Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2875887/RS (2025/0078087-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283
ALEXANDRE DOS SANTOS WIDER - RJ099037
CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - SP169709
FERNANDA SAPIRA GRYNBERG - RJ125122
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
NATASHA TEMPERINE PARDO VALLEJOS - RJ214795
AGRAVADO: BRASSUD INDUSTRIA DE COMPONENTES METALICOS LTDA
ADVOGADO: AGATHA MARIA TONIETTO - RS069929
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA contra decisão do eminente Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ (e-STJ, fls. 3982-3983). Em suas razões, a agravante sustenta ter impugnado especificamente o óbice relativo à Súmula 83/STJ, apontando, no próprio agravo em recurso especial, tópico dedicado à não incidência do verbete. Requereu, ao final, o conhecimento do agravo em recurso especial e o processamento do recurso especial (e-STJ, fls. 3987-3994). Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (e-STJ, fl. 3998). Afiguram-se relevantes as alegações expostas no agravo interno, razão pela qual, com base no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 1575-1576. Passa-se então a tratar do agravo WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fulcro na alínea “a” do permissivo constitucional, objetando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 3847): “APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES, ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS E CILINDROS E SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. PRESCRIÇÃO. DISCUSSÃO PRECLUSA. REAJUSTES PREVISTOS NAS CLÁUSULAS 9.8 E 9.9. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA PELA PROVA PERICIAL. EXCEPCIONALIDADE PARA JUSTIFICAR OS AUMENTOS NÃO DEMONSTRADA PELA DEMANDADA. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. SUBSTITUIÇÃO DO IPCA PELO IGP-M. CABIMENTO. FRETE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE E PAGAMENTO INDEVIDO NÃO EVIDENCIADOS. 1. Preclusa a discussão relativa ao prazo prescricional decenal aplicado por decisão interlocutória, que estava sujeita a recurso e que não foi interposto pela demandada. De modo que prejudicada a pretensão de limitar a discussão ao aditivo contratual firmado em 2018, ainda que com base em outros fundamentos, agora invocados na fase recursal (pagamento; venire contra factum proprium; suppressio). 2. Está isolada nos autos a tese da demandada de que, entre 2014 e 2018, tenha ocorrido aumento extraordinário especialmente do preço da energia elétrica, para justificar os reajustes com bases nas cláusulas 9.8 e 9.9, consideradas adequadamente abusivas na sentença. 3. Não há dados concretos que demonstrem o alegado aumento excessivo do custo de produção, que somente foi relacionado pelo assistente técnico contratado pela demandada, e descritos no parecer produzido unilateralmente, com base em informações que não foram comprovadas em juízo. 4. O aditivo contratual é um forte indicativo da abusividade dos reajustes anteriores, reforçando a credibilidade da alegação da autora quanto à renegociação de preços, que foram reduzidos e passaram a ser praticados de acordo com aquilo que era esperado e previsto na cláusula 6.3, segundo, inclusive, apontado na perícia. 5. O comportamento da demandada, ao retroceder com os reajustes no aditivo de 2018, afasta a possibilidade de aplicação, no caso concreto, dos institutos da venire contra factum proprium e da suppressio. As abusividades anteriores não podem ser mitigadas com base em pagamentos realizados com a finalidade de a autora continuar recebendo os produtos objeto da contratação. 6. A restituição dos valores deverá observar a correção monetária pelo IGP-M (e não o IPCA aplicado na sentença), por ser o índice que melhor reflete a recomposição da moeda. 7. No tocante ao frete não há evidências de terem sido cobrados em duplicidade e pagos indevidamente, o que afasta qualquer restituição. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA DEMANDADA DESPROVIDA.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 3873-3874). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão relevante e negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão não teria enfrentado argumentos capazes de infirmar a conclusão, inclusive sobre venire contra factum proprium, erro no pagamento e índice de correção. (ii) arts. 156, 371 e 375 do Código de Processo Civil, porque teria ocorrido má valoração da prova pericial, com desconsideração de laudos complementares e violação ao livre convencimento motivado e às regras de experiência técnica. (iii) art. 166 do Código Civil, uma vez que a declaração de nulidade das cláusulas 9.8 e 9.9 teria sido indevida, por inexistirem causas de nulidade no ajuste concebido sob boa-fé e transparência. (iv) arts. 187 e 422 do Código Civil, ao argumento de que a autora teria violado a boa-fé objetiva e os deveres anexos, incidindo venire contra factum proprium e suppressio diante da longa permanência contratual sem oposição. (v) art. 877 do Código Civil, sustentando que a repetição do indébito exigiria prova de pagamento por erro, o que não teria ocorrido, sendo indevida a restituição ampla pretendida. (vi) art. 884 do Código Civil, asseverando que a adoção do IGP‑M para correção monetária teria gerado enriquecimento sem causa, devendo prevalecer o IPCA. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 3913-3924). Em juízo prévio de admissibilidade, o Eg. TJRS inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls.3927-3932), dando ensejo à interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 3940-3971). É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos que a recorrida ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito em face da recorrente, alegando a prática de cobranças indevidas e reajustes abusivos no âmbito de contrato de fornecimento de gases, assistência técnica e locação de equipamentos, postulando a rescisão da avença e a restituição dos valores pagos a maior. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso da autora para determinar a incidência do IGP-M sobre os valores a serem restituídos e negou provimento ao apelo da demandada, reconhecendo a abusividade dos reajustes promovidos com fundamento nas cláusulas contratuais, diante da ausência de justificativa concreta para os aumentos praticados. Afastou, contudo, a restituição de valores relativos ao frete, por ausência de cobrança em duplicidade. Em embargos de declaração, a instância de origem rejeitou a existência de omissões, reafirmando que não houve negativa de prestação jurisdicional e que foram enfrentadas as teses suscitadas, mantendo integralmente os fundamentos do acórdão recorrido. A irresignação não merece prosperar. De início, examino a alegada violação aos Arts. 1.022, II e 489, §1º, III e IV do CPC. Sustenta-se que o acórdão recorrido teria sido genérico e omisso, não enfrentando todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração. A respeito da alegação de inadequação da tutela jurisdicional, deve-se enfatizar que não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito que entende cabível para solucionar a controvérsia posta no caso concreto, sendo adequada a motivação que, por si só, é suficiente para afastar as teses formuladas. Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão (v.g. AgInt no REsp 1685946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018; REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; e AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 19/3/2014). Outrossim, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005. Da análise do caderno processual, verifica-se que o v. acórdão recorrido examinou, de maneira suficiente e fundamentada, todas as matérias devolvidas ao conhecimento do Tribunal, apreciando integralmente a controvérsia submetida à apreciação. Com efeito, os votos condutores do acórdão recorrido e do julgado proferido em sede de embargos de declaração enfrentaram, de forma coerente, motivada e completa, as questões necessárias à solução da demanda, conferindo-lhes, contudo, solução jurídica diversa daquela pretendida pelos recorrentes. Cumpre esclarecer que o mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco caracteriza violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior. No que se refere à alegada violação aos arts. 156, 371 e 375 do Código de Processo Civil, verifica-se que a Corte de origem apreciou de forma fundamentada o conjunto probatório constante dos autos, inclusive a prova pericial e os documentos complementares produzidos pelas partes, concluindo pela abusividade dos reajustes praticados e pela ausência de elementos técnicos idôneos aptos a justificar os aumentos implementados pela ora recorrente. A propósito, extrai-se trecho do v. acórdão recorrido (e-STJ, fls. 3843-3845): “No mérito, a divergência reside na abusividade de reajustes, aplicados com base nas cláusulas 9.8 e 9.9 do Contrato de Fornecimento de Produtos e Outros Pactos, que tem por objeto o fornecimento de gases, aluguel de equipamentos e cilindros e serviço de assistência técnica, cuja nulidade foi declarada na sentença proferida pelo Juiz de Direito Silvio Viezzer. Para melhor compreensão, esclareço que, para os períodos de normalidade, o contrato previa reajuste automático anual do preço dos produtos, com base na variação positiva do IGP-DI, acrescido de 5%, nos moldes da cláusula 6.3: (...) Porém, é incontroverso que foram aplicados reajustes superiores, no período entre 2014 e 2018, consoante apurado pela prova pericial (p. 9, evento 86, LAUDO1): (...) A alegação da demandada, em síntese, é de que, em virtude de aumento extraordinário especialmente do preço da energia elétrica, teria aplicado reajustes com bases nas cláusulas 9.8 e 9.9, pactuadas nos seguintes moldes (p. 27, evento 4, INIC E DOCS3): (...) É inquestionável que o preço dos insumos e outros fatores, como o aumento superior a 30% no consumo da autora, teria impactos nos custos de produção e/ou distribuição, como sustentado pela demandada nas razões do apelo e que, em tese, poderia justificar os reajustes previstos no pacto para estas situações excepcionais. Todavia, está isolada nos autos a tese de que, entre 2014 e 2018, tenha ocorrido as tais hipóteses para justificar os reajustes aplicados pela White Martins, em desconformidade com o contrato, consoante demonstrado pela prova pericial. Sequer foi possível pesquisar se a energia elétrica era o principal insumo, e que o aumento do preço deste poderia justificar o aumento com base na cláusula 9.8, porque não fornecidos os dados da contabilidade da demandada, consoante apontado pelo perito (p. 15, evento 86, LAUDO1): (...) E mais, o próprio perito esclareceu não ter sido possível apurar se houve o excessivo aumento dos insumos para justificar os reajustes com base nas cláusulas 9.8 e 9.9, sendo possível concluir que não ocorreram com a finalidade de "manter o equilíbrio do contrato", como alegado pela demandada: Primeiro porque tal prova não foi apresentada pela White Martins, como lhe competia, denotando-se que não há dados concretos que demonstrem o alegado aumento excessivo do custo de produção, que somente foi relacionado pelo assistente técnico contratado pela demandada, e descritos no parecer produzido unilateralmente, com base em informações não comprovadas em juízo (evento 181, ANEXO3). Aliás, tais dados foram fornecidos pelo assistente técnico diretamente ao perito apenas para que fossem reproduzidos recálculos, consoante esclarecido no laudo complementar de junho/23 (evento 181, LAUDO1): (...) Segundo, e mais relevante, o aditivo contratual é um forte indicativo da abusividade dos reajustes anteriores, reforçando a credibilidade da alegação da autora quanto à renegociação de preços, que foram reduzidos e passaram a ser praticados de acordo com aquilo que era esperado e previsto na cláusula 6.3, segundo, inclusive, apontado na perícia (p. 17. evento 86, LAUDO1): Esse comportamento da demandada, ao retroceder com os reajustes no aditivo de 2018, afasta a possibilidade de aplicação, no caso concreto, dos institutos da venire contra factum proprium e da suppressio. As abusividades anteriores não podem ser mitigadas com base em pagamentos realizados com a finalidade de a autora continuar recebendo os produtos objeto da contratação. De modo que, apesar do esforço da defesa da demandada, não há como considerar o parecer de assistente técnico, apresentou com base em dados genéricos, que não encontram respaldo na prova documental, sucumbindo à prova contábil realizada pelo perito. Com base nessas considerações, inevitável a manutenção da sentença que reconheceu a nulidade das cláusulas 9.8 e 9.9, que justificaram os reajustes abusivos dos preços dos produtos, não sendo caso para acolhimento dos pedidos alternativos, porque em descompasso com a prova produzida sob o crivo do contraditório. Relativamente ao recurso da autora, assiste-lhe parcial razão. A restituição dos valores deverá observar a correção monetária pelo IGP-M (e não o IPCA aplicado na sentença), por ser o índice que melhor reflete a recomposição da moeda, consoante entendimento firmado pelo Colegiado”: Da análise do trecho colacionado, não se constata qualquer vício de fundamentação ou má valoração da prova pericial, porquanto a Corte de origem, amparada nas conclusões técnicas constantes do laudo pericial, reconheceu que os reajustes aplicados pela recorrente superaram os limites contratualmente pactuados, circunstância apta a evidenciar a abusividade da conduta. Desse modo, as razões deduzidas no apelo nobre traduzem mero inconformismo da parte recorrente com as conclusões alcançadas pelo Tribunal local, cuja revisão demandaria inequívoca incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que incidem, conjuntamente, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ quando a pretensão recursal exige, simultaneamente, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame da valoração do conjunto probatório realizado pelas instâncias ordinárias. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de questão de direito e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia decorre de embargos à execução de título executivo extrajudicial, envolvendo comissão de permanência, suposto anatocismo e valoração de prova pericial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu excesso de execução de R$ 442.559,19 e deu prosseguimento à execução no montante de R$ 1.101.093,58, com base em laudo pericial. 4. A Corte estadual deu provimento à apelação para afastar a cobrança de comissão de permanência, afirmar a regularidade dos encargos contratados e julgar improcedentes os embargos. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e fundamentação deficiente, à luz dos arts. 489, II, 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil; (ii) saber se o Tribunal local violou o art. 371 do Código de Processo Civil ao desconsiderar o laudo pericial e não motivar a valoração da prova; (iii) saber se houve indevida inversão do ônus da prova, contrariando o art. 373, II, do Código de Processo Civil;e (iv) saber se foram ignorados os elementos probatórios que demonstrariam o excesso de execução, em afronta ao art. 373, I, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os pontos essenciais, e a revisão pretendida demanda reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e, por estar em conformidade com a jurisprudência desta Corte, da Súmula n. 83 do STJ. 7. A valoração da prova observou o art. 371 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal indicou a inexistência de cobrança de comissão de permanência e a conformidade dos encargos com o contrato, prevalecendo documentos da exequente. 8. Não houve inversão do ônus probatório do art. 373, II, do Código de Processo Civil: a conclusão baseou-se nos elementos dos autos que afastam o excesso de execução, e sua revisão exigiria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. O ônus do art. 373, I, do Código de Processo Civil não foi cumprido de modo a demonstrar anatocismo ou ilegalidade, e a pretensão de restabelecer a sentença demanda nova apreciação do laudo e das cláusulas contratuais, obstada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV.DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas e, conjuntamente, a Súmula n. 5 do STJ para impedir a interpretação de cláusulas contratuais, quando a insurgência busca reformar a valoração do conjunto probatório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, afastando alegada negativa de prestação jurisdicional e mantendo a conclusão sobre a regularidade dos encargos. 3. A apreciação motivada da prova atende ao art. 371 do Código de Processo Civil; a revisão dessa valoração é inviável em recurso especial. 4. Não se caracteriza violação aos arts. 373, I e II, do Código de Processo Civil quando o acórdão, com base nos elementos dos autos, afasta excesso de execução, vedado o revolvimento fático-probatório.” (STJ - AREsp: 00000000000002648587 RJ 2024/0177049-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 01/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/12/2025) De igual modo, no tocante às alegadas afrontas aos arts. 166, 187, 422 e 877 do Código Civil, o Tribunal de origem examinou detidamente as cláusulas contratuais controvertidas e concluiu, à luz das peculiaridades do caso concreto, pela abusividade dos reajustes promovidos com fundamento nas cláusulas 9.8 e 9.9 do ajuste firmado entre as partes, bem como pela viabilidade da restituição dos valores pagos indevidamente. Assentou, ainda, não estarem configuradas as teses de venire contra factum proprium, suppressio ou violação à boa-fé objetiva imputadas à autora, destacando que a longa duração da relação contratual não convalida práticas reputadas abusivas nem impede o controle judicial das cláusulas contratuais. Nesse contexto, derruir as conclusões alcançadas pela instância ordinária demandaria, necessariamente, nova interpretação das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes, bem como o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências inviáveis na via estreita do recurso especial, a teor dos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. Nesse sentido: “CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA. RELAÇÃO CONTRATUAL. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL E USO DA MARCA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES PENDENTES. SUPRESSIO E SURRECTIO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o instituto da supressio, a consagrada inércia no exercício de direito pelo titular, no curso de relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação negligenciada, caracterizando possível deslealdade a pretensão de retomada posterior do exercício do direito. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de Justiça observou que, durante anos, a ré nunca procurou satisfazer seu direito contratual relativo ao fornecimento de cota mínima de combustível a ser adquirido pelo autor, extinguindo a relação contratual no seu termo final, sem a pendência de débitos inadimplidos, razão pela qual não haveria motivo para a permanência do gravame hipotecário. A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à caracterização dos institutos da supressio e da surrectio, demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 1795558 PR 2020/0316387-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PAGAMENTO PARCELADO. CONCESSÃO DE DESCONTOS ANTE A PONTUALIDADE DO PAGAMENTO. ATRASO CARACTERIZADO. INÉRCIA DO CONTRATANTE EM POSTULAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. DECURSO DO TEMPO. CONFIGURAÇÃO DA SUPRESSIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não houve violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem se manifestou sobre as teses imputadas como omissas pelos recorrentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (AgInt no AREsp 1.774.713/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe de 13/08/2021). 3. Na espécie, ante os fatos descritos no acórdão recorrido - insuscetíveis de revisão nesta sede, em razão do óbice da Súmula 7/STJ -, as partes firmaram confissão de dívida, por meio de escritura pública, concedendo desconto aos devedores mediante pagamento pontual da dívida confessada, que seria adimplida em 17 (dezessete) parcelas mensais. O comportamento do credor, ao não reclamar a exclusão do desconto da dívida logo no atraso do pagamento das primeiras parcelas, gerou a expectativa nos devedores de que poderiam continuar realizando o pagamento das demais parcelas do débito, sem incorrer na cláusula contratual que previa a perda do direito ao desconto, caracterizando, assim, a ocorrência do instituto da supressio. 4. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1277202 MG 2018/0084493-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2023) Por fim, no que se refere à alegada violação ao art. 884 do Código Civil, sob o argumento de que a adoção do IGP-M como índice de correção monetária teria ensejado enriquecimento sem causa da parte autora, em detrimento da aplicação do IPCA, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente a controvérsia e concluiu, de forma fundamentada, pela adequação do índice eleito para recomposição monetária dos valores a serem restituídos. Assim, rever tal entendimento, a eventualmente ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e de cláusulas contratuais, o que novamente encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 deste STJ. De mais a mais, o entendimento firmado pelo acórdão recorrido não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual a definição do índice de correção monetária aplicável às relações contratuais e às hipóteses de repetição de indébito deve observar as peculiaridades do caso concreto e a natureza da obrigação discutida, inexistindo ilegalidade, por si só, na adoção do IGP-M. Adotando o mesmo entendimento, cito: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. LEGALIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. "Na linha dos precedentes desta Corte, a pactuação do IGPM como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade.".( AgRg no REsp 1217531/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1935166 RS 2021/0125958-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PACTUAÇÃO DO IGPM COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTRATO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DE ENCARGOS MORATÓRIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MORA EX RE. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, a pactuação do IGPM como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade. 2. Tratando-se de dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1217531 MG 2010/0184675-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2015) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. NÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PACTUAÇÃO DO IGPM. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO IMPLICA ILEGALIDADE POR SI SÓ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento deste Tribunal Superior é de que o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa. 2. A desconstituição do entendimento do acórdão estadual recorrido (acerca da inexistência de cerceamento de defesa diante da suficiência de provas) é procedimento vedado na via eleita, por exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido na Súmula nº 7/STJ. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, a pactuação do IGPM como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade.(AgRg no REsp 1217531/MG, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12.5.2015, DJe 19.5.2015). 4. O Tribunal de origem entendeu que a previsão do índice de correção monetária pelo IGP-M não foi abusiva, já que expressamente estipulado no contrato firmado entre as partes. 5. Modificar a conclusão do acórdão recorrido e verificar se houve aplicação do índice de correção monetária de forma indevida demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 e 5, ambas do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2217041 GO 2022/0301762-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) Nesse contexto, incide, também, o óbice previsto na Súmula 83/STJ, porquanto o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do respectivo recurso especial. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 12% (doze por cento) para 14% (quatorze por cento). Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO