Publicacao/Comunicacao
Intimação
Distribuição de Processos Digitalizados - Certifico que o processo n. 0000657-36.2011.8.11.0078 - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), em trâmite na VARA ÚNICA DE SAPEZAL, até então tramitando em meio físico, híbrido ou eletrônico no sistema Apolo, foi digitalizado e migrado ao Sistema PJe, por força das disposições contidas na Portaria Conjunta PRES-CGJ n. 371, de 8 de junho de 2020, razão pela qual todas as movimentações processuais ocorrerão neste sistema.
17/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/10/2025, 15:10
Trânsito em julgado
07/10/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 18:11
Protocolo de Petição
29/09/2025, 17:59
Publicação
29/09/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1458949/MT (2014/0128228-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CLAUDEMIR DOS REIS
ADVOGADO: JANE TERESINHA ERDTMANN - MT007343O
EMBARGADO: ILMA GRISOSTE BARBOSA
ADVOGADOS: JULIAO DE FREITAS - MS000530
ANTÔNIO LUIZ FERREIRA DA SILVA - MT006565
ROSYMEIRE TRINDADE FRAZÃO E OUTRO(S) - MS007778
PAULO MARCEL GRISOSTE SANTANA BARBOSA - MT020921
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1458949/MT (2014/0128228-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CLAUDEMIR DOS REIS
ADVOGADO: JANE TERESINHA ERDTMANN - MT007343O
EMBARGADO: ILMA GRISOSTE BARBOSA
ADVOGADOS: JULIAO DE FREITAS - MS000530
ANTÔNIO LUIZ FERREIRA DA SILVA - MT006565
ROSYMEIRE TRINDADE FRAZÃO E OUTRO(S) - MS007778
PAULO MARCEL GRISOSTE SANTANA BARBOSA - MT020921
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1458949/MT (2014/0128228-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CLAUDEMIR DOS REIS
ADVOGADO: JANE TERESINHA ERDTMANN - MT007343O
EMBARGADO: ILMA GRISOSTE BARBOSA
ADVOGADOS: JULIAO DE FREITAS - MS000530
ANTÔNIO LUIZ FERREIRA DA SILVA - MT006565
ROSYMEIRE TRINDADE FRAZÃO E OUTRO(S) - MS007778
PAULO MARCEL GRISOSTE SANTANA BARBOSA - MT020921
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1458949/MT (2014/0128228-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CLAUDEMIR DOS REIS
ADVOGADO: JANE TERESINHA ERDTMANN - MT007343O
EMBARGADO: ILMA GRISOSTE BARBOSA
ADVOGADOS: JULIAO DE FREITAS - MS000530
ANTÔNIO LUIZ FERREIRA DA SILVA - MT006565
ROSYMEIRE TRINDADE FRAZÃO E OUTRO(S) - MS007778
PAULO MARCEL GRISOSTE SANTANA BARBOSA - MT020921
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
22/08/2025, 17:22
Petição (Embargos de declaração)
01/08/2025, 09:01
Protocolo de Petição
01/08/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 18:41
Protocolo de Petição
26/06/2025, 18:24
Publicação
25/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1458949/MT (2014/0128228-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDEMIR DOS REIS
ADVOGADO: JANE TERESINHA ERDTMANN - MT007343O
AGRAVADO: ILMA GRISOSTE BARBOSA
ADVOGADOS: JULIAO DE FREITAS - MS000530
ANTÔNIO LUIZ FERREIRA DA SILVA - MT006565
ROSYMEIRE TRINDADE FRAZÃO E OUTRO(S) - MS007778
PAULO MARCEL GRISOSTE SANTANA BARBOSA - MT020921
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:30
Não-Provimento
18/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1458949/MT (2014/0128228-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDEMIR DOS REIS
ADVOGADO: JANE TERESINHA ERDTMANN - MT007343O
AGRAVADO: ILMA GRISOSTE BARBOSA
ADVOGADOS: JULIAO DE FREITAS - MS000530
ANTÔNIO LUIZ FERREIRA DA SILVA - MT006565
ROSYMEIRE TRINDADE FRAZÃO E OUTRO(S) - MS007778
PAULO MARCEL GRISOSTE SANTANA BARBOSA - MT020921
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 17:00
Publicação
14/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1458949/MT (2014/0128228-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDEMIR DOS REIS
ADVOGADO: JANE TERESINHA ERDTMANN - MT007343O
AGRAVADO: ILMA GRISOSTE BARBOSA
ADVOGADOS: JULIAO DE FREITAS - MS000530
ANTÔNIO LUIZ FERREIRA DA SILVA - MT006565
ROSYMEIRE TRINDADE FRAZÃO E OUTRO(S) - MS007778
PAULO MARCEL GRISOSTE SANTANA BARBOSA - MT020921
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 16:58
Petição (Impugnação)
10/05/2025, 17:51
Protocolo de Petição
10/05/2025, 17:38
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/05/2025, 06:21
Protocolo de Petição
08/05/2025, 06:07
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 21:01
Protocolo de Petição
10/04/2025, 20:43
Publicação
10/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1458949/MT (2014/0128228-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CLAUDEMIR DOS REIS
ADVOGADO: JANE TERESINHA ERDTMANN - MT007343O
RECORRIDO: ILMA GRISOSTE BARBOSA
ADVOGADOS: JULIAO DE FREITAS - MS000530
ANTÔNIO LUIZ FERREIRA DA SILVA - MT006565
ROSYMEIRE TRINDADE FRAZÃO E OUTRO(S) - MS007778
PAULO MARCEL GRISOSTE SANTANA BARBOSA - MT020921
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 628): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA INDICADO NO RECURSO ESPECIAL PARA DEMONSTRAR O DISSÍDIO E AFASTADO NO DECISUM EMBARGADO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 598/STF, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM SOLUÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando que os dois primeiros acórdãos paradigmas também foram invocados nas razões do recurso especial, para reformar o acórdão estadual, e refutados no julgamento do decisum embargado, tem incidência, por analogia, o óbice da Súmula 598/STF. 2. Ademais, não há similitude fática com soluções jurídicas distintas entre os acórdãos confrontados, o que impede o processamento dos embargos de divergência. 3. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 664-670). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido ofensa ao princípio do dever de motivação da decisão judicial em razão da ausência de enfrentamento de questões relevantes apontadas pela defesa. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 721-731). É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 633-638 - grifos no original): Ocorre que, conforme consignado na decisão agravada, os embargos de divergência não ultrapassam o juízo positivo de admissibilidade. É que, como afirmado pelo próprio embargante, os dois primeiros acórdãos paradigmas - REsp 34.571/SP e REsp 137.895/PE - também foram invocados nas razões do recurso especial para reformar o acórdão estadual, sendo afastada a sua incidência no julgamento do decisum ora embargado. Confira-se, a propósito, trecho do decisum (e-STJ, fls. 330-334): [...] Tal o quadro delineado, incide, por analogia, o óbice da Súmula 598/STF, cujo teor estabelece o seguinte: Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissidentes no julgamento do recurso extraordinário. [...] Ademais, ainda que superado esse óbice, verifica-se que a decisão proferida pelo Relator, confirmada pela Quarta Turma, partiu do entendimento de que " esta Corte, excepcionalmente, tem entendido que os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos, e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva — a assinatura das testemunhas — poderá ser suprida", sendo que "a assinatura de parentes no contrato de confissão de dívida, por si só, não o torna inexequível, somente sendo relevante essa circunstância se o executado apontar a falsidade do documento ou da declaração nele contida", circunstância não ocorrida no caso, visto que "não foi aventado nenhum vício de consentimento ou falsidade documental apta a abalar o título, tendo sido arguida tão somente a circunstância do parentesco das testemunhas instrumentárias do credor, o que não revela a existência de nenhuma mácula hábil a afetar a presente execução". Essa circunstância fática - que serviu de fundamento para a conclusão do acórdão embargado - não se verifica nos acórdãos paradigmas, o que evidencia a ausência de semelhança entre os arestos com soluções jurídicas diversas, requisito indispensável para permitir o processamento dos embargos de divergência. Por fim, em relação ao terceiro acórdão paradigma - AgInt no AREsp 1.848.559/SP - também não se verifica a similitude fático-jurídica com o aresto embargado. [...] Como visto, o paradigma manteve a inexequibilidade do título pela ausência completa de assinatura de duas testemunhas no documento particular, ressaltando, ainda, não ser possível modificar a conclusão do acórdão recorrido, que reconhecera a inexistência de circunstâncias excepcionais aptas a mitigar a ausência de assinatura das testemunhas, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Logo, não há qualquer similitude com o acórdão embargado, no qual o título executivo contém a assinatura de duas testemunhas, sendo questionada apenas a validade das mesmas, tendo em vista o parentesco delas com os exequentes. Dessa forma, não havendo razões jurídicas para a reforma da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, impõe-se o desprovimento do presente agravo interno. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
09/04/2025, 00:00
Negação de seguimento
06/04/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 1458949/MT (2014/0128228-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CLAUDEMIR DOS REIS
ADVOGADO: JANE TERESINHA ERDTMANN - MT007343O
EMBARGADO: ILMA GRISOSTE BARBOSA
ADVOGADOS: JULIAO DE FREITAS - MS000530
ANTÔNIO LUIZ FERREIRA DA SILVA - MT006565
ROSYMEIRE TRINDADE FRAZÃO E OUTRO(S) - MS007778
PAULO MARCEL GRISOSTE SANTANA BARBOSA - MT020921
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 15:39
Distribuição (competência exclusiva)
28/03/2025, 13:30
Documento (Certidão)
28/03/2025, 13:16
Petição (Contra-razões)
20/03/2025, 20:01
Protocolo de Petição
20/03/2025, 19:42
Documento (Certidão)
19/03/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 16:21
Protocolo de Petição
24/02/2025, 16:10
Publicação
21/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt nos EREsp 1458949/MT (2014/0128228-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: CLAUDEMIR DOS REIS
ADVOGADO: JANE TERESINHA ERDTMANN - MT007343O
RECORRIDO: ILMA GRISOSTE BARBOSA
ADVOGADOS: JULIAO DE FREITAS - MS000530
ANTÔNIO LUIZ FERREIRA DA SILVA - MT006565
ROSYMEIRE TRINDADE FRAZÃO E OUTRO(S) - MS007778
PAULO MARCEL GRISOSTE SANTANA BARBOSA - MT020921
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).