Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000301-36.2013.4.04.7216/SC
EXECUTADO: ARLINDO ROCHA
ADVOGADO(A): FERNANDO BONGIOLO (OAB SC027193)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se ARLINDO ROCHA, pessoalmente, para que, nos termos do artigo 536 do CPC, cumpra a obrigação de fazer constante no título executivo judicial, devendo no prazo de 90 (noventa) dias, promover a demolição da edificação, remoção das ruínas e entulhos, e comprovar a apresentação do PRAD ao ICMBIO, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, bem como de eventual responsabilização por crime de desobediência e caracterização de litigância de má-fé, na forma do art. 536, §§1º e 3º, do CPC.
O órgão ambiental competente terá prazo de 60 dias para analisar o PRAD e aprová-lo, comunicando pessoalmente a executada na via administrativa. Uma vez aprovado o PRAD, a parte executada deverá iniciar a recuperação em até 60 dias após aprovado, comprovando-a nos autos. O órgão ambiental competente acompanhará os trabalhos de execução e expedirá relatório final, remetendo-o ao juízo em até 30 dias após o término da recuperação.
Eventuais divergências na elaboração e execução do PRAD deverão ser dirimidas administrativamente junto ao órgão ambiental competente, sem necessidade de intervenção do juízo.
Dê-se ciência ao IPHAN do prazo concedido à parte executada para demolição e remoção dos entulhos, a fim de que, querendo, acompanhe os trabalhos, conforme sugerido no Relatório de Vistoria nº 01/2013 daquela autarquia, ante a possibilidade de os trabalhos revelarem a presença de vestígios arqueológicos.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada para, querendo, opor impugnação, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 536, § 4º, e 525).
Intimem-se.