Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2646783/DF (2024/0174940-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MARLINE ROMAIN
ADVOGADOS: JULIANA MARQUES LUCAS - DF039862
BRUNO SILVA FERRAZ - DF070226
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Marline Romain contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios está assim ementado (fls. 246-247): APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUBJETIVA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. ERRO MÉDICO. PARTO. PROVAS. CONFIGURAÇÃO. RECÉM-NASCIDA. ÓBITO. DANOS MORAIS. CARÁTER PEDAGÓGICO-PREVENTIVO. CONTEXTO SÓCIO-ECONÔMICO. PREOCUPAÇÃO ECONÔMICA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. CRITÉRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. TEMAS 810 E 1170 DO STF E 905 DO STJ. TR. IPCA-E. RE 870.947/SE. TEMA 810. ADI 5348. EC 113/2019. SELIC. 1. É legítimo o laudo pericial elaborado de forma técnica, com linguagem simples e coerência lógica, tendo o perito utilizado os meios necessários para o desempenho de sua função e para o esclarecimento do objeto da perícia (CPC, art. 473). 2. A conclusão pericial em sentido contrário ao desejado pela parte não caracteriza parcialidade do perito. 3. A responsabilidade civil do Estado por omissão genérica é subjetiva e exige a comprovação do dano, o nexo de causalidade entre este e a negligência, imperícia ou imprudência do Poder Público. 4. A teoria do risco integral não foi adotada pela Constituição Federal para a imputação de responsabilidade civil ao Estado. A responsabilidade civil do ente público, no contexto constitucional vigente, é regida pela teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. Precedente do STF: RE 841526, Relator(a): Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, Acórdão Eletrônico. Repercussão Geral - Mérito DJe-159 Divulg. 29-07- 2016 Public. 01-08-2016. 5. A omissão do Estado exige nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. Precedente do STF: RE 841526. 6. A responsabilidade civil do Estado por erro médico é subjetiva e exige a comprovação do dano, o nexo de causalidade entre este e a negligência, imperícia ou imprudência do agente público. 7. Na apuração da responsabilidade civil adota-se a teoria da causalidade adequada, segundo a qual “somente se considera existente o nexo causal em relação à conduta que se afigura determinante para a ocorrência do dano.” (AgInt no REsp 1.676.998/ES, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020). Precedentes deste Tribunal. 8. Em hipóteses excepcionais é cabível a inversão do ônus da prova contra o Estado em casos de suspeita de erro médico, o que não impede o autor de produzir provas mínimas do direito alegado. 9. Identificado ato ilícito praticado com negligência por parte dos prepostos do réu, que contribuiu de forma determinante para os danos relatados, é de se reconhecer o dever de indenizar. 10. A indenização por danos morais possui caráter dúplice: um compensatório e um penalizante (educativo). Precedentes do STJ e deste Tribunal. Seu valor, contudo, deve observar a razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar o enriquecimento sem causa e coibir a reiteração da conduta. 11. Quando cabível e inafastável a reparação por dano moral, como ocorre neste processo, em que o dano é in re ipsa, os valores deverão ser fixados de maneira razoável, parcimoniosa, considerando, também, o contexto da economia brasileira e mundial, e não os valores dos pedidos que chegam aos Juízes. 12. As circunstâncias do caso concreto; as condições pessoais e econômicas das partes; a extensão do dano; assim como a razoabilidade e a proporcionalidade adequadas aos institutos, revelam que a quantia fixada pela sentença a título de reparação por danos morais deve ser reduzida para que não haja enriquecimento indevido da parte ofendida, nem penalização do causador do ato ilícito civil de forma extrema, ainda que se trate de responsabilidade civil do Distrito Federal, responsável, com o seu orçamento, pela manutenção de todos os serviços públicos devidos à população. 13. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE e da ADI nº 5348, na parte em que estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como fator de correção monetária nas condenações da Fazenda Pública (Tema 810). 14. Nas condenações judiciais de natureza administrativa em geral da Fazenda Pública, a partir de julho de 2009, incidem juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e o IPCA-E como critério de atualização monetária, segundo entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). 15. De acordo com a EC 113/2021, a partir de 9/12/2021, essa correção dá-se pela taxa SELIC uma única vez até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro índice, uma vez que o fator já engloba juros e correção monetária. 16. Recurso do Distrito Federal conhecido e parcialmente provido. Recurso da autora prejudicado. (e-STJ Fl.247) Embargos de Declaração acolhidos à fl. 198 para corrigir erro material no julgado sobre o valor atribuído pela reparação de danos morais. No apelo especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, articulando a necessidade da majoração da verba relativa aos danos morais, indicando que é grave a conduta lesiva e o resultado morte da recém-nascida. Defende que o valor fixado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é inadequado para a reparação do dano causado. Buscam o provimento do recurso para que seja majorado o valor da indenização, uma vez que o acórdão combatido não observou os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, fixando valor irrisório da indenização a título de danos morais. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja majorado o valor da indenização. Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. Na origem, a agravante ajuizou ação contra contra o Distrito Federal por erro médico ocorrido durante o parto realizado na rede pública, sob o argumento de sofrimento da mãe e do feto por falha no atendimento que causou o óbito da recém-nascida. Inicialmente cabe destacar que, em regra, não se admite, no âmbito do recurso especial, a revisão dos valores fixados a título de indenização por danos morais, em razão do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior tem flexibilizado o referido impeditivo sumular, nos casos em que o valor da indenização mostrar-se irrisório e manifestamente desproporcional. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 428.426/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/10/2014.) No caso, a conduta lesiva foi assim descrita pelo Tribunal a quo nos seguintes termos (fls. 274-275): [...] 2. Os embargos de declaração opostos pela autora foram acolhidos para corrigir erro material contido no último parágrafo da fundamentação. Esclareceu-se que o valor indenizatório era de R$ 80.000,00 e não de R$ 100.000,00 (ID nº 48651045). [...] (II) Da indenização por danos morais – tema comum a ambos os recursos. 73. Para a jurisprudência, a fixação do valor da indenização compensatória de danos morais impõe observar as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, evitando-se o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor. A idade da vítima também é fator de relevância. No caso, tratou-se de feto nascente. 74. O valor indenizatório não pode ter por referência percentual adotado para fixação de pensão alimentícia, nem valor do salário mínimo ou índices econômicos. A indenização por dano moral não tem um parâmetro econômico absoluto, uma tabela ou um baremo, mas representa uma estimativa feita pelo Juiz sobre o que seria razoável, levando-se em conta, inclusive, a condição econômica das partes, sem enriquecer, ilicitamente, o credor, e sem arruinar o devedor. Do que se observa, a Corte de origem reformou parcialmente a sentença, justificando que a diminuição do arbitramento da indenização a título de dano moral para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), levando em consideração as particularidades e as circunstâncias do caso concreto, bem como a "condição econômica das partes" (fl. 275), concluindo ser adequado o valor fixado para a reparação dos danos causados. Diante disso, deve-se reconhecer a irrisoriedade da indenização fixada pela Corte de origem, pois, tratando-se de morte de recém-nascido, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) revela-se insuficiente para recompensar os danos causados pela parte ora agravante. Em casos análogos, esta Corte Superior tem majorado o valor da indenização para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada parte, a fim de assegurar aos pais o direito à razoável indenização. A propósito: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NO ACOMPANHAMENTO. SOFRIMENTO FETAL SEGUIDO DE ÓBITO (NATIMORTO). DANO MORAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE. MÉTODO BIFÁSICO. DISTANCIAMENTO INJUSTIFICADO E SIGNIFICATIVO DOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. MAJORAÇÃO CABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2. No caso dos autos, as balizas jurisprudenciais identificadas em situações similares, versando sobre óbito do feto, conduzem a valores em torno de 100 salários mínimos. A origem, porém, adotou o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a mãe e R$ 30.000, 00 (trinta mil reais) para o pai, sem justificar causas mitigadoras do dano ou da responsabilidade dos réus. 3. Recurso parcialmente provido para majorar a condenação a título de danos morais. (REsp n. 2.173.890/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. PARTO. ERRO MÉDICO. SEQUELAS NO INFANTE. POSTERIOR ÓBITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. [...] 2. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A parte recorrente, contudo, não demonstrou que o montante arbitrado a título de dano moral seria excessivo. No caso, o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em favor de cada um dos genitores do falecido infante, foi determinado considerando-se que "demonstra uma valoração justa e proporcional ao sofrimento psicológico, tristeza e angústia suportados pelos pais da criança, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido destes e um decréscimo patrimonial dos entes públicos." (fl. 288), não se mostrando exorbitante, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.945.405/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022.) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE RECÉM-NASCIDO OCORRIDA EM HOSPITAL PÚBLICO. SUPERAQUECIMENTO DO BERÇO E NEGLIGÊNCIA DO SERVIÇO DE ENFERMAGEM. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. CARÁTER IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. No caso, a conduta ilícita, a extensão e a responsabilidade pelos danos foram pormenorizadamente descritas no acórdão recorrido, estando evidenciada a irrisoriedade da indenização estipulada pelo Tribunal de origem, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), considerando-se a condição repugnante da morte de criança recém-nascida, que sofreu crises convulsivas decorrentes do superaquecimento do berço do hospital público e da inaceitável falha do serviço de enfermagem no acompanhamento da temperatura do bebê e do respectivo leito. 3. A partir das premissas fáticas estipuladas na instância ordinária, observou-se uma evidente desconexão entre o que foi decidido pelo Tribunal de origem e os precedentes do STJ exarados em casos análogos, os quais têm majorado o valor da indenização para R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada parte, a fim de assegurar aos pais da criança o direito à razoável indenização. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 725.306/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe 13/6/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.712.285/TO, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.708.564/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14/6/2021.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE PACIENTE (CRIANÇA DE 11 MESES DE IDADE) POR FALTA DE LEITO EM UTI. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM VALOR IRRISÓRIO (R$ 75.000,00). DIREITO DOS PAIS A INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. EFEITO PEDAGÓGICO E EXEMPLAR. NECESSIDADE DE REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO, MAJORADO A R$ 100.000,00 PARA CADA UMA DAS PARTES AGRAVADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO DE R$ 200.000,00. VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA EM R$ 5.000,00 PELA CORTE DE ORIGEM. VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE REVISÃO. MAJORAÇÃO A 5% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DO ENTE DISTRITAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, em sede de Recurso Especial, a revisão do valor arbitrado pelas instâncias ordinárias para a indenização por danos morais é possível quando for irrisório ou exorbitante. No caso dos autos, em razão da gravidade do evento danoso (morte de bebê de 11 meses por falta de leito em UTI), foi majorada para R$ 100.000,00 a indenização devida a cada um dos pais, ora agravados. 3. A correção do erro material apontado, para consignar que a indenização fora arbitrada pela Corte de origem no montante de R$ 75.000,00 para cada um dos pais, não altera a conclusão de que tal quantia se mostra insuficiente à reparação do gravíssimo dano em comento. 4. Quanto aos honorários sucumbenciais, o critério para sua fixação deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto, apenas e somente, o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. 5. Neste cenário, configura-se irrisório o valor de R$ 5.000,00 arbitrado pela Corte de origem, de modo que o percentual de 5% sobre o valor da condenação, indicado na decisão monocrática agravada, remunera adequadamente o trabalho profissional desenvolvido pelo ilustre patrono das partes agravadas. 6. Agravo Regimental do Ente Distrital a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 725.306/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 13/6/2019.) Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de majorar o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a autora da demanda. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES