Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006007-58.2021.4.04.7009/PR
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: VALDIR HORNUNG & HORNUNG LTDA.
ADVOGADO(A): FRANZ HERMANN NIEUWENHOFF JUNIOR (OAB PR033663)
DESPACHO/DECISÃO
1. A CEF requereu a penhora do faturamento bruto da empresa executada (88.1).
A parte executada não se manifestou sobre o pedido da CEF.
2. A penhora sobre o faturamento da empresa executada se equipara à constrição do próprio estabelecimento industrial ou comercial, tendo sido admitida pelos tribunais em caráter excepcional, quando infrutíferas as tentativas de penhora sobre os outros bens (nesse sentido TRF4, Agravo de Instrumento, 2005.04.01.043758-5, Primeira Turma, Relator Artur César de Souza, DJ 18/01/2006 e STJ, AgRg no Ag 700533/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 06.12.2005, DJ 19.12.2005 p. 351).
A penhora sobre faturamento da empresa é cabível, desde que: a) comprovada a inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução, ou, sejam os indicados de difícil alienação; b) efetuada a nomeação de administrador ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento; c) fixado percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa. (REsp 723038/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19.04.2005, DJ 20.06.2005 p. 246).
Compulsando os autos, fica evidente o preenchimento do primeiro requisito para a determinação da penhora sob o faturamento da empresa, visto que as diligências para localização de bens restaram frustradas/insuficientes (evento 81).
Entendo que a função de depositário/administrador deve ser exercida pelo próprio executado, porquanto nomear terceira pessoa, alheia aos negócios empresariais seria ônus extremamente desarrazoado e em confronto ao princípio da menor onerosidade.
Por sua vez, a elaboração de um plano de administração "constitui verdadeiro pressuposto legal da penhora sobre o faturamento, de modo que somente depois de aprovado dito plano pelo juiz é que tem lugar a implementação da medida constritiva" (STJ, 2ª Turma, HC nº 49469/SP, Rel. Ministro Francisco Noronha, DJU 04.10.2006).
Neste sentido, relevantes as disposições do artigo 866 do Código de Processo Civil:
Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.
§ 1o O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
§ 2o O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.
§ 3o Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.
Finalmente, tocante ao terceiro requisito, qual seja, a necessidade de continuação das atividades empresariais, imperioso ressaltar que "quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor" (art. 805 do CPC). Assim, a satisfação do crédito não deve comprometer a existência da empresa, devendo ser fixado em montante que seja suportável à continuidade das atividades empresariais, respeitando o princípio doutrinário da modicidade. De fato, o fechamento de empresas em funcionamento prejudica não só o empresário ou sociedade empresária, mas também trabalhadores, fornecedores, consumidores, parceiros negociais, ou seja, a sociedade como todo e, diretamente, o próprio exequente, que não terá o pagamento de seus créditos em atraso.
3. Diante do exposto, defiro o pedido da exequente nos seguintes termos.
Expeça-se mandado/carta precatória para que seja realizada penhora a recair sobre 10% (dez por cento) do faturamento mensal da empresa VALDIR HORNUNG & HORNUNG LTDA., CNPJ: 10.193.538/0001-13.
Intime-se, na mesma oportunidade, o depositário/administrador para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, apresente em Juízo demonstrativo sintético da contabilidade da empresa dos últimos 03 (três) meses, bem como plano de administração da penhora, a ser submetido à apreciação deste Juízo, inclusive quanto à eventual ajuste de percentual e alteração de data para depósito.
Consigno, por oportuno, que, sem prejuízo dos disposto no parágrafo anterior, o depositário/administrador deverá depositar, até o dia 10 do mês seguinte ao que o faturamento mensal for apurado, 10% (dez por cento) desse valor em conta vinculada a esse Juízo, a ser aberta no PAB-Justiça Federal da Caixa Econômica Federal de Ponta Grossa.
Deverá, ainda, no prazo acima citado, apresentar nos autos cópia da guia de pagamento, acompanhada de demonstrativo sintético referente a contabilidade do mês correspondente, sendo aceita declaração do representante legal da empresa executada acerca de seu faturamento por entender que a contratação de profissional para elaboração do documento em períodos mensais oneraria a execução de modo não permitido pela legislação.
Por fim, cientifique-se a executada que a penhora estará perfectibilizada com o primeiro depósito efetuado, sem contudo abrir prazo para embargos, uma vez que já preclusos.
Intimações necessárias.