Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836077/SC (2024/0470125-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: OLIVERIO JOSE DE LIMA
AGRAVANTE: FRUTICOLA CATARINENSE LTDA
ADVOGADOS: AMAURI JOÃO FERREIRA - SC002016
OLIVERIO JOSÉ DE LIMA - SC002203
ALON FABRE DE LIMA - SC015799
JESSICA FABIANA DE LOIOLA RAMOS - SC025658
RONI GRACIANO REUS - SC038463
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
ADVOGADO: THIAGO MARCELO ZANELLA - SC020442
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por OLIVERIO JOSE DE LIMA e FRUTICOLA CATARINENSE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 660): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL (ASABB). LEGITILIDADE DA ASSOCIAÇÃO PARA A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SUBSTITUIÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DO BANCO DO BRASIL PREVISTA NO ESTATUTO DA OAB. PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO PELO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO (ART. 85, § 3º, I DO CPC). PROVIMENTO. TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EQUITATIVA QUANDO EM VIRTUDE DE VALOR EXORBITANTE. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVAÇÃO DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO ALTERNATIVO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA COM BASE NO VALOR DA CAUSA. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO DIANTE DO PROVIMENTO DA TESE RECURSAL PRINCIPAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 915-916). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, do CPC e 489, § 1°, IV e V, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 2°, 3°, I e IV, 5°, caput, XXXIV e XXXV, 7°, V, e 170 da CF e 85, § 2º, IV, §§ 3º e 8°, do CPC, ao fixar honorários em valor desproporcional, sem considerar as circunstâncias do caso. Sustenta que a decisão compromete sua dignidade e o acesso à Justiça, e que os honorários deveriam ser fixados por equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC. Sustenta, ainda, violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, ao argumento de que os embargos de declaração, opostos com intuito de prequestionamento, não eram protelatórios. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.227-1.231). Sobreveio juízo de admissibilidade negando seguimento ao recurso especial em razão do Tema 1.076 do STJ e inadmitindo-o quanto às teses remanescentes (fls. 1.242-1.246), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.411-1.415). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Verifica-se, inicialmente, que a decisão ora agravada obstou o trânsito do recurso especial como um todo, por dois fundamentos, nestes termos (fl. 1.246): Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I, "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 140, em relação à matéria repetitiva (Tema 1076/STJ) e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO. Nos casos em que a admissibilidade tem híbrida fundamentação, com aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo latu sensu a um dos pontos do recurso, cabe às Cortes Superiores apenas a análise da questão remanescente (que não teve aplicado o precedente paradigma vinculante), porquanto de competência da Corte de origem eventual análise de (in)conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado no paradigma, por meio de agravo interno dirigido àquela Corte, não cabendo ao Tribunal Superior a análise da referida questão. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 1.840.822/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 3/11/2023.) Desse modo, atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial apenas quanto às questões remanescentes, quais sejam, a alegada violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, do CPC e 489, § 1°, IV e V, do CPC e 1.026, § 2º, do CPC. – Arts. 489 e 1.022 do CPC. Da fundamentação deficiente. Súmula 284/STF De início, não prospera a alegada violação dos arts. 489, § 1°, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula 284/STF. – Da violação do art. 1.026, § 2º, do CPC. Súmula 7/STJ Por fim, "o afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória" (AgInt no AREsp n. 1.499.030/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 8/7/2024). Desse modo, não se mostra possível modificar a referida conclusão na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. – Da divergência jurisprudencial A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. – Honorários recursais Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado do proveito econômico, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS