Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0029012-79.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 0107514-28.2008.8.26.0100) (processo principal 0107514-28.2008.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Antonielle de Freitas - Administradora Jardim Acapulco S/c Ltda. -
Vistos. 1) Fls. 41/42: INDEFIRO. Temos, no caso em tela, discussão quanto ao cabimento de cobrança de honorários advocatícios por advogado substabelecente em sede de cumprimento de sentença. O instrumento de substabelecimento juntado aos autos é silente quanto à reserva de honorários advocatícios ao substabelecente. No mais, o substabelecimento sem reserva de poderes finda os deveres do antigo advogado que são transmitidos ao novo causídico que passará a atuar na causa. O C. STJ entende que apenas o advogado devidamente constituído nos autos possui legitimidade e interesse para pleitear em sede de cumprimento de sentença decorrente da ação originariamente proposta, os honorários de sucumbência que entende devidos, o que não é o caso do advogado que teve o mandado revogado pelo substabelecimento sem reserva de iguais poderes, que deverá discutir a questão em ação autônoma. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. 1. Em havendo renúncia/revogação do mandato, o advogado deverá buscar a execução da verba honorária em ação autônoma. Precedentes. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.098.182/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Assim, a cobrança de honorários deve se dar por ação autônoma, conforme já se pronunciou o E. TJSP: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a reserva de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, determinando que a agravante deve buscar as vias ordinárias para tal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a agravante tem direito à reserva de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, apesar de acordo celebrado entre as partes não prever tal reserva. III. Razões de Decidir 3. O acordo celebrado não prevê expressamente a reserva de honorários advocatícios à agravante, e a cláusula quinta do acordo estipula que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos. 4. O substabelecimento sem reserva de poderes finda os deveres do antigo advogado, que deve buscar a execução de honorários em ação autônoma, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. Honorários advocatícios não previstos em acordo devem ser discutidos em ação autônoma. 2. Substabelecimento sem reserva de poderes encerra obrigações do antigo advogado."(TJSP; Agravo de Instrumento 2099162-60.2025.8.26.0000; Relator (a):Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2025; Data de Registro: 11/06/2025) 2) Diga a exequente em termos de prosseguimento, em 05 (cinco) dias. Intimem-se. - ADV: CLOVIS DE GOUVEA FRANCO (OAB 41354/SP), ANTONIELLE DE FREITAS (OAB 240444/SP), JOÃO MARIO GUTIERRES PANTAROTTO (OAB 203917/SP)