Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851144/MG (2025/0037768-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IN-HAUS SERVICOS INDUSTRIAIS E LOGISTICA LTDA
AGRAVANTE: GPS - PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112
BERNARDO JOSE DRUMOND GONCALVES - MG104188
AGRAVADO: AUTO NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA
ADVOGADO: NIVEA MARIA PONTES - MG054979
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GPS - PREDIAL SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO CIVL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANO MATERIAL – CONFIGURADO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – CHUVA FORTE – EXCLUDENTE DE CULPA – CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR – NÃO CARACTERIZAÇÃO – AQUAPLANAGEM – EVENTO PREVISÍVEL E EVITÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O reconhecimento da responsabilidade civil de caráter subjetivo depende da caracterização do dano à vítima, culpa do agente e nexo de causalidade entre os dois. O boletim de ocorrência possui presunção de veracidade apenas quando elaborado por agente público que deslocou ao local, averiguou a situação fática ocorrida e analisou a dinâmica do acidente. A ocorrência de aquaplanagem não configura caso fortuito ou de força maior, uma vez que se trata de situação previsível e evitável, incumbindo ao motorista dirigir com cautela necessária quando enfrenta chuvas fortes, a fim de se evitar acidentes, conforme disposto nos arts. 28 e 29, I I, do CTB. Sentença mantida. Recurso desprovido. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à má valoração comprobatória atinente à ocorrência do sinistro, tendo em vista a responsabilidade da parte ora recorrida que foi omissa no dever de garantir a drenagem da via, o que contribuiu de forma efetiva para a ocorrência do evento danoso, trazendo a seguinte argumentação: Rememorando que as razões do Acórdão recorrido consideraram que o Boletim de Ocorrência do referido acidente induziria à inegável conclusão de ser o motorista do automóvel (VW/Gol) o causador do acidente, cumprirão, as Recorrentes, abalizadas por princípios como o devido processo legal, ampla defesa e persuasão racional, argumentar que não poderia o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais ter se apoiado em uma única prova documental produzida sem contraditório. Consoante informações contidas no B.O lavrado pela PRF, no dia do acidente, as condições climáticas eram extremamente desfavoráveis, chovendo forte e torrencialmente, sendo certo que tal fato foi de todo preponderante para ocorrência do acidente, haja vista a condição da via. À vista disso, diferentemente das alegações trazidas aos autos, não é possível afirmar que o acidente ocorreu por imperícia, imprudência ou negligência do preposto das Recorrentes, tratando-se, na realidade, de caso fortuito, que não originado de conduta culposa do motorista do veículo, sendo necessário esclarecer que não há nem mesmo evidência de que o condutor estivesse em alta velocidade ou que tenha concorrido voluntariamente para a ocorrência do acidente, afastando, nessa hipótese, a alegação de imperícia ou imprudência. Em verdade, o preposto que conduzia o veículo locado pelas Recorrentes faleceu no momento do acidente, não podendo colaborar para a produção de qualquer prova em sentido contrário ao alegado em exordial, circunstância que, ainda, impediu a comprovação de sua culpa. In casu, mesmo que o Boletim de Ocorrência colacionado demonstre a invasão da contramão direcional pelo referido motorista, tal fato, isoladamente, não poderia levar o E. TJMG à inegável conclusão de ser o mesmo culpado. Isto pois, o mesmo Boletim traz, às folhas 6, que “no momento do acidente as condições climáticas eram extremamente desfavoráveis. Chuva forte e torrencial”. Destarte, estamos frente à possibilidade de que, mesmo que o referido condutor trafegasse de maneira prudente, seria levado à aquaplanagem pela formação de lâmina d’água à via, causada, precipuamente, pelas péssimas condições da via – BR-040. Logo, mesmo em direção prudente, possível que o motorista perca totalmente o controle do automóvel mediante imperfeição da via em relação ao seu projeto de drenagem. Afinal, se não há nos autos qualquer evidência que o motorista teria aferido velocidade consideravelmente arriscada ou procedido outro ato que demonstrasse imprudência, negligência ou imperícia, data máxima vênia, não poderia o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, concluir por tal hipótese, sob pena de ofensa ao constante no Artigo 373, I, do CPC. [...] Logo, se mostra totalmente possível analisar a questão debatida nesse apelo extremo, qual seja, a total inexistência de responsabilidade da Recorrente em razão da não comprovação de fatos pelo Recorrido, independentemente de revolvimento das provas. Afinal, mesmo cediço que tempo chuvoso não configuraria, em regra, caso fortuito ou força maior para afastamento da responsabilidade do motorista causador de acidente de trânsito, as más condições da BR-040, precipuamente, quanto à insuficiência de drenagem da via, a tornaram conhecida como a “rodovia mais mortal do país”, sendo este fato que deveria ser considerado. Nesse sentido, é o DNIT quem responde objetivamente pelos danos advindos de acidentes causados pelas más condições de rodovia federal, visto que a situação configura omissão por parte da administração pública. Portanto, recordemos que a jurisprudência pátria tem assentado a possibilidade jurídica do pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido em ruas, avenidas e rodovias públicas quando demonstrada a ação ou omissão imputável ao ente público no tocante à conservação, projeto e sinalização das vias de tráfego, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Destarte, imperioso notar que as provas existentes nos autos mais conduzem a omissão do DNIT na conservação da pista da rodovia e projeto de sistema de drenagem eficaz do que a culpa do motorista preposto das Recorrentes. [...] Nesta hipótese a omissão, do ente público, em seu dever de garantir a drenagem da via se apresenta como causa imediata do dano sofrido pela Recorrida (fls. 1.468/1.471). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Logo, tenho estarem demonstrados os elementos caracterizadores do dever de reparar, especialmente a culpa do condutor, preposto das rés, pela ocorrência do sinistro, uma vez que atestado pela única prova produzida nos autos que a colisão decorreu da sua invasão na pista em sentido contrário. Ainda que conste no boletim de ocorrência que no momento do acidente as condições climáticas eram extremamente desfavoráveis devido à ocorrência de chuva forte e torrencial, certo é que tal condição, isoladamente, não configura causa excludente de culpabilidade, tal como caso fortuito ou de força maior, conforme alegado em Contestação. Ora, a aquaplanagem é evento previsível e evitável em situações de chuvas fortes, cabendo ao motorista a direção com cautela, a fim de evitar este tipo de acidente, conforme disposição contida nos arts. 28 e 29, II, do CTB, a saber: (fls. 1.453). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN