SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS
OAB/MT 14258·CPF·Representa: Autor
MARCOS FAVARETTO RIBEIRO
OAB/SC 34714·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MT 19081·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
15/09/2025, 15:33
Trânsito em julgado
15/09/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
23/08/2025, 11:11
Protocolo de Petição
23/08/2025, 10:57
Publicação
22/08/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851803/MT (2025/0027915-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: DIOGO RICARDO BAVARESCO
AGRAVANTE: GISELE PAULA CELLA BAVARESCO
ADVOGADOS: GERALDINO RIBEIRO - SC007979
MARCOS FAVARETTO RIBEIRO - SC034714
LEANDRO FAVARETTO RIBEIRO - SC044897
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
SERVIO TULIO DE BARCELOS - MT014258A
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MT019081A
INTERESSADO: SANTA FE INSUMOS AGRICOLA LTDA
INTERESSADO: MAURO SERGIO DE OLIVEIRA MARTINS
INTERESSADO: ALICE MARIA BINSFELD
INTERESSADO: DILCK CHRISTINA BINDE MARTINS
INTERESSADO: SILVIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR
INTERESSADO: JOSE FLAVIO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 22:10
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851803/MT (2025/0027915-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: DIOGO RICARDO BAVARESCO
AGRAVANTE: GISELE PAULA CELLA BAVARESCO
ADVOGADOS: GERALDINO RIBEIRO - SC007979
MARCOS FAVARETTO RIBEIRO - SC034714
LEANDRO FAVARETTO RIBEIRO - SC044897
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
SERVIO TULIO DE BARCELOS - MT014258A
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MT019081A
INTERESSADO: SANTA FE INSUMOS AGRICOLA LTDA
INTERESSADO: MAURO SERGIO DE OLIVEIRA MARTINS
INTERESSADO: ALICE MARIA BINSFELD
INTERESSADO: DILCK CHRISTINA BINDE MARTINS
INTERESSADO: SILVIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR
INTERESSADO: JOSE FLAVIO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851803/MT (2025/0027915-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: DIOGO RICARDO BAVARESCO
AGRAVANTE: GISELE PAULA CELLA BAVARESCO
ADVOGADOS: GERALDINO RIBEIRO - SC007979
MARCOS FAVARETTO RIBEIRO - SC034714
LEANDRO FAVARETTO RIBEIRO - SC044897
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
SERVIO TULIO DE BARCELOS - MT014258A
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MT019081A
INTERESSADO: SANTA FE INSUMOS AGRICOLA LTDA
INTERESSADO: MAURO SERGIO DE OLIVEIRA MARTINS
INTERESSADO: ALICE MARIA BINSFELD
INTERESSADO: DILCK CHRISTINA BINDE MARTINS
INTERESSADO: SILVIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR
INTERESSADO: JOSE FLAVIO
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851803/MT (2025/0027915-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: DIOGO RICARDO BAVARESCO
AGRAVANTE: GISELE PAULA CELLA BAVARESCO
ADVOGADOS: GERALDINO RIBEIRO - SC007979
MARCOS FAVARETTO RIBEIRO - SC034714
LEANDRO FAVARETTO RIBEIRO - SC044897
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
SERVIO TULIO DE BARCELOS - MT014258A
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MT019081A
INTERESSADO: SANTA FE INSUMOS AGRICOLA LTDA
INTERESSADO: MAURO SERGIO DE OLIVEIRA MARTINS
INTERESSADO: ALICE MARIA BINSFELD
INTERESSADO: DILCK CHRISTINA BINDE MARTINS
INTERESSADO: SILVIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR
INTERESSADO: JOSE FLAVIO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 22:10
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851803/MT (2025/0027915-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: DIOGO RICARDO BAVARESCO
AGRAVANTE: GISELE PAULA CELLA BAVARESCO
ADVOGADOS: GERALDINO RIBEIRO - SC007979
MARCOS FAVARETTO RIBEIRO - SC034714
LEANDRO FAVARETTO RIBEIRO - SC044897
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
SERVIO TULIO DE BARCELOS - MT014258A
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MT019081A
INTERESSADO: SANTA FE INSUMOS AGRICOLA LTDA
INTERESSADO: MAURO SERGIO DE OLIVEIRA MARTINS
INTERESSADO: ALICE MARIA BINSFELD
INTERESSADO: DILCK CHRISTINA BINDE MARTINS
INTERESSADO: SILVIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR
INTERESSADO: JOSE FLAVIO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851803/MT (2025/0027915-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: DIOGO RICARDO BAVARESCO
AGRAVANTE: GISELE PAULA CELLA BAVARESCO
ADVOGADOS: GERALDINO RIBEIRO - SC007979
MARCOS FAVARETTO RIBEIRO - SC034714
LEANDRO FAVARETTO RIBEIRO - SC044897
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
SERVIO TULIO DE BARCELOS - MT014258A
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MT019081A
INTERESSADO: SANTA FE INSUMOS AGRICOLA LTDA
INTERESSADO: MAURO SERGIO DE OLIVEIRA MARTINS
INTERESSADO: ALICE MARIA BINSFELD
INTERESSADO: DILCK CHRISTINA BINDE MARTINS
INTERESSADO: SILVIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR
INTERESSADO: JOSE FLAVIO
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
27/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 18:06
Protocolo de Petição
26/05/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 08:37
Redistribuição
26/05/2025, 08:01
Recebimento
26/05/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 06:25
Publicação
26/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2851803/MT (2025/0027915-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIOGO RICARDO BAVARESCO
AGRAVANTE: GISELE PAULA CELLA BAVARESCO
ADVOGADOS: GERALDINO RIBEIRO - SC007979
MARCOS FAVARETTO RIBEIRO - SC034714
LEANDRO FAVARETTO RIBEIRO - SC044897
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
SERVIO TULIO DE BARCELOS - MT014258A
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MT019081A
INTERESSADO: SANTA FE INSUMOS AGRICOLA LTDA
INTERESSADO: MAURO SERGIO DE OLIVEIRA MARTINS
INTERESSADO: ALICE MARIA BINSFELD
INTERESSADO: DILCK CHRISTINA BINDE MARTINS
INTERESSADO: SILVIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR
INTERESSADO: JOSE FLAVIO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Distribuição
22/05/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 11:30
Petição (Impugnação)
16/05/2025, 18:51
Protocolo de Petição
16/05/2025, 16:21
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851803/MT (2025/0027915-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIOGO RICARDO BAVARESCO
AGRAVANTE: GISELE PAULA CELLA BAVARESCO
ADVOGADOS: GERALDINO RIBEIRO - SC007979
MARCOS FAVARETTO RIBEIRO - SC034714
LEANDRO FAVARETTO RIBEIRO - SC044897
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MT014258A
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MT019081A
INTERESSADO: SANTA FE INSUMOS AGRICOLA LTDA
INTERESSADO: MAURO SERGIO DE OLIVEIRA MARTINS
INTERESSADO: ALICE MARIA BINSFELD
INTERESSADO: DILCK CHRISTINA BINDE MARTINS
INTERESSADO: SILVIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR
INTERESSADO: JOSE FLAVIO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 10:51
Protocolo de Petição
23/04/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 18:56
Protocolo de Petição
03/04/2025, 18:33
Publicação
01/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851803/MT (2025/0027915-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIOGO RICARDO BAVARESCO
AGRAVANTE: GISELE PAULA CELLA BAVARESCO
ADVOGADOS: GERALDINO RIBEIRO - SC007979
MARCOS FAVARETTO RIBEIRO - SC034714
LEANDRO FAVARETTO RIBEIRO - SC044897
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MT014258A
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MT019081A
INTERESSADO: SANTA FE INSUMOS AGRICOLA LTDA
INTERESSADO: MAURO SERGIO DE OLIVEIRA MARTINS
INTERESSADO: ALICE MARIA BINSFELD
INTERESSADO: DILCK CHRISTINA BINDE MARTINS
INTERESSADO: SILVIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR
INTERESSADO: JOSE FLAVIO
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DIOGO RICARDO BAVARESCO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AÇÃO MONITORIA - VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 28, § 2º, LEI № 10.931/04 - INEXISTÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONCEDIDA À EMPRESA, CUJOS EMBARGANTES SÃO GARANTIDORES SOLIDÁRIOS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM COBRANÇA - NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS ANTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO - DESNECESSIDADE DE EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DA AÇÃO MONITORIA - RECUPERAÇÃO CONVOLADA EM FALÊNCIA - EXCLUSÃO DA GARANTIA JÁ ANALISADA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - IMPOSSIBILIDADE - LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE EXCESSO EM AÇÃO CONEXA - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - ENCARGOS LEGAIS - RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.009, § 1º e 1.015, II, do CPC, no que concerne à ilegalidade do reconhecimento da preclusão consumativa atinente à preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que não está entre as matérias passiveis de agravo de instrumento, de modo que se revela legítima sua recorribilidade no momento da sentença, trazendo a seguinte argumentação: 24. O v. acórdão recorrido, ao negar provimento ao apelo interposto contra a sentença que rejeitou os embargos monitórios, deixou de analisar a tese preliminar de ilegitimidade passiva da parte Recorrente, incorrendo em flagrante violação aos arts. 1.009, § 1º e 1.015, II, ambos do Código de Processo Civil, bem como contrariando a jurisprudência deste E. Superior Tribunal de Justiça. 25. O TJMT concluiu que a matéria levantada em preliminar de mérito pelos Recorrentes estaria fulminada pela preclusão consumativa, eis que aqueles não haveriam interposto o recurso de agravo de instrumento da decisão interlocutória que rejeitou a sua ilegitimidade passiva por ocasião do saneamento do processo, o que prejudicaria a analise em sede de apelação. 26. Ocorre obtemperar que a matéria não era passível de agravo de instrumento e o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está equivocado e impõem uma interpretação extensiva das hipóteses de cabimento do recurso desta natureza. 27. Com efeito, o art. 1.015, II, do CPC 1 prevê expressamente o cabimento de agravo de instrumento contra decisões que versarem sobre o mérito do processo. 28. Todavia, existem decisões interlocutórias irrecorríveis por agravo de instrumento, isto é, as que não se encontram no rol do CPC 1.015, as quais não são suscetíveis de preclusão e podem ser impugnadas nas razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1.009 § 1.º, CPC 2). 29. Ao contrário do que assenta o v. acórdão recorrido, para que seja admissível a discussão sobre essas interlocutórias nas razões ou contrarrazões de apelação, não há necessidade de fazer-se "recurso" quando da prolação da decisão. 30. Basta que a interlocutória não esteja no rol do art. 1.015 do CPC, isto é, que não seja de recorribilidade imediata pelo agravo de instrumento para que incida a não preclusão e se abra, para a parte ou o interessado, o direito de a impugnar quando da apelação. 31. No caso em análise, a tese preliminar de ilegitimidade passiva dos Recorrentes, embora possua intrínseca relação com o mérito da causa, também é classificada como questão processual uma vez que sua apreciação pode resultar na extinção do processo sem resolução do mérito em relação a uma das partes. [...] 33. Ou seja, contrariamente ao entendimento exposto no acórdão recorrido, a matéria em destaque não carecia de imediato recurso pelos Recorrentes, eis que inexistia risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação quanto a ilegitimidade passiva. [...] 35. Por fim, e não menos importante, ainda que a decisão recorrida tenha se baseado em múltiplos fundamentos, é imperativo ressaltar que o cerne da controvérsia reside na ilegitimidade passiva dos Recorrentes e os demais fundamentos, ainda que mencionados na decisão, são intrinsecamente dependentes e subsidiários a este ponto central, pelo que se consideram impugnados. 36. Afinal, ao se acolher a tese ora defendida, necessariamente se impõe a revisão integral da decisão, uma vez que os fundamentos adicionais do excesso de execução e afastamento da mora não possuem autonomia suficiente para sustentar o decisum de forma independente ante a possível ilegitimidade passiva da parte Recorrente. Ou seja, a sua relevância e aplicabilidade estão diretamente condicionadas à análise prévia da tese principal, aqui contestada com vigor (fls. 876/878). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 22:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
27/03/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851803/MT (2025/0027915-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIOGO RICARDO BAVARESCO
AGRAVANTE: GISELE PAULA CELLA BAVARESCO
ADVOGADOS: GERALDINO RIBEIRO - SC007979
MARCOS FAVARETTO RIBEIRO - SC034714
LEANDRO FAVARETTO RIBEIRO - SC044897
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MT014258A
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MT019081A
INTERESSADO: SANTA FE INSUMOS AGRICOLA LTDA
INTERESSADO: MAURO SERGIO DE OLIVEIRA MARTINS
INTERESSADO: ALICE MARIA BINSFELD
INTERESSADO: DILCK CHRISTINA BINDE MARTINS
INTERESSADO: SILVIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR
INTERESSADO: JOSE FLAVIO
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 16:35
Distribuição (competência exclusiva)
17/02/2025, 16:30
Recebimento
31/01/2025, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO DO BRASIL SA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO DO BRASIL SA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1006535-29.2017.8.11.0040 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [SANTA FE INSUMOS AGRICOLA LTDA - CNPJ: 08.159.989/0001-92 (APELANTE), ANTONIO FRANGE JUNIOR - CPF: 459.447.501-97 (ADVOGADO), VERONICA LAURA DE CAMPOS CONCEICAO - CPF: 883.020.591-53 (ADVOGADO), ROSANE SANTOS DA SILVA - CPF: 003.859.631-81 (ADVOGADO), MAURO DA SILVA ANDRIESKI - CPF: 635.532.280-91 (ADVOGADO), JOICE WOLF SCHOLL - CPF: 787.120.170-00 (ADVOGADO), MAURO SERGIO DE OLIVEIRA MARTINS - CPF: 841.933.609-20 (APELANTE), SILVIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR - CPF: 158.807.838-80 (APELANTE), ALICE MARIA BINSFELD - CPF: 708.609.390-49 (APELANTE), DIOGO RICARDO BAVARESCO - CPF: 710.293.891-87 (APELANTE), MARCOS FAVARETTO RIBEIRO - CPF: 060.208.649-36 (ADVOGADO), GERALDINO RIBEIRO - CPF: 251.302.779-53 (ADVOGADO), JOSE FLAVIO - CPF: 717.281.209-34 (APELANTE), GISELE PAULA CELLA BAVARESCO - CPF: 720.403.781-20 (APELANTE), DILCK CHRISTINA BINDE MARTINS - CPF: 004.289.899-42 (APELANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), SANTA FE INSUMOS AGRICOLA LTDA - CNPJ: 08.159.989/0001-92 (TERCEIRO INTERESSADO), MAURO SERGIO DE OLIVEIRA MARTINS - CPF: 841.933.609-20 (TERCEIRO INTERESSADO), ALICE MARIA BINSFELD - CPF: 708.609.390-49 (TERCEIRO INTERESSADO), DILCK CHRISTINA BINDE MARTINS - CPF: 004.289.899-42 (TERCEIRO INTERESSADO), SILVIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR - CPF: 158.807.838-80 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE FLAVIO - CPF: 717.281.209-34 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AÇÃO MONITÓRIA - VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 28, § 2º, LEI Nº 10.931/04 – INEXISTÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONCEDIDA À EMPRESA, CUJOS EMBARGANTES SÃO GARANTIDORES SOLIDÁRIOS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM COBRANÇA - NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS ANTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO - DESNECESSIDADE DE EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DA AÇÃO MONITÓRIA - RECUPERAÇÃO CONVOLADA EM FALÊNCIA - EXCLUSÃO DA GARANTIA JÁ ANALISADA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - IMPOSSIBILIDADE - LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE EXCESSO EM AÇÃO CONEXA – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – ENCARGOS LEGAIS – RECURSO NÃO PROVIDO. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 1006535-29.2017.8.11.0040 APELANTES: DIOGO RICARDO BAVARESCO E OUTROS. APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por DIOGO RICARDO BAVARESCO E OUTROS contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória n. 1006535-29.2017.8.11.0040 - da 1ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, que tem objeto: Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex n. 149.210.773, com vencimento em 16/05/2014, com a finalidade de abrir um crédito rotativo até o limite de R$579.000,00, nos seguintes termos “Desta feita, a discussão envolvendo a cobrança de comissão de permanência resta solvida pelo laudo pericial confeccionado na ação conexa, ação revisional n° 0011578.32.2015.811.0040 (id. id. 118545480), segundo o qual não fora verificada a incidência do referido encargo. Nesse cenário, ausente ilegalidade na cobrança de encargos contratuais, não há falar em descaracterização da mora. Posto isso, REJEITO os embargos à ação monitória, CONSTITUINDO de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC, fazendo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em consequência, DETERMINO o prosseguimento do feito, convertendo o mandado inicial em mandado executivo. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Após o TRÂNSITO EM JULGADO, intime-se a autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, apresentando cálculo atualizado da dívida.” Em suas razões de apelo, os Recorrentes alegam, preliminarmente, “DA INEXIGIBILIDADE DAS GARANTIAS PESSOAIS OFERTADAS PELOS APELANTES EM FAVOR DA EMPRESA-MUTUÁRIA, EM DECORRÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA CONTIDA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES” e da “DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS APELANTES: EXONERAÇÃO DA FIANÇA E INEXIGIBILIDADE DAS PROPOSTAS DE CRÉDITO POSTERIORES” No mérito, asseveram que na Ação revisional conexa fora reconhecida a existência de cobrança de encargos superiores aos contratados no período de normalidade. Sustentam “Neste ponto, portanto, fica claro o equívoco cometido pelo MM. Juízo sentenciante ao concluir que no caso concreto não subsiste "[...] ilegalidade na cobrança de encargos contratuais [...]", uma vez que a prova pericial produzida nos autos conexos – apta a alicerçar a tese defensiva – demonstrou haver excesso na cobrança manejada pelo Banco. Importante destacar que os Apelantes não desconhecem o disposto no art. 479 do Código de Processo Civil, que estabelece que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, lhe sendo permitido formar suas convicções com outros elementos e provas existentes nos autos. No entanto, o mesmo dispositivo estabelece que o magistrado deverá indicar na sentença “[...]os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo [...]”. Ora, sendo assim a sentença deveria ter fundamento o motivo pelo qual adotou a prova técnica apenas em relação a conclusão pericial acerca da inexistência de cobrança da comissão de permanência e capitalização mensal de juros, mas não em relação ao recalculo do contrato (juros remuneratórios) que apresentou uma diferença de R$ 7.061,84 (ID 118545480 - pg. 300) em relação ao valor cobrado pelo Banco Apelado, mesmo após a apresentação de embargos declaratórios (ID 131870574).” Mencionam “Desdobramento natural do reconhecimento da cobrança indevida de valores no período de normalidade (juros remuneratórios) pelo Banco Apelado é o reconhecimento e determinação da descaracterização da mora dos Apelantes. Conforme entendimento pacificado junto à Corte Superior, a descaracterização da mora é consequência da alteração dos encargos inicialmente contratados, conforme tese definida no julgamento do recurso repetitivo REsp. n° 1.061.530/RS...” Pugnam pelo provimento do Recurso. Apresentadas Contrarrazões. É o relatório. II V O T O R E L A T O R VOTO PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, arguem os Recorrentes a Ilegitimidade Passiva, fundada na Novação do Crédito, sujeito à Recuperação Judicial. Entretanto, conforme já fora reconhecida nas próprias razões do Apelo, tal insurgência já fora alvo de análise pelo Juízo singular, quando da análise dos Embargos Monitórios e saneador, e contra a mesma não fora intentado Recurso, pelo que acobertada pela Preclusão Consumativa do Direito, a saber: “Ao apresentarem seus Embargos Monitórios, Diogo Ricardo Bavaresco e Gisele Paula Cella Bavaresco alegam que o pretenso crédito pleiteado inexiste e/ou é inexigível, eis que foi objeto de novação operada pela homologação do plano de recuperação judicial aprovado pela empresa-mutuária/devedora Santa Fé Insumos Agrícolas Ltda nos autos PJE nº 1795.16.2015.8.11.0040. Alegam ainda em sede de preliminar a ilegitimidade passiva dos embargantes, ao argumento de que o Plano de Recuperação Judicial aprovado prevê a supressão das garantias prestadas em favor da Recuperanda. Pois bem. Sem muitas delongas, as preliminares arguidas pelos embargantes Diogo Ricardo Bavaresco e Gisele Paula Cella Bavaresco são facilmente solvidas pelo exame da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça – Tema Repetitivo 885, senão vejamos: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.” Ademais, cumpre registrar que diante do não cumprimento do Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembléia Geral de Credores e homologado judicialmente, houve a convolação da Recuperação Judicial da devedora principal Santa Fé Insumos Agrícolas Ltda em falências, consoante é possível verificar dos autos do processo PJE nº 001795.16.2015.8.11.0040. Por sua vez, ao apresentarem sues embargos monitórios, a embargada Santa Fé Insumos Agrícolas Ltda, à época em recuperação judicial, assim como Silvio Ferreira de Albuquerque Júnior, Alice Maria Binsfeld, Daquino José Borges de Freitas, José Flávio, Mauro Sérgio De Oliveira Martins e Dilck Christina Binde Martins, alegam que o vencimento original do título ocorreu em 16/05/2014, contudo, diante do silêncio das partes, foi automaticamente renovado para 25/05/2014, conforme autorizou a cláusula décima sexta do referido instrumento. Seguem afirmando que, em que pese a prorrogação automática do contrato e suas condições, não se pode dizer o mesmo da fiança prestada pelos co-réus no instrumento original, haja vista que jamais anuíram com a prorrogação. Logo, mesmo que o contrato de crédito tenha cláusula prevendo renovação automática, o fiador só responde até a data de vencimento do acordo inicial, já que o artigo 819 do Código Civil proíbe interpretação extensiva à fiança, requerendo por isso seja reconhecida a ilegitimidade dos sócios fiadores para responder à presente demanda. No ponto, a despeito da tese apresentada pelos embargantes, inequívoco que se encontra em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa a seguir transcrita, senão vejamos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADEQUAÇÃO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA. VALIDADE. SÚMULA N.83/STJ. COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA E DISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO
Processo: 0011578-32.2015.8.11.0040..
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Acórdão - DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido da validade da cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código Civil" (AgInt no REsp 1676381/AC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 18/05/2020). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso, a sanção do art. 940 do CC/2002 não foi aplicada por não terem sido acolhidas as teses defensivas da parte acionada. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que o autor ajuizou ação pleiteando a condenação em valores sabidamente indevidos, exigiria nova análise de matéria fática, o que não se admite em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ. 5. "A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática" (AgInt no REsp n. 1.788.373/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe 1/7/2019). 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.599.023/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022, GRIFO E NEGRITO NOSSO) Portanto, sendo válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, caberiam aos fiadores, acaso pretendessem a exoneração da fiança, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação prevista no art. 835 do CC, o que, todavia, não o fizeram. Nestes termos, rejeito a preliminar em exame. Superadas as preliminares arguidas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o processo saneado.” Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida. MÉRITO No mérito, sustentam os Apelantes, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, que houve reconhecimento de cobrança excessiva dos encargos na Ação Revisional conexa, conforme Laudo apresentado, a descaracterizar a mora, entretanto, conforme posto em sentença “Diante do reconhecimento da conexão deste processo com a ação declaratória nº PJE nº 0011578.32.2015.811.0040, desta 1ª Vara Cível, de largada cumpre registrar que em consulta ao sistema PJE, verifica-se que no último dia 15/05/2023 houve o julgamento do processo conexo promovido por Santa Fé Insumos Agrícolas Ltda em desfavor de Banco do Brasil S/A, tendo o pedido inicial sido julgado inteiramente improcedente.” Oportuno o registro da sentença, hoje já em cumprimento definitivo: “ AUTOR(A): SANTA FE INSUMOS AGRICOLA LTDA Vistos etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Anulação de Cláusula Contratual ajuizada por SANTA FÉ INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. em desfavor de do BANCO DO BRASIL S.A, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de id. 58143812 - Pág. 8/20, instruída com documentos diversos. Despacho inicial, id. 58143812 - Pág. 288/290. Regularmente citado, o demandado apresentou contestação, consoante se infere do 58143812 - Pág. 306/338. Impugnação à contestação, id. 58143834 - Pág. 106/110. Designada audiência de tentativa de conciliação, a qual resultou inexitosa, id. 58143834 - Pág. 130/131. Despacho saneador, id. 58143834 - Pág. 132/136. Laudo pericial, id. 58143834 - Pág. 276/366, do qual foram as partes intimadas. Vieram os autos conclusos. É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Consigno, inicialmente, que a delimitação da lide ocorre no momento em que a parte autora formula seus pedidos, sendo que a exordial vincula e limita o julgamento da demanda, não sendo possível ao julgador ultrapassar tais limites, consoante preceitua ao art. 492 do CPC[1]. Dito isso e contextualizando os fatos, narra a inicial ter a autora celebrado com o demandado contrato de abertura de conta corrente n° 26.076-3, sendo que em paralelo foram celebrados outros contratos acessórios, vinculados à conta corrente, nos quais constou cláusula prevendo que os juros, demais acessórios e despesas seriam debitados na conta corrente da autor, incidindo, portanto, juros do contrato de abertura de conta corrente e não os juros previstos nos contratos de abertura de crédito. Nesse sentido, aponta a ilegalidade do teor da cláusula e pugna pela declaração de nulidade da cláusula 9°, § 5°, dos contratos anexos, a fim de que sobre as taxas de juros dos contratos de abertura de crédito passasse a incidir apenas as taxas pactuadas nesses contratos. O requerido, por seu turno, apresenta contestação ilidindo a presença de ilegalidades nos contratos celebrados entre as partes e requer a improcedência dos pedidos. Diante desse cenário, apenas a discussão envolvendo a legalidade da cláusula 9°, § 5º dos contratos de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex n° 149.209.513, 149.210.313, 149.210.772 e 149.210.773 é que constitui o objeto da demanda, razão pela qual apenas sobre este tema é que haverá análise por parte deste juízo, sendo irrelevantes as demais matérias suscitadas ao longo da demanda, como capitalização de juros e demais encargos contratuais, uma vez que não constituem o objeto da ação. Feitas essas considerações, passo à análise do mérito da ação. Ressai da análise dos contratos de abertura de crédito celebrados entre as partes o teor da cláusula 9°, § 5°, o qual prevê: Os juros, demais acessórios e despesas serão debitados na conta corrente do FINANCIADO a medida em que se tornarem exigíveis. (id. 58143812 - Pág. 108) O parágrafo sexto dos referidos contratos, por sua vez, refere: A taxa negociada para cada utilização de recursos será indicada nas PROPOSTAS PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO, firmadas por ocasião das liberações, permanecendo inalteradas as formas de cálculo, débito e exigibilidade, definida por ocasião da assinatura deste Contrato. (id. 58143812 - Pág. 108) Sustenta a demandante que a previsão contratual acima exposta implica na majoração das taxas de juros dos contratos acessórios, já que sobre os valores lançados a débito na conta corrente passariam a incidir os juros do contrato de abertura de conta corrente, superiores àqueles previstos nos contratos de concessão de crédito. Pois bem. Infere-se do contexto e da documentação encartada aos autos que não há ilegalidade na previsão contratual contra a qual se insurge a demandante, uma vez que os juros estipulados para o contrato de abertura de conta corrente não incidem sobre o débito proveniente do contrato de cessão de crédito, mas sim de eventual utilização do limite da conta corrente para adimplemento da dívida oriunda do financiamento, se for o caso. Ainda, eventual utilização de crédito concedido sem autorização da autora deveria ter sido objeto de insurgência diretamente junto ao requerido quando da disponibilização/utilização do limite, situação que, de igual forma, não resultaria na incidência de juros da conta corrente sobre o valor advindo do contrato de concessão de crédito. Em sendo assim, considerando que o objeto da presente demanda é a declaração de nulidade da cláusula contratual que autoriza o débito em conta corrente dos valores decorrentes do contrato de financiamento e ausente ilicitude em referida previsão, a improcedência da ação é medida que se impõe, sendo que eventuais discussões envolvendo a regularidade do quantum cobrado pelo demandado deverão se travadas em demanda própria. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa.” Assim, não há como suspender ou extinguir a presente ação em face dos Apelantes, que são avalistas do contrato bancário firmado, bem como pelo julgamento de Improcedência da Ação Revisional, com manutenção dos Encargos ali previstos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, bem como majoro os Honorários Advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa para 11% sobre o valor atribuído à causa. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 07/08/2024
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1006535-29.2017.8.11.0040 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Contratos Bancários] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [SANTA FE INSUMOS AGRICOLA LTDA - CNPJ: 08.159.989/0001-92 (APELANTE), ANTONIO FRANGE JUNIOR - CPF: 459.447.501-97 (ADVOGADO), VERONICA LAURA DE CAMPOS CONCEICAO - CPF: 883.020.591-53 (ADVOGADO), ROSANE SANTOS DA SILVA - CPF: 003.859.631-81 (ADVOGADO), MAURO DA SILVA ANDRIESKI - CPF: 635.532.280-91 (ADVOGADO), JOICE WOLF SCHOLL - CPF: 787.120.170-00 (ADVOGADO), MAURO SERGIO DE OLIVEIRA MARTINS - CPF: 841.933.609-20 (APELANTE), SILVIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR - CPF: 158.807.838-80 (APELANTE), ALICE MARIA BINSFELD - CPF: 708.609.390-49 (APELANTE), DIOGO RICARDO BAVARESCO - CPF: 710.293.891-87 (APELANTE), MARCOS FAVARETTO RIBEIRO - CPF: 060.208.649-36 (ADVOGADO), GERALDINO RIBEIRO - CPF: 251.302.779-53 (ADVOGADO), JOSE FLAVIO - CPF: 717.281.209-34 (APELANTE), GISELE PAULA CELLA BAVARESCO - CPF: 720.403.781-20 (APELANTE), DILCK CHRISTINA BINDE MARTINS - CPF: 004.289.899-42 (APELANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), SANTA FE INSUMOS AGRICOLA LTDA - CNPJ: 08.159.989/0001-92 (TERCEIRO INTERESSADO), MAURO SERGIO DE OLIVEIRA MARTINS - CPF: 841.933.609-20 (TERCEIRO INTERESSADO), ALICE MARIA BINSFELD - CPF: 708.609.390-49 (TERCEIRO INTERESSADO), DILCK CHRISTINA BINDE MARTINS - CPF: 004.289.899-42 (TERCEIRO INTERESSADO), SILVIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR - CPF: 158.807.838-80 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE FLAVIO - CPF: 717.281.209-34 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AÇÃO MONITÓRIA - VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 28, § 2º, LEI Nº 10.931/04 – INEXISTÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONCEDIDA À EMPRESA, CUJOS EMBARGANTES SÃO GARANTIDORES SOLIDÁRIOS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM COBRANÇA - NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS ANTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO - DESNECESSIDADE DE EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DA AÇÃO MONITÓRIA - RECUPERAÇÃO CONVOLADA EM FALÊNCIA - EXCLUSÃO DA GARANTIA JÁ ANALISADA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - IMPOSSIBILIDADE - LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE EXCESSO EM AÇÃO CONEXA – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – ENCARGOS LEGAIS – RECURSO NÃO PROVIDO. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 1006535-29.2017.8.11.0040 APELANTES: DIOGO RICARDO BAVARESCO E OUTROS. APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por DIOGO RICARDO BAVARESCO E OUTROS contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória n. 1006535-29.2017.8.11.0040 - da 1ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, que tem objeto: Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex n. 149.210.773, com vencimento em 16/05/2014, com a finalidade de abrir um crédito rotativo até o limite de R$579.000,00, nos seguintes termos “Desta feita, a discussão envolvendo a cobrança de comissão de permanência resta solvida pelo laudo pericial confeccionado na ação conexa, ação revisional n° 0011578.32.2015.811.0040 (id. id. 118545480), segundo o qual não fora verificada a incidência do referido encargo. Nesse cenário, ausente ilegalidade na cobrança de encargos contratuais, não há falar em descaracterização da mora. Posto isso, REJEITO os embargos à ação monitória, CONSTITUINDO de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC, fazendo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em consequência, DETERMINO o prosseguimento do feito, convertendo o mandado inicial em mandado executivo. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Após o TRÂNSITO EM JULGADO, intime-se a autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, apresentando cálculo atualizado da dívida.” Em suas razões de apelo, os Recorrentes alegam, preliminarmente, “DA INEXIGIBILIDADE DAS GARANTIAS PESSOAIS OFERTADAS PELOS APELANTES EM FAVOR DA EMPRESA-MUTUÁRIA, EM DECORRÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA CONTIDA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES” e da “DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS APELANTES: EXONERAÇÃO DA FIANÇA E INEXIGIBILIDADE DAS PROPOSTAS DE CRÉDITO POSTERIORES” No mérito, asseveram que na Ação revisional conexa fora reconhecida a existência de cobrança de encargos superiores aos contratados no período de normalidade. Sustentam “Neste ponto, portanto, fica claro o equívoco cometido pelo MM. Juízo sentenciante ao concluir que no caso concreto não subsiste "[...] ilegalidade na cobrança de encargos contratuais [...]", uma vez que a prova pericial produzida nos autos conexos – apta a alicerçar a tese defensiva – demonstrou haver excesso na cobrança manejada pelo Banco. Importante destacar que os Apelantes não desconhecem o disposto no art. 479 do Código de Processo Civil, que estabelece que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, lhe sendo permitido formar suas convicções com outros elementos e provas existentes nos autos. No entanto, o mesmo dispositivo estabelece que o magistrado deverá indicar na sentença “[...]os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo [...]”. Ora, sendo assim a sentença deveria ter fundamento o motivo pelo qual adotou a prova técnica apenas em relação a conclusão pericial acerca da inexistência de cobrança da comissão de permanência e capitalização mensal de juros, mas não em relação ao recalculo do contrato (juros remuneratórios) que apresentou uma diferença de R$ 7.061,84 (ID 118545480 - pg. 300) em relação ao valor cobrado pelo Banco Apelado, mesmo após a apresentação de embargos declaratórios (ID 131870574).” Mencionam “Desdobramento natural do reconhecimento da cobrança indevida de valores no período de normalidade (juros remuneratórios) pelo Banco Apelado é o reconhecimento e determinação da descaracterização da mora dos Apelantes. Conforme entendimento pacificado junto à Corte Superior, a descaracterização da mora é consequência da alteração dos encargos inicialmente contratados, conforme tese definida no julgamento do recurso repetitivo REsp. n° 1.061.530/RS...” Pugnam pelo provimento do Recurso. Apresentadas Contrarrazões. É o relatório. II V O T O R E L A T O R VOTO PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, arguem os Recorrentes a Ilegitimidade Passiva, fundada na Novação do Crédito, sujeito à Recuperação Judicial. Entretanto, conforme já fora reconhecida nas próprias razões do Apelo, tal insurgência já fora alvo de análise pelo Juízo singular, quando da análise dos Embargos Monitórios e saneador, e contra a mesma não fora intentado Recurso, pelo que acobertada pela Preclusão Consumativa do Direito, a saber: “Ao apresentarem seus Embargos Monitórios, Diogo Ricardo Bavaresco e Gisele Paula Cella Bavaresco alegam que o pretenso crédito pleiteado inexiste e/ou é inexigível, eis que foi objeto de novação operada pela homologação do plano de recuperação judicial aprovado pela empresa-mutuária/devedora Santa Fé Insumos Agrícolas Ltda nos autos PJE nº 1795.16.2015.8.11.0040. Alegam ainda em sede de preliminar a ilegitimidade passiva dos embargantes, ao argumento de que o Plano de Recuperação Judicial aprovado prevê a supressão das garantias prestadas em favor da Recuperanda. Pois bem. Sem muitas delongas, as preliminares arguidas pelos embargantes Diogo Ricardo Bavaresco e Gisele Paula Cella Bavaresco são facilmente solvidas pelo exame da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça – Tema Repetitivo 885, senão vejamos: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.” Ademais, cumpre registrar que diante do não cumprimento do Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembléia Geral de Credores e homologado judicialmente, houve a convolação da Recuperação Judicial da devedora principal Santa Fé Insumos Agrícolas Ltda em falências, consoante é possível verificar dos autos do processo PJE nº 001795.16.2015.8.11.0040. Por sua vez, ao apresentarem sues embargos monitórios, a embargada Santa Fé Insumos Agrícolas Ltda, à época em recuperação judicial, assim como Silvio Ferreira de Albuquerque Júnior, Alice Maria Binsfeld, Daquino José Borges de Freitas, José Flávio, Mauro Sérgio De Oliveira Martins e Dilck Christina Binde Martins, alegam que o vencimento original do título ocorreu em 16/05/2014, contudo, diante do silêncio das partes, foi automaticamente renovado para 25/05/2014, conforme autorizou a cláusula décima sexta do referido instrumento. Seguem afirmando que, em que pese a prorrogação automática do contrato e suas condições, não se pode dizer o mesmo da fiança prestada pelos co-réus no instrumento original, haja vista que jamais anuíram com a prorrogação. Logo, mesmo que o contrato de crédito tenha cláusula prevendo renovação automática, o fiador só responde até a data de vencimento do acordo inicial, já que o artigo 819 do Código Civil proíbe interpretação extensiva à fiança, requerendo por isso seja reconhecida a ilegitimidade dos sócios fiadores para responder à presente demanda. No ponto, a despeito da tese apresentada pelos embargantes, inequívoco que se encontra em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa a seguir transcrita, senão vejamos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADEQUAÇÃO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA. VALIDADE. SÚMULA N.83/STJ. COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA E DISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO
Processo: 0011578-32.2015.8.11.0040..
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Acórdão - DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido da validade da cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código Civil" (AgInt no REsp 1676381/AC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 18/05/2020). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso, a sanção do art. 940 do CC/2002 não foi aplicada por não terem sido acolhidas as teses defensivas da parte acionada. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que o autor ajuizou ação pleiteando a condenação em valores sabidamente indevidos, exigiria nova análise de matéria fática, o que não se admite em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ. 5. "A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática" (AgInt no REsp n. 1.788.373/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe 1/7/2019). 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.599.023/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022, GRIFO E NEGRITO NOSSO) Portanto, sendo válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, caberiam aos fiadores, acaso pretendessem a exoneração da fiança, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação prevista no art. 835 do CC, o que, todavia, não o fizeram. Nestes termos, rejeito a preliminar em exame. Superadas as preliminares arguidas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o processo saneado.” Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida. MÉRITO No mérito, sustentam os Apelantes, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, que houve reconhecimento de cobrança excessiva dos encargos na Ação Revisional conexa, conforme Laudo apresentado, a descaracterizar a mora, entretanto, conforme posto em sentença “Diante do reconhecimento da conexão deste processo com a ação declaratória nº PJE nº 0011578.32.2015.811.0040, desta 1ª Vara Cível, de largada cumpre registrar que em consulta ao sistema PJE, verifica-se que no último dia 15/05/2023 houve o julgamento do processo conexo promovido por Santa Fé Insumos Agrícolas Ltda em desfavor de Banco do Brasil S/A, tendo o pedido inicial sido julgado inteiramente improcedente.” Oportuno o registro da sentença, hoje já em cumprimento definitivo: “ AUTOR(A): SANTA FE INSUMOS AGRICOLA LTDA Vistos etc.
Cuida-se de Ação Declaratória de Anulação de Cláusula Contratual ajuizada por SANTA FÉ INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. em desfavor de do BANCO DO BRASIL S.A, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de id. 58143812 - Pág. 8/20, instruída com documentos diversos. Despacho inicial, id. 58143812 - Pág. 288/290. Regularmente citado, o demandado apresentou contestação, consoante se infere do 58143812 - Pág. 306/338. Impugnação à contestação, id. 58143834 - Pág. 106/110. Designada audiência de tentativa de conciliação, a qual resultou inexitosa, id. 58143834 - Pág. 130/131. Despacho saneador, id. 58143834 - Pág. 132/136. Laudo pericial, id. 58143834 - Pág. 276/366, do qual foram as partes intimadas. Vieram os autos conclusos. É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Consigno, inicialmente, que a delimitação da lide ocorre no momento em que a parte autora formula seus pedidos, sendo que a exordial vincula e limita o julgamento da demanda, não sendo possível ao julgador ultrapassar tais limites, consoante preceitua ao art. 492 do CPC[1]. Dito isso e contextualizando os fatos, narra a inicial ter a autora celebrado com o demandado contrato de abertura de conta corrente n° 26.076-3, sendo que em paralelo foram celebrados outros contratos acessórios, vinculados à conta corrente, nos quais constou cláusula prevendo que os juros, demais acessórios e despesas seriam debitados na conta corrente da autor, incidindo, portanto, juros do contrato de abertura de conta corrente e não os juros previstos nos contratos de abertura de crédito. Nesse sentido, aponta a ilegalidade do teor da cláusula e pugna pela declaração de nulidade da cláusula 9°, § 5°, dos contratos anexos, a fim de que sobre as taxas de juros dos contratos de abertura de crédito passasse a incidir apenas as taxas pactuadas nesses contratos. O requerido, por seu turno, apresenta contestação ilidindo a presença de ilegalidades nos contratos celebrados entre as partes e requer a improcedência dos pedidos. Diante desse cenário, apenas a discussão envolvendo a legalidade da cláusula 9°, § 5º dos contratos de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex n° 149.209.513, 149.210.313, 149.210.772 e 149.210.773 é que constitui o objeto da demanda, razão pela qual apenas sobre este tema é que haverá análise por parte deste juízo, sendo irrelevantes as demais matérias suscitadas ao longo da demanda, como capitalização de juros e demais encargos contratuais, uma vez que não constituem o objeto da ação. Feitas essas considerações, passo à análise do mérito da ação. Ressai da análise dos contratos de abertura de crédito celebrados entre as partes o teor da cláusula 9°, § 5°, o qual prevê: Os juros, demais acessórios e despesas serão debitados na conta corrente do FINANCIADO a medida em que se tornarem exigíveis. (id. 58143812 - Pág. 108) O parágrafo sexto dos referidos contratos, por sua vez, refere: A taxa negociada para cada utilização de recursos será indicada nas PROPOSTAS PARA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO, firmadas por ocasião das liberações, permanecendo inalteradas as formas de cálculo, débito e exigibilidade, definida por ocasião da assinatura deste Contrato. (id. 58143812 - Pág. 108) Sustenta a demandante que a previsão contratual acima exposta implica na majoração das taxas de juros dos contratos acessórios, já que sobre os valores lançados a débito na conta corrente passariam a incidir os juros do contrato de abertura de conta corrente, superiores àqueles previstos nos contratos de concessão de crédito. Pois bem. Infere-se do contexto e da documentação encartada aos autos que não há ilegalidade na previsão contratual contra a qual se insurge a demandante, uma vez que os juros estipulados para o contrato de abertura de conta corrente não incidem sobre o débito proveniente do contrato de cessão de crédito, mas sim de eventual utilização do limite da conta corrente para adimplemento da dívida oriunda do financiamento, se for o caso. Ainda, eventual utilização de crédito concedido sem autorização da autora deveria ter sido objeto de insurgência diretamente junto ao requerido quando da disponibilização/utilização do limite, situação que, de igual forma, não resultaria na incidência de juros da conta corrente sobre o valor advindo do contrato de concessão de crédito. Em sendo assim, considerando que o objeto da presente demanda é a declaração de nulidade da cláusula contratual que autoriza o débito em conta corrente dos valores decorrentes do contrato de financiamento e ausente ilicitude em referida previsão, a improcedência da ação é medida que se impõe, sendo que eventuais discussões envolvendo a regularidade do quantum cobrado pelo demandado deverão se travadas em demanda própria. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa.” Assim, não há como suspender ou extinguir a presente ação em face dos Apelantes, que são avalistas do contrato bancário firmado, bem como pelo julgamento de Improcedência da Ação Revisional, com manutenção dos Encargos ali previstos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, bem como majoro os Honorários Advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa para 11% sobre o valor atribuído à causa. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 07/08/2024
09/08/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 07 de Agosto de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
21/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Fica intimada a parte Autora para, caso queira, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de id. 136186140, no prazo de 15 dias.
12/12/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1006535-29.2017.8.11.0040..
REU: SANTA FE INSUMOS AGRICOLA LTDA, MAURO SERGIO DE OLIVEIRA MARTINS, SILVIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR, ALICE MARIA BINSFELD, DIOGO RICARDO BAVARESCO, JOSE FLAVIO, GISELE PAULA CELLA BAVARESCO, DILCK CHRISTINA BINDE MARTINS
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração apresentados por DIOGO RICARDO BAVARESCO e GISELE PAULA CELLA BAVARESCO em face da sentença proferida em id. 131278328, apontando a existência de contradição no julgado. A parte embargada apresentou contrarrazões, id. 133243696. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Sobre o instituto em pauta, o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Seguindo, o artigo 1023 do mesmo Estatuto Processual diz: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Sem delongas, analisando detidamente os argumentos lançados pela parte embargante, conclui-se de forma inequívoca que os embargos manejados objetivam apenas e tão-somente a modificação do teor da sentença proferida, o que é inadmissível, pois segundo a orientação doutrinária e jurisprudencial predominante a decisão proferida a partir da análise dos embargos de declaração somente pode modificar o conteúdo de um julgado, quando for consequência da correção do ato, o que não é o caso dos autos. No ponto, válido destacar que a mera discordância do embargante com os argumentos veiculados na sentença não autoriza o manejo de embargos de declaração. Lecionando sobre o tema, o mestre Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda disse “o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida; pede-se que reexprima”. (Comentários ao Código de Processo Civil, volume VII. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 399/400). Nesse sentido é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. INTUITO INFRINGENTE. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Na hipótese, quanto à alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, os aclaratórios apresentam deficiência na fundamentação, aplicando-se o teor da Súmula nº 284/STF. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1212931/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. III - Os embargos de declaração, ao contrário do que alegado pelo embargante, não se prestam à determinação de formalidades dos procedimentos instrutórios ou de estabelecimento de leading case. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 857.264/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019) Ressalto que o equívoco no relatório quanto à presença dos embargantes à audiência designada em nada altera o fundamento da decisão embargada, em especial pelo fato de que a discussão versa eminentemente sobre matéria de direito (encargos contratuais). Logo, não havendo vício a ser sanado em relação à sentença proferida, devem os embargos ser rejeitados. Pelo exposto, RECEBO, todavia, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração apresentados, MANTENDO-SE o decisum inalterado. Às providências. Datado e assinado digitalmente.
08/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte Autora intimada, para caso queira, impugnar os embargos de declaração acostados ao id. 131870574, no prazo de 05 dias.
23/10/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1006535-29.2017.8.11.0040..
REU: SANTA FE INSUMOS AGRICOLA LTDA, MAURO SERGIO DE OLIVEIRA MARTINS, SILVIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR, ALICE MARIA BINSFELD, DIOGO RICARDO BAVARESCO, JOSE FLAVIO, GISELE PAULA CELLA BAVARESCO, DILCK CHRISTINA BINDE MARTINS
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc.
Cuida-se de ação monitória ajuizada BANCO DO BRASIL S/A em face de SANTA FÉ INSUMOS AGRICOLA LTDA, MAURO SERGIO DE OLIVEIRA MARTINS, DILCK CHRISTINA BINDE MARTINS, SILVIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR, ALICE MARIA BINSFELD, JOSE FLAVIO, DIOGO RICARDO BAVARESCO e GISELE PAULA CELLA BAVARESCO, todos qualificados nos autos. Afirma ter celebrado com a requerida SANTA FÉ, em 21/05/2013, Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 149.210.773, vencível em 16/05/2014, com a finalidade de abrir um crédito rotativo até o limite de R$579.000,00, o qual não foi adimplido pela requerida. Nesse contexto, afirma ser credor da requerida e demais réus, os quais assinaram como fiadores no contrato, do valor de R$1.164.040,13. A inicial veio instruída com os documentos de id. 11158596 - Pág. 1 e ss. Despacho determinando a expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 700 e art. 702 do CPC, id. 11288947 - Pág. 1-2. Os requeridos DIOGO e GISELE BAVARESCO opuseram embargos monitórios, id. 12635728 e ss. Preliminarmente, suscitam a ausência/inexigibilidade do título, o qual foi objeto de novação operada pela homologação do Plano de Recuperação Judicial da devedora Santa Fé; a ilegitimidade passiva dos embargantes, uma vez que o plano de recuperação prevê a supressão das garantias prestadas em favor da recuperanda; além a ocorrência de conexão com a ação revisional de contratos n° 0011578-32.2015.8.11.0040, em trâmite perante a 1° Vara Cível da Comarca de Sorriso, o qual busca revisar todos os contratos vinculados à conta corrente n° 000.026.067-3, da agência nº 1492-3, de titularidade da empresa Santa Fé, inclusive o contrato que instrumentaliza a presente ação. No mérito, apontam a ausência de prova acerca da liberação do crédito em favor da empresa Santa Fé e manifestam-se pela inversão do ônus da prova. Discorrem sobre a cobrança ilegal de juros capitalizados, cumulação da comissão de permanência com outros encargos de mora, bem como sobre a carência e deságio operados em razão da homologação do plano de recuperação judicial. Ainda, pugnam pela descaraterização da mora e a devida compensação dos valores recebidos sem respaldo legal. Por fim, requereram o acolhimento dos embargos. Os demais requeridos também opuseram embargos monitórios (id. 12711043). Em sede de preliminar, arguiram a ilegitimidade passiva dos fiadores, os quais não anuíram com a renovação do contrato. Quanto ao mérito, aduzem estar suspensa a exigibilidade do crédito do autor/embargado, pois sujeito à recuperação judicial da devedora principal. Ainda, reitera as teses de novação da dívida e deságio aplicado aos credores com dívida superior a R$ 1.000.000,01. No tocante à solidariedade dos demandados, refere não ter constado do plano que os demandados permaneceriam figurando como devedores solidários. Por tais fundamentos, manifestam-se pela extinção do processo sem julgamento do mérito em relação aos sócios da empresa; extinta em razão da modificação da dívida operada pela aprovação do plano de recuperação judicial ou, alternativamente, suspensa, em vista da inexigibilidade do título. O autor rebateu os argumentos veiculados nos embargos ofertados por Diogo e Gisele, id. 12975596. Determinada a intimação dos requeridos para esclarecer a inclusão de DAQUINO JOSÉ BORGES DE FREITAS no polo passivo da ação e do autor para impugnar os embargos de id. 12711043 (id. 15580145). No petitório de id. 16908426 a parte embargada refutou as teses veiculadas nos embargos apresentados pela requerida SANTA FÉ e demais réus. Em seguida a embargante Santa Fé prestou esclarecimentos acerca da inclusão indevida de DAQUINO JOSÉ BORGES DE FREITAS nos embargos e requereu fosse desconsiderado por se tratar de erro material (id. 19690849). Na sequência, foi determinada a oitiva do administrador judicial da empresa Santa Fé e a exclusão de Daquino José do polo passivo da ação(id. 24858526). Empós, o Administrador Judicial da recuperanda peticionou informando acerca da exclusão do contrato controvertido do rol de créditos sujeitos à recuperação (id. 25434645). Na decisão de id. 42444572, restou determinada a suspensão do feito em razão do reconhecimento da conexão com a ação revisional n° 0011578-32.2015.811.0040. Juntada manifestação da Administradora Judicial informando acerca da decretação da falência da requerida Santa Fé e requerendo sua habilitação no feito (id. 79983954). Encartado aos autos o laudo pericial confeccionado nos autos conexos (id. 118545455 e ss). Decisão de saneamento, id. 119815135. Considerando que as partes não compareceram à audiência de instrução designada, foi declarada encerrada a instrução e conclusos os autos para sentença (id. 131113328). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Situando a questão, a presente ação monitória foi ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de Santa Fé Insumos Agrícolas Ltda e seus respectivos garantes com fundamento em uma operação bancária materializada pelo CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA FLEX nº 149.210.773, celebrado em 21/05/2013, para concessão de capital de giro/crédito rotativo até o limite de R$ 579.000,00 (quinhentos e setenta e nove mil reais), vencível em 16/05/2014. Consta ainda Proposta para Utilização de Crédito – BB GIRO EMPRESA FLEX (Cláusula Oitava), datada de 29/05/2013, no valor de R$ 578.500,00 (quinhentos e setenta e oito mil e quinhentos reais), a ser pago em uma única parcela, vencível em 25/05/2015. As questões envolvendo a regularidade do contrato, bem como a legitimidade dos garantes para figurarem no polo passivo da ação restaram solvidas quando do saneamento do processo. Desta feita, cinge-se a discussão apenas em relação aos encargos contratuais, uma vez que a parte requerida se insurge quanto à capitalização mensal dos juros e comissão de permanência. Com relação à capitalização mensal dos juros, é plenamente cabível em contratos bancários celebrados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31.03.2000, desde que prevista expressamente sua incidência. Essa é a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, como ilustra a ementa que seque, referente a recurso especial submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Com feito, permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, não subsiste a argumentação de que consistiria vantagem exagerada à parte mutuante a sua adoção com incidência mensal. Quanto à comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é lícita a cobrança desse encargo, desde que não exceda à soma dos encargos remuneratórios e moratórios e que não seja cumulada com quaisquer outros encargos – enunciados nos. 30, 294 e 472 da Súmula dessa Corte. A matéria foi enfrentada em recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, fixando-se as seguintes orientações: […] 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4.Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. [...] (REsp 1058114/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010) Desta feita, a discussão envolvendo a cobrança de comissão de permanência resta solvida pelo laudo pericial confeccionado na ação conexa, ação revisional n° 0011578.32.2015.811.0040 (id. id. 118545480), segundo o qual não fora verificada a incidência do referido encargo. Nesse cenário, ausente ilegalidade na cobrança de encargos contratuais, não há falar em descaracterização da mora. Posto isso, REJEITO os embargos à ação monitória, CONSTITUINDO de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC, fazendo-o com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em consequência, DETERMINO o prosseguimento do feito, convertendo o mandado inicial em mandado executivo. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Após o TRÂNSITO EM JULGADO, intime-se a autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, apresentando cálculo atualizado da dívida. P.R.I.C. Às providências. Datado e assinado digitalmente.
10/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1006535-29.2017.8.11.0040..
REU: SANTA FE INSUMOS AGRICOLA LTDA, MAURO SERGIO DE OLIVEIRA MARTINS, SILVIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR, ALICE MARIA BINSFELD, DIOGO RICARDO BAVARESCO, JOSE FLAVIO, GISELE PAULA CELLA BAVARESCO, DILCK CHRISTINA BINDE MARTINS
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc. A despeito da manifestação do Banco do Brasil S/A, não tendo a parte adversa manifestado interesse na realização da audiência na forma telepresencial, a instrução se dará na forma PRESENCIAL, em observância a orientação do CNJ. Às providências. Sorriso, MT, datado e assinado digitalmente.
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1006535-29.2017.8.11.0040..
REU: SANTA FE INSUMOS AGRICOLA LTDA, MAURO SERGIO DE OLIVEIRA MARTINS, SILVIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR, ALICE MARIA BINSFELD, DIOGO RICARDO BAVARESCO, JOSE FLAVIO, GISELE PAULA CELLA BAVARESCO, DILCK CHRISTINA BINDE MARTINS
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc.
Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Santa Fé Insumos Agrícola Ltda, Mauro Sérgio de Oliveira Martins, Dilck Christina Binde Martins, Silvio Ferreira de Albuquerque Junior, Alice Maria Binsfeld, José Flavio, Diogo Ricardo Bavaresco e Gisele Paula Cella Bavaresco, todos qualificados nos autos, consoante fatos e fundamentos expostos na petição inicial de ID. 11158593, pág. 1/7, acompanhada de documentos diversos. Decisão inicial, ID. 11288947, pág. ½. Citados, Diogo Ricardo Bavaresco e sua esposa Gisele Paula Cella Bavaresco apresentaram Embargos Monitórios, consoante se infere do ID. 12635728, pág. 1/20. Também citados, os requeridos Santa Fé Insumos Agrícola Ltda, Silvio Ferreira de Albuquerque Junior, Alice Maria Binsfeld, Daquino José Borges de Freitas, José Flávio, Mauro Sério de Oliveira Martins e Dilck Christina Binde Martins ofertaram Embargos Monitórios, consoante razões que constam do ID. 12711043, pág. 1/15. Em seguida, Banco do Brasil S/A apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios ofertados por Diogo Ricardo Bavaresco e sua esposa Gisele Paula Cella Bavaresco (ID. 12975596, pág. 1/13), bem como aos Embargos Monitórios apresentados pelos demais requeridos (ID. 16908426, pág. 1/5). Proferida a decisão de ID. 24858526, pág. 1/3. Administrador Judicial comparece aos autos para informar que o crédito do Banco do Brasil S/A foi excluído do quadro geral de credores, de modo que inexiste óbice ao prosseguimento da presente ação, ID. 25434645, pág. ½. A decisão de ID. 42444572 reconheceu a conexão deste processo com o processo PJE nº 0011578.32.2015.811.0040 em tramitação perante esta Vara Cível e determinou a suspensão deste pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Juntada do laudo pericial confeccionado nos autos conexos, ID. 118545455. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. Diante do reconhecimento da conexão deste processo com a ação declaratória nº PJE nº 0011578.32.2015.811.0040, desta 1ª Vara Cível, de largada cumpre registrar que em consulta ao sistema PJE, verifica-se que no último dia 15/05/2023 houve o julgamento do processo conexo promovido por Santa Fé Insumos Agrícolas Ltda em desfavor de Banco do Brasil S/A, tendo o pedido inicial sido julgado inteiramente improcedente. Dito isso, cumpre examinar o mérito propriamente dito. A presente ação monitória foi ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de Santa Fé Insumos Agrícolas Ltda e seus respectivos garantes com fundamento em uma operação bancária materializada pelo CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA FLEX nº 149.210.773, celebrado em 21/05/2013, para concessão de capital de giro/crédito rotativo até o limite de R$ 579.000,00 (quinhentos e setenta e nove mil reais), vencível em 16/05/2014. Consta ainda Proposta para Utilização de Crédito – BB GIRO EMPRESA FLEX (Cláusula Oitava), datada de 29/05/2013, no valor de R$ 578.500,00 (quinhentos e setenta e oito mil e quinhentos reais), a ser pago em uma única parcela, vencível em 25/05/2015. Ao apresentarem seus Embargos Monitórios, Diogo Ricardo Bavaresco e Gisele Paula Cella Bavaresco alegam que o pretenso crédito pleiteado inexiste e/ou é inexigível, eis que foi objeto de novação operada pela homologação do plano de recuperação judicial aprovado pela empresa-mutuária/devedora Santa Fé Insumos Agrícolas Ltda nos autos PJE nº 1795.16.2015.8.11.0040. Alegam ainda em sede de preliminar a ilegitimidade passiva dos embargantes, ao argumento de que o Plano de Recuperação Judicial aprovado prevê a supressão das garantias prestadas em favor da Recuperanda. Pois bem. Sem muitas delongas, as preliminares arguidas pelos embargantes Diogo Ricardo Bavaresco e Gisele Paula Cella Bavaresco são facilmente solvidas pelo exame da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça – Tema Repetitivo 885, senão vejamos: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.” Ademais, cumpre registrar que diante do não cumprimento do Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembléia Geral de Credores e homologado judicialmente, houve a convolação da Recuperação Judicial da devedora principal Santa Fé Insumos Agrícolas Ltda em falências, consoante é possível verificar dos autos do processo PJE nº 001795.16.2015.8.11.0040. Por sua vez, ao apresentarem sues embargos monitórios, a embargada Santa Fé Insumos Agrícolas Ltda, à época em recuperação judicial, assim como Silvio Ferreira de Albuquerque Júnior, Alice Maria Binsfeld, Daquino José Borges de Freitas, José Flávio, Mauro Sérgio De Oliveira Martins e Dilck Christina Binde Martins, alegam que o vencimento original do título ocorreu em 16/05/2014, contudo, diante do silêncio das partes, foi automaticamente renovado para 25/05/2014, conforme autorizou a cláusula décima sexta do referido instrumento. Seguem afirmando que, em que pese a prorrogação automática do contrato e suas condições, não se pode dizer o mesmo da fiança prestada pelos co-réus no instrumento original, haja vista que jamais anuíram com a prorrogação. Logo, mesmo que o contrato de crédito tenha cláusula prevendo renovação automática, o fiador só responde até a data de vencimento do acordo inicial, já que o artigo 819 do Código Civil proíbe interpretação extensiva à fiança, requerendo por isso seja reconhecida a ilegitimidade dos sócios fiadores para responder à presente demanda. No ponto, a despeito da tese apresentada pelos embargantes, inequívoco que se encontra em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa a seguir transcrita, senão vejamos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADEQUAÇÃO. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA. VALIDADE. SÚMULA N.83/STJ. COBRANÇA DE DÍVIDA PAGA E DISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A jurisprudência desta Corte é no sentido da validade da cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, cabendo ao fiador, acaso intente sua exoneração, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação de que reza o art. 835 do Código Civil" (AgInt no REsp 1676381/AC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 18/05/2020). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 4. No caso, a sanção do art. 940 do CC/2002 não foi aplicada por não terem sido acolhidas as teses defensivas da parte acionada. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que o autor ajuizou ação pleiteando a condenação em valores sabidamente indevidos, exigiria nova análise de matéria fática, o que não se admite em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ. 5. "A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática" (AgInt no REsp n. 1.788.373/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/6/2019, DJe 1/7/2019). 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.599.023/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022, GRIFO E NEGRITO NOSSO) Portanto, sendo válida a cláusula que estabelece a prorrogação automática da fiança com a renovação do contrato principal, caberiam aos fiadores, acaso pretendessem a exoneração da fiança, efetuar, no período de prorrogação contratual, a notificação prevista no art. 835 do CC, o que, todavia, não o fizeram. Nestes termos, rejeito a preliminar em exame. Superadas as preliminares arguidas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o processo saneado. Em cumprimento ao disposto no art. 357 II do atual CPC, registro que a prova deverá recair sobre os seguintes pontos controvertidos: efetiva disponibilização do crédito; ilegalidade dos encargos; novação da dívida; solidariedade entre os requeridos/embargantes; sem prejuízo de outros que podem ser sugeridos pelas partes no prazo de 10 (dez) dias. Ressalto ainda que, os meios de prova admitidos em questão serão o documental, pericial e testemunhal. O ônus da prova deve observar a regra geral prevista no Código de Processo Civil, em seu artigo 373. Desde já, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05 de Outubro de 2023, às 13h:30min, ocasião em que, além do depoimento pessoal das partes, se requerido, serão ouvidas as testemunhas eventualmente arroladas. Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação do rol de testemunhas, observando-se o disposto no art. 354, § 4º e 5º c.c. 450 e 455, todos do CPC. Diante dos termos do art. 4º da Resolução 481 de 22/11/22 que alterou o art. 3º da Resolução nº 354/2020, ambas do CNJ, a audiência acima será realizada na forma PRESENCIAL, salvo se de comum acordo as partes optarem pela realização na forma TELEPRESENCIAL, o que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Na ultima hipótese, consigno que caberá a cada uma das partes encaminhar o link de acesso às testemunhas por elas arroladas. Para a hipótese de realização da audiência na forma TELEPRESENCIAL, segue link de acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDZhMWFhYTctNjYyNC00NjM5LTg4NTQtNzIzYTIwOWNmNjQx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2271d4d909-e7c4-4cff-9cdd-ac91404f6560%22%7d. Considerando que a prova pericial deve preceder a audiência de instrução, havendo interesse na sua realização, conclusos os autos para nomeação de Perito. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
08/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1006535-29.2017.8.11.0040..
REU: SANTA FE INSUMOS AGRICOLA LTDA, MAURO SERGIO DE OLIVEIRA MARTINS, SILVIO FERREIRA DE ALBUQUERQUE JUNIOR, ALICE MARIA BINSFELD, DIOGO RICARDO BAVARESCO, JOSE FLAVIO, GISELE PAULA CELLA BAVARESCO, DILCK CHRISTINA BINDE MARTINS
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc. Diogo Ricardo Bavaresco e sua esposa Gisele Paula Cella Bavaresco apresentaram Embargos Monitórios contra Banco do Brasil S/A, asseverando o seguinte Santa Fé Insumos Agrícola Ltda “Em Recuperação Judicial”, Silvio Ferreira de Albuquerque Júnior, Alice Maria Binsfeld, Daquino José Borges de Freitas, José Flávio, Mauro Sérgio de Oliveira Martins e Dilck Christina Binde Martins, consoante razões que consta da petição de ID. 12711043. Impugnação aos embargos monitórios apresentados por Diogo e Gisele, ID. 12975596. Decisão determinando a intimação dos requeridos para justificar o motivo da inclusão de Daquino José Borges de Freitas no polo passivo da ação monitória quando da apresentação dos embargos de ID. 12711043, bem como intimação do banco-autor para impugnar os embargos de ID. 12711043. Intimado, o Banco do Brasil S/A apresentou impugnação aos embargos monitórios de ID. 12711043. Embargantes Santa Fé Insumos Agrícola Ltda “Em Recuperação Judicial” e outros informou que a inclusão de Daquino José Borges de Freitas
trata-se de erro material, ID. 19690849. A decisão de ID. 1006535.29.2017.8.11.0040 determinou a intimação do AJ da recuperação judicial da empresa Santa Fé Insumos Agrícolas Ltda para manifetar-se sobre a inclusão do débito em questão no plano de recuperação judicial. AJ manifestou-se nestes autos informando que o débito objeto do Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 149.210.773, vencível em 16/05/2014, foi excluído do rol de créditos sujeitos a recuperação judicial, por força da decisão supra mencionada, a qual segundo certidão datada do dia 25/09/2019, transitou em julgado, ID. 25434645. Decisão reconhecendo a conexão deste processo com os autos nº 11578.32.2015.811.0040 em tramitação perante esta Vara Cível e determinando a suspensão deste pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ID. 42444572. Diante da decretação da falência da empresa Santa Fé Insumos AGrícolas Ltda, a AJ nomeada comparece aos autos e requer a suspensão do processo com relação a empresa e seus sócios, nos termos do art. 6º, inciso III c.c. art. 99, inciso V, ambos da Lei nº 11.101/2005, ID. 90614548. Manifestação do Banco do Brasil S/A, ID. 93341696. É o breve relato. Decido. O requerimento formulado pelo Banco do Brasil S/A na petição de ID. 93341696 está em dissonância com o cenário processual invocado, visto que conforme noticiado nestes autos a recuperação judicial da empresa Santa Fé Insumos Agrícolas Ltda foi convolada em falência por decisão exarada em 10/08/2021. Destarte, ratifica os termos da decisão de ID. 42444572 e determino seja certificado nestes autos a conclusão da prova pericial determinada no processo nº 11578.32.2015.811.0040 em tramitação perante esta Vara Cível, trasladando cópia para este, se for o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso, Mato Grosso, datado e assinado digitalmente.
01/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono para intimar a parte autora para se manifestar acerca do petitório de id. 90614548.