Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0849423-93.2014.8.13.0024/MG RELATOR: MAURO PENA ROCHA
EMBARGADO: COMPANHIA INDUSTRIAL ITABIRA DO CAMPO
ADVOGADO(A): MARCELO QUADROS SOARES (OAB MG062744)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE OLAVO CARVALHO OLIVEIRA (OAB MG072092)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 38 - 12/11/2025 - Juntado(a)
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
EMBARGADO: COMPANHIA INDUSTRIAL ITABIRA DO CAMPO
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#) Data: 17/11/2025 CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência. Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão de Comunicação de Migração - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC. O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
18/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/11/2025, 14:53
Trânsito em julgado
06/11/2025, 14:53
Publicação
12/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2143542/MG (2024/0169887-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: PATRÍCIA PINHEIRO MARTINS - MG068424
GERALDO JUNIO DE SA FERREIRA - MG102609
AGRAVADO: COMPANHIA INDUSTRIAL ITABIRA DO CAMPO
ADVOGADOS: MARCELO QUADROS SOARES - MG062744
MAURÍCIO QUADROS SOARES - MG062741
ALEXANDRE OLAVO CARVALHO DE OLIVEIRA - MG072092
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 10:49
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2143542/MG (2024/0169887-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: PATRÍCIA PINHEIRO MARTINS - MG068424
GERALDO JUNIO DE SA FERREIRA - MG102609
AGRAVADO: COMPANHIA INDUSTRIAL ITABIRA DO CAMPO
ADVOGADOS: MARCELO QUADROS SOARES - MG062744
MAURÍCIO QUADROS SOARES - MG062741
ALEXANDRE OLAVO CARVALHO DE OLIVEIRA - MG072092
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão de Comunicação de Migração - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC. O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
18/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/11/2025, 14:53
Trânsito em julgado
06/11/2025, 14:53
Publicação
12/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2143542/MG (2024/0169887-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: PATRÍCIA PINHEIRO MARTINS - MG068424
GERALDO JUNIO DE SA FERREIRA - MG102609
AGRAVADO: COMPANHIA INDUSTRIAL ITABIRA DO CAMPO
ADVOGADOS: MARCELO QUADROS SOARES - MG062744
MAURÍCIO QUADROS SOARES - MG062741
ALEXANDRE OLAVO CARVALHO DE OLIVEIRA - MG072092
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 10:49
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2143542/MG (2024/0169887-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: PATRÍCIA PINHEIRO MARTINS - MG068424
GERALDO JUNIO DE SA FERREIRA - MG102609
AGRAVADO: COMPANHIA INDUSTRIAL ITABIRA DO CAMPO
ADVOGADOS: MARCELO QUADROS SOARES - MG062744
MAURÍCIO QUADROS SOARES - MG062741
ALEXANDRE OLAVO CARVALHO DE OLIVEIRA - MG072092
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 08:00
Publicação
01/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2143542/MG (2024/0169887-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: COMPANHIA INDUSTRIAL ITABIRA DO CAMPO
ADVOGADOS: MARCELO QUADROS SOARES - MG062744
MAURÍCIO QUADROS SOARES - MG062741
ALEXANDRE OLAVO CARVALHO DE OLIVEIRA - MG072092
EMBARGADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: PATRÍCIA PINHEIRO MARTINS - MG068424
GERALDO JUNIO DE SA FERREIRA - MG102609
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA INDUSTRIAL ITABIRA DO CAMPO contra a decisão em que foi apreciado o recurso interposto do ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 403/405). A parte aponta erro material na decisão agravada, quanto à referência do Tribunal de origem e aponta omissão no tocante à regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), no que diz respeito à majoração dos honorários de sucumbência, afirmando (fl. 411/412): [...] o decisum se omitiu em aplicar a regra do artigo 85, §11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de sucumbência anteriormente fixados, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursa.. O acórdão recorrido fixou o valor dos honorários de sucumbência: (i) em 10%, caso o proveito econômico obtido seja de até 200 salários-mínimos; (ii) em 8%, caso o proveito econômico obtido seja de até 2.000 salários-mínimos. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 419). É o relatório. Primeiramente, à fl. 403, onde se lê Tribunal Regional Federal da 4a. Região, leia-se: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. A parte embargante sustenta omissão no julgado por ausência de condenação da parte recorrente, ora embargada, ao pagamento da verba honorária recursal, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Nos termos do Enunciado Administrativo 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Este Tribunal consagrou o entendimento de que apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, consoante o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que ele tenha sido desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. AUSÊNCIA. NULIDADE. VERIFICAÇÃO NA VIA ESPECIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. [...] 4. Em se tratando de recurso interposto após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, cabe a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.303.109/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe de 11/3/2021.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Constata-se a omissão no acórdão proferido no julgamento do agravo interno, em relação ao pleito de fixação de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. 2. Em se tratando de recurso interposto após a vigência do CPC/2015, cabe a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 3. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. (EDcl no AREsp n. 1.545.645/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 25/11/2020.) No presente caso, a decisão recorrida foi publicada na vigência do novo CPC, esta Corte negou provimento ao recurso especial da parte adversa e foram fixados honorários na origem. Assim, é cabível a majoração dos honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para majorar, em favor da parte embargante, em 10% (dez por cento) o valor dos honorários de sucumbência já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse dispositivo. Após, retornem os autos para a apreciação do recurso do ESTADO DE MINAS GERAIS de fls. 420/426. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
31/03/2025, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/03/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
24/03/2025, 16:21
Protocolo de Petição
24/03/2025, 16:06
Publicação
21/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2143542/MG (2024/0169887-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: PATRÍCIA PINHEIRO MARTINS - MG068424
GERALDO JUNIO DE SA FERREIRA - MG102609
AGRAVADO: COMPANHIA INDUSTRIAL ITABIRA DO CAMPO
ADVOGADOS: MARCELO QUADROS SOARES - MG062744
MAURÍCIO QUADROS SOARES - MG062741
ALEXANDRE OLAVO CARVALHO DE OLIVEIRA - MG072092
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/03/2025, 06:01
Protocolo de Petição
18/03/2025, 23:57
Documento (Certidão)
17/02/2025, 14:00
Publicação
15/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2143542/MG (2024/0169887-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: COMPANHIA INDUSTRIAL ITABIRA DO CAMPO
ADVOGADOS: MARCELO QUADROS SOARES - MG062744
MAURÍCIO QUADROS SOARES - MG062741
ALEXANDRE OLAVO CARVALHO DE OLIVEIRA - MG072092
EMBARGADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: PATRÍCIA PINHEIRO MARTINS - MG068424
GERALDO JUNIO DE SA FERREIRA - MG102609
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2025, 13:00
Petição (Embargos de declaração)
13/01/2025, 12:31
Protocolo de Petição
13/01/2025, 12:14
Publicação
18/12/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2143542/MG (2024/0169887-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: PATRÍCIA PINHEIRO MARTINS - MG068424
GERALDO JUNIO DE SA FERREIRA - MG102609
RECORRIDO: COMPANHIA INDUSTRIAL ITABIRA DO CAMPO
ADVOGADOS: MARCELO QUADROS SOARES - MG062744
MAURÍCIO QUADROS SOARES - MG062741
ALEXANDRE OLAVO CARVALHO DE OLIVEIRA - MG072092
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 333): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. REFORMA. Inextinto elementos capazes de ensejar a desconstituição da perícia, devem ser homologados os cálculos elaborados pelo expert. A fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. Recurso conhecido e provido em parte. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 360/362). A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, não foram apreciadas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Afirma que o acórdão recorrido, "ao prover apenas parcialmente a apelação do ente público para homologar os cálculos realizados pelo perito judicial contábil, incorreu em omissão relevante, com relação ao montante a ser restituído via compensação, pois a recorrida apontou como excesso todo o ICMS recolhido, tanto na demanda contratada e consumida quanto na demanda contratada e não consumida", mas "[...] o valor a ser restituído deveria ser somente o ICMS da demanda contratada e não consumida e isto não ficou claro na decisão recorrida" (fl. 367). Requer o provimento do recurso a fim de que sejam os autos devolvidos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com a análise dos pontos neles levantados. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 377/390). O recurso foi admitido na origem (fls. 394/396). É o relatório. A irresignação não merece acolhimento. Insurge-se o recorrente contra o acórdão proferido em recurso de apelação por ele interposto que, mantendo a sentença, concluiu pela prevalência dos cálculos periciais elaborados em relação ao valor relativo à compensação de créditos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Nesta oportunidade, questiona o montante a ser restituído via compensação, alegando omissão do acórdão recorrido quanto ao ponto. Em seus exatos termos, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 335): Questão de mérito Extrai-se dos autos que a parte apelante formulou pedido de cumprimento de sentença (fls. 256-PJe) visando à cobrança dos valores indevidamente recolhidos a titulo de ICMS incidente sobre a energia elétrica, cuja ilicitude foi reconhecida no julgamento do recurso de apelação nº 1.0024.07.794701-8/001. Inconformada, a parte executada apresentou embargos à execução, alegando, em síntese, o excesso de execução, por considerar como correto o valor correspondente à “diferença apurada entre o ICMS que foi cobrado sobre o valor da demanda contratada e colocada à disposição do consumidor e o valor do que foi realmente consumido ou utilizado, sob o mesmo título”. Apresentada a impugnação (fls. 181/190-PJe) foi determinado a realização de prova pericial (fls. 126/135-PJe) onde constatou-se que o valor atualizado do crédito era de R$ 854.978,50 (oitocentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos). Veja-se que os cálculos periciais foram elaborados “obedecendo à sistemática apontada, interpretando a decisão como determinante para a restituição integral do ICMS incidente sobre os valores da demandada”. Assim, não havendo o apelante logrado êxito em demonstrar o desacerto da perícia, deixando de apresentar elementos idôneos para desconstituí-a, deve prevalecer o laudo pericial elaborado. Da leitura da fundamentação acima, observo que a Corte de origem, ao tratar da questão relativa ao montante a ser restituído, o fez de maneira fundamentada, adotando conclusão pertinente e baseada no valor determinado pela prova pericial realizada, destacando que "os cálculos periciais foram elaborados 'obedecendo à sistemática apontada, interpretando a decisão como determinante para a restituição integral do ICMS incidente sobre os valores da demandada” (fl. 335). Vê-se, portanto, que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Ante o exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Não-Provimento
16/12/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 14:08
Distribuição (sorteio)
04/06/2024, 12:00
Recebimento
09/05/2024, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 29/04/2024
Recorrente(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Recorrido(a)(s) - COMPANHIA INDUSTRIAL ITABIRA DO CAMPO;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE OLAVO CARVALHO DE OLIVEIRA, GERALDO JUNIO DE SA FERREIRA, JOANA FARIA SALOME, MARCELO QUADROS SOARES, MARIA CLARA TELES TERZIS CASTRO, MAURICIO QUADROS SOARES, PATRICIA PINHEIRO MARTINS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 28/11/2023
Embargante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - COMPANHIA INDUSTRIAL ITABIRA DO CAMPO;
Relator - Des(a). Albergaria Costa
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE OLAVO CARVALHO DE OLIVEIRA, GERALDO JUNIO DE SA FERREIRA, JOANA FARIA SALOME, MARCELO QUADROS SOARES, MARIA CLARA TELES TERZIS CASTRO, MAURICIO QUADROS SOARES, PATRICIA PINHEIRO MARTINS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
3ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 21/11/2023
Embargante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - COMPANHIA INDUSTRIAL ITABIRA DO CAMPO;
Relator - Des(a). Albergaria Costa
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE OLAVO CARVALHO DE OLIVEIRA, GERALDO JUNIO DE SA FERREIRA, JOANA FARIA SALOME, MARCELO QUADROS SOARES, MARIA CLARA TELES TERZIS CASTRO, MAURICIO QUADROS SOARES, PATRICIA PINHEIRO MARTINS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
3ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 04/10/2023
Embargante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - COMPANHIA INDUSTRIAL ITABIRA DO CAMPO;
Relator - Des(a). Albergaria Costa
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE OLAVO CARVALHO DE OLIVEIRA, GERALDO JUNIO DE SA FERREIRA, JOANA FARIA SALOME, MARCELO QUADROS SOARES, MARIA CLARA TELES TERZIS CASTRO, MAURICIO QUADROS SOARES, PATRICIA PINHEIRO MARTINS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 04/09/2023
Apelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - COMPANHIA INDUSTRIAL ITABIRA DO CAMPO;
Relator - Des(a). Albergaria Costa
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE OLAVO CARVALHO DE OLIVEIRA, GERALDO JUNIO DE SA FERREIRA, MARCELO QUADROS SOARES, MARIA CLARA TELES TERZIS CASTRO, MAURICIO QUADROS SOARES, PATRICIA PINHEIRO MARTINS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 02/08/2023
Apelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - COMPANHIA INDUSTRIAL ITABIRA DO CAMPO;
Relator - Des(a). Albergaria Costa
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ALEXANDRE OLAVO CARVALHO DE OLIVEIRA, GERALDO JUNIO DE SA FERREIRA, MARCELO QUADROS SOARES, MARIA CLARA TELES TERZIS CASTRO, MAURICIO QUADROS SOARES, PATRICIA PINHEIRO MARTINS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
3ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 24/07/2023
Apelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - COMPANHIA INDUSTRIAL ITABIRA DO CAMPO;
Relator - Des(a). Albergaria Costa
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE OLAVO CARVALHO DE OLIVEIRA, GERALDO JUNIO DE SA FERREIRA, MARCELO QUADROS SOARES, MARIA CLARA TELES TERZIS CASTRO, MAURICIO QUADROS SOARES, PATRICIA PINHEIRO MARTINS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
3ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 14/12/2022
Apelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - COMPANHIA INDUSTRIAL ITABIRA DO CAMPO;
Relator - Des(a). Albergaria Costa
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE OLAVO CARVALHO DE OLIVEIRA, MARCELO QUADROS SOARES, MARIA CLARA TELES TERZIS CASTRO, MAURICIO QUADROS SOARES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
3ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 09/11/2022
Apelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - COMPANHIA INDUSTRIAL ITABIRA DO CAMPO;
Relator - Des(a). Albergaria Costa
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE OLAVO CARVALHO DE OLIVEIRA, MARCELO QUADROS SOARES, MARIA CLARA TELES TERZIS CASTRO, MAURICIO QUADROS SOARES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
3ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 20/10/2022
Apelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - COMPANHIA INDUSTRIAL ITABIRA DO CAMPO;
Relator - Des(a). Albergaria Costa
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Albergaria Costa em 20/10/2022
Adv - ALEXANDRE OLAVO CARVALHO DE OLIVEIRA, MARCELO QUADROS SOARES, MARIA CLARA TELES TERZIS CASTRO, MAURICIO QUADROS SOARES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.