Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: DAILTON FEITOSA SANTOS e outros (5) Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - MA19299-A Réu/Requerido: MUNICIPIO DE PINDARE-MIRIM ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ORESTE MOURÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Rua da Palmeira, s/nº, Palmeira, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65.370-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4186 / 4187 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1pmir Processo nº 0800050-72.2021.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se as partes para que requeriam o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA Auxiliar Judiciária
19/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
09/04/2026, 15:11
Documento (Certidão)
08/04/2026, 18:51
Publicação
07/04/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2841043/MA (2025/0021282-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
RECORRIDO: DAILTON FEITOSA SANTOS
RECORRIDO: DANIEL LUCIO CUTRIM
RECORRIDO: MARCOS VINICIUS SARAIVA OLIVEIRA
RECORRIDO: MARIO JORGE MORAES JUNIOR
RECORRIDO: WASHINGTON CARLOS MENDONCA MEIRELES
RECORRIDO: ELYS REGINA ARRUDA MARTINS
ADVOGADO: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - MA019299
DESPACHO 1. Trata-se de nova petição de recurso extraordinário (fls. 645 - 673) apresentada para impugnar o acórdão confirmatório da decisão que negou seguimento (fls. 634 - 637) ao recurso extraordinário já interposto (fls. 506 - 538). 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando houver contrariedade a dispositivo constitucional. Como se vê, já foi manejado o recurso extraordinário cabível contra o provimento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a apresentação de novo extraordinário com o objetivo de impugnar o acórdão que confirmou a negativa de seguimento do referido recurso, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Portanto, uma vez que a petição de recurso em apreço se volta contra a própria solução dada ao recurso extraordinário, circunstância de cabimento não contemplada pela Constituição Federal, constata-se o exaurimento da prestação jurisdicional. 3. Ante o exposto, não sendo cabível a impugnação, nada há a apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se imediatamente os autos à origem, ficando dispensado o envio de eventuais novas petições à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2841043/MA (2025/0021282-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
RECORRIDO: DAILTON FEITOSA SANTOS
RECORRIDO: DANIEL LUCIO CUTRIM
RECORRIDO: MARCOS VINICIUS SARAIVA OLIVEIRA
RECORRIDO: MARIO JORGE MORAES JUNIOR
RECORRIDO: WASHINGTON CARLOS MENDONCA MEIRELES
RECORRIDO: ELYS REGINA ARRUDA MARTINS
ADVOGADO: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - MA019299
DESPACHO 1. Trata-se de nova petição de recurso extraordinário (fls. 645 - 673) apresentada para impugnar o acórdão confirmatório da decisão que negou seguimento (fls. 634 - 637) ao recurso extraordinário já interposto (fls. 506 - 538). 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando houver contrariedade a dispositivo constitucional. Como se vê, já foi manejado o recurso extraordinário cabível contra o provimento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a apresentação de novo extraordinário com o objetivo de impugnar o acórdão que confirmou a negativa de seguimento do referido recurso, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Portanto, uma vez que a petição de recurso em apreço se volta contra a própria solução dada ao recurso extraordinário, circunstância de cabimento não contemplada pela Constituição Federal, constata-se o exaurimento da prestação jurisdicional. 3. Ante o exposto, não sendo cabível a impugnação, nada há a apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se imediatamente os autos à origem, ficando dispensado o envio de eventuais novas petições à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 09:10
Mero expediente
31/03/2026, 09:10
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 12:07
Petição (Recurso extraordinário)
18/03/2026, 16:06
Protocolo de Petição
18/03/2026, 15:14
Publicação
06/03/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2841043/MA (2025/0021282-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
EMBARGADO: DAILTON FEITOSA SANTOS
EMBARGADO: DANIEL LUCIO CUTRIM
EMBARGADO: MARCOS VINICIUS SARAIVA OLIVEIRA
EMBARGADO: MARIO JORGE MORAES JUNIOR
EMBARGADO: WASHINGTON CARLOS MENDONCA MEIRELES
EMBARGADO: ELYS REGINA ARRUDA MARTINS
ADVOGADO: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - MA019299
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2026, 23:59
Publicação
02/02/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2841043/MA (2025/0021282-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
EMBARGADO: DAILTON FEITOSA SANTOS
EMBARGADO: DANIEL LUCIO CUTRIM
EMBARGADO: MARCOS VINICIUS SARAIVA OLIVEIRA
EMBARGADO: MARIO JORGE MORAES JUNIOR
EMBARGADO: WASHINGTON CARLOS MENDONCA MEIRELES
EMBARGADO: ELYS REGINA ARRUDA MARTINS
ADVOGADO: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - MA019299
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/01/2026, 00:00
Inclusão em pauta
29/01/2026, 16:38
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 11:32
Petição (Embargos de declaração)
30/12/2025, 15:21
Protocolo de Petição
30/12/2025, 15:17
Publicação
15/12/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2841043/MA (2025/0021282-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
AGRAVADO: DAILTON FEITOSA SANTOS
AGRAVADO: DANIEL LUCIO CUTRIM
AGRAVADO: MARCOS VINICIUS SARAIVA OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIO JORGE MORAES JUNIOR
AGRAVADO: WASHINGTON CARLOS MENDONCA MEIRELES
AGRAVADO: ELYS REGINA ARRUDA MARTINS
ADVOGADO: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - MA019299
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 21:10
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2841043/MA (2025/0021282-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
AGRAVADO: DAILTON FEITOSA SANTOS
AGRAVADO: DANIEL LUCIO CUTRIM
AGRAVADO: MARCOS VINICIUS SARAIVA OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIO JORGE MORAES JUNIOR
AGRAVADO: WASHINGTON CARLOS MENDONCA MEIRELES
AGRAVADO: ELYS REGINA ARRUDA MARTINS
ADVOGADO: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - MA019299
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 16:16
Documento (Certidão)
07/11/2025, 15:00
Documento (Certidão)
07/11/2025, 15:00
Documento (Certidão)
07/11/2025, 15:00
Documento (Certidão)
07/11/2025, 15:00
Documento (Certidão)
07/11/2025, 15:00
Documento (Certidão)
07/11/2025, 15:00
Publicação
15/10/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2841043/MA (2025/0021282-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
AGRAVADO: DAILTON FEITOSA SANTOS
AGRAVADO: DANIEL LUCIO CUTRIM
AGRAVADO: MARCOS VINICIUS SARAIVA OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIO JORGE MORAES JUNIOR
AGRAVADO: WASHINGTON CARLOS MENDONCA MEIRELES
AGRAVADO: ELYS REGINA ARRUDA MARTINS
ADVOGADO: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - MA019299
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/10/2025, 19:10
Protocolo de Petição
13/10/2025, 18:53
Publicação
01/10/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2841043/MA (2025/0021282-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
RECORRIDO: DAILTON FEITOSA SANTOS
RECORRIDO: DANIEL LUCIO CUTRIM
RECORRIDO: MARCOS VINICIUS SARAIVA OLIVEIRA
RECORRIDO: MARIO JORGE MORAES JUNIOR
RECORRIDO: WASHINGTON CARLOS MENDONCA MEIRELES
RECORRIDO: ELYS REGINA ARRUDA MARTINS
ADVOGADO: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - MA019299
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 450): SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp 701.404/SC, Corte Especial, relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 495-496). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 1º, §1º, 2º, 5º, LIV e LV 37, caput, 163, I e II, 169, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 544 a 549). É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
30/09/2025, 00:00
Negação de seguimento
28/09/2025, 10:40
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 13:45
Documento (Certidão)
24/09/2025, 15:00
Documento (Certidão)
24/09/2025, 15:00
Documento (Certidão)
24/09/2025, 15:00
Documento (Certidão)
24/09/2025, 15:00
Documento (Certidão)
24/09/2025, 15:00
Documento (Certidão)
24/09/2025, 15:00
Publicação
02/09/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2841043/MA (2025/0021282-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
RECORRIDO: DAILTON FEITOSA SANTOS
RECORRIDO: DANIEL LUCIO CUTRIM
RECORRIDO: MARCOS VINICIUS SARAIVA OLIVEIRA
RECORRIDO: MARIO JORGE MORAES JUNIOR
RECORRIDO: WASHINGTON CARLOS MENDONCA MEIRELES
RECORRIDO: ELYS REGINA ARRUDA MARTINS
ADVOGADO: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - MA019299
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2841043/MA (2025/0021282-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
AGRAVADO: DAILTON FEITOSA SANTOS
AGRAVADO: DANIEL LUCIO CUTRIM
AGRAVADO: MARCOS VINICIUS SARAIVA OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIO JORGE MORAES JUNIOR
AGRAVADO: WASHINGTON CARLOS MENDONCA MEIRELES
AGRAVADO: ELYS REGINA ARRUDA MARTINS
ADVOGADO: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - MA019299
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/08/2025.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 14:59
Distribuição (competência exclusiva)
29/08/2025, 14:15
Documento (Certidão)
29/08/2025, 14:01
Remessa (outros motivos)
29/08/2025, 12:08
Petição (Recurso extraordinário)
28/08/2025, 18:56
Protocolo de Petição
28/08/2025, 18:19
Publicação
15/08/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2841043/MA (2025/0021282-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
EMBARGADO: DAILTON FEITOSA SANTOS
EMBARGADO: DANIEL LUCIO CUTRIM
EMBARGADO: MARCOS VINICIUS SARAIVA OLIVEIRA
EMBARGADO: MARIO JORGE MORAES JUNIOR
EMBARGADO: WASHINGTON CARLOS MENDONCA MEIRELES
EMBARGADO: ELYS REGINA ARRUDA MARTINS
ADVOGADO: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - MA019299
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2841043/MA (2025/0021282-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
EMBARGADO: DAILTON FEITOSA SANTOS
EMBARGADO: DANIEL LUCIO CUTRIM
EMBARGADO: MARCOS VINICIUS SARAIVA OLIVEIRA
EMBARGADO: MARIO JORGE MORAES JUNIOR
EMBARGADO: WASHINGTON CARLOS MENDONCA MEIRELES
EMBARGADO: ELYS REGINA ARRUDA MARTINS
ADVOGADO: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - MA019299
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 18:46
Documento (Certidão)
27/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
27/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
27/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
27/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
27/05/2025, 16:45
Documento (Certidão)
27/05/2025, 16:45
Publicação
19/05/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2841043/MA (2025/0021282-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
EMBARGADO: DAILTON FEITOSA SANTOS
EMBARGADO: DANIEL LUCIO CUTRIM
EMBARGADO: MARCOS VINICIUS SARAIVA OLIVEIRA
EMBARGADO: MARIO JORGE MORAES JUNIOR
EMBARGADO: WASHINGTON CARLOS MENDONCA MEIRELES
EMBARGADO: ELYS REGINA ARRUDA MARTINS
ADVOGADO: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - MA019299
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2841043/MA (2025/0021282-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
EMBARGADO: DAILTON FEITOSA SANTOS
EMBARGADO: DANIEL LUCIO CUTRIM
EMBARGADO: MARCOS VINICIUS SARAIVA OLIVEIRA
EMBARGADO: MARIO JORGE MORAES JUNIOR
EMBARGADO: WASHINGTON CARLOS MENDONCA MEIRELES
EMBARGADO: ELYS REGINA ARRUDA MARTINS
ADVOGADO: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - MA019299
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 10:45
Petição (Embargos de declaração)
15/05/2025, 10:21
Protocolo de Petição
15/05/2025, 10:10
Publicação
09/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2841043/MA (2025/0021282-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
AGRAVADO: DAILTON FEITOSA SANTOS
AGRAVADO: DANIEL LUCIO CUTRIM
AGRAVADO: MARCOS VINICIUS SARAIVA OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIO JORGE MORAES JUNIOR
AGRAVADO: WASHINGTON CARLOS MENDONCA MEIRELES
AGRAVADO: ELYS REGINA ARRUDA MARTINS
ADVOGADO: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - MA019299
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 20:30
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:49
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2025, 10:04
Publicação
15/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2841043/MA (2025/0021282-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
AGRAVADO: DAILTON FEITOSA SANTOS
AGRAVADO: DANIEL LUCIO CUTRIM
AGRAVADO: MARCOS VINICIUS SARAIVA OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIO JORGE MORAES JUNIOR
AGRAVADO: WASHINGTON CARLOS MENDONCA MEIRELES
AGRAVADO: ELYS REGINA ARRUDA MARTINS
ADVOGADO: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - MA019299
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2841043/MA (2025/0021282-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
AGRAVADO: DAILTON FEITOSA SANTOS
AGRAVADO: DANIEL LUCIO CUTRIM
AGRAVADO: MARCOS VINICIUS SARAIVA OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIO JORGE MORAES JUNIOR
AGRAVADO: WASHINGTON CARLOS MENDONCA MEIRELES
AGRAVADO: ELYS REGINA ARRUDA MARTINS
ADVOGADO: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - MA019299
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 12:34
Redistribuição
01/04/2025, 12:15
Recebimento
01/04/2025, 11:25
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 11:25
Publicação
01/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2841043/MA (2025/0021282-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
AGRAVADO: DAILTON FEITOSA SANTOS
AGRAVADO: DANIEL LUCIO CUTRIM
AGRAVADO: MARCOS VINICIUS SARAIVA OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIO JORGE MORAES JUNIOR
AGRAVADO: WASHINGTON CARLOS MENDONCA MEIRELES
AGRAVADO: ELYS REGINA ARRUDA MARTINS
ADVOGADO: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - MA019299
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Distribuição
27/03/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 18:45
Documento (Certidão)
21/03/2025, 18:30
Documento (Certidão)
21/03/2025, 18:30
Documento (Certidão)
21/03/2025, 18:30
Documento (Certidão)
21/03/2025, 18:30
Documento (Certidão)
21/03/2025, 18:30
Documento (Certidão)
21/03/2025, 18:30
Publicação
25/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2841043/MA (2025/0021282-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
AGRAVADO: DAILTON FEITOSA SANTOS
AGRAVADO: DANIEL LUCIO CUTRIM
AGRAVADO: MARCOS VINICIUS SARAIVA OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIO JORGE MORAES JUNIOR
AGRAVADO: WASHINGTON CARLOS MENDONCA MEIRELES
AGRAVADO: ELYS REGINA ARRUDA MARTINS
ADVOGADO: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - MA019299
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 14:56
Protocolo de Petição
21/02/2025, 14:44
Publicação
17/02/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841043/MA (2025/0021282-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
AGRAVADO: DAILTON FEITOSA SANTOS
AGRAVADO: DANIEL LUCIO CUTRIM
AGRAVADO: MARCOS VINICIUS SARAIVA OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIO JORGE MORAES JUNIOR
AGRAVADO: WASHINGTON CARLOS MENDONCA MEIRELES
AGRAVADO: ELYS REGINA ARRUDA MARTINS
ADVOGADO: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - MA019299
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/02/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2841043/MA (2025/0021282-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
AGRAVADO: DAILTON FEITOSA SANTOS
AGRAVADO: DANIEL LUCIO CUTRIM
AGRAVADO: MARCOS VINICIUS SARAIVA OLIVEIRA
AGRAVADO: MARIO JORGE MORAES JUNIOR
AGRAVADO: WASHINGTON CARLOS MENDONCA MEIRELES
AGRAVADO: ELYS REGINA ARRUDA MARTINS
ADVOGADO: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - MA019299
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.
31/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 18:47
Distribuição (competência exclusiva)
30/01/2025, 18:30
Recebimento
28/01/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
RECORRIDO: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A
AGRAVADO: DAILTON FEITOSA SANTOS e outros (5) PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - MA19299-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial e/ ou Agravo em Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 3 de dezembro de 2024 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E/OU AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800050-72.2021.8.10.0108
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Pindaré Mirim Advogada: Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA 3811)
Recorridos: Dailton Feitosa Santos, Daniel Lucio Cutrim e outros Advogado: Eduardo Silva de Oliveira (OAB/MA 19299) DECISÃO. O Município de Pindaré Mirim interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da CF, visando à reforma do acórdão proferido pela 1º Câmara Cível do TJ/MA. Na origem, os recorridos, candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público n. 001/2016, ingressaram com demanda pretendendo compelir o recorrente a promover suas nomeações, em razão da expiração do prazo de validade do certame. O Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial (Id 13063901). Em remessa necessária, o relator, por decisão monocrática, confirmou a sentença (Id 29406563). A 1º Câmara Cível desproveu o agravo interno interposto pelo ente público, ao fundamento de que os recorridos foram aprovados dentro do número de vagas e, com o exaurimento do prazo de validade do concurso, sua expectativa de direito se converteu em direito subjetivo à nomeação (Id 35650937). Os embargos de declaração opostos ao acórdão foram rejeitados (Id 39102196). Nas razões do recurso especial, o recorrente pede a reforma do acórdão, alegando violação: a) aos arts.16, I, II, §1º; 21, I e 22, I, II, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, por extrapolar o limite orçamentário do ente municipal; b) ao art. 313, V, do CPC, pois, segundo afirma, é imperiosa a suspensão do curso do processo, em razão da ação rescisória nº 0813928-97.2021.10.0000; c) aos arts. 493 e 933 do CPC, por não "[...] aplicar o direito analisando todos os fatos e provas apresentadas no processo naquele momento, inclusive as supervenientes" (Id 39488015). Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. A pretensão recursal de reforma do acórdão por ofensa aos arts.16, I, II, §1º; 21, I e 22, I, II, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal e aos arts. 313, V, 493 e 933 do CPC, não deve ser admitida, por faltar o prequestionamento, pois a despeito da oposição de embargos declaratórios, o acórdão não enfrentou a matéria e o recorrente não indicou violação do art. 1.022 do CPC. Assim: “O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1.022 do CPC/2015 como violado” (AgInt no AREsp 2326442, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 15/04/2024).
Recurso Especial n. 0800050-72.2021.8.10.0108
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC). Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
RECORRIDO: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A
RECORRIDO: DAILTON FEITOSA SANTOS e outros (5) PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - MA19299-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís/MA, 23 de setembro de 2024 INALDO BARTOLOMEU ARAGAO RODRIGUES FILHO Matrícula: 178251 Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0800050-72.2021.8.10.0108
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM ADVOGADO(A): SÔNIA MARIA LOPES COELHO - OAB/MA3811-A
EMBARGADO: DAILTON FEITOSA SANTOS e outros (5) ADVOGADO(A): EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - OAB/MA19299-A RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ______/2024 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I – Restringe-se o manejo dos Embargos de Declaração a situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, apresenta obscuridade, contradição ou omissão, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. II – Os Declaratórios não se prestam para rediscussão de pontos que já foram debatidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa. III – Na espécie, o Acórdão embargado não apresenta nenhum vício alegado, razão pela qual deve ser rejeitado o presente recurso. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 A 29 DE AGOSTO DE 2024 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0800050-72.2021.8.10.0108 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá como ofício para todos os fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora), JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSE ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sessão da Primeira Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 22 a 29 de agosto de 2024. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM ADVOGADO(A): SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811-A
EMBARGADO: DAILTON FEITOSA SANTOS e outros (5) ADVOGADO(A): EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - MA19299-A RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0800050-72.2021.8.10.0108 Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo de lei. Este despacho servirá de ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
23/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PINDARÉ – MIRIM (MA) ADVOGADOS: SÔNIA MARIA LOPES COELHO (OAB/MA 3.811) E FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO (OAB/MA 3.810)
AGRAVADO: DAILTON FEITOSA SANTOS E OUTROS ADVOGADO: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB/MA 19299-A) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº ________________/2024 EMENTA: AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. DIREITO A NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Expirado o prazo de validade do concurso público e constatada a classificação do candidato dentro do número de vagas disponibilizadas pelo edital, evidencia-se o seu direito líquido e certo à nomeação, conforme precedentes dos Tribunais Superiores. II - Não pode a Administração Pública dispor do direito à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no concurso público, a não ser em caso excepcionalíssimo, quando há uma situação de periclitação financeira, superveniente ao edital do concurso, extremamente grave e que implique onerosidade excessiva, uma calamidade pública, situação não comprovada no caso. III - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 02 A 09 DE MAIO DE 2024 AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0800050-72.2021.8.10.0108 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 02 a 09 de maio de 2024. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PINDARÉ – MIRIM (MA) ADVOGADOS: SÔNIA MARIA LOPES COELHO (OAB/MA 3.811) E FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO (OAB/MA 3.810)
AGRAVADO: DAILTON FEITOSA SANTOS E OUTROS ADVOGADO: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB/MA 19299-A) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº ________________/2024 EMENTA: AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. DIREITO A NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Expirado o prazo de validade do concurso público e constatada a classificação do candidato dentro do número de vagas disponibilizadas pelo edital, evidencia-se o seu direito líquido e certo à nomeação, conforme precedentes dos Tribunais Superiores. II - Não pode a Administração Pública dispor do direito à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no concurso público, a não ser em caso excepcionalíssimo, quando há uma situação de periclitação financeira, superveniente ao edital do concurso, extremamente grave e que implique onerosidade excessiva, uma calamidade pública, situação não comprovada no caso. III - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 02 A 09 DE MAIO DE 2024 AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0800050-72.2021.8.10.0108 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 02 a 09 de maio de 2024. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PINDARÉ – MIRIM (MA) ADVOGADOS: SONIA MARIA LOPES COELHO (OAB/MA 3.811) E FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO (OAB/MA 3.810)
AGRAVADO: DAILTON FEITOSA SANTOS E OUTROS ADVOGADO: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB/MA 19299-A) RELATORA: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0800050-72.2021.8.10.0108 Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao Agravo Interno, no prazo de lei. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTES: DAILTON FEITOSA SANTOS E OUTROS ADVOGADO: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - OAB MA19299
REQUERIDO: Município de Pindaré-Mirim/MA COMARCA: Pindaré-Mirim/MA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA Nº 0800050-72.2021.8.10.0108 REMETENTE: Juízo de Direito da Comarca de pindaré-Mirim/MA
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA decorrente de sentença proferida pelo d. juízo da Comarca de Pindare-Mirim-MA, que nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por DAILTON FEITOSA SANTOS E OUTROS, nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao Município de Pindaré-Mirim que promova a convocação, nomeação e posse do(a)s requerente(s): 1) DAILTON FEITOSA SANTOS, classificado na 1ª posição para o cargo de Professor Nível II – Educação Física – Zona Rural (02 vagas); 2) MARCOS VINICIUS SARAIVA OLIVEIRA, classificado na 31ª posição para o cargo de Vigia – Zona Rural (48 vagas); 3) MARIO JORGE MORAES JUNIOR, classificado na 1ª posição para o cargo de Eletricista Predial (02 vagas); 4) WASHINGTON CARLOS MENDONÇA MEIRELES, classificado na 16ª posição para o cargo de Gari (28 vagas); 5) DANIEL LUCIO CUTRIM, classificado na 21ª posição para o cargo de Gari (28 vagas); e 6) ELYS REGINA ARRUDA MARTINS, classificada na 1ª posição para o cargo de Enfermeiro Plantonista (04 vagas). Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito. Dada a conclusão acima, concedo a tutela de urgência, tendo em vista que presentes os requisitos do art. 300, caput, do CPC, porquanto a demora na nomeação poderá agravar a situação dos requerentes, que aguardam providências do requerido há mais de quatro anos. Comunique-se imediatamente o requerido para cumprimento da decisão, no prazo de 30 dias, contados da ciência, ficando fixada multa diária de R$ 200,00 por dia de atraso até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intime-se também, pessoalmente, o Prefeito e/ou Secretario Municipal de Administração para cumprimento da decisão, sob pena de comunicação do descumprimento ao Ministério Público Estadual para apurar possível ato de improbidade administrativa e/ou crime de desobediência. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrando estes em R$ 2.000 (dois mil reais), nos termos do §8º do art. 85 do CPC.” É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Com efeito, consoante a jurisprudência do STJ, “(…) a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.” (STJ, Primeira Turma, AgInt no AgInt no REsp 1.773.408/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 4.10.2019) Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o ponto controvertido é de fácil solução, eis que consiste na convolação de direito subjetivo a nomeação quando o candidato é aprovado dentro do número de vagas ofertadas, cujo prazo de validade do certame já expirou. A propósito, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese no julgamento do RE 598099/MS, em regime de repercussão geral, de que a Administração Pública pode escolher o momento no qual realizará a nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no Edital do concurso. Contrario senso, expirado o prazo de validade do certame, forçosa a nomeação do candidato aprovado nessas condições. No presente caso, observa-se que os requerentes foram aprovados e classificados dentro do número de vagas previstas no concurso público a que se submeteram, regido pelo Edital nº 001/2016. Além disso, o concurso, homologado em 21/09/2016 e com validade de dois anos, expirou em setembro de 2018. Logo, possuem direito subjetivo à nomeação nos referidos cargos. Deste modo, a sentença de primeiro grau foi proferida de acordo com o entendimento das Cortes Superiores, deste Sodalício e demais Tribunais pátrios, como adiante se vê: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521). – negritei AGRAVO REGIMENTAL. REJULGAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º DO CPC. ANÁLISE DA REPERCUSSÃO GERAL PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBSUME AO JULGADO DO STF. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. MANUTENÇÃO DO JULGADO ANTERIOR. DETERMINAÇÃO DE REGULAR PROCESSAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Segundo entendimento da Suprema Corte, proferido em sede de repercussão geral reconhecida no RE 598099/MS, "dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas." 2. Julgamento anterior aplicando a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital, ou para cargos ainda não vagos, detêm apenas a expectativa de direito de serem nomeados. 3. Hipótese dos autos que não se subsume ao caso julgado em sede de repercussão geral. 4. Interpretando o texto Constitucional, a Corte Suprema firmou entendimento no sentido de que é de sua exclusiva competência o reconhecimento da efetiva existência da repercussão geral, não cabendo aos Tribunais interpretar os temas tratados e elastecer seu conteúdo para alcançar situações díspares. 5. Manutenção do aresto que negou provimento ao agravo regimental, com regular processamento do recurso extraordinário, nos termos dos arts. 543-B, § 4º e 542, § 1º do CPC. (STJ, AgRg no RMS 30645/MS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2009/0200107-7, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 18/09/2014, Data da Publicação/Fonte DJe 03/10/2014). - negritei APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. APROVAÇÃO DENTRO DA VAGA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O julgamento antecipado da lide é possível, haja vista ser o juiz o destinatário da prova e somente a ele compete aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, conforme art. 370 do CPC. 2. Verificando que o processo já se encontrava devidamente instruído com as provas necessárias para seu convencimento, o julgamento antecipado da lide não gerou o cerceamento de defesa. 4. A regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e à posse dentro do período de validade do certame. 5. O Recurso de Apelação n.º 30709/2018 interposto pelo Ministério Público foi desprovido, mantendo-se, portanto, incólume a sentença de improcedência proferida pelo juízo a quo nos autos da Ação Civil Pública nº 484-70.2016.8.10.0108, cujo trânsito em julgado, consoante consulta ao sistema jurisconsult, deu-se em 09/02/2021, inexistindo motivos para promover a suspensão do presente processo e nem mesmo para reconhecer a ausência de direito subjetivo à nomeação. 5. Recurso desprovido e Remessa parcialmente provida. (TJMA, 0800449-38.2020.8.10.0108 – PINDARÉ-MIRIM, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15 a 22/07/2021). - negritei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. I - Não se afigura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando o magistrado entender que não há mais provas a produzir. II - Os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital têm direito subjetivo à nomeação. Precedentes do STF e STJ. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801117-43.2019.8.10.0108 – PINDARÉ-MIRIM, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03 a 10/06/2021). - negritei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I - Compete ao juiz de origem a análise das provas necessárias e uteis à instrução, cabendo indeferir aquelas que entender dispensáveis, tal como ocorreu no caso, onde se discute o direito líquido e certo do apelado em ser nomeado em decorrência de aprovação dentro das vagas no Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2016, cuja prova para tais fatos é essencialmente documental e, estando juntadas aos autos todas as provas necessárias as deslinde da questão, não se há falar em cerceamento de defesa. II - Os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital têm direito subjetivo à nomeação. III - No caso, o Município de Pindaré-Mirim publicou o edital nº 001/2016, para provimento de, dentre outros, cargo de Auxiliar de Serviços Gerais - Zona Urbana, com previsão de 90 (noventa) vagas de ampla concorrência. Por seu turno, a parte autora classificou-se na 6ª colocação, conforme consta do Resultado Final disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Pindaré-Mirim. Além disso, o concurso, homologado em 21 de setembro de 2016 e com validade de dois anos, expirou em setembro de 2018. IV - Apelação Cível desprovida (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801125-20.2019.8.10.0108 – PINDARÉ-MIRIM, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07 a 14/12/2020). - negritei
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, conheço e, monocraticamente, nego provimento à presente remessa necessária. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DAILTON FEITOSA SANTOS e outros (5) ADVOGADO: EDUARDO SILVA DE OLIVEIRA - OAB/MA N. 19299-A
RÉU: MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO Analisando detidamente aos autos, observo que a Eminente Desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar integrante da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, foi a relatora do primeiro recurso protocolado nesta corte de justiça - Agravo de Instrumento n. 0804205-54.2021.8.10.0000, interposto contra decisão proferida na ação originária, o que a torna preventa para o processamento e julgamento deste feito. Considerando que a distribuição do recurso foi realizada antes da vigência da Lei Complementar n. 255/2023, por decorrência lógica, aplica-se a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno, conforme Questão de Ordem aprovada pelo Órgão Especial na 1ª Sessão Administrativa Ordinária do Órgão Especial do dia 1° de fevereiro de 2023.1 Dito isto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda a REDISTRIBUIÇÃO do recurso a relatora preventa, na forma prevista no art. 293 do RITJMA, com a consequente baixa da atual distribuição. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator 1) Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (...); e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL N. 0800050-72.2021.8.10.0108 (Processo de Referência: 0804205-54.2021.8.10.0000)
31/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: DAILTON FEITOSA SANTOS, DANIEL LUCIO CUTRIM, MARCOS VINICIUS SARAIVA OLIVEIRA, MARIO JORGE MORAES JUNIOR, WASHINGTON CARLOS MENDONÇA MEIRELES e ELYS REGINA ARRUDA MARTINS
Réu: Município de Pindaré-Mirim SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo n. 0800050-72.2021.8.10.0108
Trata-se de ação de rito comum proposta por DAILTON FEITOSA SANTOS, DANIEL LUCIO CUTRIM, MARCOS VINICIUS SARAIVA OLIVEIRA, MARIO JORGE MORAES JUNIOR, WASHINGTON CARLOS MENDONÇA MEIRELES e ELYS REGINA ARRUDA MARTINS em face do Município de Pindaré-Mirim. Segundo a inicial, os autores afirmam que prestaram concurso para provimento de cargo efetivo, logrando aprovação dentro do número de vagas previstas no certame realizado pelo Município de Pindaré-Mirim, conforme edital n. 001/2016, cujo resultado final foi homologado no ano de 2016. Sustenta que o prazo de validade do certame, de dois anos, encerrou-se sem a realização da nomeação dos aprovados, fazendo nascer, dessa forma, o direito subjetivo à nomeação imediata, vez que está dentro do número de vagas previsto no edital. Com a inicial vieram documentos. Citado, o requerido não apresentou contestação. Fundamento e DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do CPC, já que as provas produzidas são suficientes para conhecer do mérito da ação. Ademais,
trata-se de matéria exclusivamente de direito, referindo-se a questões meramente jurídicas, sendo desnecessária a produção de outras provas, em especial considerando que a prova documental já deveria ter sido produzida, nos termos do art. 434 do CPC, a revelar a preclusão. Não há questões preliminares pendentes de exame judicial. O pedido é procedente. No caso, pretendem os autores que sejam nomeados nos cargos para os quais foram aprovados em concurso público, sob o argumento de que obtiverem classificação dentro do número de vagas e que o prazo do certame já se esgotou e sequer foram convocados. Pois bem. Os critérios para o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação de aprovado em concurso público foram firmados pelo STF no julgamento da repercussão geral no RE nº 837.311 (Tema 784), vinculando este juízo, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC. De acordo com o entendimento firmado, há direito subjetivo à nomeação em três hipóteses: i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. É cediço ainda que a Administração poderá, por conveniência e oportunidade, organizar seu pessoal, conforme necessidade do serviço público. Em regra, o ingresso do servidor em cargo, emprego ou função dá-se por concurso público de provas ou de provas e títulos, consoante artigo 37, II, da Constituição Federal. Nessa linha, o edital vincula, com força de lei, a Administração e aqueles que se submetem às suas diretrizes, de sorte que, realizado o certame, tornam-se obrigatórios os atos que daí decorrem, inclusive o chamamento dos aprovados, em observância ao princípio da boa-fé, razoabilidade, legalidade e segurança jurídica que regem as relações com a Administração Pública. Isso porque, a criação e divulgação de vagas traduz a ideia de necessidade imediata de contratação para prestação dos serviços públicos e, com isso, a certeza da ocorrência da nomeação. Por isso, ao dispor sobre a necessidade de provimento de certo número de vagas para determinados cargos, cria-se o direito subjetivo do candidato à nomeação, deixando o ato de ser discricionário e tornando-se vinculado. Ademais, a matéria foi pacificada e reconhecida como repercussão geral pelo STF no RE n.º 598.099/MS. Nesse sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE - Pretensão à posse no cargo Conforme entendimento sedimentado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no RE n.º 598.099/MS, representativo da controvérsia em repercussão geral, o candidato que obtém sucesso em concurso público, dentro do número de vagas disponibilizadas no respectivo edital, tem garantido o direito subjetivo à posse e nomeação, uma vez que expirado o prazo de validade do concurso público.Sentença que concedeu a ordem mantida. Reexame necessário e Recurso não providos. (TJSP; Apelação 1002266-67.2018.8.26.0565; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador:8ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2019; Data de Registro: 14/01/2019)". Dessa forma, ao obter sucesso em concurso público, o candidato aprovado dentro do número de vagas disponibilizadas no respectivo edital, expirado o prazo de validade do concurso, tem garantido o direito de ocupar o cargo para o qual foi aprovado, efetivando-se, por conseguinte, seu direito subjetivo à posse e nomeação. No caso, o Município de Pindaré-Mirim publicou o edital nº 001/2016, para provimento de diversos cargos. Os autores, por seu turno, obtiveram as seguintes classificações: DAILTON FEITOSA SANTOS, classificado na 1ª posição para o cargo de Professor Nível II – Educação Física – Zona Rural (02 vagas); MARCOS VINICIUS SARAIVA OLIVEIRA, classificado na 31ª posição para o cargo de Vigia – Zona Rural (48 vagas); MARIO JORGE MORAES JUNIOR, classificado na 1ª posição para o cargo de Eletricista Predial (02 vagas); WASHINGTON CARLOS MENDONÇA MEIRELES, classificado na 16ª posição para o cargo de Gari (28 vagas); DANIEL LUCIO CUTRIM, classificado na 21ª posição para o cargo de Gari (28 vagas); e ELYS REGINA ARRUDA MARTINS, classificado na 1ª posição para o cargo de Enfermeiro Plantonista (04 vagas). Todos, portanto, foram aprovados dentro do número de vagas previsto no edital. Além disso, o concurso, homologado em 21 de setembro de 2016 e com validade de dois anos, expirou em setembro de 2018. Demais disso, para que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto seja nomeado, há de se observar a ausência de situações excepcionais, motivadas de acordo com o interesse público, que justifiquem o descumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública. Nos termos em que decidido pelo STF no RE n.º 598.099/MS, é necessário tratar se de fatos posteriores à publicação do edital extraordinários, imprevisíveis à época da publicação e extremamente graves, que impliquem onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital, de forma que a solução drástica de não cumprir do dever de nomeação seja extremamente necessária. Frise-se que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação. Ainda assim, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada, passível de controle pelo Poder Judiciário. Com efeito, não foi demonstrada nenhuma situação excepcional que justificasse o não cumprimento do dever de nomeação pelo requerido. Demonstrada, assim, a existência de fato constitutivo da parte autora (art. 373, inciso I, do CPC), impõe-se a procedência do pedido a fim de efetivar sua nomeação para o cargo pretendido, tendo em vista que restou classificada dentro do número de vagas previstas, e por ter expirado o prazo de validade do certame. Ante todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao Município de Pindaré-Mirim que promova a convocação, nomeação e posse do(a)s requerente(s): 1) DAILTON FEITOSA SANTOS, classificado na 1ª posição para o cargo de Professor Nível II – Educação Física – Zona Rural (02 vagas); 2) MARCOS VINICIUS SARAIVA OLIVEIRA, classificado na 31ª posição para o cargo de Vigia – Zona Rural (48 vagas); 3) MARIO JORGE MORAES JUNIOR, classificado na 1ª posição para o cargo de Eletricista Predial (02 vagas); 4) WASHINGTON CARLOS MENDONÇA MEIRELES, classificado na 16ª posição para o cargo de Gari (28 vagas); 5) DANIEL LUCIO CUTRIM, classificado na 21ª posição para o cargo de Gari (28 vagas); e 6) ELYS REGINA ARRUDA MARTINS, classificada na 1ª posição para o cargo de Enfermeiro Plantonista (04 vagas). Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito. Dada a conclusão acima, concedo a tutela de urgência, tendo em vista que presentes os requisitos do art. 300, caput, do CPC, porquanto a demora na nomeação poderá agravar a situação dos requerentes, que aguardam providências do requerido há mais de quatro anos. Comunique-se imediatamente o requerido para cumprimento da decisão, no prazo de 30 dias, contados da ciência, ficando fixada multa diária de R$ 200,00 por dia de atraso até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intime-se também, pessoalmente, o Prefeito e/ou Secretario Municipal de Administração para cumprimento da decisão, sob pena de comunicação do descumprimento ao Ministério Público Estadual para apurar possível ato de improbidade administrativa e/ou crime de desobediência. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrando estes em R$ 2.000 (dois mil reais), nos termos do §8º do art. 85 do CPC. Sem custas, tendo em vista a isenção conferida à Fazenda Pública Municipal, nos termos da Lei Estadual n. 9.109/2009. Ultrapassado o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.