Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861643/RO (2025/0054836-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ORESTES MUNIZ & ODAIR MARTINI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
ADVOGADOS: WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA - RO001506
JACIMAR PEREIRA RIGOLON - RO001740
JOSE ROBERTO WANDEMBRUCK FILHO - RO005063
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
ADVOGADO: ANA FRANCISCA DE JESUS MONTEIRO - RO001772
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ORESTES MUNIZ & ODAIR MARTINI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: Apelação. Ação anulatória. ISS. Sociedade prestadora de serviços de advogados. Decreto-Lei n. 406/68. Incidência de tratamento favorecido. Periodicidade da cobrança. Regulamentação pelos municípios. Lei Complementar Municipal n. 369/2009 de Porto Velho. Recolhimento mensal do tributo. Possibilidade. O Decreto-lei n. 406/68 não versa sobre periodicidade do pagamento do ISS pelas sociedades profissionais, e equipara-as ao profissional liberal autônomo tão somente quanto ao cálculo do ISS com base em valores fixos, e não no faturamento bruto, de modo que, diante da competência dos municípios para regulamentar o pagamento do referido imposto, não há óbice a que se fixe o recolhimento mensal. Entendimento que não contraria jurisprudência do tribunais superiores. A Lei Complementar Municipal n. 369/2009, ao dispor que as sociedades de profissionais recolherão o ISS por quantia fixa mensal, calculado em relação a cada profissional habilitado, não se apresenta inconstitucional ou viola norma federal. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No apelo nobre, a recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, do CPC, e 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968. Aponta omissão no julgado, que não teria se manifestado quanto ao disposto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/1968. Alega que a cobrança do ISSQN deve ser estabelecida em bases anuais, enquanto “a LC 369/2009 por outro lado, do município de Porto Velho, [...] em seu art. 14, §3°, prevê que as sociedades de profissionais recolherão o imposto por quantia fixa mensal, no que, data vênia, afronta a harmonia necessária com a legislação federal” (e-STJ fl. 375). Depois de apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, por entender suficiente a fundamentação do acórdão recorrido e incidente o óbice da Súmula 280 do STF, solução com a qual não concorda a agravante. Sem contraminuta. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos próprios, conheço do agravo para, desde logo, examinar o recurso especial. Na origem, cuidam os autos de ação declaratória mediante a qual a autora, sociedade prestadora de serviços advocatícios, pretende o reconhecimento do direito ao recolhimento do ISSQN mediante alíquota fixa e com periodicidade anual. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância. O Tribunal de origem manteve essa solução no julgamento da apelação, afirmando a constitucionalidade da norma municipal que autoriza a cobrança mensal do tributo. Confira-se (e-STJ fls. 292/296): O ponto fulcral a ser analisado é se a forma de cobrança do ISS feita pelo Município de Porto Velho sobre a apelante (sociedade de advogados), a saber, em valor fixo mensal, calculada sobre cada profissional que a integra, está violando norma federal ou mesmo se apresenta alguma espécie de inconstitucionalidade. [...] Eis o teor do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/68 o qual o apelante quer que seja aplicado: [...] Colaciono o artigo que trata da questão na Lei Complementar Municipal n. 369/2009: Art. 14 [...] [...] §3° As sociedades de profissionais recolherão o imposto por quantia fixa mensal, calculado em relação a cada profissional habilitado, ainda que sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome das ditas sociedades e assuma responsabilidade pessoal, mediante exercício de profissão regulamentada, nos termos da legislação aplicável. Ainda, o Decreto Municipal n.° 12.462/2011: Art. 18 [...] [...] § 3º as sociedades de profissionais, nos termos do disposto no §3°, do art. 14, da Lei Complementar 369/2009, ficam obrigadas ao recolhimento do imposto por quantia fixa mensal, calculado em relação a cada profissional habilitado, ainda que sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome das ditas sociedades e assuma responsabilidade pessoal, mediante exercício de profissão regulamentada, nos termos da legislação aplicável. Ora, atento ao que o magistrado fez constar da sentença, verifiquei que, embora diversos julgados do STJ, como os que colacionei no voto do agravo de instrumento, mencionem o termo “anual” em suas ementas, nenhum deles se debruçou efetivamente sobre a questão da periodicidade do pagamento do ISS da sociedade de advogados. Apenas discorrem sobre a aplicabilidade do art. 9o, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei 406/68, que, por sua vez, como explicitado na sentença e visto acima, nada fala sobre a cobrança ter que se dar mensal ou anualmente. Aliás, quando instada a debruçar-se sobre referida periodicidade, a Corte Superior concluiu não ser a competente para tanto, mas sim o Supremo Tribunal Federal: [...] Por sua vez, diferente do que quer fazer crer a apelante, o Supremo Tribunal Federal também não se debruçou sobre a questão da possibilidade, ou não, de os municípios definirem uma periodicidade mensal para cobrança do ISS das sociedades de advogados. Em seus julgados, discorrendo sobre a vigência do art. 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-lei 406/68, que estabelecem a base de cálculo do referido imposto, tão somente analisam lei municipal que cria empecilhos não previstos na mencionada legislação federal para usufruir do benefício daquela base de cálculo privilegiada. In verbis julgado da Corte Excelsa: [...] Não descuido que, ao fixar a tese acima, mencionou-se também o termo “bases anuais”, como acima sublinhei, todavia do inteiro teor do julgado, percebe-se que a questão da periodicidade para cobrança não foi apreciada, como acima já expliquei. Assim, conquanto esteja irresignada a parte apelante, não se pode concluir que a legislação municipal contenha algum vício de constitucionalidade ou mesmo afronta a norma federal. Tampouco se pode falar em confisco se, como visto, está sendo cobrado o ISS sobre base fixa, calculada pela quantidade de profissionais que integram a sociedade, dentro dos contornos traçados pelo Decreto-lei n. 406/1968. Pela clareza e correção com que pontuou a questão, transcrevo, em parte, a sentença recorrida, que utilizo, ainda, como reforço argumentativo e elucidativo sobre a discussão: [...] Sem perder de vista o principio federativo, considerando que o Município detém a competência tributária do 1SSQN e que a lei complementar municipal não transgride e nem contraria o que já foi delineado no Decreto-Lei 406/68, conclui-se que inexiste ilegalidade ou inconstitucionalidade na atuação do Município de Porto Velho, ao estabelecer forma de cobrança mensal com base em quantia fixa. O confisco alegado não se sustenta, pois por cor fisco se entende um tributo abusivo, que ultrapasse a capacidade contributiva do indivíduo, o que não é o caso. Seria possível, eventualmente, discutir-se a legalidade na progressividade de alíquotas de acordo com a quantidade de profissionais ligados à sociedade, pois aí sim se estaria confrontando o critério objetivo da regra matriz, no que diz respeito às alíquotas utilizadas. Ocorre que este não é o objeto da ação, que se limita a análise do critério temporal da regra matriz do 1SSQN sobre serviços advocatícios. Permitir a forma de recolhimento conforme pleiteado configuraria ofensa ao princípio da isonomia, não sendo justificável aplicar uma exceção não prevista em lei à situação do autor, sobretudo porque há outras sociedades uniprofissionais no município que realizam o recolhimento mensal. Por fim, assevero, a legislação federal não trata da periodicidade de cobrança do ISS sobre as sociedades de advogados, razão pela qual não há óbice que o Município defina que se dê mensalmente, como no caso. [...]. (Grifo acrescido) Pois bem. Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, cumpre destacar que, embora o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) No caso, o Colegiado local estabeleceu, expressa e claramente, que a Lei Complementar Municipal, ao estabelecer a cobrança do ISSQN sobre base fixa calculada pela quantidade de profissionais integrantes da sociedade, está em acordo com o Decreto-Lei n. 406/1968, o qual não trata da periodicidade da exigência. Mesmo que a parte não concorde com essa solução, ou entenda exígua a motivação, não se pode falar em ausência de fundamentação, ainda mais quando esta serve para justificar o posicionamento adotado no acórdão recorrido. Quanto ao mais, observa-se que a solução fixada pela instância ordinária, ao contrapor o disposto no art. 14, § 3º, da LCM n. 369/2009 com a previsões do art. 9º, §§ 1º e 3º, do DL n. 406/1968, constitui situação em que é julgada válida lei local contestada em face de lei federal, justamente a hipótese descrita no art. 102, III, "d", da Constituição Federal. Assim, é inviável a análise da controvérsia nesta sede, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. ISS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES DESTINADOS A PIS, COFINS, IRPJ E CSSL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. CONFRONTO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. Tendo o Tribunal local dirimido a questão de fundo com base em fundamentação eminentemente constitucional, evidencia-se a inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. 3. "[....] Em sede de recurso excepcional, a competência para apreciar controvérsia a respeito de conflito entre lei local e lei federal/constitucional é do STF, nos termos do art. 102, III, "d", CF, sendo incabível a interposição de recurso especial. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.029.051/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.). 4. Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.333.755/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) Registro, a propósito, que contra o acórdão recorrido também foi interposto recurso extraordinário. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIAMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO (art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ). Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA