Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2827902/DF (2024/0477127-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
AGRAVADO: DEIJANIRA FRANCISCA DOS REIS
ADVOGADO: PEDRO IVO SERRA MARQUES - DF046332
AGRAVADO: SAGA SHENZHEN COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA ALBINO - DF054395
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por BANCO ITAUCARD S.A., fundado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), assim ementado (e-STJ, fls. 801/818): APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ENTREGA A TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FINANCIAMENTO. NATUREZA. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. VALORAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I - Todos aqueles que participam do negócio jurídico respondem solidariamente pelos deveres assumidos perante o consumidor, art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, ambos do CDC. Portanto, tanto a concessionária de automóveis quanto a instituição financeira devem responder pelos prejuízos causados à consumidora após a entrega do veículo a terceiro. II - O contrato de financiamento tem natureza acessória ao contrato de compra e venda do veículo, o que o destino do principal determina o do acessório. conduz à conclusão de que o destino do principal determina o do acessório. III – A negativação indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, sem outros registros preexistentes, enseja dano moral. IV – A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. V – O acórdão possui natureza eficacial condenatória, portanto, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o montante da condenação, em percentual que atenda aos parâmetros dos incs. I a IV do § 2º do art. 85 do CPC. VI – Apelação da autora conhecida e provida. Recurso do Banco-réu conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1939/1945). Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 18, 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, não haver possibilidade de que se impute à instituição financeira a responsabilidade pelo vício do produto, tendo em conta que unicamente viabilizou o financiamento do veículo. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia em definir se a responsabilidade pelo vício na entrega do veículo, adquirido por meio de financiamento bancário, pode ser imputada à instituição financeira responsável pelo financiamento. Neste ponto, ponderou o acórdão recorrido haver responsabilidade solidária entre a concessionária e o banco recorrente, em face da consumidora, em razão da incidência das regras consumeristas ao caso, in verbis (e-STJ, fls. 809/810): " 25. A r. sentença determinou a resolução dos contratos de compra e venda e financiamento celebrados entre as partes. 26. O Banco-réu sustenta a autonomia entre os negócios jurídicos e postula a manutenção do negócio jurídico de financiamento. 27. Registre-se que a resolução no contrato de compra e venda, não impugnada, decorreu do reconhecimento da falha na prestação dos serviços da concessionária de automóveis, não caracterizadas as excludentes de responsabilidade arguidas pela instituição financeira, art. 14, § 3°, do CDC. 28. Saliente-se que, como se trata de relação jurídica tutelada pelo CDC, todos aqueles que participam do negócio jurídico respondem solidariamente pelos deveres assumidos perante o consumidor, art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, ambos do CDC. 29. Ademais, na demanda, extrai-se a natureza acessória do contrato de financiamento ao contrato de compra e venda do veículo, o que já era reconhecido pela jurisprudência e é atualmente explicitado pelo art. 54-F do CDC, conduzindo à conclusão de que o destino do principal determina o do secundário. (...) 31. Desse modo, a manutenção do contrato acessório não importa em violação ao ato jurídico perfeito, art. 5º, inc. XXXVI, da CF. 32. Acrescente-se que inexiste prejuízo à apelante-ré, uma vez que a concessionária foi condenada à quitação do contrato de financiamento celebrado pelo Banco Itaucard com a autora." [g.n] Com efeito, tal entendimento se encontra em confronto com a jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça, cujo entendimento é no sentido de que "os agentes financeiros ('bancos de varejo') que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ('bancos da montadora')" (AgInt no REsp 1.954.786/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). Confiram-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VEÍCULO SEMINOVO. VÍCIO OCULTO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os agentes financeiros ('bancos de varejo') que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ('bancos da montadora')" (AgInt no REsp 1.954.786/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). 2. Na hipótese, o financiamento foi obtido junto à instituição financeira sem vinculação com a vendedora, sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. 3. Agravo interno provido, no sentido de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.263.114/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. FINANCIAMENTO COLIGADO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. OMISSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária, destinado a viabilizar a aquisição. Aliás, apenas há falar em responsabilidade solidária no caso de a instituição financeira estar vinculada à concessionária do veículo - hipótese em que se trata de banco da própria montadora -, o que não se constata na espécie" (AgInt no REsp 1.519.556/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/11/2016). 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.793.242/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. VÍCIO DO PRODUTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DESCABIMENTO. AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 326/STJ. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de resolução do contrato de financiamento, com devolução das parcelas pagas, em virtude da resolução do contrato de compra e venda de automóvel por vício do produto. 2. Existência de jurisprudência pacífica nesta Corte Superior no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora"). 3. Caso concreto em que o financiamento foi obtido junto a um "banco de varejo", sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.946.388/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o banco não está obrigado a responder por defeito de produto que não forneceu, tão somente porque o consumidor o adquiriu por meio de financiamento bancário" (AgInt no REsp 1.597.668/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 26/8/2016). 1.2. A responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis somente se perfaz quando existe vinculação entre ambas, isto é, a instituição financeira atua como "banco da montadora", integrando a cadeia de consumo e, portanto, sendo responsável pelo defeito no produto, o que não é o caso dos autos, em que que a instituição financeira tão somente viabilizou o financiamento do veículo defeituoso, sem nenhuma vinculação com a revendedora de automóveis, tendo atuado somente como "banco de varejo". 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.836.512/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Nesta senda, é evidente a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual é impositivo o provimento do recurso especial, para que o Tribunal de origem amolde o julgado, no ponto objeto do recurso, à jurisprudência do STJ. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO