Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192636/AL (2025/0017152-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: THAYNA FERREIRA BRANDAO
ADVOGADOS: MARIANA COSTA - GO050426
DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO056253
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: FUNDACAO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILA-FEJAL
ADVOGADOS: MARCELO TEIXEIRA CAVALCANTE - AL000924
DAVI BELTRÃO CAVALCANTI PORTELA - AL007633
RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - AL012855A
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por THAYNA FERREIRA BRANDAO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 366/367): ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. NOTA DE CORTE. PORTARIA Nº. 38/2021 DO MEC. LEGALIDADE. 1 - Recurso de Apelação interposto, a tempo e modo, por T. F. B., nos autos de ação de procedimento comum cível, tendo como recorridos a UNIÃO, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a FUNDAÇÃO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILA - FEJAL e recebido no duplo efeito (artigos 1.012 e 1.013 do CPC). 2 - Busca a Apelante a reforma de r. sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de suspensão dos efeitos das Portarias de Regência do FIES, e mais especificamente os artigos 17 e 18 da Portaria nº. 38 do MEC, de 22 de janeiro de 2021, bem como o edital nº. 79, de 18 de julho de 2022. 3 - Pontuou-se, inicialmente, que, nos termos da Lei nº. 10.260/2001, a gestão do FIES, nos termos da lei, caberá ao Ministério da Educação, com competência para formular a política de oferta de vagas e de seleção de estudantes para a concessão do financiamento estudantil. 4 - Ponderou-se que a lei autorizou o MEC, de forma ampla, a estabelecer e editar as regras de seleção para o financiamento pelo FIES, de modo a assegurar que a alocação de vagas fosse feita por critérios impessoais e distributivos, que assegurem uma alocação adequada dos recursos limitados disponíveis. 5 - Consignou-se que, neste recurso, a Apelante se insurge contra as regras e procedimentos estabelecidos para a concessão do FIES, inclusive as que fixam notas de corte, alegando que não haveria autorização legal para tanto. 6 - Registrou-se que, no âmbito da sua competência regulamentar, foi editada a Portaria Normativa MEC n.º 38/2021, que estabelece a regra da nota de corte no ENEM como sendo "a média aritmética das notas nele obtidas em cuja edição o candidato tenha obtido a maior (art. 17, § 1º). média". 7 - Advertiu-se que tal regramento não é, de modo algum, novidade nesse contexto do FIES uma vez que a mesma regra (referente à nota de corte) já estava prevista na Portaria Normativa MEC n.º 21/2014, que por sua vez havia alterado a Portaria Normativa MEC nº 10/2010. 8 - Esclareceu-se que desde a edição do art. 3º da Portaria Normativa MEC n.º 21/2014, passou a ser exigido, para fins de solicitação do financiamento do FIES, que o estudante concluinte do ensino médio apresentasse média aritmética das notas obtidas nas provas do ENEM igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta pontos) e nota superior a 0 (zero) na prova de redação. 9 - Ressaltou-se que o STF, no julgamento da ADF n.º 341, confirmou a legalidade da Portaria Normativa MEC n.º 21/2014, não havendo excesso no exercício do poder regulamentar por parte do MEC no tocante aos alunos que requereram ingresso no FIES (em 2015). 10 - Mencionou-se que a regra referente à nota de corte tem sido mantida como critério de seleção dos alunos postulantes aos recursos do FIES desde 2014. Dessa forma não há falar em ilegalidade na Portaria Normativa MEC n.º 38/2021, que, na forma autorizada pela Lei n.º 10.260/2001, estabeleceu as regras de seleção dos candidatos a serem beneficiados pelo Fies. 11 - Concluiu-se que a norma questionada decorre dos próprios limites dos recursos destinados a essa política pública, além de configurar previsão razoável e alinhada aos ditames legais. 12 - Foram arbitrados honorários advocatícios recursais (§ 11 do art. 85, CPC), no percentual de 1% (um por cento), a ser adicionado ao percentual fixado na r. sentença recorrida. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 13 - Recurso de Apelação CONHECIDO, mas NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 435). A parte recorrente alega, em síntese, violação ao art. 1.022, II, do CPC, ao art. 1º, § 6°, da Lei 10.260/2001, e aos arts. 51, 69, 70, IV, da Lei 9.394/1996, sustentando que "o ensejo da ação originária, assim como as diversas ações distribuídas com o mesmo intuito, é a declaração de inconstitucionalidade das portarias e resoluções supracitadas, para que haja a abertura de vaga nas instituições privadas destinada ao FIES, com a devida concessão do financiamento e firmamento do contrato de financiamento, afastando o critério inconstitucional e ilegal de necessidade de preenchimento de requisito de nota de corte" (fl. 478). Requer o provimento de seu recurso. As partes adversas apresentaram contrarrazões (fls. 518/521, 530/537 e 547/561). O recurso foi admitido na origem (fls. 573/574). É o relatório. A irresignação não merece prosperar. A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fls. 395/396): Entende o embargante que há uma omissão e obscuridade quanto ao não prequestionamento dos artigos suscitados quando do presente recurso de apelação, quais sejam, os seguintes artigos: A) artigos constitucionais: 1º, incs. I, III, IV; 5º, XXXIV, LXXVIII; 37; 205 a 214 da Constituição Federal de 1988; B) artigos infraconstitucionais de natureza legal: arts. Lei n. 10.260/2001; 17; arts. 51, 69, 70, inc IV da Lei 9.394/96 recursos orçamentários; C) artigos do Código de Processo Civil: arts. 99 § 4º, 51; 489, §1º, IV, V e VI do CPC; ART. 1.022, II, DO CPC – nulidade da decisão recorrida por negativa da prestação jurisdicional. Dessa forma, o embargante pede que sejam prequestionados os artigos constitucionais e legais para fins de suprimento do juízo de admissibilidade aos futuros recursos excepcionais perante os Tribunais Superiores, notadamente o STJ e STF. Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fls. 437/441): No caso em tela, esta Quinta Turma enfrentou devidamente a questão que lhe foi posta à apreciação, tendo consignado que não haveria inconstitucionalidade, nem ilegalidade na Portaria Normativa MEC n.º 38/2021, que, na forma autorizada pela Lei n.º 10.260/2001, estabeleceu as regras de seleção dos candidatos a serem beneficiados pelo FIES. Observa-se, no voto condutor do v. acórdão objeto deste recurso, que se examinou a matéria exaustivamente. [...] Logo, a pretensão em apreço visa à rediscussão da questão já analisada, valendo-se da via inadequada, porque os embargos de declaração não são a via apropriada à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Para mais, segundo a Tese do Tema 339 do STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.", ou seja, não obstante o art. 489 do CPC, não está o Julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. O acórdão proferido em embargos de declaração pelo Tribunal de origem afirmou que a matéria foi devidamente solucionada à luz da legislação em vigor, concluindo que não havia omissão, contradição ou obscuridade que permitisse o acolhimento do pedido integrativo. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. No acórdão recorrido, naquilo que interessa, o Tribunal de origem decidiu que "a regra referente à nota de corte tem sido mantida como critério de seleção dos alunos postulantes aos recursos do FIES desde 2014. Dessa forma não há falar em ilegalidade na Portaria Normativa MEC n. º 38/2021, que, na forma autorizada pela Lei n.º 10.260/2001, estabeleceu as regras de seleção dos candidatos a serem beneficiados pelo Fies" (fl. 365). E concluiu que "a regra imposta decorre dos próprios limites dos recursos destinados a essa política pública, além de configurar previsão razoável e alinhada aos ditames legais" (fl. 365). A parte recorrente, em seu recurso especial, alegou que o art. 1º, § 6°, da Lei 10.260/2001 e os arts. 51, 69, 70, IV, da Lei 9.394/1996 foram violados porque o Poder Público não pode prever restrições que não estejam amparadas em lei. Não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque os dispositivos legais em questão, que versam sobre a instituição do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e seus objetivos, bem como diretrizes sobre processos seletivos às universidades e regramentos sobre recursos públicos destinados à educação no país, não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido. Incide no presente caso, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), na linha de inúmeros julgados da Primeira Turma: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO FUNDADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI FEDERAL N. 8.112/1990 APLICADA A MILITAR DO ESTADO DO MATO GROSSO. STATUS DE NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] IV - É deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.524.762/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 32 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COISA JULGADA. PEÇAS PROCESSUAIS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. [...] 5. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.110.197/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Por fim, vale registrar que mesmo que fosse possível superar o óbice processual da Súmula 284/STF, no presente caso, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ESTUDANTE CANDIDATA AO CURSO DE MEDICINA. INSERÇÃO NO FIES. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE DE VAGAS DISPONIBILIZADAS PELO PROGRAMA PARA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. NOTA DE CORTE. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREESQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS N. 211/STJ e 283 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, a Caixa Econômica Federal - CEF e o Centro de Ensino Superior e Desenvolvimento Ltda. objetivando a parte autora a suspensão dos efeitos dos arts. 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021, bem como o item 3 do edital n. 79, de 18 de julho de 2022, que rege o processo seletivo do Financiamento Estudantil - Fies, referente ao segundo semestre de 2022. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. [...] VIII - Como se não bastasse, ao interpor o recurso especial e indicar afronta ao art. 1º, § 6º da Lei n. 10.260/2001 e aos arts. 51, 69 e 70, VI, da Lei n. 9.394/1996, a recorrente deixou de impugnar fundamento do aresto vergastado, utilizado de forma suficiente para manter o desisum recorrido, segundo o qual "a Primeira Seção do egrégio STJ, apreciando caso análogo ao dos autos, firmou entendimento no sentido de que 'o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo' (STJ, MS n. 20.074/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 1º/7/2013)." (fl. 165). IX - A referida fundamentação, por si só, mantém o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Incide à hipótese, por analogia, a Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.583.922/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024 e AgInt no REsp n. 2.138.119/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024". X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.172.511/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FIES. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE LIMITE DE RECURSO DISPONÍVEL DA MANTENEDORA ART. 2º, §3º, DA PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010. 1. O art. 2º, §3º, da Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010, estabelece que "a concessão de financiamento de que trata esta Portaria é condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, no caso de adesão com limite prevista no art. 26 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES". 2. A referida Portaria, que dispõe sobre procedimentos para inscrição e contratação de financiamento estudantil a ser concedido pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), que trata de um programa social de fomento à educação, estabeleceu que a concessão do referido financiamento estaria condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, que, no presente caso, conforme demonstrado no documento de fls. 58, estaria esgotado. 3. Não há qualquer ilegalidade na exigência, para a concessão de financiamento estudantil, da existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, uma vez que foi observada estritamente a literalidade da Portaria regulamentadora da contratação de financiamento estudantil - Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010. 4. O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo. 5. Segurança denegada. (MS n. 20.074/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 1/7/2013, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES