1. INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS (EMBARGANTE)
Autor
I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE
Reu
Advogados / Representantes
ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN
OAB/SC 16498·CPF·Representa: Autor
ELIZA MARIA DA SILVA
OAB/SC 51429·CPF·Representa: Autor
LEANDRO ADRIANO DE BARROS
OAB/SC 25803·CPF·Representa: Autor
RODRIGO DE ASSIS HORN
OAB/SC 19600·CPF·Representa: Autor
SERGIO LAGUNA PEREIRA
Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5044227-77.2020.8.24.0023/SC RELATOR: Luciana Pelisser Gottardi Trentini
RÉU: I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE
ADVOGADO(A): LEANDRO ADRIANO DE BARROS (OAB SC025803)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)
ADVOGADO(A): ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN (OAB SC016498)
ADVOGADO(A): ELIZA MARIA DA SILVA (OAB SC051429)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 69 - 13/05/2026 - Juntada - Guia Gerada
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5044227-77.2020.8.24.0023/SC
RÉU: I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE
ADVOGADO(A): LEANDRO ADRIANO DE BARROS (OAB SC025803)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)
ADVOGADO(A): ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN (OAB SC016498)
ADVOGADO(A): VANESSA BUSSOLO BRAND (OAB SC055191)
ADVOGADO(A): ELIZA MARIA DA SILVA (OAB SC051429)
ATO ORDINATÓRIO
As partes ficam intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
16/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
13/04/2026, 16:51
Trânsito em julgado
13/04/2026, 15:06
Publicação
30/03/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2782634/SC (2024/0410163-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS
ADVOGADOS: ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN - SC016498
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
LEANDRO ADRIANO DE BARROS - SC025803
ELIZA MARIA DA SILVA - SC051429
EMBARGADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: CARLA SCHMITZ DE SCHMITZ - SC030458B
SERGIO LAGUNA PEREIRA - SC030156
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2026 a 24/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 22:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2026, 23:59
Petição (Memoriais)
09/03/2026, 18:01
Protocolo de Petição
09/03/2026, 17:16
Publicação
27/02/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2782634/SC (2024/0410163-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS
ADVOGADOS: ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN - SC016498
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
LEANDRO ADRIANO DE BARROS - SC025803
ELIZA MARIA DA SILVA - SC051429
EMBARGADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: CARLA SCHMITZ DE SCHMITZ - SC030458B
SERGIO LAGUNA PEREIRA - SC030156
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 18/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2782634/SC (2024/0410163-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS
ADVOGADOS: ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN - SC016498
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
LEANDRO ADRIANO DE BARROS - SC025803
ELIZA MARIA DA SILVA - SC051429
EMBARGADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: CARLA SCHMITZ DE SCHMITZ - SC030458B
SERGIO LAGUNA PEREIRA - SC030156
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2026 a 24/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 22:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2026, 23:59
Petição (Memoriais)
09/03/2026, 18:01
Protocolo de Petição
09/03/2026, 17:16
Publicação
27/02/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2782634/SC (2024/0410163-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS
ADVOGADOS: ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN - SC016498
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
LEANDRO ADRIANO DE BARROS - SC025803
ELIZA MARIA DA SILVA - SC051429
EMBARGADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: CARLA SCHMITZ DE SCHMITZ - SC030458B
SERGIO LAGUNA PEREIRA - SC030156
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 18/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 17:50
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 16:02
Petição (Embargos de declaração)
23/02/2026, 18:33
Protocolo de Petição
23/02/2026, 18:20
Publicação
18/02/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2782634/SC (2024/0410163-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS
ADVOGADOS: ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN - SC016498
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
LEANDRO ADRIANO DE BARROS - SC025803
ELIZA MARIA DA SILVA - SC051429
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: CARLA SCHMITZ DE SCHMITZ - SC030458B
SERGIO LAGUNA PEREIRA - SC030156
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 22:10
Não-Provimento
10/02/2026, 23:59
Petição (Memoriais)
11/12/2025, 20:21
Protocolo de Petição
11/12/2025, 20:06
Publicação
05/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2782634/SC (2024/0410163-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS
ADVOGADOS: ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN - SC016498
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
LEANDRO ADRIANO DE BARROS - SC025803
ELIZA MARIA DA SILVA - SC051429
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: CARLA SCHMITZ DE SCHMITZ - SC030458B
SERGIO LAGUNA PEREIRA - SC030156
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
25/11/2025, 15:40
Protocolo de Petição
25/11/2025, 15:28
Publicação
25/11/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2782634/SC (2024/0410163-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS
ADVOGADOS: ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN - SC016498
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
LEANDRO ADRIANO DE BARROS - SC025803
ELIZA MARIA DA SILVA - SC051429
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: CARLA SCHMITZ DE SCHMITZ - SC030458B
SERGIO LAGUNA PEREIRA - SC030156
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/11/2025, 12:11
Protocolo de Petição
19/11/2025, 11:55
Publicação
29/10/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2782634/SC (2024/0410163-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS
ADVOGADOS: ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN - SC016498
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
LEANDRO ADRIANO DE BARROS - SC025803
ELIZA MARIA DA SILVA - SC051429
RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: CARLA SCHMITZ DE SCHMITZ - SC030458B
SERGIO LAGUNA PEREIRA - SC030156
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu em parte do agravo interno e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.124-1.125): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL A PARTE AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VERBETES SUMULARES 5 E 7/STJ, IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. 6. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, além de simples interpretação de cláusulas do termo de compromisso firmado entre os interessados, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos na Súmulas 5 e 7/STJ. 7. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fl. 1.178). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, 105, III, a e c, e 199, § 1º, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, pois teria apenas reproduzido razões anteriores sem enfrentar questões essenciais para o julgamento, omitindo-se quanto à ADI 1.923 e ao regime das organizações sociais de saúde. Assevera que houve violação ao devido processo legal em razão de julgamento de embargos de declaração pelo tribunal de origem sem intimação do recorrente, bem como pela recusa do STJ em examinar a nulidade arguida na primeira via recursal possível. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.128-1.137): Na espécie, conforme destacado no relatório acima, o decisum agravado, dentre outros alicerces, não conheceu do apelo nobre porquanto ausente o necessário prequestionamento da tese de que "não houve a respectiva intimação de seus advogados sobre a inclusão dos embargos em pauta de julgamento" (fl. 997), cabendo, assim, a oposição de novos embargos de declaração. Já nas razões do agravo interno agora examinado, a parte insurgente cinge-se a argumentar, genericamente, pela não aplicação dos Enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF, deixando, como lhe incumbia (art. 1.021, § 1º, do CPC), de empreender efetivo combate ao fundamento da necessidade de novos aclaratórios, "a fim de reabrir a possibilidade enfrentamento da matéria pela Corte a quo" (fl. 1.096). Nesse tópico recursal, incide o referido enunciado sumular 182/STJ. A propósito: [...] Adiante, conforme constou do decisório singular, inexiste a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão local, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a ausência desta. O julgado a quo restou assim fundamentado (fls. 939/943): Suplantada tal questão, passa-se à análise do mérito do recurso. Antes de mais nada, importa salientar que o contrato administrativo é uma espécie contratual que demanda a aplicação de princípios e regras típicas do Direito Administrativo, impondo restrições e prerrogativas decorrentes da natureza pública da atividade administrativa. Tal postulado, aliás, depreende-se da redação do art. 54 da Lei Geral de Licitações, segundo o qual "Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado". Assim, para que o contrato administrativo se perfectibilize, é necessário que a relação jurídica envolva um ente estatal em pleno exercício de função administrativa, além de ter por objeto um bem ou serviço público, de utilidade ou de interesse da coletividade, devendo ser precedido do competente processo licitatório na modalidade exigível para cada espécie. [...] Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o Estado de Santa Catarina e o Instituto de Desenvolvimento, Ensino e Assistência a Saúde - IDEAS, ora apelante, celebraram em 2018 o Contrato de Gestão n. 001/SES/SC/2018, tendo como objetivo "estabelecer o compromisso entre as partes para o gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de saúde, no Hospital Regional de Araranguá Deputado Affonso Ghizzo e Políclinica de Araranguá" (Evento 34, CONT.2), passando o referido instituto a partir de então a receber mensalmente os valores pactuados para fazer a gestão e administração da unidade hospitalar, nos quais estavam incluídos montantes destinados ao pagamento de despesas e encargos trabalhistas, abrangendo os valores de 13º salário daquele ano. O Contrato de Gestão celebrado entre as partes prevê em sua cláusula 8.2 o seguinte: "A Executora responderá pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados necessários na execução dos serviços ora contratados, sendo-lhes defeso invocar a existência deste contrato para eximir-se daquelas obrigações ou transferi-las ao Órgão Supervisor." Em razão de o Instituto apelante manifestar não ter mais interesse em manter o contrato, em 14-11-2018 foi firmado, com intermédio da Secretaria da Saúde, o "Termo de Assunção de Gestão", em que o INSTITUTO MARIA SCHMITT – IMAS assumiu o gerenciamento do Hospital Regional de Araranguá. Com a presente ação, o Estado busca o ressarcimento dos valores provisionados que não foram repassados pelo IDEAS quando houve a troca de gestor, tendo o IMAS que arcar com todo o 13º salário do ano de 2018 dos servidores do Hospital Regional de Araranguá, não obstante tenha assumido o Hospital apenas em 14-11-2018. Contudo, para se eximir de tal obrigação, alega o Instituto apelante em breve síntese que "i) o regramento aplicável ao caso seria o da Lei Federal n. 9.637/1998 (que dispõe sobre as entidades de organização social), a Lei Estadual n. 12.929/2004 e o Decreto Estadual n. 4.272/2006 e não os preceitos da Lei n. 8.666/1993; ii) o montante repassado pelo ora apelado sequer saldou os débitos relativos à gestão do Hospital Regional de Araranguá Deputado Affonso Ghizzo e Policlínica de Araranguá durante a execução dos Contratos de nº 536/2018/SES e 001/SES/SC/2018; iii) a imputação do débito, nos termos da fundamentação, implica em enriquecimento sem causa do Estado de Santa Catarina em detrimento de instituição sem fins lucrativos; e iv) o ora apelante agiu com inequívoca boa-fé contratual; vi) houve sucessão trabalhista em favor do Instituto Maria Schidtt, com a anuência expressa do Estado de SC, devendo eventual responsabilização ou ação de cobrança ser dirigida exclusivamente contra tal entidade". Sem razão o Instituto apelante. O primeiro argumento trazido pelo apelante acerca da inaplicabilidade da Lei n. 8.666/1993 foi suscitado somente agora em seu recurso de apelação, não havendo qualquer menção perante o Juízo de origem, caracterizando evidente inovação recursal, de modo que sua análise na fase recursal configuraria ofensa ao duplo grau de jurisdição e, por isso, dela não se pode conhecer. Contudo, por amor ao debate, ainda que dessa tese se pudesse conhecer, tal argumento revela-se totalmente equivocado na medida em que a própria Lei n. 8.666/93, vigente à época, atualmente revogada pela Lei n. 14.133/2021, prevê expressamente em seu art. 116, que “Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração”. Por outro lado, não há na Lei Estadual n. 12.929/2004, que intituiu o "Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais" qualquer impeditivo à aplicação concomitante dos preceitos da Lei n. 8.666/1993. Muito pelo contrário, pois o § 1º do art. 10 da referida lei estadual estabelece que “o Contrato de Gestão terá natureza jurídica de direito público...” complementando no art. 11, que “o Contrato de Gestão, elaborado de comum acordo entre os respectivos partícipes, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público Estadual e da Organização Social”. Por sua vez, o citado Decreto n. 4.272/2006, que regulamenta o Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais, em seu art. 16, caput, determina que “O contrato de gestão, que deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Órgão Supervisor, do Executor e dos Intervenientes, se for ocaso, e conterá, além de outras especificações consideradas relevantes, os seguintes elementos: [...]” (grifou-se). Portanto, como se pode observar, a própria legislação especial que disciplina as Organizações Sociais (OS), ordena que sejam observados os princípios gerais de Direito Público nos contratos de gestão, não havendo qualquer óbice à aplicação conjunta dos preceitos contidos na Lei n. 8.666/93. Cabe ressaltar, outrossim, que o regramento especial remete às condições que vierem a ser previstas em contrato. E, no caso concreto, tem-se como fato incontroverso, porque não impugnado pelo IDEAS, que conforme bem fundamentou o Magistrado sentenciante, “Também é incontroverso o fato de que, com o fim precoce do contrato de gestão n. 001/SES/SC/2018, o réu não devolveu ao autor esses valores acima mencionados (referentes ao pagamento 13º salário dos trabalhadores do Hospital Regional de Araranguá Deputado Affonso Ghizzo e Policlínica de Araranguá no momento oportuno). Também não há prova de que o valor tenha recebido a destinação pertinente, ou seja, que a requerida os tenha repassado aos trabalhadores". No contrato entabulado entre as partes havia expressa estipulação no sentido de que incumbia à apelante IDEAS todas as obrigações, despesas e encargos trabalhistas, inclusive o 13º e férias dos empregados, conforme se infere da Cláusua 8.2: “A Executora responderá pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados necessários na execução dos serviços ora contratados, sendo-lhe defeso invocar a existência deste contrato para eximir-se daquelas obrigações ou transferi-las ao Órgão Supervisor” (evento 1, PROCADM5, p. 54). Logo, independente da natureza jurídica da contratação, restou claro nos autos que o Instituto apelante assumiu a responsabilidade por todos os encargos trabalhistas, e sendo confesso quanto ao não pagamento do 13º salário e férias dos empregados relativamente ao período em que vigorou a contratação, correta a condenação imposta na sentença. Ademais, a alegação de que os recursos repassados pelo Estado de Santa Catarina não foram suficientes para quitar os débitos relativos à gestão do Hospital Florianópolis durante a execução dos Contratos não impede que a dívida seja reconhecida e cobrada, até porque, caso se aceitasse a arguição, qualquer devedor que alegasse insolvência estaria isento da obrigação de pagar. Da mesma forma, o alegado déficit contratual não pode ensejar o descumprimento da obrigação pelo devedor, haja vista que toda e qualquer questão sobre o equilíbrio econômico- financeiro contratual deveria ter sido tratada nas esferas próprias, haja vista que há possibilidades no ordenamento jurídico de manutenção desse equilíbrio, a teor do disposto na Lei de Licitações. É incontroverso nos autos de que ao tempo em que esteve à frente do Hospital Florianópolis, o apelante IDEAS recebia mensalmente os valores ajustados no Contrato para fazer a gestão e administração da unidade hospitalar, nos quais estavam incluídas as quantias destinadas ao cumprimento das obrigações, despesas e encargos trabalhistas, abrangendo os valores de 13º salário, contudo, ao transferir a gestão ao IMAS, não devolveu os valores à Secretaria de Estado da Saúde, quando notificado para ressarcir o numerário desembolsado pelo Estado, para que não houvesse prejuízo à entidade executora. Ora, não poderia o Instituto apelante reter valores comprovadamente não aplicados na execução de contrato, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa, que é verberado pela legislação (arts. 884 e seguintes, do Código Civil). Outrossim, é curial ressaltar que de acordo com o termo de compromisso firmado entre o réu IDEAS e o IMAS (evento 1, Proc/Adm3, p. 51) este último reconhece a sucessão trabalhista apenas no que diz respeito às ações trabalhistas, e não no que se refere ao provisionamento de valores de 13º salário, cuja responsabilidade era do réu IDEAS e possuía natureza de repasse contratual. Cumpre destacar também a incidência, ao caso, da regra geral sobre o ônus da prova, prevista no art. 373 do Código de Processo Civil: [...] Do contexto probatório existente nos autos é possível chegar à conclusão de que o recorrente não logrou demonstrar que não era responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas postuladas, mais precisamente o 13º salário dos trabalhadores do hospital que gerenciava referente ao ano de 2018, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. [...] Logo, diante do que foi fundamentado, a manutenção da sentença guerreada é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, tão somente para deferir a gratuidade da justiça ao apelante. Ainda, no aresto dos aclaratórios constou o seguinte (fl. 982): Como se viu pelo o teor do acórdão embargado, não há qualquer omissão quanto à análise da natureza jurídica da entidade embargante e da parceria firmada com o Estado, até porque, como dito no julgado, "independente da natureza jurídica da contratação, restou claro nos autos que o Instituto apelante assumiu a responsabilidade por todos os encargos trabalhistas, e sendo confesso quanto ao não pagamento do 13º salário e férias dos empregados relativamente ao período em que vigorou a contratação, correta a condenação imposta na sentença". Também não houve omissão quanto ao suposto desequilíbrio econômico-financeiro, bem como no dever do Estado de Santa Catarina de proceder à readequação contratual, pois conforme ficou consignado "o alegado déficit contratual não pode ensejar o descumprimento da obrigação pelo devedor, haja vista que toda e qualquer questão sobre o equilíbrio econômico-financeiro contratual deveria ter sido tratada nas esferas próprias, haja vista que há possibilidades no ordenamento jurídico de manutenção desse equilíbrio, a teor do disposto na Lei de Licitações". Da mesma forma, quanto à aventada omissão acerca da ocorrência de sucessão trabalhista pelo Instituto Maria Schmitt quando da assunção da gestão do Hospital Regional de Araranguá, fato que isentou o ora embargante de responsabilização pelo pagamento das obrigações laborais, ficou claro no acórdão que, "de acordo com o termo de compromisso firmado entre o réu IDEAS e o IMAS (evento 1, Proc/Adm3, p. 51) este último reconhece a sucessão trabalhista apenas no que diz respeito às ações trabalhistas, e não no que se refere ao provisionamento de valores de 13º salário, cuja responsabilidade era do réu IDEAS e possuía natureza de repasse contratual", e o embargante em momento algum conseguiu comprovar "que não era responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas postuladas, mais precisamente o 13º salário dos trabalhadores do hospital que gerenciava referente ao ano de 2018, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu". Efetivamente, a questão não é a de se o embargante tinha ou não a obrigação de pagar os encargos trabalhistas após a assunção da unidade hospitalar pela outra entidade. A questão, que foi enfrentada de maneira clara, completa e consistente no acórdão embargado, era a de saber se o Instituto embargante tinha obrigação de devolver os valores que recebeu para arcar com os referidos custos trabalhistas e não utilizou a verba para tanto, pois antes do respectivo vencimento, houve a sucessão da gestão da unidade hospitalar. E, como recebeu valores que não despendeu para pagamento de despesas, há de restituir ao Estado, sob pena de enriquecimento ilícito. Dessarte, observa-se pela fundamentação da decisão colegiada recorrida, integrada em sede de embargos declaratórios, que a Corte estadual motivou adequadamente seu decisum, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Afasta-se, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional, tão somente pelo fato de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Cumpre dizer que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob alicerce suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar, tal como ocorre na espécie. [...] No mais, insta destacar excerto do aresto hostilizado no sentido de que "[o] primeiro argumento trazido pelo apelante acerca da inaplicabilidade da Lei n. 8.666/1993 foi suscitado somente agora em seu recurso de apelação, não havendo qualquer menção perante o Juízo de origem, caracterizando evidente inovação recursal" (fl. 940, grifo nosso). Assim, é certo que, no presente caso, o recurso especial não impugnou tal fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, tendo-se limitado a tecer ponderações de que, "considerando a natureza jurídica da parceria, resta inaplicável a Lei nº 8.666/93 ao caso concreto, sendo necessária a análise do caso à luz da parceria instituída pela Lei nº 9.637/98 e, consequentemente, admitida a readequação de custos no caso concreto" (fl. 1.006), atraindo a incidência da Súmula 283/STF. [...] Por fim, o colegiado local entendeu que "o recorrente não logrou demonstrar que não era responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas postuladas, mais precisamente o 13º salário dos trabalhadores do hospital que gerenciava referente ao ano de 2018, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu" (fls. 941/942). No que concerne a esse ponto, o apelo nobre não pode ser conhecido, uma vez que decidir de modo diverso das premissas adotadas pelo TJSC esbarraria nos entraves contidos nos verbetes sumulares 5 e 7/STJ. [...] Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/10/2025, 11:00
Sem descrição
27/10/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 14:01
Petição (Contra-razões)
30/09/2025, 13:01
Protocolo de Petição
30/09/2025, 12:40
Publicação
29/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2782634/SC (2024/0410163-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS
ADVOGADOS: ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN - SC016498
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
LEANDRO ADRIANO DE BARROS - SC025803
ELIZA MARIA DA SILVA - SC051429
RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: CARLA SCHMITZ DE SCHMITZ - SC030458B
SERGIO LAGUNA PEREIRA - SC030156
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2782634/SC (2024/0410163-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS
ADVOGADOS: ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN - SC016498
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
LEANDRO ADRIANO DE BARROS - SC025803
ELIZA MARIA DA SILVA - SC051429
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: CARLA SCHMITZ DE SCHMITZ - SC030458B
SERGIO LAGUNA PEREIRA - SC030156
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/09/2025.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 16:30
Distribuição (competência exclusiva)
25/09/2025, 15:45
Documento (Certidão)
25/09/2025, 15:36
Remessa (outros motivos)
25/09/2025, 11:22
Petição (Recurso extraordinário)
17/09/2025, 14:41
Protocolo de Petição
17/09/2025, 14:02
Publicação
28/08/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2782634/SC (2024/0410163-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS
ADVOGADOS: ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN - SC016498
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
LEANDRO ADRIANO DE BARROS - SC025803
ELIZA MARIA DA SILVA - SC051429
EMBARGADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: CARLA SCHMITZ DE SCHMITZ - SC030458B
SERGIO LAGUNA PEREIRA - SC030156
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 19:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2782634/SC (2024/0410163-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS
ADVOGADOS: ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN - SC016498
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
LEANDRO ADRIANO DE BARROS - SC025803
ELIZA MARIA DA SILVA - SC051429
EMBARGADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: CARLA SCHMITZ DE SCHMITZ - SC030458B
SERGIO LAGUNA PEREIRA - SC030156
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:33
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
13/06/2025, 18:11
Protocolo de Petição
13/06/2025, 18:00
Publicação
12/06/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2782634/SC (2024/0410163-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS
ADVOGADOS: ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN - SC016498
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
LEANDRO ADRIANO DE BARROS - SC025803
ELIZA MARIA DA SILVA - SC051429
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: CARLA SCHMITZ DE SCHMITZ - SC030458B
SERGIO LAGUNA PEREIRA - SC030156
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal para regularizar a representação processual nos termos da R. certidão retro:
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2782634/SC (2024/0410163-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS
ADVOGADOS: ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN - SC016498
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
LEANDRO ADRIANO DE BARROS - SC025803
ELIZA MARIA DA SILVA - SC051429
EMBARGADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: CARLA SCHMITZ DE SCHMITZ - SC030458B
SERGIO LAGUNA PEREIRA - SC030156
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 18:19
Ato ordinatório
10/06/2025, 18:19
Documento (Certidão)
10/06/2025, 18:18
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2025, 17:21
Protocolo de Petição
05/06/2025, 17:09
Publicação
29/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782634/SC (2024/0410163-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS
ADVOGADOS: ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN - SC016498
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
LEANDRO ADRIANO DE BARROS - SC025803
ELIZA MARIA DA SILVA - SC051429
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: CARLA SCHMITZ DE SCHMITZ - SC030458B
SERGIO LAGUNA PEREIRA - SC030156
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sérgio Kukina. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 19:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 09:36
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 10:33
Publicação
12/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782634/SC (2024/0410163-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS
ADVOGADOS: ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN - SC016498
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
LEANDRO ADRIANO DE BARROS - SC025803
ELIZA MARIA DA SILVA - SC051429
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: CARLA SCHMITZ DE SCHMITZ - SC030458B
SERGIO LAGUNA PEREIRA - SC030156
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:41
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
23/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
23/04/2025, 16:59
Publicação
01/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782634/SC (2024/0410163-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS
ADVOGADOS: ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN - SC016498
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
LEANDRO ADRIANO DE BARROS - SC025803
ELIZA MARIA DA SILVA - SC051429
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: CARLA SCHMITZ DE SCHMITZ - SC030458B
SERGIO LAGUNA PEREIRA - SC030156
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/03/2025, 14:51
Protocolo de Petição
28/03/2025, 14:32
Publicação
07/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2782634/SC (2024/0410163-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS
ADVOGADOS: ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN - SC016498
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
LEANDRO ADRIANO DE BARROS - SC025803
ELIZA MARIA DA SILVA - SC051429
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: CARLA SCHMITZ DE SCHMITZ - SC030458B
SERGIO LAGUNA PEREIRA - SC030156
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Instituto Desenvolvimento Ensino e Assistência à Saúde – IDEAS contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 944): APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA CONTRA INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAÚDE - IDEAS JULGADA PROCEDENTE. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO NA ORIGEM. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DA SITUAÇÃO ENSEJADORA DA CONCESSÃO DA BENESSE. DEFERIMENTO. MÉRITO. CONTRATO DE GESTÃO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA GERENCIAMENTO DO HOSPITAL REGIONAL DE ARARANGUÁ DEPUTADO AFFONSO GHIZZO E POLICLÍNICA DE ARARANGUÁ. REPASSES DE VERBAS TRABALHISTAS REFERENTES AO ANO DE 2018 DEVIDAMENTE FEITAS PELO ESTADO AO INSTITUTO QUE NÃO CHEGOU A USAR A PARTE DESTINADA AO 13º SALÁRIO PORQUE HOUVE TRANSFERÊNCIA DA GESTÃO A OUTRA ENTIDADE. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA RESPECTIVA AO ESTADO. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO E PREJUÍZO AO ERÁRIO CONSTATADOS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA CONCEDER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 975/984). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: (I) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o acórdão impugnado apresentou omissões não supridas, notadamente sobre: "(a) a natureza jurídica da entidade recorrente e da parceria firmada com o Estado de SC (art. 5º da Lei nº 9.637/985); [...] (b) a ocorrência de sucessão trabalhista no caso concreto (arts. 10 e 448-A da CLT); [...] (c) a existência de sentença em sentido oposto na justiça especializada (art. 926 do CPC)" (fl. 1.001); (II) 934 e 935 do CPC, uma vez que "não houve a respectiva intimação de seus advogados sobre a inclusão dos embargos em pauta de julgamento, prejudicando o direito de defesa e o exercício da faculdade de retirada do feito do julgamento virtual, bem como o levantamento de eventual questão de ordem na tribuna" (fl. 997); e (III) 5º da Lei n. 9.637/98, aduzindo que se "desconsiderou a natureza jurídica do ajuste firmado entre a Organização Social recorrente e o Estado de Santa Catarina, partindo do pressuposto genérico (e absolutamente equivocado) de que o Instituto deveria arcar com os 'riscos da contratação', apesar do comprovado desequilíbrio contratual a que foi submetido – com a aplicação da lei de licitações à hipótese" (fls. 1.003); acrescenta que "muito embora o v. acórdão tenha se posicionado no sentido de que 'a própria legislação especial que disciplina as Organizações Sociais (OS), ordena que sejam observados os princípios gerais de Direito Público nos contratos de gestão, não havendo qualquer óbice à aplicação conjunta dos preceitos contidos na Lei n. 8.666/93', é certo que o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu a inaplicabilidade da Lei de Licitações à espécie" (fls. 1.004/1.005); (IV) 10 e 448-A da CLT, aponta que, "com a ocorrência da sucessão trabalhista, as verbas pleiteadas pelo Estado de Santa Catarina não eram mais devidas, uma vez que a responsabilidade pelas despesas trabalhistas é imputável unicamente ao sucessor. [Salienta que] o v. Acórdão também incorreu em violação à segurança jurídica, em descumprimento ao disposto no art. 926 do CPC, pois tornou letra morta sentença proferida na justiça especializada que reconheceu a ocorrência da sucessão trabalhista em caso idêntico" (fls. 1.008/1.009). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.019/1.023. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Adiante, pondera-se que, acerca dos argumentos postos nas razões do apelo nobre, relativos à alegação de que "não houve a respectiva intimação de seus advogados sobre a inclusão dos embargos em pauta de julgamento" (fl. 997), melhor sorte não socorre a parte recorrente, porquanto ausente o necessário prequestionamento. Com efeito, caberia à agravante opor novos embargos de declaração a fim de reabrir a possibilidade enfrentamento da matéria pela Corte a quo. Nesse passo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO SURGIDA NO TRIBUNAL A QUO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. 1. Surgida a questão federal alusiva à intempestividade no julgamento dos aclaratórios apresentados pela Fazenda Nacional, caberia ao embargante opor novos embargos declaratórios, abrindo oportunidade ao Tribunal de origem para que se pronunciasse sobre a matéria. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no REsp n. 639.588/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/12/2005, DJ de 1/2/2006, p. 483.) Quanto ao mais, cumpre trazer à colação o seguinte excerto do aresto hostilizado (fls. 940/943): O primeiro argumento trazido pelo apelante acerca da inaplicabilidade da Lei n. 8.666/1993 foi suscitado somente agora em seu recurso de apelação, não havendo qualquer menção perante o Juízo de origem, caracterizando evidente inovação recursal, de modo que sua análise na fase recursal configuraria ofensa ao duplo grau de jurisdição e, por isso, dela não se pode conhecer. Contudo, por amor ao debate, ainda que dessa tese se pudesse conhecer, tal argumento revela-se totalmente equivocado na medida em que a própria Lei n. 8.666/93, vigente à época, atualmente revogada pela Lei n. 14.133/2021, prevê expressamente em seu art. 116, que 'Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração'. Por outro lado, não há na Lei Estadual n. 12.929/2004, que intituiu o "Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais" qualquer impeditivo à aplicação concomitante dos preceitos da Lei n. 8.666/1993. Muito pelo contrário, pois o § 1º do art. 10 da referida lei estadual estabelece que 'o Contrato de Gestão terá natureza jurídica de direito público...' complementando no art. 11, que 'o Contrato de Gestão, elaborado de comum acordo entre os respectivos partícipes, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público Estadual e da Organização Social'. Por sua vez, o citado Decreto n. 4.272/2006, que regulamenta o Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais, em seu art. 16, caput, determina que 'O contrato de gestão, que deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Órgão Supervisor, do Executor e dos Intervenientes, se for ocaso, e conterá, além de outras especificações consideradas relevantes, os seguintes elementos: [...]' (grifou-se). Portanto, como se pode observar, a própria legislação especial que disciplina as Organizações Sociais (OS), ordena que sejam observados os princípios gerais de Direito Público nos contratos de gestão, não havendo qualquer óbice à aplicação conjunta dos preceitos contidos na Lei n. 8.666/93. Cabe ressaltar, outrossim, que o regramento especial remete às condições que vierem a ser previstas em contrato. E, no caso concreto, tem-se como fato incontroverso, porque não impugnado pelo IDEAS, que conforme bem fundamentou o Magistrado sentenciante, 'Também é incontroverso o fato de que, com o fim precoce do contrato de gestão n. 001/SES/SC/2018, o réu não devolveu ao autor esses valores acima mencionados (referentes ao pagamento 13º salário dos trabalhadores do Hospital Regional de Araranguá Deputado Affonso Ghizzo e Policlínica de Araranguá no momento oportuno). Também não há prova de que o valor tenha recebido a destinação pertinente, ou seja, que a requerida os tenha repassado aos trabalhadores'. No contrato entabulado entre as partes havia expressa estipulação no sentido de que incumbia à apelante IDEAS todas as obrigações, despesas e encargos trabalhistas, inclusive o 13º e férias dos empregados, conforme se infere da Cláusula 8.2: 'A Executora responderá pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados necessários na execução dos serviços ora contratados, sendo-lhe defeso invocar a existência deste contrato para eximir-se daquelas obrigações ou transferi-las ao Órgão Supervisor' (evento 1, PROCADM5, p. 54). Logo, independente da natureza jurídica da contratação, restou claro nos autos que o Instituto apelante assumiu a responsabilidade por todos os encargos trabalhistas, e sendo confesso quanto ao não pagamento do 13º salário e férias dos empregados relativamente ao período em que vigorou a contratação, correta a condenação imposta na sentença. Ademais, a alegação de que os recursos repassados pelo Estado de Santa Catarina não foram suficientes para quitar os débitos relativos à gestão do Hospital Florianópolis durante a execução dos Contratos não impede que a dívida seja reconhecida e cobrada, até porque, caso se aceitasse a arguição, qualquer devedor que alegasse insolvência estaria isento da obrigação de pagar. Da mesma forma, o alegado déficit contratual não pode ensejar o descumprimento da obrigação pelo devedor, haja vista que toda e qualquer questão sobre o equilíbrio econômico- financeiro contratual deveria ter sido tratada nas esferas próprias, haja vista que há possibilidades no ordenamento jurídico de manutenção desse equilíbrio, a teor do disposto na Lei de Licitações. É incontroverso nos autos de que ao tempo em que esteve à frente do Hospital Florianópolis, o apelante IDEAS recebia mensalmente os valores ajustados no Contrato para fazer a gestão e administração da unidade hospitalar, nos quais estavam incluídas as quantias destinadas ao cumprimento das obrigações, despesas e encargos trabalhistas, abrangendo os valores de 13º salário, contudo, ao transferir a gestão ao IMAS, não devolveu os valores à Secretaria de Estado da Saúde, quando notificado para ressarcir o numerário desembolsado pelo Estado, para que não houvesse prejuízo à entidade executora. Ora, não poderia o Instituto apelante reter valores comprovadamente não aplicados na execução de contrato, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa, que é verberado pela legislação (arts. 884 e seguintes, do Código Civil). Outrossim, é curial ressaltar que de acordo com o termo de compromisso firmado entre o réu IDEAS e o IMAS (evento 1, Proc/Adm3, p. 51) este último reconhece a sucessão trabalhista apenas no que diz respeito às ações trabalhistas, e não no que se refere ao provisionamento de valores de 13º salário, cuja responsabilidade era do réu IDEAS e possuía natureza de repasse contratual. Cumpre destacar também a incidência, ao caso, da regra geral sobre o ônus da prova, prevista no art. 373 do Código de Processo Civil: [...] Do contexto probatório existente nos autos é possível chegar à conclusão de que o recorrente não logrou demonstrar que não era responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas postuladas, mais precisamente o 13º salário dos trabalhadores do hospital que gerenciava referente ao ano de 2018, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. [...] Logo, diante do que foi fundamentado, a manutenção da sentença guerreada é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, tão somente para deferir a gratuidade da justiça ao apelante. Diante desse contexto, observa-se que, no presente caso, quanto à alegação de que houve violação ao art. 5º da Lei n. 9.637/98, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, o de que "O primeiro argumento trazido pelo apelante acerca da inaplicabilidade da Lei n. 8.666/1993 foi suscitado somente agora em seu recurso de apelação, não havendo qualquer menção perante o Juízo de origem, caracterizando evidente inovação recursal, de modo que sua análise na fase recursal configuraria ofensa ao duplo grau de jurisdição e, por isso, dela não se pode conhecer" (fl. 940), esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PARTE. CUSTOS LEGIS. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Em face do princípio da unidade, é dispensada a atuação do Ministério Público Federal como fiscal da lei quando figura como parte no processo, como ocorreu in casu. Precedentes. 3.Incide a Súmula 283 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.711.262/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. PRESCRIÇÃO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO, DO NEXO DE CAUSALIDADE E VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões e contradições suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Quanto à prescrição, a parte agravante deixou de infirmar o fundamento de que "a preliminar apenas foi suscitada em sustentação oral, não tendo sido aventada em razões de apelação", que, por si só, seria suficiente para dar suporte à conclusão do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 3. A partir da análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela caracterização da responsabilidade civil da agravante e adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Alterar a conclusão do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. Em relação ao dissenso pretoriano, cabe ressaltar que, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.233.458/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Por outro lado, é de se destacar o seguinte trecho do acórdão combatido (fls. 941/942): Outrossim, é curial ressaltar que de acordo com o termo de compromisso firmado entre o réu IDEAS e o IMAS (evento 1, Proc/Adm3, p. 51) este último reconhece a sucessão trabalhista apenas no que diz respeito às ações trabalhistas, e não no que se refere ao provisionamento de valores de 13º salário, cuja responsabilidade era do réu IDEAS e possuía natureza de repasse contratual. Cumpre destacar também a incidência, ao caso, da regra geral sobre o ônus da prova, prevista no art. 373 do Código de Processo Civil: O ônus da prova incumbe: [...] Do contexto probatório existente nos autos é possível chegar à conclusão de que o recorrente não logrou demonstrar que não era responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas postuladas, mais precisamente o 13º salário dos trabalhadores do hospital que gerenciava referente ao ano de 2018, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, é certo que a alteração de tais premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, além de interpretação de cláusulas do termo de compromisso firmado entre o réu IDEAS e o IMAS, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos na Súmulas 5 e 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
06/03/2025, 00:00
Não-Provimento
28/02/2025, 19:40
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2782634/SC (2024/0410163-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS
ADVOGADOS: ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN - SC016498
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
LEANDRO ADRIANO DE BARROS - SC025803
ELIZA MARIA DA SILVA - SC051429
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: CARLA SCHMITZ DE SCHMITZ - SC030458B
SERGIO LAGUNA PEREIRA - SC030156
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 12:47
Redistribuição
09/12/2024, 08:30
Publicação
29/11/2024, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2782634/SC (2024/0410163-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS
ADVOGADOS: ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN - SC016498
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
LEANDRO ADRIANO DE BARROS - SC025803
ELIZA MARIA DA SILVA - SC051429
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS: CARLA SCHMITZ DE SCHMITZ - SC030458B
SERGIO LAGUNA PEREIRA - SC030156
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
28/11/2024, 00:00
Recebimento
27/11/2024, 13:15
Remessa (outros motivos)
27/11/2024, 13:05
Ato ordinatório
27/11/2024, 00:20
Distribuição
27/11/2024, 00:20
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 08:50
Distribuição (competência exclusiva)
08/11/2024, 08:01
Recebimento
29/10/2024, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS (RÉU) ADVOGADO(A): LEANDRO ADRIANO DE BARROS (OAB SC025803) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A): ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN (OAB SC016498) ADVOGADO(A): ELIZA MARIA DA SILVA (OAB SC051429)
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de março de 2024. Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 09 de abril de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5044227-77.2020.8.24.0023/SC (Pauta: 10) RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS (RÉU) ADVOGADO(A): LEANDRO ADRIANO DE BARROS (OAB SC025803) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A): ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN (OAB SC016498)
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de fevereiro de 2024. Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 05 de março de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Ainda de acordo com o parágrafo quinto do artigo 196 do RITJSC c/c artigo 942, do CPC, segue a composição para julgamento ampliado nos processos com número de ordem 52 e 53: Desembargador Jaime Ramos, Desembargador Júlio César Knoll, Desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura, Desembargador Sandro José Neis e Juiz de Direito de Segundo Grau Alexandre Morais da Rosa. Apelação Nº 5044227-77.2020.8.24.0023/SC (Pauta: 17) RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
19/02/2024, 00:00
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Intimação
APELANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS (RÉU) ADVOGADO(A): LEANDRO ADRIANO DE BARROS (OAB SC025803) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A): ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN (OAB SC016498)
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de janeiro de 2024. Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 06 de fevereiro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5044227-77.2020.8.24.0023/SC (Pauta: 30) RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS (RÉU) ADVOGADO(A): LEANDRO ADRIANO DE BARROS (OAB SC025803) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A): ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN (OAB SC016498)
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de janeiro de 2024. Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 06 de fevereiro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5044227-77.2020.8.24.0023/SC (Pauta: 30) RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS (RÉU) ADVOGADO(A): LEANDRO ADRIANO DE BARROS (OAB SC025803) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A): ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN (OAB SC016498)
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de dezembro de 2023. Desembargador SANDRO JOSE NEIS Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 19 de dezembro de 2023, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5044227-77.2020.8.24.0023/SC (Pauta: 52) RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: I.D.E.A.S - INSTITUTO DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE (RÉU) ADVOGADO: LEANDRO ADRIANO DE BARROS (OAB SC025803) ADVOGADO: RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO: ÍTALO AUGUSTO MOSIMANN (OAB SC016498)
APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR: ALISSON DE BOM DE SOUZA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de julho de 2022. Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 26 de julho de 2022, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5044227-77.2020.8.24.0023/SC (Pauta: 279) RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA