Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710174-57.2020.8.07.0001.
AUTOR: REJANE PONTES ACHILLES
REU: CLINICA DE ANESTESIA SANTA HELENA S/S LTDA. CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo. BRASÍLIA/ DF, 11 de dezembro de 2025. VITORIA CAROLINA MARQUES NOGUEIRA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/12/2025, 18:21
Trânsito em julgado
04/12/2025, 08:48
Publicação
17/11/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2455252/DF (2023/0330429-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: REJANE PONTES ACHILLES
ADVOGADOS: GLADSTOM DE LIMA DONOLA - DF012329
JUACI MACEDO CORREA JÚNIOR - DF026126
EMBARGADO: CLINICA DE ANESTESIA SANTA HELENA S/S LTDA.
ADVOGADOS: JOÃO MARCOS DE WERNECK FARAGE - DF016034
JOAO MARCOS DE WERNECK FARAGE - MG194802
JOAO MARCOS DE WERNECK FARAGE - BA079873
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2455252/DF (2023/0330429-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: REJANE PONTES ACHILLES
ADVOGADOS: GLADSTOM DE LIMA DONOLA - DF012329
JUACI MACEDO CORREA JÚNIOR - DF026126
EMBARGADO: CLINICA DE ANESTESIA SANTA HELENA S/S LTDA.
ADVOGADOS: JOÃO MARCOS DE WERNECK FARAGE - DF016034
JOAO MARCOS DE WERNECK FARAGE - MG194802
JOAO MARCOS DE WERNECK FARAGE - BA079873
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2455252/DF (2023/0330429-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: REJANE PONTES ACHILLES
ADVOGADOS: GLADSTOM DE LIMA DONOLA - DF012329
JUACI MACEDO CORREA JÚNIOR - DF026126
EMBARGADO: CLINICA DE ANESTESIA SANTA HELENA S/S LTDA.
ADVOGADOS: JOÃO MARCOS DE WERNECK FARAGE - DF016034
JOAO MARCOS DE WERNECK FARAGE - MG194802
JOAO MARCOS DE WERNECK FARAGE - BA079873
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2455252/DF (2023/0330429-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: REJANE PONTES ACHILLES
ADVOGADOS: GLADSTOM DE LIMA DONOLA - DF012329
JUACI MACEDO CORREA JÚNIOR - DF026126
EMBARGADO: CLINICA DE ANESTESIA SANTA HELENA S/S LTDA.
ADVOGADOS: JOÃO MARCOS DE WERNECK FARAGE - DF016034
JOAO MARCOS DE WERNECK FARAGE - MG194802
JOAO MARCOS DE WERNECK FARAGE - BA079873
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 17:31
Petição (Embargos de declaração)
06/10/2025, 18:11
Protocolo de Petição
06/10/2025, 17:57
Publicação
29/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2455252/DF (2023/0330429-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REJANE PONTES ACHILLES
ADVOGADOS: GLADSTOM DE LIMA DONOLA - DF012329
JUACI MACEDO CORREA JÚNIOR - DF026126
AGRAVADO: CLINICA DE ANESTESIA SANTA HELENA S/S LTDA.
ADVOGADOS: JOÃO MARCOS DE WERNECK FARAGE - DF016034
JOAO MARCOS DE WERNECK FARAGE - MG194802
JOAO MARCOS DE WERNECK FARAGE - BA079873
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 13:30
Não-Provimento
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2455252/DF (2023/0330429-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REJANE PONTES ACHILLES
ADVOGADOS: GLADSTOM DE LIMA DONOLA - DF012329
JUACI MACEDO CORREA JÚNIOR - DF026126
AGRAVADO: CLINICA DE ANESTESIA SANTA HELENA S/S LTDA.
ADVOGADOS: JOÃO MARCOS DE WERNECK FARAGE - DF016034
JOAO MARCOS DE WERNECK FARAGE - MG194802
JOAO MARCOS DE WERNECK FARAGE - BA079873
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
25/06/2025, 11:11
Protocolo de Petição
25/06/2025, 10:56
Publicação
25/06/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2455252/DF (2023/0330429-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: REJANE PONTES ACHILLES
ADVOGADOS: GLADSTOM DE LIMA DONOLA - DF012329
JUACI MACEDO CORREA JÚNIOR - DF026126
AGRAVADO: CLINICA DE ANESTESIA SANTA HELENA S/S LTDA.
ADVOGADOS: JOÃO MARCOS DE WERNECK FARAGE - DF016034
JOAO MARCOS DE WERNECK FARAGE - MG194802
JOAO MARCOS DE WERNECK FARAGE - BA079873
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/06/2025, 15:11
Protocolo de Petição
23/06/2025, 14:56
Publicação
05/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2455252/DF (2023/0330429-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: REJANE PONTES ACHILLES
ADVOGADOS: GLADSTOM DE LIMA DONOLA - DF012329
JUACI MACEDO CORREA JÚNIOR - DF026126
RECORRIDO: CLINICA DE ANESTESIA SANTA HELENA S/S LTDA.
ADVOGADOS: JOÃO MARCOS DE WERNECK FARAGE - DF016034
JOAO MARCOS DE WERNECK FARAGE - MG194802
JOAO MARCOS DE WERNECK FARAGE - BA079873
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.420): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL QUANTO AO DISPOSTO NO ART. 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÕES FÁTICAS DIVERSAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os julgados confrontados não destoam quanto ao fato de que todas as questões relevantes devem ser apreciadas pelo juízo. Todavia, a verificação de ocorrência ou não de vício no julgado se dá conforme as peculiaridades da demanda, não ensejando, pois, dissenso pretoriano a ser dirimido em sede embargos de divergência. 2. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.461-1.465). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, violação ao acesso à justiça, tendo em vista a ausência de análise das omissões apontadas nos embargos de declaração, e a fundamentação genérica utilizada para rejeitar os embargos de divergência. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.423-1.424): Com efeito, não há dissenso sobre teses jurídicas. Os julgados confrontados não destoam quanto ao fato de que todas as questões relevantes devem ser apreciadas pelo juízo. Sucede, todavia, que a verificação de ocorrência ou não de vício no julgado se dá conforme as peculiaridades da demanda, não ensejando, pois, dissenso pretoriano a ser dirimido em sede embargos de divergência. Nesse contexto, tem-se que o provimento agravado deve ser mantido por seus próprios fundamentos, a saber: Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o Recurso de Embargos de Divergência versa em torno da ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil de 2015 o que, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível em virtude das situações fáticos-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto. A propósito, mutatis mutandis: [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Nesse cenário, era mesmo de rigor o indeferimento liminar dos embargos de divergência. Em reforço, confira-se: [...] Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/06/2025, 00:00
Negação de seguimento
01/06/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 19:00
Petição (Contra-razões)
23/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
23/05/2025, 16:49
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2455252/DF (2023/0330429-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: REJANE PONTES ACHILLES
ADVOGADOS: GLADSTOM DE LIMA DONOLA - DF012329
JUACI MACEDO CORREA JÚNIOR - DF026126
RECORRIDO: CLINICA DE ANESTESIA SANTA HELENA S/S LTDA.
ADVOGADOS: JOÃO MARCOS DE WERNECK FARAGE - DF016034
JOAO MARCOS DE WERNECK FARAGE - MG194802
JOAO MARCOS DE WERNECK FARAGE - BA079873
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2455252/DF (2023/0330429-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: REJANE PONTES ACHILLES
ADVOGADOS: GLADSTOM DE LIMA DONOLA - DF012329
JUACI MACEDO CORREA JÚNIOR - DF026126
EMBARGADO: CLINICA DE ANESTESIA SANTA HELENA S/S LTDA.
ADVOGADOS: JOÃO MARCOS DE WERNECK FARAGE - DF016034
JOAO MARCOS DE WERNECK FARAGE - MG194802
JOAO MARCOS DE WERNECK FARAGE - BA079873
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 17:30
Distribuição (competência exclusiva)
29/04/2025, 16:45
Documento (Certidão)
29/04/2025, 16:36
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 15:22
Petição (Recurso extraordinário)
28/04/2025, 17:26
Protocolo de Petição
28/04/2025, 16:33
Publicação
01/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2455252/DF (2023/0330429-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: REJANE PONTES ACHILLES
ADVOGADOS: GLADSTOM DE LIMA DONOLA - DF012329
JUACI MACEDO CORREA JÚNIOR - DF026126
EMBARGADO: CLINICA DE ANESTESIA SANTA HELENA S/S LTDA.
ADVOGADOS: JOÃO MARCOS DE WERNECK FARAGE - DF016034
JOAO MARCOS DE WERNECK FARAGE - MG194802
JOAO MARCOS DE WERNECK FARAGE - BA079873
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 12:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/03/2025, 23:59
Publicação
28/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2455252/DF (2023/0330429-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: REJANE PONTES ACHILLES
ADVOGADOS: GLADSTOM DE LIMA DONOLA - DF012329
JUACI MACEDO CORREA JÚNIOR - DF026126
EMBARGADO: CLINICA DE ANESTESIA SANTA HELENA S/S LTDA.
ADVOGADOS: JOÃO MARCOS DE WERNECK FARAGE - DF016034
JOAO MARCOS DE WERNECK FARAGE - MG194802
JOAO MARCOS DE WERNECK FARAGE - BA079873
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/02/2025, 15:39
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 15:46
Petição (Impugnação)
12/02/2025, 15:21
Protocolo de Petição
12/02/2025, 15:10
Publicação
05/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2455252/DF (2023/0330429-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: REJANE PONTES ACHILLES
ADVOGADOS: GLADSTOM DE LIMA DONOLA - DF012329
JUACI MACEDO CORREA JÚNIOR - DF026126
EMBARGADO: CLINICA DE ANESTESIA SANTA HELENA S/S LTDA.
ADVOGADOS: JOÃO MARCOS DE WERNECK FARAGE - DF016034
JOAO MARCOS DE WERNECK FARAGE - MG194802
JOAO MARCOS DE WERNECK FARAGE - BA079873
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
03/02/2025, 16:51
Protocolo de Petição
03/02/2025, 16:32
Publicação
13/12/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2455252/DF (2023/0330429-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: REJANE PONTES ACHILLES
ADVOGADOS: GLADSTOM DE LIMA DONOLA - DF012329
JUACI MACEDO CORREA JÚNIOR - DF026126
AGRAVADO: CLINICA DE ANESTESIA SANTA HELENA S/S LTDA.
ADVOGADOS: JOÃO MARCOS DE WERNECK FARAGE - DF016034
JOAO MARCOS DE WERNECK FARAGE - MG194802
JOAO MARCOS DE WERNECK FARAGE - BA079873
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 18:30
Não-Provimento
10/12/2024, 23:59
Publicação
14/11/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:28
Inclusão em pauta
13/11/2024, 17:32
Publicação
25/10/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 18:19
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 10:56
Redistribuição
24/10/2024, 08:45
Recebimento
23/10/2024, 22:45
Remessa (outros motivos)
23/10/2024, 22:35
Ato ordinatório
23/10/2024, 22:10
Distribuição
23/10/2024, 22:10
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 21:45
Petição (Impugnação)
22/10/2024, 18:51
Protocolo de Petição
22/10/2024, 18:30
Publicação
15/10/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 18:27
Ato ordinatório
14/10/2024, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/10/2024, 17:31
Protocolo de Petição
14/10/2024, 17:13
Publicação
24/09/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 20:52
Ato ordinatório
20/09/2024, 19:40
Não Conhecimento de recurso
20/09/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 08:27
Distribuição (competência exclusiva)
27/08/2024, 08:00
Remessa (outros motivos)
22/08/2024, 19:41
Mudança de Classe Processual
22/08/2024, 19:10
Remessa (outros motivos)
22/08/2024, 18:16
Petição (Embargos de divergência)
22/08/2024, 17:41
Protocolo de Petição
22/08/2024, 17:23
Publicação
02/08/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:07
Ato ordinatório
31/07/2024, 22:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/07/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/06/2024, 10:49
Mandado (entregue ao destinatário)
20/06/2024, 10:35
Publicação
14/06/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 18:18
Inclusão em pauta
13/06/2024, 15:13
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 18:30
Petição (Impugnação)
12/03/2024, 18:06
Protocolo de Petição
12/03/2024, 17:55
Publicação
11/03/2024, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 18:44
Ato ordinatório
07/03/2024, 18:27
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2024, 17:27
Protocolo de Petição
07/03/2024, 16:19
Publicação
29/02/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 19:22
Ato ordinatório
28/02/2024, 12:10
Não-Provimento
26/02/2024, 23:59
Publicação
06/02/2024, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 20:20
Inclusão em pauta
05/02/2024, 15:32
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 16:30
Petição (Impugnação)
12/12/2023, 16:11
Protocolo de Petição
12/12/2023, 16:04
Publicação
28/11/2023, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 18:38
Ato ordinatório
27/11/2023, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/11/2023, 15:31
Protocolo de Petição
27/11/2023, 15:21
Publicação
06/11/2023, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 19:06
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial