Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no REsp 2130054/CE (2024/0086519-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: C R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP020309
FRANCISCO WILKIE REBOUÇAS CHAGAS JÚNIOR - RN002468
DANIEL CORRÊA SZELBRACIKOWSKI - DF028468
MARCIO LOPES DE FREITAS FILHO - DF029181
JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP067219
CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS - DF048750
RAFAEL VICTOR ALBUQUERQUE RODRIGUES DE LIMA - CE027628
THIAGO NOGUEIRA PINHO - CE029302
HUGO NUNES NAKASHOJI NASCIMENTO - DF069604
ILAN GORIN - RJ078485
ALEXANDRE CHRISTOF GORIN - RJ204954
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - CE002649
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: ASSOCIACAO NACIONAL DE RESTAURANTES - ANR
ADVOGADOS: SANDRO MACHADO DOS REIS - RJ093732
FRANCISCO CARLOS ROSAS GIARDINA - DF041765
FERNANDA LUFT TESSARO DE SIQUEIRA - RJ188575
LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - DF021445
INTERESSADO: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PROMOTORES DE EVENTOS ABRAPE
ADVOGADOS: DANIEL MORAES DE MIRANDA FARIAS - PE021694
WAGNER WELLINGTON RIPPER - SP191933
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BARES E RESTAURANTES
ADVOGADO: DIOGO TELLES AKASHI - SP207534
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com amparo no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 957-959): Ementa. Tributário e processo civil. Tema 1.283. Recurso especial representativo de controvérsia. Programa especial de retomada do setor de eventos (PERSE). Necessária inscrição prévia no cadastro de prestadores de serviços turísticos (CADASTUR). Exclusão de optantes do simples nacional. I. Caso em exame 1. Tema 1.283: recursos especiais (REsp ns. 2.130.054, 2.138.576, 2.144.064, 2.144.088, 2.126.428 e 2.126.436) relativa ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), criado pela Lei n. 14.148/2021, que dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19. II. Questão em discussão 2. Definir 1) se é necessário (ou não) que o contribuinte esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa usufruir dos benefícios previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei 14.148/2021; 2) se o contribuinte optante pelo SIMPLES Nacional pode (ou não) beneficiar-se da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, prevista no PERSE, considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006. III. Razões de decidir 3. As hipóteses de incidência da redução a 0% (zero por cento) da alíquota para a Contribuição PIS/Pasep, Cofins, CSLL e IRPJ, prevista no art. 4º da Lei n. 14.148/2021, devem ser interpretadas literalmente, na forma do art. 111, II, do CTN. 4. A controvérsia reside na interpretação do inciso IV do § 1º do art. 2º, Lei n. 14.148/2021, que menciona a "prestação de serviços turísticos", remetendo sua definição a dispositivo de outra lei (art. 21 da Lei n. 11.771/2008), em conjunto com o § 2º do mesmo artigo, que estabelece o código da CNAE como elemento indicativo do enquadramento na definição. A tese dos contribuintes é que o código da CNAE é o critério único e suficiente para enquadramento no Programa. A tese da União é que o CNAE é apenas indicativo, a ser conjugado com requisito da prestação de serviços turísticos previsto na Lei n. 11.771/2008: a regularidade no CADASTUR. 5. A inscrição regular no CADASTUR em dado momento complementa a demonstração da hipótese legal de tratamento diferenciado e está em conformidade com o texto e a finalidade da lei. 6. O art. 24, § 1º, da Lei Complementar n. 123/2006, dispõe que "não serão consideradas" em favor das optantes pelo Simples Nacional quaisquer alterações em alíquotas que modifiquem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional. 7. A vedação de cumulação é aplicável, ainda que não haja reprodução na legislação de regência do benefício fiscal. Peremptória e inexorável, não é afastada por legislação excepcional ou temporária, como é o caso da Lei n. 14.148/2021, que trata de medidas de combate à pandemia da Covid-19. 8. Tendo em vista o caráter opcional do regime simplificado, aos contribuintes não cabe invocar o princípio da igualdade para exigir o tratamento favorecido. Precedente do STF. IV. Dispositivo e tese Negado provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1) É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no CADASTUR, conforme previsto na Lei 11.771/2008, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE); 2) O contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/COFINS, à CSLL e ao IRPJ, instituída pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), considerando a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC 123/2006". Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.102-1.103 e 1.106-1.110, e 1.104-1.105 e 1.111-1.115). A parte recorrente alega a ocorrência de violação do 150, II, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o acórdão recorrido teria desvirtuado a finalidade da Lei n. 14.148/2021, ao conferir tratamento distinto a contribuintes com a mesma atividade econômica e submetidos aos mesmos efeitos deletérios decorrentes da pandemia de Covid-19. Argumenta que a inscrição prévia no CADASTUR não poderia ser utilizada para definir os contribuintes que poderiam se valer do art. 4º da Lei n. 14.148/2021, pois, além de não se tratar de requisito legal, violaria a isonomia tributária. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 1.517.693-RG/SP, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão relativa à legalidade e preenchimento de requisitos para a obtenção de benefício fiscal relativo ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), porquanto restrita ao âmbito infraconstitucional. Na ocasião, a Suprema Corte consolidou o seguinte entendimento, de observância cogente (Tema n. 1.333): São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a conformidade de atos normativos infralegais à lei que institui o benefício fiscal e sobre o atendimento de requisitos para a obtenção do benefício. Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão paradigma: Direito tributário. Recurso extraordinário com agravo. Requisitos para benefício fiscal. Matéria fática e infraconstitucional I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou pedido de contribuinte para obtenção de benefício fiscal relativo ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). Isso porque, com fundamento em lei e em atos infralegais, a inscrição prévia em cadastro seria requisito essencial para o benefício. II. Questão em discussão 2. A questão jurídica em discussão consiste em saber se o contribuinte tem direito a benefício fiscal, diante de divergência sobre a legalidade e o preenchimento de requisitos para o enquadramento na política fiscal. III. Razões de decidir 3. O STF afirma a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre a conformidade de atos regulamentares à lei que institui o programa fiscal. Súmula 636/STF. Grande volume de ações a respeito. 4. De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que a discussão referente ao preenchimento de requisitos para obtenção de benefícios fiscais pressupõe o exame de matéria fática e a interpretação da legislação relativa à política fiscal. Inexistência de questão constitucional. Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a conformidade de atos normativos infralegais à lei que institui o benefício fiscal e sobre o atendimento de requisitos para a obtenção do benefício”. (ARE n. 1.517.693 RG, relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2024, DJe de 16/10/2024.) Portanto, tratando-se de recurso extraordinário que discute questão destituída de repercussão geral, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, a negativa de seguimento é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Registra-se que não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO