Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002133-16.2004.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: BRAMETAL S/A
ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO LICKS MISSEL MACHADO (OAB RS037571)
ADVOGADO(A): MELISSA GUIMARAES CASTELLO (OAB RS057209)
ADVOGADO(A): BARBARA KOLLING (OAB RS113922)
ADVOGADO(A): DIEGO MARTINEZ MARSET (OAB RS097246)
ADVOGADO(A): MARIANA CHAVES BARCELLOS TEIXEIRA (OAB RS054008)
ADVOGADO(A): EDUARDO ALVES PAIM (OAB RS049540)
DESPACHO/DECISÃO
Manifestação da parte autora no evento 86.
Manifestação da União no evento 91.
Proferido despacho no evento 95.
Manifestação da União no evento 98.
Manifestação da parte autora no evento 106.
Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
Do título executivo judicial
A sentença de improcedência foi proferida na data de 13/04/2005.
Em 22 de fevereiro de 2018 o Tribunal Regional Federal da 2a Região conheceu e deu parcial provimento ao recurso para reformar em parte a sentença exclusivamente para declarar a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores de bolsa de estudo concedidos pela autora, mantidos os demais termos da sentença. Consequentemente, os valores relativos a tais verbas devem ser excluídos da NFLD nº 35.537.934-1.
Em 18/02/2019 o Tribunal Regional Federal da 2a Região deu provimento aos embargos de declaração da autora para anular o julgamento realizado em 22/02/2018 e, por conseguinte, determinar a oportuna designação e realização de novo julgamento.
Em 12 de setembro de 2019 o Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora. Eis a ementa do acórdão:
AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BOLSA DE ESTUDO. ALUGUEL PARA MORADIA DE EMPREGADOS. SAT. SISTEMA ‘S’. INCRA. ABONO-DIA. INCIDÊNCIA DEVIDA. 1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava a anulação do débito fiscal e exclusão do nome do CADIN e emissão de certidão de regularidade fiscal, condenando a parte autora em honorários advocatícios de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. 2 – O at. 28, § 9º, alínea “t”, da Lei nº 8.212/91 exclui do salário de contribuição “o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996”. 3 – Também o Superior Tribunal de Justiça tem posição firmada no sentido de que “os valores gastos pelo empregador com a educação de seus empregados não integram o salário-de-contribuição; portanto, não compõem a base de cálculo da Contribuição Previdenciária (EDcl no AgRg no REsp 479.056/SC, Rel. Min. Herman Benjamim, 2ª Turma, Dje 02/03/2010). 4 – Não obstante, a Lei não estabelece isenção para toda e qualquer espécie de valor pago a título de bolsa de estudo/auxílio-educação, sendo certo que o art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99 exige, ainda, que todos os empregados e dirigentes tenham acesso a esta verba, não podendo a mesma ser utilizada em substituição a parcela salarial. 5 – No caso concreto, o Relatório da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito consignou que as bolsas de estudo foram recebidas por alguns funcionários apenas e não relacionadas a plano educacional que vise a educação básica, de forma que integram o salário-de-contribuição, sendo certo que a parte Autora não trouxe aos autos qualquer elemento relacionado ao pagamento das bolsas de estudo, razão pela qual não restou ilidida a presunção de veracidade e legalidade da NFLD questionada. 6 – Quando evidenciada a habitualidade e o caráter de permanência no pagamento de aluguel, este integra a base de cálculo do salário de contribuição e sujeita-se à incidência da contribuição previdenciária, como no caso concreto. 7 – A classificação da empresa para fins de avaliação do grau de risco da atividade e definição da alíquota da contribuição para o SAT deve levar em consideração a atividade preponderante da empresa, conforme discriminado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e em seu estatuto social. Para se aferir a atividade preponderante da empresa, não descaracteriza a conexão funcional prevista no art. 581, § 2º da CLT, o fato de haver separação entre os estabelecimentos, quer seja para desenvolver atividades próprias de indústria, que seja para atividades de comércio e administração, no tocante ao suporte e apoio administrativo. 8 – As contribuições para o Sistema “S” – SESC, SESI, SEST, SENAC, SENAI, SENAT, SENAR e o SEBRAE, são sociais de intervenção no domínio econômico, e encontram-se inseridas no contexto da valorização do trabalho e dignificação do trabalhador, a serem suportadas por todas as empresas, independentemente do seu objeto social. 9 – O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pela sistemática do art. 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp nº 977.058/RS, decidiu que a contribuição adicional destinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, criada pela Lei nº 2.613/55, cobrada no importe de 0,2% sobre a folha de salário, é devida pelas empresas vinculadas à previdência urbana, destinada ao custeio dos projetos de reforma agrária e suas atividades complementares. Súmula 516 do STJ. 10- Quanto ao abono concedido com base em convenção coletiva, nos termos do art. 28, § 9º, item 7, da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 9.711/98, somente não integram o salário de contribuição as importâncias recebidas pelos empregados a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário. Na hipótese dos autos, o abono dias concedido pela empresa Apelante integra o salário de contribuição, na forma do disposto no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, pois se reveste de características de verba de natureza salarial, uma vez que a folga concedida por liberalidade do empregador não é descontada do salário do empregado. 11- Apelação desprovida.
A autora manejou agravo em recurso especial após a vice-presidência do Tribunal Regional Federal da 2a inadmitir o recurso especial por ela interposto.
Os autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça para novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte Autora. Ao determinar o retorno dos autos, o STJ entendeu que o debate acerca do preenchimento dos requisitos legais para a isenção fiscal passou ao largo da argumentação apresentada pela recorrente, relativa à suposta natureza não remuneratória da bolsa de estudos paga a funcionários, nos termos dos arts. 457 e 458 da CLT e do art. 22 da Lei nº 8.212/91. Ressaltou que a pretensão recursal mereceu acolhida pelo art. 1.022 do CPC, pois a recorrente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, empreendeu discussão sobre a natureza indenizatória da verba, com base nos dispositivos supramencionados. Contudo, asseverou que o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação e rejeitou os aclaratórios da autora, em franca violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral.
Assim, em 19 de outubro de 2021 o Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
O STJ, em 08 de outubro de 2024, através de decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que não admitiu o novo recurso especial.
Por fim, em 18 de março de 2025 o STJ negou provimento ao recurso de agravo interno e a decisão final transitou em julgado na data de 07/08/2025.
Do depósito judicial
Quando do ajuizamento da ação, a autora realizou o depósito judicial no valor de R$ 129.697,91 (Evento 136, pág. 78, segundo grau), equivalente ao montante atualizado então exigido na NFLD.
A União Federal requereu no evento 84 que o depósito judicial, realizado para suspensão da NFLD 35.537.934-1 seja transformado em pagamento definitivo, requerendo também o cumprimento de sentença com relação aos honorários advocatícios de sucumbência.
Por sua vez, a autora requereu no evento 86 a conversão do depósito judicial em pagamento definitivo, em favor da União (Fazenda Nacional), até o limite do valor do débito principal (R$ 277.660,41 – julho/2025), com atualização pelo mesmo índice de remuneração do depósito até a data da efetiva conversão. Requereu, ainda, que, do saldo remanescente do depósito judicial, seja destacada a quantia necessária à quitação dos honorários de sucumbência fixados nos autos (R$ 24.785,81 – agosto/2025), em favor da União.
A Lei 9.703 de 17 de novembro de 1998, vigente no momento da realização do depósito judicial dos presentes autos, assim dispunha:
Art. 1o Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos provenientes de tributos e contribuições inscritos em Dívida Ativa da União.
§ 2o Os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das contribuições federais.
§ 3o Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:
I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º1 do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores; ou
II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional.
§ 4o Os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição.
§ 5o A Caixa Econômica Federal manterá controle dos valores depositados ou devolvidos.
(...)
A Lei 9.703/1998 foi revogada pela Lei 14.973, de 16 de setembro de 2024, a qual assim dispõe:
Art. 37. Conforme dispuser a ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, haverá:
I – conclusão da conta de depósito sem a incidência de remuneração, quando os valores forem destinados à administração pública; ou
II – levantamento dos valores por seu titular, acrescidos de correção monetária por índice oficial que reflita a inflação.
Parágrafo único. Os valores de que trata o inciso II do caput deste artigo serão:
I – entregues a seu titular pela instituição financeira, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas de sua notificação;
II – debitados, inclusive correção acrescida, à Conta Única do Tesouro Nacional a título de restituição, e, sendo o caso, contabilizados como anulação da respectiva obrigação em que houver sido classificado o depósito.
Art. 38. Ato do Ministro de Estado da Fazenda disporá sobre:
I – o compartilhamento de dados com os órgãos e as entidades responsáveis pelos créditos caucionados;
II – o fluxo para fornecimento das informações necessárias à classificação ou reclassificação orçamentária das receitas relativas aos valores depositados e demais procedimentos de finanças públicas necessários à execução do disposto neste Capítulo;
III – outras questões procedimentais necessárias à execução do disposto neste Capítulo.
Art. 40. Até a edição do ato de que trata o art. 38 desta Lei, permanecem em vigor as regulamentações editadas para tratar de depósitos judiciais realizados no interesse da União, de seus fundos, autarquias e fundações e de empresas estatais federais dependentes.
Parágrafo único. Os valores que estejam depositados na Conta Única do Tesouro Nacional serão corrigidos conforme previsto na norma vigente ao tempo do depósito, aplicando-se o disposto neste Capítulo a partir de sua vigência.
(...)
Como visto, o § 2o do artigo 1º da Lei 9.703/1998 estabelece que os depósitos devem ser repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional,
Na realidade, os valores de depósitos judiciais são tratados como liquidados desde o momento do depósito e são imediatamente transferidos à Conta Única do Tesouro Nacional, ficando disponíveis à União.
A Instrução Normativa RFB nº 2153, de 21 de julho de 2023 prevê expressamente os procedimentos de levantamento de depósitos judiciais. Veja-se:
Art. 13. Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, levantamento de depósito é o ato pelo qual, mediante ordem da autoridade judicial ou administrativa competente, a CEF procede à:
I - devolução, total ou parcial, do saldo da conta de depósito ao depositante; ou
II - transformação, total ou parcial, do saldo da conta de depósito em pagamento definitivo.
Parágrafo único. Os procedimentos relativos ao levantamento a que se refere o caput aplicam-se aos depósitos realizados a partir de 1º de dezembro de 1998, bem como aos realizados anteriormente e transferidos conforme Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009.
Art. 14. A devolução a que se refere o inciso I do caput do art. 13 será efetuada no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contado da data de ciência da decisão que a autorizar, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da efetivação do depósito até o mês anterior ao de seu levantamento, e de juros de 1% (um por cento) relativos ao mês em que estiver sendo efetivada a devolução.
§ 1º A devolução será considerada efetivada na data em que a CEF disponibilizar o valor calculado, nos termos do caput, em favor do depositante, a partir da qual não caberá mais nenhum acréscimo, inclusive caso o depositante opte por receber o montante em data posterior.
§ 2º Caso o depositante não compareça para recebimento do depósito a que faz jus no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que lhe foi disponibilizado o valor a ser devolvido, a CEF deverá manter o montante em conta específica de depósito, identificada nos termos do art. 3º.
Art. 15. O valor a ser devolvido ao depositante será registrado pela CEF no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), para fins de transferência da Conta Única do Tesouro Nacional para sua conta de reserva bancária.
§ 1º Caso solicite a transferência de valor a maior para a sua conta de reserva bancária, a CEF deverá providenciar a devolução do excedente à Conta Única do Tesouro Nacional e pagar remuneração calculada com base na variação da taxa Selic, da data de crédito do valor na sua conta de reserva bancária até a data de devolução do excedente.
§ 2º O resultado da remuneração a que se refere o § 1º será pago por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), com código de receita 8508, e recolhido à Conta Única do Tesouro Nacional na mesma data da devolução do excedente.
§ 3º Caso solicite valor a menor para a sua conta de reserva bancária, a CEF deverá devolver integralmente o valor devido ao depositante, observado o prazo previsto no caput do art. 14, e, na sequência, solicitar a diferença à Conta Única do Tesouro Nacional, sem quaisquer acréscimos.
Art. 16. A transformação em pagamento definitivo será efetuada pelo valor total ou parcial do saldo da conta de depósito sem correção monetária, uma vez que o recurso já se encontra contabilizado na Conta Única do Tesouro Nacional.
Os extratos bancários anexados pela parte autora no evento 86 e o extrato do evento 109 indicam dois valores de depósito judicial para as duas hipóteses de levantamento, na forma do que prevê a Instrução Normativa RFB nº 2153/2023.
Dessa forma, considerando que a decisão judicial transitada em julgado é desfavorável à parte autora, confiro à União Federal o prazo de quinze dias para esclarecer como deve ser efetivado o procedimento de levantamento do alegado saldo remanescente da conta de depósito judicial, em favor da parte autora (evento 98).
Intimem-se.
1. § 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Vide Lei nº 9.532, de 1997)