível deste Tribunal, conforme o art. 110, IV, alínea c, do Regimento interno: “c) ações relativas a contrato de seguro de qualquer natureza, inclusive as execuções dele derivadas e as ações decorrentes de plano de saúde ”. Frisa-se que a competência regimental é definida pelo pedido e pela causa de pedir e não, exclusivamente, em razão da pessoa ou do tipo de ação. A propósito, destaca-se julgado das mencionadas Câmaras: 3 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO DO CONSUMIDOR – DEMANDA PROPOSTA CONTRA ASSOCIAÇÃO QUE OFERECE SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR, SEM AUTORIZAÇÃO DA SUSEP (...) MÉRITO DA DEMANDA – (4) MÉRITO – APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE SEGURO – NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PARA FIGURAR COMO SEGURADOR – SUSEP QUE É O ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO DAS SOCIEDADES SEGURADORAS – PUBLICIDADE ESTAMPADA PELA ASSOCIAÇÃO RÉ QUE REVELA QUE O SERVIÇO PRESTADO ASSEMELHA-SE A CONTRATO DE SEGURO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE LIVRE ASSOCIAÇÃO – ENUNCIADO Nº 185 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL – RÉ QUE NÃO FIGURA COMO GRUPO RESTRITO DE AJUDA MÚTUA – PROTEÇÃO VEICULAR COMERCIALIZADA AMPLAMENTE, COM COBRANÇA DE PRÊMIO/FRANQUIA E TRANSFERÊNCIA DE 4 4ª Câmara Cível RISCOS – CARACTERÍSTICAS DE UMA TÍPICA SOCIEDADE DE SEGURO – PRECEDENTE DO STJ – IRREGULARIDADE DO SERVIÇO PRESTADO POR PESSOA NÃO AUTORIZADA – VIOLAÇÃO AOS ARTS. 757 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 24 E 78 DO DECRETO LEI Nº 73/1996 – MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE QUE A RÉ PROMOVA A RESPECTIVA REGULARIZAÇÃO, SOB PENA DE SUSPENSÃO DA SUA ATIVIDADE – (4) DANOS MORAIS COLETIVOS – NECESSIDADE DE LESÃO A VALORES FUNDAMENTAIS DA SOCIEDADE DE FORMA INJUSTA E INTOLERÁVEL – INOCORRÊNCIA – INFRINGÊNCIA À LEI QUE, NO CASO, NÃO CONFIGURA DANOS MORAIS COLETIVOS – INDENIZAÇÃO AFASTADA – (5) DANOS MATERIAIS – IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES DESPENDIDOS PELOS CONSUMIDORES – CONSUMIDORES QUE EFETIVAMENTE USUFRUÍRAM DO SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ – AUSÊNCIA DE EFETIVOS DANOS MATERIAIS – INDENIZAÇÃO AFASTADA – (6) REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, COM EXCLUSÃO DA 5 4ª Câmara Cível CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 3 Apelação cível parcialmente provida. Portanto, considerando que a matéria tratada, no presente caso, restringe-se à contratos de seguro, mostra-se necessário redistribuir o processo à Oitava, Nona ou Décima Câmara Cível. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de junho de 2022. 1 Sentença (mov. 200). 2 Vide petição inicial – f. 42 e 43. 3 TJPR - 10ª C.Cível – AC 0003998-88.2019.8.16.0001 - Rel. DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 18.11.2021. 6
05/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Proteauto Truck – Associação dos Proprietários de Veículos Automotores do Brasil
Apelado: Ministério Público do Estado do Paraná Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1-63.2020.8.16.0001 Comarca: 4ª Vara Cível de Curitiba Vistos etc. 1. Colha-se a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. 2. Após, voltem conclusos. Curitiba, 3 de maio de 2022.
05/05/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº 0000001-63.2020.8.16.0001 I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio do Promotor de Justiça Maximilliano Ribeiro Deliberador, ajuizou a presente "AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA" em face de PROTEAUTO – ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO BRASIL, pessoa jurídica qualificada nos autos, alegando, em síntese, que foi apurado em inquérito cível instaurado pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Curitiba que a ré oferece coberturas de riscos aos associados consumidores, como se seguradora fosse, sem a devida autorização governamental, utilizando-se de sua natureza jurídica de associação para não se sujeitar à legislação consumerista e à regulamentação referente aos seguros sob a competência da SUSEP e do Conselho Nacional de Seguros Privados. Assim, requereu a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, determinando-se à ré, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que: I) regularize o exercício de sua atividade junto à SUSEP e aos demais órgãos competentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de forma a obter autorização específica para operar como sociedade seguradora, emitindo as respectivas apólices, sob pena de suspensão de suas atividades até que ocorra o cumprimento da medida; II) suspenda imediatamente, em todo o território nacional, as ofertas e a comercialização de qualquer modalidade contratual relativa à ajuda mútua, até que ocorra a regularização da atividade junto à SUSEP e aos órgãos competentes; III) esclareça aos consumidores, independentemente dos trâmites do pedido de regularização da atividade e eventual suspensão das atividades, que a proteção veicular que vinha comercializando não se tratava de seguro e que a regularização das atividades está sendo buscada em decorrência de ação judicial promovida pelo Ministério Público, com a comprovação da ampla divulgação no prazo máximo de 10 (dez) dias; IV) suspenda imediatamente a cobrança de valores relativos à taxa de cadastramento, à taxa de adesão, às despesas administrativas e à contribuição mensal (mensalidade) dos consumidores, enquanto não houver a regularização da atividade; V) efetuar os pagamentos das indenizações devidas aos consumidores de boa-fé que contrataram a proteção veicular e possuem direito a convênios, descontos e quaisquer tipos de benefícios decorrentes da associação, independentemente de eventual suspensão de atuação no mercado de consumo; e, VI) a devolução de toda a quantia paga pelos consumidores, devidamente atualizada, desde que iniciou suas operações, caso não consiga obter autorização para seu funcionamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias. No mérito, pretende a procedência da demanda, para o fim de: I) reconhecer o caráter ilícito da atuação da ré no mercado de seguros, desde que foi fundada, e determinar, de forma definitiva, a regularização das suas atividades perante a SUSEP e os demais órgãos competentes, com a emissão das respectivas apólices; II) caso a ré não regularize a sua atuação no prazo assinalado pelo Juízo, determinar a suspensão definitiva das atividades por ela exercidas, bem como da veiculação, em todo o território nacional, de qualquer oferta e comercialização da denominada proteção veicular mediante ajuda mútua dos consumidores; III) na hipótese de suspensão das suas atividades, determinar à ré que esclareça amplamente aos consumidores, de maneira clara, precisa e ostensiva, que a proteção veicular que vinha comercializando não se tratava de seguro, comprovando perante o juízo essa divulgação; IV) determinar a suspensão definitiva da cobrança de valores relativos à taxa de cadastramento, à taxa de adesão, às despesas administrativas e à contribuição mensal (mensalidade) dos consumidores, enquanto não houver a regularização da atividade; V) independentemente de eventual suspensão de atuação no mercado de consumo, condenar a ré ao pagamento de todas as indenizações devidas aos consumidores de boa-fé́ que contrataram a proteção veicular e possuem direito a convênios, descontos e quaisquer tipos de benefícios decorrentes da associação; VI) caso não obtida autorização para seu funcionamento, condenar a ré à devolução de todos os valores pagos pelos consumidores a título de proteção veicular, atualizados monetariamente desde que começou a operar ilegalmente no mercado de seguros, cuja apuração deverá ocorrer nos termos dos arts. 95 e 97 do CDC; e, VII) condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos causados aos consumidores, em valor não inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser revertido ao FECON, independentemente de multas administrativas a serem aplicadas pela SUSEP e demais sanções. Requereu, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Deu-se à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Juntaram-se documentos (movs. 1.2/1.12). Em decisão de mov. 6.1, deferiu-se parcialmente o requerimento de tutela provisória, para o fim de determinar à ré: "a) a regularização do exercício de sua atividade junto à SUSEP e demais órgãos competentes, no prazo de 30 dias, a fim de obter autorização específica para operar como sociedade seguradora, emitindo as respectivas apólices, sob pena de suspensão de suas atividades até que ocorra o cumprimento da medida; b) a suspensão imediata, em todo o território nacional, das ofertas e da comercialização de qualquer modalidade contratual relativa à ajuda mútua, até que ocorra a regularização da atividade junto à SUSEP e órgãos competentes; c) que esclareça aos consumidores, através de carta, informativo, site, Facebook, etc., independentemente dos trâmites do pedido de regularização da atividade e eventual suspensão das atividades, que a proteção veicular que vinha comercializando não se tratava de seguro e que a regularização das atividades está sendo buscada em decorrência de ação judicial promovida pelo Ministério Público, devendo comprovar perante este Juízo a ampla divulgação no prazo de 10 dias; d) a suspensão imediata da cobrança de valores relativos à taxa de cadastramento, taxa de adesão, despesas administrativas e contribuição mensal (mensalidade) dos consumidores, enquanto não houver regularização da atividade; e) que efetue os pagamentos das indenizações devidas aos consumidores de boa-fé que contrataram a proteção veicular e têm direito a convênios, descontos e quaisquer tipos de benefícios decorrentes da associação, independentemente de eventual suspensão de atuação no mercado de consumo." Em face do referido decisum, a pessoa jurídica ré interpôs agravo de instrumento. Ao mov. 17.1, a pessoa jurídica ré informou o cumprimento integral da decisão de mov. 6.1 e requereu o levantamento das suspensões de suas atividades, das ofertas de comercialização de qualquer modalidade contratual relativa à ajuda mútua e da cobrança de valores relativos à taxa de cadastramento, taxa de adesão, despesas administrativas e contribuição mensal (mensalidade) dos associados. O Ministério Público se manifestou ao mov. 28.1, requerendo a intimação da ré para que junte aos autos o "Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta" que afirma ter protocolado junto à SUSEP (nº 0622694), para o fim de dar conhecimento acerca do seu teor e comprovar a sua regularização perante a referida Superintendência de Seguros Privados. Intimada, a pessoa jurídica ré juntou o documento solicitado pelo Ministério Público (mov. 36.2). Realizou-se audiência para tentativa de conciliação, a qual resultou infrutífera (mov. 162.1). Devidamente citada, a pessoa jurídica ré apresentou contestação ao mov. 163.1, aduzindo, em suma, que: a) não foi comprovado nos autos que a sua atividade provocou lesão a consumidores, de forma que ausente o interesse de agir; b) se trata de uma associação, pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, e não de uma seguradora, de modo que não deve ser submetida à fiscalização pela SUSEP; c) foi legalmente constituída com base na Constituição Federal (art. 5º, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI), bem como no Código Civil (art. 53 e seguintes) e tem como objetivo a defesa e promoção dos interesses de seus associados, disponibilizando a estes um rol de benefícios e amparo em diversas situações, por meio da assistência mútua ou através de prestadores contratados com todas as suas atividades fundamentadas pelo princípio do associativismo; c) os associados possuem pleno conhecimento da modalidade contratada, não havendo falar em qualquer lesão ao consumidor; d) o fato de inexistir legislação específica para a atividade não resulta na sua ilegalidade; e) conforme o Enunciado n.º 185 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, acerca da interpretação devida ao art. 757 do Código Civil, "a disciplina dos seguros do Código Civil e as normas da previdência privada que impõem a contratação exclusivamente por meio de entidades legalmente autorizadas não impedem a formação de grupos restritos de ajuda mútua, caracterizados pela autogestão”; f) impossível a regularização da sua situação junto à SUSEP, nos moldes requeridos, assim como a suspensão das suas atividades e das cobranças aos associados, uma vez que isso ensejaria a modificação da sua qualidade de associação e possível geração de prejuízo aos associados, em razão da diminuição da base; e g) não se aplica ao presente caso a inversão do ônus da prova, uma vez que inexistente a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações do autor. Assim, requereu a improcedência da demanda e juntou documentos (mov. 163.1/163.11). O autor impugnou a contestação ao mov. 167.1. Intimadas as partes para especificarem provas (mov. 169.1), o autor pugnou pela inversão do ônus probatório e pela juntada de eventuais documentos novos (mov. 173.1); enquanto a pessoa jurídica ré pugnou pela juntada dos arquivos de áudio de movs. 184.2/184.11. Aos movs. 177.1 e mov. 177.2, juntaram-se os acórdãos proferidos pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 977-73.2020.8.16.0000 e dos respectivos Embargos de Declaração, que revogaram a tutela provisória deferida na decisão de mov. 6.1. Ao mov. 187.1, anunciou-se o julgamento do feito no estado em que se encontra. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Possível o julgamento da ação no estado em que se encontra o seu processamento, uma vez que desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). - Da falta de interesse de agir Argui a pessoa jurídica ré, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, uma vez que não se comprovou nos autos que a sua atividade provocou lesão a consumidores. Todavia, razão não lhe assiste Com base na teoria da asserção, a análise do preenchimento das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor, contidas em sua petição inicial, de modo abstrato, sem entrar no mérito do caso concreto. Assim, se o julgador levar em consideração as provas produzidas no processo, haverá́ a análise do mérito. É o que ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial" (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2008. p. 261). A propósito da invocação, neste paradigma, ao C. Superior Tribunal de Justiça, vale consignar que essa corte de sobreposição já́ pronunciou que, “de acordo com a teoria da asserção se, na análise das condições da ação, o Juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios (o que sequer ocorreu no caso em exame), terá́, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da controvérsia” (3ª Turma Recurso Especial n. 1.157.383/RS. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Acórdão de 14 de agosto de 2012, publicado no DJE de 17 de agosto de 2012) De tal modo, considerando que a discussão acerca de eventual existência de lesão aos consumidores na atividade desenvolvida pela pessoa jurídica se trata de matéria afeta ao mérito da demanda, será analisada em tópico oportuno. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela ré. - Do mérito
Trata-se de ação coletiva de consumo em que o Ministério Público almeja a procedência da demanda, para o fim de: I) reconhecer o caráter ilícito da atuação da ré no mercado de seguros, desde que foi fundada, e determinar, de forma definitiva, a regularização das suas atividades perante a SUSEP e os demais órgãos competentes, com a emissão das respectivas apólices; II) caso a ré não regularize a sua atuação no prazo assinalado pelo Juízo, determinar a suspensão definitiva das atividades por ela exercidas, bem como da veiculação, em todo o território nacional, de qualquer oferta e comercialização da denominada proteção veicular mediante ajuda mútua dos consumidores; III) na hipótese de suspensão das suas atividades, determinar à ré que esclareça amplamente aos consumidores, de maneira clara, precisa e ostensiva, que a proteção veicular que vinha comercializando não se tratava de seguro, comprovando perante o juízo essa divulgação; IV) determinar a suspensão definitiva da cobrança de valores relativos à taxa de cadastramento, à taxa de adesão, às despesas administrativas e à contribuição mensal (mensalidade) dos consumidores, enquanto não houver a regularização da atividade; V) independentemente de eventual suspensão de atuação no mercado de consumo, condenar a ré ao pagamento de todas as indenizações devidas aos consumidores de boa-fé́ que contrataram a proteção veicular e possuem direito a convênios, descontos e quaisquer tipos de benefícios decorrentes da associação; VI) caso não obtida autorização para seu funcionamento, condenar a ré à devolução de todos os valores pagos pelos consumidores a título de proteção veicular, atualizados monetariamente desde que começou a operar ilegalmente no mercado de seguros, cuja apuração deverá ocorrer nos termos dos arts. 95 e 97 do CDC; e, VII) condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos causados aos consumidores, em valor não inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser revertido ao FECON, independentemente de multas administrativas a serem aplicadas pela SUSEP e demais sanções. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade, ou não, da atividade desenvolvida pela pessoa jurídica ré, que possui natureza jurídica de associação e oferece coberturas de riscos aos associados. De acordo com o art. 53 do Código Civil: "Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos". Consoante o seu Estatuto Social, juntado ao mov. 1.10 (art. 1º), a pessoa jurídica ré se trata de associação de direito privado, sem fins econômicos, de caráter organizacional, "cuja finalidade é a defesa de direitos, prerrogativas e interesses de seus associados, principalmente no que respeita a segurança, comodidade e economicidade em relação à utilização de veículos". Ainda, segundo dispõe o art. 2º do referido estatuto, a associação possui os seguintes objetivos: "I. Criar condições de debates dobre matéria de direitos, prerrogativas e interesse dos associados; II. Observar o princípio da igualdade, de conformidade com a lei, atendendo a todos que a ela se dirigem, independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor ou crença religiosa; III. Promover estudos e pesquisas sobre orientação e educação no trânsito, voltado à reciclagem dos associados e de profissionais na condução de veículos automotores, com vistas ao melhor preparo dos condutores na solução de incidentes de trânsito; IV. Colaborar com as autoridades públicas no combate ao furto e roubo de veículos; V. Ingressar em juízo, após decisão da assembleia geral, em casos que envolvam questões de interesse geral; VI. Divulgar matéria de interesse dos associados; VII. Promover e participar de intercâmbios com outras instituições de finalidades análogas ou cujos objetos se enquadrem nos interesses dos associados, sejam elas nacionais ou internacionais, sempre com vistas à realização dos objetivos da PROTEAUTO" Entretanto, o "Regulamento do Programa de Benefícios ao Veículo do Associado" (mov. 1.9 - V.11), este oferecido pela ré, prevê a cobertura dos seguintes eventos: "a) colisão com outros veículos, pessoas, animais ou coisas, abalroamento, capotamento (exceto veículo basculando-erro de operação) e choque; b) submersão total ou parcial em água doce proveniente de enchentes ou inundações, inclusive quando guardado em subsolo; c) granizo; d) queda; e) raio e suas consequências; f) incêndio e explosões; g) roubo; h) furto qualificado." Ou seja, em que pese a pessoa jurídica ré se apresente como associação que possui o objetivo de defender e promover os interesses de seus associados, disponibilizando a estes um rol de benefícios e amparo em diversas situações, por meio da assistência mútua, tal como alega na contestação, a atividade por ela fornecida é típica de seguro, tal como disciplina o art. 757 do Código Civil, verbis: "Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento de prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Parágrafo Único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada." E, nos termos do Decreto Lei nº 73/66, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências, impõe-se às empresas de seguros a devida autorização do respectivo órgão fiscalizador. Confira-se: "Art. 24. Poderão operar em seguros privados apenas Sociedades Anônimas ou Cooperativas, devidamente autorizadas. Parágrafo único. As Sociedades Cooperativas operarão unicamente em seguros agrícolas, de saúde e de acidentes do trabalho. (...) Art. 78. As Sociedades Seguradoras só poderão operar em seguros para os quais tenham a necessária autorização, segundo os planos, tarifas e normas aprovadas pelo CNSP. (...) Art. 113. As pessoas naturais ou jurídicas que realizarem operações de capitalização, seguro, cosseguro ou resseguro sem a devida autorização estão sujeitas às penalidades administrativas previstas no art. 108, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros, aumentadas até o triplo." Diante disso, uma vez que a pessoa jurídica ré não cumpre a aludida exigência legal que envolve a prestação do seu serviço, qual seja, de possuir a necessária autorização da SUSEP para o seu funcionamento, demonstrada a ilegalidade da sua atividade. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a aplicação do Enunciado 185, da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: "CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PODER FISCALIZATÓRIO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO - CNSEG, COMO TERCEIRO PREJUDICADO. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA SUSEP. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SOBRE A PARTE DO RECURSO QUE SUSCITA A VIOLAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DA RECORRENTE - SUSEP DE OFENSA AO DISPOSITIVO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADES DA ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AUTOMOTIVA. CARACTERIZAÇÃO COMO PRÁTICA SECURITÁRIA. ARESTO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE UM" GRUPO RESTRITO DE AJUDA MÚTUA ". ENUNCIADO N. 185 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 757 DO CÓDIGO CIVIL/2002 E DOS ARTS. 24, 78 e 113 DO DECRETO-LEI N. 73/1966. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO - CNSEG PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP CONHECIDO E PROVIDO. (...) 9. O Enunciado n. 185 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, no que concerne à interpretação atribuída ao art. 757 do Código Civil/2002, assenta que "a disciplina dos seguros do Código Civil e as normas da previdência privada que impõem a contratação exclusivamente por meio de entidades legalmente autorizadas não impedem a formação de grupos restritos de ajuda mútua, caracterizados pela autogestão". 10. A questão desta demanda é que, pela própria descrição contida no aresto impugnado, verifica-se que a recorrida não pode se qualificar como" grupo restrito de ajuda mútua ", dadas as características de típico contrato de seguro, além de que o serviço intitulado de" proteção automotiva "é aberto a um grupo indiscriminado e indistinto de interessados, o que resulta em violação do dispositivo do art. 757 do Código Civil/2002, bem como dos arts. 24, 78 e 113 do Decreto-Lei n. 73/1966. 11. Aliás, tanto se trata de atividade que não encontra amparo na legislação atualmente vigente que a própria parte recorrida fez acostar aos autos diversos informes a título de projetos de lei que estariam tramitando no Poder Legislativo, a fim de alterar o art. 53 do Código Civil/2002, para permitir a atividade questionada neste feito. Ora, tratasse de ponto consolidado na legislação pátria, não haveria necessidade de qualquer alteração legislativa, a demonstrar que o produto veiculado e oferecido pela recorrida, por se constituir em atividade securitária, não possui amparo na liberdade associativa em geral e depende da intervenção reguladora a ser exercida pela recorrente. 12. Não se está afirmando que a requerida não possa se constituir em "grupo restrito de ajuda mútua", mas tal somente pode ocorrer se a parte se constituir em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n. 2.063/1940 e legislação correlata, obedecidas às restrições que constam de tal diploma legal e nos termos estritos do Enunciado n. 185 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. 13. Recurso especial interposto pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização - CNSEG prejudicado. Recurso especial interposto pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP conhecido e provido." (REsp 1616359/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018) A propósito, verifique-se precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que julgou caso análogo ao presente: "DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO MATERIAL DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP. PRÁTICA SECURITÁRIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. ART. 24 DO DECRETO-LEI Nº 73/66. ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. O objetivo da associação em questão entre outros é amparar os seus associados quanto a danos em seus veículos, causados por colisão, incêndio, roubo ou furto. 2. Uma das características do contrato de seguro é no que pertine à universalidade de suas propostas. Ou seja, é importante para distinguir o grupo de auxílio mútuo por autogestão do denominado contrato de seguro, deve-se analisar quem são os sujeitos de direito aos quais se dirige a proposta. 3. Verifica-se no site da AIPESP (www.imperialpaulista.com.br) constar a oferta a grupo indeterminado de pessoas, de proteção patrimonial, que seria uma alternativa para proprietários de carros ou frotas que procuram uma proteção para seu bem, com valor acessível. E, mais adiante elenca quais as proteções oferecidas: roubo, furto qualificado, acidentes, incêndios e assistência 24h. 4. Portanto, o que ressalta dos autos é que a apelada, sem forma ou figura legal, exerce ilegalmente a atividade de seguradora, sem atentar para as exigências legais que envolvem essa prestação de serviço. 5. Configurada violação ao disposto no artigo 757 do Código Civil/2002, bem como nos artigos 24, 78 e 113 do Decreto-Lei n. 73/1996. Precedentes. 6. Remessa Oficial e apelação providas. (TRF-3 - ApelRemNec: 00157166120124036100 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, Data de Julgamento: 26/09/2019, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2019) Portanto, necessária se faz a regularização do exercício da atividade da ré junto à SUSEP e demais órgãos competentes, no prazo de 30 (trinta) dias, a fim de obter autorização específica para operar como sociedade seguradora, emitindo as respectivas apólices, sob pena de suspensão de suas atividades, das suas ofertas de comercialização e das cobranças de taxa de cadastramento, taxa de adesão, despesas administrativas e contribuição mensal (mensalidade) dos consumidores, até que ocorra o cumprimento da obrigação. Já no que tange ao pleito de condenação da pessoa jurídica ré ao pagamento de todas as indenizações devidas aos consumidores de boa-fé́ que contrataram a proteção veicular e possuem direito a convênios, descontos e quaisquer tipos de benefícios decorrentes da associação, bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos causados aos consumidores, em valor não inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser revertido ao FECON, independentemente de multas administrativas a serem aplicadas pela SUSEP e demais sanções, sem razão o autor. Isso porque, em que pese a ausência de regularização do exercício da atividade da ré junto à SUSEP e demais órgãos competentes, não se demonstrou nos autos que ela deixou de realizar o pagamento de indenizações devidas aos seus consumidores, tampouco que causou sofrimento psicológico ou qualquer abalo extrapatrimonial de ordem coletiva. Sobre o tema, confira-se o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. SEGURO PRIVADO DE AUTOMÓVEL. ILEGALIDADE. SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. ART. 24 DO DECRETO-LEI Nº 73/66. ART. 757 DO CÓDIGO CIVIL. RISCO AO MERCADO CONSUMERISTA. DANOS MORAIS COLETIVOS. NÃO VERIFICAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Ação civil pública proposta por ente legitimado (SUSEP - Autarquia Federal) com o intuito de defesa do mercado consumerista (Lei 7.347/85, artigos 1º, II e 5º, IV). 2. Cinge-se a questão em averiguar se os serviços oferecidos pela associação-ré no denominado" Programa de Proteção do Patrimônio dos Associados ", configuram atividades privativas de sociedades securitárias, sendo permitidas somente àquelas legalmente constituídas e autorizadas. 3. Nos termos do art. 757, caput e parágrafo único do Código Civil, no contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados, sendo que somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. 4. O Decreto-lei 73 de 21.11.1966 prevê no seu art. 24 que poderão operar em seguros privados apenas sociedades anônimas ou cooperativas devidamente autorizadas; por sinal, essa prévia autorização é de atribuição da SUSEP, que também exerce as atividades fiscalizadoras do ramo (DL 73/66, artigos 35 e 36). 5. No caso dos autos, conforme largamente demonstrado pelos procedimentos administrativos e demais documentos colacionados, o serviço de proteção veicular oferecido pela ré no âmbito do" Programa de Proteção do Patrimônio "proporciona aos associados o pagamento de indenizações em caso de sinistro de automóveis, exigindo, como contraprestação, pagamento de" taxa de adesão ". 6. Conquanto haja utilização de terminologias impróprias ou diferenciadas, a implementação do referido programa prevê, dentre outras, cláusulas de pagamento de franquia, realização de vistoria, inspeção de riscos e sinistros, descrição de riscos cobertos e não cobertos pela avença, bem como obrigações e direitos dos contratantes. 7. É certo, portanto, estar-se diante de programa cujo escopo é o oferecimento de cobertura de riscos automotivos ao mercado consumidor, atividade que, nos termos dos dispositivos legais supracitados, é típica e privativa de entidade seguradora. 8. Não sendo a ré uma entidade legalmente constituída e autorizada para a realização de atividades securitárias (bastando lembrar que se trata de uma associação civil), a manutenção de tal atuação consubstancia, além de concorrência desleal, cenário de potencial dano ao mercado consumidor, uma vez que as sociedades de seguro legalmente instituídas se submetem a rígido padrão de controle e fiscalização pelo Poder Público. Precedente. 9. A pretendida condenação por danos morais coletivos se mostra descabida no caso, pois não se demonstrou que a atividade da ré, embora desautorizada, causou sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva, conforme exige a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1221756/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ªT, DJe 10/02/2012; REsp 1291213/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ªT, DJe 25/09/2012). 10. Nega-se provimento à remessa oficial." (ReeNec nº 0016965-47.2012.4.03.6100, Rel. Des. Federal DIVA MALERBI, Sexta Turma, j. 07/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2018 - destaquei) Portanto, tem-se a parcial procedência da demanda. III - DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ para o fim de CONDENAR a pessoa jurídica ré, PROTEAUTO – ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO BRASIL, ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em efetivar a regularização referente ao exercício das suas atividades perante a SUSEP e demais órgãos integrantes da administração pública estatal nas esferas federal, estadual e municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do trânsito em julgado desta decisão, de modo a que comprove ter obtido a efetiva autorização de natureza específica para operar como sociedade seguradora, mediante emissão das respectivas apólices, sob pena de que seja determinada a suspensão das suas atividades, bem como das suas ofertas de comercialização e das suas cobranças de taxa de cadastramento, de taxa de adesão, de despesas administrativas e de contribuição mensal (mensalidade) dos consumidores, até que se efetive e comprove o cumprimento da obrigação aqui definida. Quanto à pretensão indenizatória, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado com a petição inicial. Por fim, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, de conformidade com o disposto no art. 128, § 5º, inc. II, alínea "a", da Constituição Federal, e do art. 18 da Lei nº 7.347/85. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito mw
15/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-63.2020.8.16.0001 1. Haja vista o contido nos movs. 173.1 e 184.1, verifica-se que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme autoriza o art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. Assim, nada sendo requerido ou interposto em até 15 (quinze) dias, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração da Conta Geral, na qual também deverá ser cotada as suas respectivas custas, uma vez que, muito embora concedida a gratuidade da justiça a parte autora, a elaboração da Conta Geral se revela medida necessária à determinação dos efeitos da sucumbência. 3. Uma vez isso, venham conclusos para sentença. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
17/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-63.2020.8.16.0001 Haja vista que ambas as partes informaram que seguiram todas as recomendações para à realização da audiência virtual, contudo, o acesso lhes foi negado, conforme petições e documentos anexados nos movs. 143.1 e 144.1/144.2, remetam-se os autos ao CEJUSC para que esclareça quanto ao ocorrido. Desde já, paute-se nova audiência de conciliação junto ao CEJUSC, informando às partes todas as diligências que deverão realizar para a efetivação do ato processual, permitindo-lhes o correto acesso e a participação. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito I
08/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-63.2020.8.16.0001 1. Remetam-se os autos ao CEJUSC para que certifique quanto ao alegado no teor da petição anexada no mov. 124.1. 2. Sem prejuízo, intime-se à pessoa jurídica ré para que se manifeste quanto ao contido no teor da petição anexada no mov. 124.1. 3. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
17/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-63.2020.8.16.0001 Haja vista a expressa manifestação de interesse por ambas as partes (movs. 95.1 e 100.1), remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência inicial de conciliação/mediação virtual. Destaca-se que ambas as partes deverão adotar todas as diligências necessárias para a realização do ato de forma virtual, conforme determinação do CEJUSC anexada no mov. 87.3. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv