Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858420/MS (2025/0044659-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
AGRAVADO: LOURDES BERNARDES
ADVOGADOS: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - MS015683A
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: GUILHERME VELOSO TEIXEIRA - MG079638
RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a”, da Constituição, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), assim ementado: "APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Caracteriza-se o interesse de agir, figurado no art. 3º, CPC, por uma necessidade de recorrer ao Judiciário, para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão, numa relação de necessidade e adequação, por ser primordial a provocação da tutela jurisdicional apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. 2. In casu, busca a parte autora o ressarcimento de valores a que entende fazer jus, em razão da constatação de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, conforme a prefacial. 3. Em se tratando o contrato de mútuo habitacional, de documento comum, de modo que se a autora, parte vulnerável no processo, alegar a dificuldade na sua obtenção, se mostra possível a determinação para que a ré promova a sua juntada. Assim, o documento requerido pelo Juiz a quo não é necessário para a propositura da presente ação, uma vez que o mesmo poderá ser juntado pela CEF por ocasião da contestação. 4. Em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou a priori obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. 5. O requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, ou seja, prescinde de rigor formal, bem como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório. Precedentes do C. STJ. 6. Apelação provida. Sentença anulada." (fl. 786) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados às fls. 852-858. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 17, 319, IV, 489, §1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/15. Para tanto, sustenta, em síntese, além da negativa de prestação jurisdicional, que: (i) há identidade da controvérsia debatida nos autos com aquela que deu origem ao Tema 1.198 afetado à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, para discussão sobre litigância predatória e poder geral de cautela do magistrado; (ii) "os pedidos formulados na inicial são genéricos e não especificam os defeitos de construção cuja responsabilização pretende discutir o autor" (fl. 878); (iii) "a necessidade de acionar o judiciário deve restar minimamente demonstrada pelo autor, o que resulta da verificação do binômio 'necessidade e adequação'” (fl. 881). Contrarrazões às fls. 898/908. É o relatório. Decido. No caso, o recurso especial, discute, entre outras questões, a possibilidade de que o magistrado, ao perceber sinais de litigância temerária, solicite que a parte requerente inclua documentos para embasar suas alegações. A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo a decisão de afetação delimitado o Tema 1.198 nos termos da seguinte ementa: "PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual." (ProAfR no REsp n. 2.021.665/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023) Apesar de a determinação de suspensão dos processos pendentes envolvendo o tema ter sido direcionada ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul e às comarcas do estado, mostra-se prudente, em observância à economia processual e ao artigo 256-L do RISTJ, que os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça aguardem o desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação disciplinado pelos artigos 1.039 e 1.040 do CPC. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO