Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002171-53.2012.4.04.7216/SC
EXECUTADO: ROQUE PEDRO VARGAS
ADVOGADO(A): FERNANDO BONGIOLO (OAB SC027193)
EXECUTADO: HAMILTON JOAO FELDMANN
ADVOGADO(A): FERNANDO BONGIOLO (OAB SC027193)
EXECUTADO: OTAVIO BATISTA FELDMANN
ADVOGADO(A): FERNANDO BONGIOLO (OAB SC027193)
EXECUTADO: HUMBERTO EURICO FELDMANN
ADVOGADO(A): FERNANDO BONGIOLO (OAB SC027193)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública ajuizada com o objetivo de restaurar os danos causados por construção irregular em área de preservação, que condenou a parte ré:
a) à demolição total da edificação e remoção dos entulhos;
b) à recuperação das características naturais da área afetada, mediante apresentação e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD, conforme exigências técnicas do órgão ambiental competente, de modo a restabelecer o status quo ante.
Ainda, a parte ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da União, no valor de R$ 2.000,00, além das custas processuais (369.1).
Posteriormente, a sentença foi modificada em instância superior para acrescer condenação ao pagamento de indenização por danos ambientais no valor de R$ 15.000,00, com a fixação do prazo de trinta dias para cumprimento a partir de quando estará sujeita à atualização monetária, pelo IPCA-E, e juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional - CTN (51.2 da Apelação Cível).
Os exequentes requereram (MPF e União):
(a) a intimação do réu para pagar a quantia de R$ 15.000,00, comprovar a demolição e a apresentação do PRAD;
(b) fixação de multa diária (art. 536, § 1º, CPC) e
(c) ciência ao réu de que o descumprimento da sentença poderá configurar ilícitos civis e penais (408.1, 410.1 e 413.1).
Decido.
Obrigação de pagar
1. Intime-se a parte executada, por seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas judiciais.
1.1. Na ausência de procurador constituído, intime(m)-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, conforme o art. 513, § 2º, inciso II, e § 4º, do CPC. Caso a parte ré não seja localizada no endereço informado ou haja certidão no sistema SMWEB (Central de Mandados) indicando tentativa frustrada de citação/penhora, abra-se vista ao exequente para que indique novo endereço, no prazo de 15 dias.
1.2. Se a intimação por carta restar frustrada, expeça-se o respectivo mandado (art. 249 do CPC).
1.3. Se necessária a expedição de carta precatória, intime-se o exequente para que providencie o preparo junto ao Juízo Deprecado, informando nos autos em 15 dias. Vindo aos autos o comprovante do preparo, expeça-se a carta, remetendo-a ao destinatário.
2. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estipulado, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
2.1. Se houver pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º do artigo 523 do CPC incidirão sobre o valor remanescente.
3. Decorrido o prazo para pagamento, e independentemente de nova intimação, poderá(ão) o(s) executado(s) apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 525 do CPC. Na impugnação, se alegado excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação ou não conhecimento dessa alegação (§§ 4º e 5º).
3.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente para manifestação, em 15 dias. Após, remeta-se à contadoria judicial para que apresente a conta de liquidação nos termos do julgado ou conclua-se para nomeação de perito, se necessário.
3.2. Juntado o cálculo, oportunize-se manifestação das partes, pelo prazo de 15 dias. Após, conclua-se para decisão.
4. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, defiro a realização de pesquisas patrimoniais e de ativos financeiros da parte executada, mediante consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, limitadas ao valor do débito exequendo.
4.1. Caso sejam localizados valores iguais ou inferiores a 1% da dívida ou ao valor máximo de custas iniciais de 1º grau na Justiça Federal (R$ 957,69), o que for menor, cancele-se o bloqueio automaticamente, por se tratar de quantia irrisória e desproporcional frente ao custo operacional da transferência, nos termos do precedente: AI nº 5004153-02.2024.4.04.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, julgado em 20/06/2024.
4.2. A parte executada será intimada, em caso de bloqueio, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se quanto à impenhorabilidade ou excesso de bloqueio (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC).
4.3. Ausente manifestação ou não configurada hipótese de impenhorabilidade, converta-se o valor bloqueado em penhora e transfira-se para conta judicial vinculada aos autos, com a liberação de eventual valor excedente.
4.4. Na sequência, intime-se a exequente para, no prazo de cinco dias, indicar forma de conversão em renda ou transferência dos valores. Com a resposta, requisite-se à Caixa Econômica Federal – Agência 2845 que proceda conforme solicitado, no prazo de dez dias, com comprovação nos autos.
5. Havendo localização de veículos via RENAJUD, registre-se a restrição de transferência e intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar interesse na penhora.
6. Havendo interesse, expeça-se mandado de penhora, avaliação e demais atos (art. 523, §3º, CPC), preferencialmente sobre os veículos indicados. Na ausência de indicação, a penhora será livre.
6.1. Ocorrendo penhora ou arresto, intime-se a parte exequente para promover, nos termos do art. 844, CPC, a averbação da medida no registro competente, mediante cópia do termo ou auto, independentemente de mandado judicial.
6.2. Confirmada a penhora, intime-se o executado para, no prazo de quinze dias, manifestar-se sobre penhora, avaliação e demais atos executivos subsequentes (art. 525, §11, CPC).
6.3. Pedidos de penhora devem indicar bem específico, devidamente individualizado, com matrícula atualizada e localização. Em caso de ausência de documentação, intime-se a parte exequente para regularização em quinze dias.
6.4. A penhora sobre o faturamento será admitida apenas em hipóteses excepcionais, diante da ausência de outros bens penhoráveis. Nessa hipótese, deferida a medida, será limitada a 5% do faturamento bruto mensal, nomeando-se o representante legal como depositário, com obrigação de depósito mensal e comprovação contábil nos autos, sob pena de responsabilidade por infidelidade.
6.5. Fica também deferida, se requerida ou se necessário, penhora por termo nos autos sobre imóvel já indisponibilizado (art. 845, §1º, CPC), com intimação do executado (e cônjuge, se aplicável) para, no prazo de quinze dias, arguir eventual nulidade ou inadequação da penhora (art. 525, §11, CPC). Promova-se a avaliação do imóvel, com intimação da exequente para impugnação do laudo, no mesmo prazo.
6.6. Decorrido o prazo legal sem impugnação eficaz, intime-se a parte exequente quanto ao interesse na adjudicação (art. 876, CPC). Não havendo interesse, manifeste-se sobre possibilidade de parcelamento do lanço. Com a manifestação, designe-se data para leilão. Caso necessário, depreque-se a alienação judicial.
7. Havendo localização de outros bens, abra-se vista à parte exequente para indicar sobre qual recai seu interesse, instruindo o pedido com documentação necessária.
8. Defiro eventual pedido de inscrição em cadastro de inadimplentes, proceda-se via SERASAJUD, nos termos do Provimento nº 103/2021 da Corregedoria Regional da JF da 4ª Região. Em caso de extinção da execução, a parte exequente deverá requerer o cancelamento da inscrição, sob pena de responsabilização (art. 782, §4º, CPC).
9. Na hipótese de falecimento do executado, intime-se a parte exequente para apresentar certidão de óbito no prazo de trinta dias. Havendo inventário, deverá ser promovida a citação do espólio e, desde logo, fica deferida penhora no rosto dos autos. Não havendo inventário, caberá à parte autora indicar e requerer a citação de todos os sucessores, com dados completos, autorizando-se a retificação do polo passivo.
10. Em caso de falência da executada, intime-se a exequente para, em quinze dias, informar o administrador judicial e requerer a citação da massa falida. Fica igualmente deferida, desde logo, a penhora no rosto dos autos da falência.
11. Eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser instruído com documentação pertinente, conforme art. 134, §1º, CPC. Instaurado o incidente, suspende-se o feito (art. 134, §3º). Após, cite-se os requeridos para manifestação e produção de prova (art. 135, CPC). Completada a instrução, voltem conclusos.
11.1. Tratando-se de firma individual, admite-se a inclusão do titular pessoa física diretamente no polo passivo, independentemente de desconsideração, por se tratar de responsabilidade ilimitada. Neste caso, não é necessária nova intimação do titular para constrição de seus bens.
12. Não serão conhecidas petições firmadas por pessoas não habilitadas nos autos, salvo auxiliares da justiça.
13. A Secretaria da Vara deverá intimar a parte exequente para manifestação no prazo de quinze dias, nos seguintes casos: ausência de bens localizados; retorno de precatórias; negativa de hasta pública; juntada de mandados ou certidões; manifestação do executado; e apresentação de guias de pagamento/parcelamento.
14. A parte exequente também poderá ser intimada a qualquer tempo para, no prazo de quinze dias, promover o andamento do feito, atualizar cálculo do débito, apresentar matrícula atualizada ou outros documentos necessários.
15. A Secretaria está autorizada a cumprir os itens desta decisão por ato ordinatório, conforme art. 231 do Provimento nº 17/2013 da Corregedoria Regional da JF da 4ª Região.
16. Não localizados bens ou ativos, e ausente requerimento útil da exequente, suspenda-se o feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Eventual dilação de prazo será única, por até trinta dias, findo o qual deverá a exequente manifestar-se sobre o prosseguimento.
17. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação eficaz, arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, podendo ser desarquivados a qualquer tempo.
18. Havendo pagamento, desistência ou extinção por outro meio, concluam-se os autos para sentença.
Em atenção ao princípio da celeridade processual, cumpram-se as determinações deste despacho à medida que se tornarem oportunas e necessárias.
Obrigação de fazer
Constatada a inércia da parte executada, determino o cumprimento forçado das obrigações de fazer, com base no art. 536, § 1º, do CPC. Assim, fixo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da intimação desta decisão, para que o executado comprove nos autos:
a) a demolição total da edificação irregular;
b) a remoção das ruínas e entulhos;
c) a apresentação do PRAD ao ICMBio, conforme indicado pelo MPF.
Fica autorizado, desde já, o início da demolição, independentemente de autorização prévia do órgão ambiental, por já constar da sentença transitada em julgado. O PRAD refere-se exclusivamente à recuperação ambiental posterior à demolição.
Nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) pelo descumprimento injustificado das obrigações, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas e de eventual responsabilização civil e penal do executado.
Nos termos do art. 77, IV e § 2º, e do art. 139, IV, do CPC, cientifique-se o executado de que o descumprimento da ordem judicial poderá configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, além de litigância de má-fé (art. 80, CPC) e crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).
O IPHAN deverá ser previamente notificado do prazo de 90 dias para que, querendo, acompanhe os trabalhos de demolição, nos termos do Relatório de Vistoria nº 01/2013, devido à possibilidade de revelação de vestígios arqueológicos.
Intimem-se.