Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1030235-83.2019.4.01.3400.
AUTOR: SOCIEDADE BENEFICENTE NOSSA SENHORA DO BOM CONSELHO
REU: UNIÃO FEDERAL VALOR DA CAUSA: R$ 200.000,00 DECISÃO Em recentíssimos julgados, o Eg. TRF 1ª Região vem firmando o seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DA TABELA SUS. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.033/STF. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ÍNDICE DE VALORAÇÃO DO RESSARCIMENTO - IVR. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a nomeação de perito para aferição dos valores devidos à exequente. 2. A execução decorre de título judicial que, em sua parte dispositiva, reconheceu o direito da exequente à revisão da Tabela SUS com base nos valores fixados pela Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos - TUNEP. 3. A União impugnou a execução alegando, entre outros pontos, a nulidade do título por ausência de litisconsórcio passivo necessário, a inexequibilidade do título em razão da iliquidez, a aplicação indevida da Tabela TUNEP após dezembro de 2007 e a necessidade de prévia liquidação. 4. O Tema 1.033 do STF estabelece que o ressarcimento pelos serviços de saúde prestados deve seguir o critério aplicado pelo SUS para cobrar das operadoras de planos de saúde, o que inviabiliza a adoção da Tabela TUNEP após dezembro de 2007. 5. O título executivo transitado em julgado não pode contrariar a tese firmada pelo STF, sob pena de configuração de coisa julgada inconstitucional, nos termos do art. 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC. 6. A substituição da Tabela TUNEP pelo IVR elimina a complexidade dos cálculos e torna desnecessária a prévia liquidação da sentença, uma vez que a apuração do valor passa a depender apenas de cálculo aritmético, já que corresponde a 1,5 (um vírgula cinco) vezes o valor lançado na Tabela SUS, nos termos da Resolução Normativa nº 251/2011. 7. O montante devido à exequente corresponde ao valor apurado com base no IVR. 8. Diante da sucumbência recíproca, fixam-se honorários advocatícios em favor da União sobre o valor reconhecido como excesso de execução e em favor da exequente sobre o valor apurado como devido. 9. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a aplicação do IVR como critério de indenização. (TRF1, AG 1030664-89.2024.4.01.0000, Rel. FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, PJe 20/03/2025).
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, caso necessário, fica delineado o prazo de 15 dias para que a Exequente adapte a planilha ao acima disposto. Brasília, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF